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Document 32018R0387

Regulamento (UE) 2018/387 do Conselho, de 12 de março de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

OJ L 69, 13.3.2018, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/387/oj

13.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/9


REGULAMENTO (UE) 2018/387 DO CONSELHO

de 12 de março de 2018

que altera o Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho (2) dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2013/798/PESC.

(2)

A Decisão 2013/798/PESC impõe um embargo de armas contra a República Centro-Africana e o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas que pratiquem ou apoiem atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana.

(3)

Em 30 de janeiro de 2018, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2399 (2018) («Resolução 2399 do CSNU») que altera as derrogações ao embargo ao armamento e os critérios de designação para o congelamento de bens. O Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/391 (3), que altera a Decisão 2013/798/PESC, a fim de dar cumprimento à Resolução 2399 do CSNU.

(4)

Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, a fim de garantir, nomeadamente, a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 224/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 224/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

que se destinem exclusivamente ao apoio ou utilização pelo pessoal da Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada na República Centro-Africana (MINUSCA), pelas missões da União e pelas forças francesas destacadas na República Centro-Africana, bem como por outras forças de Estados-Membros das Nações Unidas que prestem formação e assistência, notificados nos termos da alínea c);»;

2)

O artigo 5.o, n.o 3, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

que estejam envolvidos no planeamento, direção ou prática de atos na República Centro-Africana que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituam abusos ou violações dos direitos humanos, incluindo os que envolvam atos contra civis, ataques por razões étnicas ou religiosas, ataques contra objetivos civis incluindo centros administrativos, tribunais, escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;»;

b)

A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

que estejam envolvidos no planeamento, direção, patrocínio ou realização de ataques contra as missões das Nações Unidas ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União e as forças francesas que as apoiam, bem como contra o pessoal humanitário;»;

c)

É aditada a seguinte alínea:

«j)

que cometam atos de incitamento à violência, nomeadamente em razão da origem étnica ou religiosa, que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, e participem ou apoiem atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

E. KARANIKOLOV


(1)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.

(2)  Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO L 70 de 11.3.2014, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2018/391 do Conselho, de 12 de março de 2018, que altera a Decisão 2013/798/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (ver página 46 do presente Jornal Oficial).


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