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Document 32018R0046

Regulamento Delegado (UE) 2018/46 da Comissão, de 20 de outubro de 2017, que estabelece um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais e de profundidade nas águas ocidentais norte para o ano de 2018

C/2017/6990

OJ L 7, 12.1.2018, p. 13–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/46/oj

12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/13


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/46 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2017

que estabelece um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais e de profundidade nas águas ocidentais norte para o ano de 2018

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar progressivamente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarcar, o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar, por meio de um ato delegado, planos para as devoluções com o prazo máximo de três anos, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos competentes.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 da Comissão (2) estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período 2016-2018, na sequência de uma recomendação comum apresentada pela Bélgica, pela Irlanda, pela Espanha, pela França, pelos Países Baixos e pelo Reino Unido em 2016.

(4)

A Bélgica, a Irlanda, a Espanha, a França, os Países Baixos e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão nas águas ocidentais norte. Após consulta do Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Norte, esses Estados-Membros apresentaram à Comissão, em 31 de maio de 2017, uma recomendação comum sobre um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais e de profundidade nas águas ocidentais norte para o ano de 2018. Organismos científicos pertinentes apresentaram uma contribuição científica que foi analisada pelo CCTEP (Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas) (3). As medidas propostas na nova recomendação comum estão em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, pelo que podem ser incluídas no presente regulamento.

(5)

Por força do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar aplica-se nas águas ocidentais norte às espécies que definem as pescarias e que são sujeitas a limites de captura desde 1 de janeiro de 2016. A nova recomendação comum especifica as frotas que estão sujeitas à obrigação de desembarcar nas pescarias mistas de bacalhau, arinca, badejo e escamudo, nas pescarias de lagostim, na pescaria mista de linguado-legítimo e solha e nas pescarias de pescada, areeiro e juliana.

(6)

A nova recomendação comum preconiza que o plano para as devoluções para o ano de 2018 abranja, para além das pescarias especificadas no Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 (a saber, a pescaria extremamente mista de bacalhau, arinca, badejo e escamudo, a pescaria de lagostim, a pescaria mista de linguado-legítimo e de solha, as pescarias de pescada, areeiro e juliana), as pescarias de escamudo nas zonas CIEM Vb, VI e VII. Em determinadas pescarias, as espécies objeto de capturas acessórias devem igualmente ser abrangidas.

(7)

A nova recomendação comum propõe ainda que a obrigação de desembarcar seja aplicada a partir de 2018 às pescarias de profundidade que utilizam redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes para capturar de peixe-espada-preto, maruca-azul e lagartixas na subzona CIEM VI e na divisão CIEM Vb.

(8)

Mais propõe a nova recomendação comum, para o ano de 2018, uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência, a que se refere o artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para o lagostim capturado com nassas, armadilhas ou covos nas subzonas CIEM VI e VII, tendo em conta as características da arte de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema. O CCTEP concluiu que a isenção é fundada, pelo que deve ser incluída no plano para as devoluções para 2018.

(9)

A nova recomendação comum propõe igualmente, para o ano de 2018, uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência, a que se refere o artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para o linguado-legítimo abaixo tamanho mínimo de referência de conservação capturado por artes de arrasto com portas de 80-99 mm nas águas da divisão CIEM VIId situadas na zona das seis milhas marítimas ao largo da costa e fora das zonas de reprodução identificadas. O CCTEP observou que devem ser definidas as zonas de reprodução a que o regulamento se refere. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no plano para as devoluções para 2018, na condição de que os Estados-Membros em causa realizem testes adicionais e prestem informações sobre a localização das zonas de reprodução.

(10)

A nova recomendação comum propõe também, para o ano de 2018, sete isenções de minimis da obrigação de desembarcar para certas pescarias e dentro de determinados limites. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu que a recomendação comum continha argumentos fundamentados, apoiados em alguns casos por uma apreciação qualitativa dos custos, de que um aumento acrescido da seletividade é difícil e/ou implica custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. Atento o exposto, e na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente incluir estas isenções de minimis no plano para as devoluções para 2018, com as percentagens propostas na recomendação comum e a níveis não superiores aos permitidos pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(11)

A isenção de minimis proposta para o badejo, até 6 %, no máximo, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem inferior a 100 mm e redes de arrasto pelágico para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIId e VIIe, baseia-se no facto de ser muito difícil aumentar a seletividade.

