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Document 32018R0606

Regulamento de Execução (UE) 2018/606 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.° do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Dons» (DOP)

C/2018/2213

JO L 101 de 20.4.2018, p. 37–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/606/oj

20.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/606 DA COMISSÃO

de 19 de abril de 2018

que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Dons» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Dons» como denominação de origem protegida (DOP), apresentado pela Dinamarca, e publicou-o no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Em 4, 5 e 8 de fevereiro de 2016, a Comissão recebeu declarações de oposição por correio eletrónico, ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (3), do Ministério da Agricultura italiano, da «Confederazione Nazionale dei Consorzi Volontari per la Tutela delle Denominazioni dei Vini Italiani» (FEDERDOC) e da «Alleanza delle Cooperative Italiane-Agroalimentare», respetivamente. Nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009, a Comissão considerou admissíveis as três declarações de oposição.

(3)

A Comissão comunicou as três declarações de oposição às autoridades dinamarquesas por ofício de 24 de maio de 2016, convidando-as a formular observações no prazo de dois meses, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 607/2009. A Dinamarca comunicou as suas observações a 4 de julho de 2016, dentro do prazo estabelecido.

(4)

Como estabelecido no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, a Comissão comunicou as observações das autoridades dinamarquesas aos três oponentes, por ofícios de 12 de janeiro de 2017, dispondo os mesmos de dois meses para formularem eventuais observações. O Ministério da Agricultura italiano respondeu à Comissão a 10 de março de 2017, reiterando a sua oposição.

(5)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, a Comissão deve tomar uma decisão com base nas provas de que disponha.

(6)

Os três oponentes alegam que algumas castas utilizadas na produção de «Dons», nomeadamente as castas «Cabernet Cortis», «Orion», «Regent», «Rondo» e «Solaris», que consideram serem castas híbridas obtidas a partir do cruzamento da espécie Vitis vinifera com outras espécies do género Vitis, não devem ser utilizadas na produção de uma denominação de origem protegida, nos termos do disposto no artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Alegam igualmente que, em caso algum, se pode considerar pertencente à espécie Vitis vinifera uma casta obtida a partir de um cruzamento interespécies. De acordo com o Ministério da Agricultura italiano e a FEDERDOC, em qualquer país da União Europeia o exame do genoma permite determinar se uma casta pertence à espécie Vitis vinifera ou se é um cruzamento com outra espécie do género Vitis.

(7)

O Ministério da Agricultura italiano defende igualmente que a referência a fatores humanos é insuficiente, bem como o são o nexo causal entre fatores naturais e humanos e a informação sobre a qualidade e as características do produto atribuíveis ao meio geográfico. Mais ainda, este oponente considera que a afirmação de que o perfil de acidez do produto se deve à «seleção de castas relativamente resistentes» carece de fundamento técnico e científico, tendo em conta que a seleção de castas é um processo a longo prazo que não pode abarcar castas híbridas interespécies.

(8)

Por último, o Ministério da Agricultura italiano considera redundante enunciar os requisitos atinentes à rotulagem das castas de uva e do ano de colheita, uma vez que estes constam dos artigos 61.o e 62.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009.

(9)

A Comissão analisou os argumentos e os elementos de prova apresentados pelos oponentes e pelo requerente do registo, tendo concluído que, pelas razões apresentadas infra, a denominação «Dons» deve ser registada como denominação de origem protegida.

(10)

No que diz respeito à alegação de que o produto não é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera, importa ter em conta vários elementos. Em primeiro lugar, não existe uma classificação harmonizada das castas pertencentes à espécie Vitis vinifera a nível da UE. Além disso, não existe uma lista de referência nem um documento científico de nenhum organismo oficial competente, como a Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), que permitisse categorizar incontestavelmente a espécie Vitis vinifera ou cruzamentos entre esta e outra espécie do género Vitis, ou distinguir aquela destes. Neste contexto, deve privilegiar-se a análise da questão da definição científica no quadro do procedimento nacional preliminar realizado pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. A Dinamarca baseia-se na classificação alemã, que refere as cinco castas de uva de vinho em questão como pertencentes à espécie Vitis vinifera. Em segundo lugar, nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, relativo ao exame de declarações de oposição, a Comissão deve tomar a decisão de recusar ou registar a denominação de origem com base nas provas de que disponha. No caso em apreço, os oponentes não apresentaram quaisquer provas científicas ou dados consistentes que demonstrem que o produto não é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera. Por último, a Comissão observa que vários outros Estados-Membros utilizam as castas de uva de vinho em questão na produção de vinhos com denominação de origem protegida.

(11)

Tendo em conta o que precede, não é possível concluir que o produto a que se refere a denominação «Dons» é obtido a partir de castas não pertencentes à espécie Vitis vinifera, sendo a Comissão, por conseguinte, forçada a rejeitar as declarações de oposição baseadas nesse argumento.

(12)

No que se refere à alegada falta de informação sobre o nexo causal, a Comissão observa que foi comunicada uma descrição dos fatores naturais pertinentes presentes no meio geográfico, bem como a relação destes com a qualidade e as características específicas do produto, expressa, nomeadamente, numa maior acidez láctica daquele, que o distingue dos vinhos espumantes clássicos. Infere-se, por conseguinte, que foram apresentados os elementos que justificam a relação, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009. No que toca aos fatores humanos, considera-se que o perfil de acidez do produto se deve à seleção de castas relativamente resistentes, em consonância com o disposto no artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(13)

Quanto ao argumento de que é redundante enunciar requisitos estabelecidos no regulamento, verifica-se que, uma vez que parte daqueles vai além da legislação da União, a inclusão dos mesmos se afigura apropriada, por razões de clareza e boa compreensão dos requisitos pelos produtores potencialmente elegíveis.

(14)

À luz do que precede e em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão considera que o pedido respeita as condições estabelecidas no referido regulamento e que a denominação «Dons» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É conferida proteção à denominação «Dons» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 407 de 8.12.2015, p. 4.

(3)  Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60).


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