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Document 32018R0631

Regulamento Delegado (UE) 2018/631 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2018, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho através da criação de laboratórios de referência da União Europeia para as pragas dos vegetais

C/2018/0595

OJ L 105, 25.4.2018, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/631/oj

25.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/631 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2018

que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho através da criação de laboratórios de referência da União Europeia para as pragas dos vegetais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 92.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

As autoridades competentes devem tomar medidas adequadas e atempadas contra pragas de quarentena, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), bem como contra as pragas que não constam da lista de pragas de quarentena da União mas que podem, nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do referido regulamento, preencher as condições para a inclusão nessa lista. A eficácia dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais que asseguram a conformidade com a legislação da União é de importância primordial neste aspeto.

(2)

Essa eficácia depende da qualidade, da uniformidade e da fiabilidade dos métodos de análise, teste ou diagnóstico empregues pelos laboratórios oficiais designados em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, e dos resultados das análises, dos testes e dos diagnósticos realizados por esses laboratórios oficiais.

(3)

Esses métodos devem manter-se atualizados e, sempre que necessário, ser melhorados para assegurar a qualidade, uniformidade e fiabilidade dos dados analíticos, de teste e de diagnóstico gerados por esses métodos.

(4)

As medidas tomadas relativamente a infestações anteriores indicam que seria útil aos laboratórios oficiais designados em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 beneficiar de coordenação e assistência para melhorar e promover práticas uniformes no desenvolvimento ou na utilização dos métodos de análise, teste ou diagnóstico empregues pelos laboratórios oficiais, e na interpretação dos resultados.

(5)

Assim, devem ser criados laboratórios de referência da União Europeia para contribuir para a melhoria e a harmonização dos métodos de análise, teste ou diagnóstico, o desenvolvimento de métodos validados e a assistência coordenada a esses laboratórios oficiais.

(6)

A fim de assegurar uma especialização adequada, deve ser criado um laboratório de referência da União Europeia específico para cada uma das categorias específicas de pragas. Essas categorias devem ter em conta a natureza e a biologia das pragas, tal como refletidas na sua categorização em conformidade com o anexo I, parte A, e o anexo II, parte A, da Diretiva 2000/29/CE (3). Nesta perspetiva, devem ser criados laboratórios de referência da União Europeia para as seguintes categorias de pragas: insetos e ácaros, nemátodos, bactérias, fungos e oomicetos e vírus, viroides e fitoplasmas (sendo este termo uma versão atualizada do termo «micoplasmas» referido naquela diretiva).

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São criados laboratórios de referência da União Europeia no que diz respeito às pragas de quarentena definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2016/2031 e no que diz respeito às pragas que não constam da lista de pragas de quarentena da União mas que podem, nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do referido regulamento, preencher as condições para a inclusão nessa lista, e com base na classificação estabelecida na Diretiva 2000/29/CE do Conselho:

a)

um laboratório de referência da União Europeia para os insetos e ácaros;

b)

um laboratório de referência da União Europeia para os nemátodos;

c)

um laboratório de referência da União Europeia para as bactérias;

d)

um laboratório de referência da União Europeia para os fungos e oomicetos;

e)

um laboratório de referência da União Europeia para os vírus, viroides e fitoplasmas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).

(3)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).


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