(12)

A isenção de minimis proposta para o badejo, até 6 %, no máximo, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem não inferior a 100 mm para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIIb – VIIj, baseia-se no facto de ser muito difícil aumentar a seletividade.

(13)

A isenção de minimis proposta para o badejo, até 6 %, no máximo, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem inferior a 100 mm para capturar esta espécie na subzona CIEM VII (excluindo VIIa, VIId e VIIe), baseia-se no facto de ser muito difícil aumentar a seletividade.

(14)

Por força do Regulamento Delegado (UE) 2016/2375, os Estados-Membros em causa devem apresentar à Comissão informações científicas suplementares que justifiquem as três isenções de minimis propostas para o badejo. O CCTEP observou que, embora faltem ainda elementos de prova, as informações suplementares apresentadas dão resposta a algumas preocupações do CCTEP. O CCTEP sublinhou a necessidade de se adotar uma abordagem mais coerente para esta unidade populacional. Com base nos dados científicos examinados pelo CCTEP, e tendo em conta a melhoria dos elementos de prova que justificam a isenção, deve esta ser incluída no plano para as devoluções para 2018.

(15)

A isenção de minimis proposta para o lagostim, até ao máximo de 6 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que para ela dirigem a pesca na subzona CIEM VII, baseia-se no facto de ser muito difícil aumentar a seletividade. O CCTEP concluiu que a isenção é fundada, pelo que deve ser incluída no plano para as devoluções para 2018.

(16)

A isenção de minimis proposta para o lagostim, até ao máximo de 2 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que para ela dirigem a pesca na subzona CIEM VI, baseia-se no facto de ser muito difícil aumentar a seletividade e na existência de informações quantitativas adicionais sobre os custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas. O CCTEP concluiu que a isenção é fundada, pelo que deve ser incluída no plano para as devoluções para 2018.

(17)

A isenção de minimis proposta para o linguado-legítimo, até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam artes de pesca TBB de malhagem de 80-199 mm com maior seletividade nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg e VIIh, baseia-se no facto de ser muito difícil aumentar a seletividade. O CCTEP observou que a isenção se destina a compensar a utilização de artes mais seletivas e a cobrir as devoluções residuais, pelo que deve ser incluída no plano para as devoluções para 2018.

(18)

A isenção de minimis proposta para o linguado-legítimo, até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar para a sua captura nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf e VIIg, baseia-se no facto de ser muito difícil aumentar a seletividade. O CCTEP concluiu que a isenção está bem definida, pelo que deve ser incluída no plano para as devoluções para 2018.

(19)

A vigência de algumas disposições do Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 está limitada ao ano de 2017, pelo que o mesmo deve ser revogado e substituído por um novo regulamento com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

(20)

Dado o impacto direto no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas das medidas previstas no presente regulamento, deve este entrar em vigor imediatamente após a sua publicação e aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2018,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

Nas zonas CIEM V (excluindo divisão Va e unicamente águas da União da divisão Vb), VI e VII, a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às pescarias demersais e de profundidade nos termos do presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Por «pano flamengo» entende-se a última secção cónica de uma rede de arrasto de vara, cuja parte anterior está diretamente ligada ao saco. As secções superior e inferior do pano são constituídas por malhas de, pelo menos, 120 mm, medidos entre os nós, e o comprimento estirado do pano é de, pelo menos, 3 m.

Artigo 3.o

Espécies sujeitas à obrigação de desembarcar

A obrigação de desembarcar aplica-se a cada pescaria indicada no anexo, sem prejuízo das isenções enunciadas nos artigos 4.o e 5.o.

