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Document 32018R0212
Commission Delegated Regulation (EU) 2018/212 of 13 December 2017 amending Delegated Regulation (EU) 2016/1675 supplementing Directive (EU) 2015/849 of the European Parliament and of the Council, as regards adding Sri Lanka, Trinidad and Tobago, and Tunisia to the table in point I of the Annex (Text with EEA relevance. )
Regulamento Delegado (UE) 2018/212 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento Delegado (UE) 2018/212 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/8320
OJ L 41, 14.2.2018, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
14.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/212 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2017
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União deve assegurar uma proteção efetiva da integridade e do bom funcionamento do sistema financeiro e do mercado interno contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Neste contexto, a Diretiva (UE) 2015/849 prevê que a Comissão identifique os países terceiros de risco elevado que apresentem deficiências estratégicas nos respetivos regimes de antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo que constituam uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União. |
(2) |
A Comissão deve reexaminar a lista dos países terceiros de risco elevado enumerados no Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 (2) em momento oportuno, tendo em conta os progressos realizados por esses países no sentido de eliminarem as deficiências estratégicas dos respetivos regimes de antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo («ABC/CFT»). Nas suas avaliações, a Comissão deve ter em conta as novas informações fornecidas pelas organizações internacionais e os organismos de normalização, nomeadamente as publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI). Com base nessas informações, a Comissão deve também identificar outros países terceiros de risco elevado que apresentem deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT. |
(3) |
Em conformidade com os critérios enunciados na Diretiva (UE) 2015/849, a Comissão teve em conta as mais recentes informações disponíveis, nomeadamente as recentes declarações públicas do GAFI e o seu documento intitulado «Improving Global AML/CFT Compliance: ongoing process» [Melhorar o cumprimento global das medidas ABC/CFT: processo em curso], bem como os relatórios do grupo do GAFI de análise e cooperação internacional em relação aos riscos que representam determinados países terceiros, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849. |
(4) |
O GAFI considera que os regimes de ABC/CFT do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia têm deficiências estratégicas, pelo que constituem um risco para o sistema financeiro internacional, e desenvolveu um plano de ação com estes países. |
(5) |
Tendo em conta o elevado grau de integração do sistema financeiro internacional, a estreita ligação entre os operadores de mercado, o volume elevado de transações transnacionais de e para a União, bem como o grau de abertura do mercado, a Comissão considera que qualquer ameaça em matéria de ABC/CFT para o sistema financeiro internacional também representa uma ameaça para o sistema financeiro da União. |
(6) |
Em conformidade com as informações mais recentes nesta matéria, a análise da Comissão concluiu que o Sri Lanca, Trindade e Tobago e a Tunísia devem ser considerados países com deficiências estratégicas nos respetivos regimes de ABC/CFT que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849. No entanto, esses países apresentaram, por escrito, um compromisso político de alto nível para suprir as deficiências identificadas e elaboraram um plano de ação com o GAFI, que deve garantir o cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2015/849. A Comissão irá reavaliar o estatuto desses países à luz da aplicação do referido compromisso. |
(7) |
Consequentemente, o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, o quadro constante do ponto I é alterado do seguinte modo:
|
São inseridas as seguintes linhas:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1).