Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018L2002

    Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    PE/54/2018/REV/1

    JO L 328 de 21.12.2018, p. 210–230 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2002/oj

    21.12.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 328/210


    DIRETIVA (UE) 2018/2002 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 11 de dezembro de 2018

    que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto do ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A gestão da procura de energia constitui uma das cinco dimensões da estratégia da União da Energia estabelecida pela comunicação da Comissão de 25 de fevereiro de 2015 intitulada «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro». A melhoria da eficiência energética ao longo de toda a cadeia energética, incluindo a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final de energia, trará benefícios para o ambiente, melhorará a qualidade do ar e a saúde pública, reduzirá as emissões de gases com efeito de estufa, melhorará a segurança energética reduzindo a dependência das importações de energia provenientes de países terceiros, diminuirá os custos energéticos para as famílias e empresas, ajudará a reduzir a precariedade energética e induzirá o aumento da competitividade, o aumento do emprego e da atividade económica em geral, melhorando, assim, a qualidade de vida dos cidadãos. Este objetivo coaduna-se com os compromissos assumidos pela União no âmbito da União da Energia e do programa universal contra as alterações climáticas estabelecidos pelo Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas de 2015, após a 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (4) («Acordo de Paris»), de delimitar o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima desses níveis.

    (2)

    A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) é um dos elementos para a realização da União da Energia. De acordo com esta diretiva, a eficiência energética deverá ser considerada como uma fonte de energia em si. O princípio da «prioridade à eficiência energética» deverá ser tido em conta aquando do estabelecimento de novas regras aplicáveis à oferta e a outros domínios de intervenção. A Comissão deverá assegurar que a eficiência energética e a modulação do lado da procura possam concorrer em pé de igualdade com a capacidade de produção. A eficiência energética deverá ser tida em conta sempre que são tomadas decisões relacionadas com o planeamento do sistema energético ou com financiamento. A eficiência energética deverá ser melhorada sempre que tal se afigure mais eficaz em termos de custos do que soluções equivalentes do lado da oferta. Esta abordagem deverá contribuir para explorar os múltiplos benefícios da eficiência energética para a União, em especial para os cidadãos e as empresas.

    (3)

    A eficiência energética deverá ser reconhecida como um elemento fundamental e um fator prioritário a tomar em consideração ao tomar futuras decisões de investimento nas infraestruturas energéticas da União.

    (4)

    Para alcançar uma meta ambiciosa em matéria de eficiência energética será necessário eliminar obstáculos a fim de facilitar o investimento em medidas de eficiência energética. A clarificação apresentada pelo Eurostat em 19 de setembro de 2017 sobre a forma de registar os contratos de desempenho energético nas contas nacionais é um passo nessa direção já que dissipa dúvidas e facilita a celebração desses contratos.

    (5)

    O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 deu o seu apoio a uma meta de 27 % em matéria de eficiência energética a nível da União para 2030, que será reexaminada até 2020 tendo em vista uma meta de 30 % a nível da União. Na sua resolução de 15 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a uma União Europeia da Energia», o Parlamento Europeu instou a Comissão a avaliar adicionalmente a viabilidade de uma meta de 40 % em matéria de eficiência energética para o mesmo período. Por conseguinte, é adequado alterar a Diretiva 2012/27/UE, a fim de a adaptar ao horizonte de 2030.

    (6)

    Deverá ficar claramente estabelecida a necessidade de a União atingir as suas metas em matéria de eficiência energética a nível da União, expressas em consumo de energia primária e/ou final, sob a forma de uma meta de, pelo menos, 32,5 % para 2030. Projeções feitas em 2007 mostraram um consumo de energia primária em 2030 de 1 887 Mtep e um consumo de energia final de 1 416 Mtep. Uma redução de 32,5 %, significa, em 2030, 1 273 Mtep e 956Mtep, respetivamente. Essa meta, que tem a mesma natureza da meta da União para 2020, deverá ser avaliada pela Comissão para ser revista em alta até 2023 em caso de reduções de custos substanciais ou, se necessário, para respeitar os compromissos internacionais da União em matéria de descarbonização. Não existem metas vinculativas a nível dos Estados-Membros para os horizontes de 2020 e 2030 e a liberdade dos Estados-Membros para definirem as suas contribuições nacionais com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final, ou na intensidade energética, deverá continuar a não ser limitada. Os Estados-Membros deverão fixar as suas contribuições indicativas nacionais de eficiência energética tendo em conta que o consumo de energia da União em 2030 não poderá ser superior a 1 273 Mtep de energia primária e/ou 956 Mtep de energia final. Por outras palavras, o consumo de energia primária na União deverá ser reduzido em 26 % e o de energia final em 20 % relativamente a 2005. É necessário avaliar periodicamente os progressos realizados no sentido da realização das metas da União para 2030, como previsto no Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