Artigo 4.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se:

a)

ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com nassas, armadilhas ou covos (códigos das artes de pesca (4) FPO e FIX) nas subzonas CIEM VI e VII;

b)

às capturas de linguado-legítimo (Solea solea) abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação, efetuadas por artes de arrasto com portas (códigos das artes de pesca OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) cujo saco tenha uma malhagem de 80-99 mm, nas águas da divisão CIEM VIId situadas na zona das seis milhas marítimas ao largo da costa e fora das zonas de reprodução identificadas aquando de operações de pesca que satisfaçam as seguintes condições: navios de comprimento máximo de 10 metros, cujos motores tenham uma potência máxima de 221 kW, quando pesquem em águas de profundidade máxima de 30 metros e com tempos de arrasto não superiores a 1h30. Tais capturas de linguado-legítimo devem ser libertadas imediatamente.

2.   Os Estados-Membros com interesse direto de gestão nas águas ocidentais norte devem apresentar à Comissão, antes de 1 de maio de 2018, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea b). O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar essas informações antes de 1 de setembro de 2018.

Artigo 5.o

Isenções de minimis

Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 6 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar badejo e que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem inferior a 100 mm (OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV, OT, PT e TX) e redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) para o capturar nas divisões CIEM VIId e VIIe;

b)

badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 6 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar badejo e que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem não inferior a 100 mm (OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV, OT, PT e TX) e redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) para o capturar nas divisões CIEM VIIb — VIIj;

c)

badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 6 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar badejo e que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem inferior a 100 mm (OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV OT, PT e TX) e redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) para o capturar na subzona CIEM VII, exceto divisões VIIa, VIId e VIIe;

d)

lagostim (Nephrops norvegicus): até ao máximo de 6 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar lagostim e que para ele dirigem a pesca na subzona CIEM VII;

e)

lagostim (Nephrops norvegicus): até ao máximo de 2 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar lagostim e que para ele dirigem a pesca na subzona CIEM VI;

f)

linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar linguado-legítimo que utilizam tresmalhos e redes de emalhar para a capturar nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg;

g)

linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas pelos navios obrigados a desembarcar linguado-legítimo e que utilizam artes de pesca TBB com malhagem de 80-199 mm mais seletivas (por exemplo, extensão de malha larga), para o capturar nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh.

Artigo 6.o

Navios sujeitos à obrigação de desembarcar

1.   Os Estados-Membros devem determinar para cada pescaria específica, segundo os critérios estabelecidos no anexo, os navios sujeitos à obrigação de desembarcar.

Os navios sujeitos à obrigação de desembarcar em certas pescarias em 2017 continuam sujeitos a essa obrigação.

2.   Até 31 de dezembro de 2017, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do sítio seguro da União para o controlo, as listas de navios determinados em conformidade com o n.o 1, para cada pescaria específica constante do anexo. Os Estados-Membros devem manter essas listas atualizadas.

Artigo 7.o

Revogação

É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2016/2375.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018.

Todavia, o artigo 6.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 352 de 12.10.2016, p. 39.

(2)  O Regulamento Delegado (UE) 2015/2438 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte, para o período de 2016-2018 (JO L 336 de 23.12.2015, p. 29), foi revogado e substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 da Comissão, de 12 de outubro de 2016, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte, para o período de 2016-2018 (JO L 352 de 23.12.2016, p. 39).

(3)  2017-07_STECF PLEN 17-02_JRCxxx.pdf

(4)  Os códigos das artes utilizadas no presente regulamento são definidos pela Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas.


ANEXO

Pescarias sujeitas à obrigação de desembarcar

a)

Pescarias nas águas da União e águas internacionais da subzona CIEM VI e divisão CIEM Vb

Pescaria

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus) e escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Todas as capturas de arinca e capturas acessórias de linguado, solha e areeiros, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 em 2016 (*1) tiver sido composto em mais de 5 % pelos seguintes gadídeos: bacalhau, arinca, badejo e escamudo combinados.

Lagostim (Nephrops norvegicus)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, FPO, TBN, TB, TBS, OTM, PTM, SX, SV, FIX, OT, PT, TX

Redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes, nassas, armadilhas e covos

Todas

Todas as capturas de lagostim e capturas acessórias de arinca, linguado, solha e areeiro, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 em 2016 (*1) tiver sido composto em mais de 5 % por lagostim.

Escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto

≥ 100 mm

Todas as capturas de escamudo, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 e 2016 (*1) tiver sido composto em mais de 50 % por escamudo.

Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

≥ 100 mm

Todas as capturas de peixe-espada-preto, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 e 2016 (*1) tiver sido composto em mais de 20 % por peixe-espada-preto.

Maruca-azul (Molva dypterygia)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

≥ 100 mm

Todas as capturas de maruca-azul, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 e 2016 (*1) tiver sido composto em mais de 20 % por maruca-azul.

Lagartixas (Coryphaeides rupestris, Macrourus berglax)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

≥ 100 mm

Todas as capturas de lagartixas, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 e 2016 (*1) tiver sido composto em mais de 20 % por lagartixas.

b)

Pescarias nas subzonas CIEM VI e VII e nas águas da União e águas internacionais da divisão CIEM Vb

Pescaria

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Pescada

(Merluccius merluccius)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Todas as capturas de pescada, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 e 2016 (*2) tiver sido composto em mais de 10 % por pescada.

Pescada

(Merluccius merluccius)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todas as redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de pescada

Pescada

(Merluccius merluccius)

LL, LLS, LLD, LX, LTL, LHP, LHM

Todos os palangres

Todas

Todas as capturas de pescada

c)

Pescarias na subzona CIEM VII

Pescaria

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Lagostim (Nephrops norvegicus)

OTB SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, FPO, TBN, TB, TBS, OTM, PTM, SX, SV, FIX, OT, PT, TX

Redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes, nassas, armadilhas e covos

Todas

Todas as capturas de lagostim, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 e 2016 (*3) tiver sido composto em mais de 10 % por lagostim.

Escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto

≥ 100 mm

Todas as capturas de escamudo, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 e 2016 (*3) tiver sido composto em mais de 50 % por escamudo.

d)

Pescarias na divisão CIEM VIIa

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus) e escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Todas as capturas de arinca, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 e 2016 (*4) tiver sido composto em mais de 10 % pelos seguintes gadídeos: bacalhau, arinca, badejo e escamudo combinados.

e)

Pescarias na divisão CIEM VIId

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Linguado-legítimo (Solea solea)

TBB

Todas as redes de arrasto de vara

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo

Linguado-legítimo (Solea solea)

OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX

Redes de arrasto

< 100 mm

Todas as capturas de linguado-legítimo

Linguado-legítimo (Solea solea)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo

Bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus) e escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Todas as capturas de badejo, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 e 2016 (*5) tiver sido composto em mais de 10 % pelos seguintes gadídeos: bacalhau, arinca, badejo e escamudo combinados.

f)

Pescarias na divisão CIEM VIIa

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Linguado-legítimo (Solea solea)

TBB

Todas as redes de arrasto de vara

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo

Linguado-legítimo (Solea solea)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo

g)

Pescarias nas divisões CIEM VIId, VIIe

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Juliana (Pollachius pollachius)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de juliana

h)

Pescarias nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIf — VIIk

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Linguado-legítimo (Solea solea)

TBB

Todas as redes de arrasto de vara

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo

Linguado-legítimo (Solea solea)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo

i)

Pescarias nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIe, VIIf — VIIk

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus) e escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Todas as capturas de badejo, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 e 2016 (*6) tiver sido composto em mais de 10 % pelos seguintes gadídeos: bacalhau, arinca, badejo e escamudo combinados.


(*1)  Os navios que, por força do Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 da Comissão, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.

(*2)  Os navios que, por força do Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 da Comissão, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.

(*3)  Os navios que, por força do Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 da Comissão, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.

(*4)  Os navios que, por força do Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 da Comissão, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.

(*5)  Os navios que, por força do Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 da Comissão, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.

(*6)  Os navios que, por força do Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 da Comissão, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.


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