    (7)

    A eficiência de funcionamento dos sistemas energéticos em determinado momento é influenciada pela capacidade de injetar na rede, de forma fluida e flexível, energia produzida a partir de diferentes fontes caracterizadas por diferentes graus de inércia e tempos de arranque; a melhoria dessa eficiência permitirá tirar um maior partido da energia renovável.

    (8)

    A melhoria da eficiência energética pode contribuir para uma maior produção económica. Os Estados-Membros e a União deverão procurar reduzir o consumo de energia, independentemente dos níveis de crescimento económico.

    (9)

    A obrigação de os Estados-Membros estabelecerem e notificarem à Comissão estratégias a longo prazo para mobilizar o investimento e facilitar a renovação do respetivo parque imobiliário nacional é suprimida da Diretiva 2012/27/UE e incluída à Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), no âmbito da qual essa obrigação se coaduna com os planos a longo prazo para edifícios com necessidades quase nulas de energia e com o objetivo da descarbonização dos edifícios.

    (10)

    Tendo em conta o enquadramento relativo ao clima e à energia para 2030, a obrigação de realizar economias de energia prevista na Diretiva 2012/27/UE deverá ser prorrogada para além de 2020. Essa prorrogação da vigência criará uma maior estabilidade para os investidores e estimulará, assim, os investimentos e as medidas de eficiência energética a longo prazo, como a renovação profunda dos edifícios, com o objetivo a longo prazo de facilitar a transformação custo-eficaz dos edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia. A obrigação de realizar economias de energia tem desempenhado um papel fundamental na geração de emprego e crescimento locais e deverão ser mantidos a fim de garantir que a União possa atingir os seus objetivos em matéria de clima e energia através da criação de novas oportunidades e eliminar a relação entre crescimento e consumo de energia. A cooperação com o setor privado é importante para avaliar as condições em que pode ser desbloqueado o investimento privado em projetos de eficiência energética e para desenvolver novos modelos de receitas para a inovação no domínio da eficiência energética.

    (11)

    As medidas de melhoria da eficiência energética têm também um impacto positivo na qualidade do ar, já que a existência de mais edifícios eficientes do ponto de vista energético contribui para reduzir a procura de combustíveis de aquecimento, nomeadamente os combustíveis sólidos. Por conseguinte, as medidas de eficiência energética contribuem para melhorar a qualidade do ar interior e exterior, ajudando a alcançar, de forma custo-eficaz, os objetivos da União em matéria de qualidade do ar definidos, em especial, na Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

    (12)

    Os Estados-Membros deverão atingir economias de energia cumulativas na utilização final, durante a totalidade do período de vigência da obrigação de 2021 a 2030, equivalentes a novas economias anuais de, pelo menos, 0,8 % do consumo de energia final. Essa obrigação poderá ser cumprida através de novas medidas políticas adotadas durante o novo período de vigência da obrigação de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 ou através de novas ações específicas decorrentes das medidas políticas adotadas durante ou antes do período anterior, desde que as ações específicas destinadas a induzir economias de energia sejam introduzidas durante o novo período de vigência. Para o efeito, os Estados-Membros poderão recorrer a um regime de obrigação de eficiência energética, a medidas políticas alternativas, ou a ambos. Além disso, deverão estar disponíveis várias opções, nomeadamente a possibilidade de a energia utilizada nos transportes ser parcial ou totalmente incluída na base de cálculo, para proporcionar aos Estados-Membros flexibilidade no cálculo da quantidade das economias de energia, garantindo, ao mesmo tempo, que é cumprida a obrigação de atingir economias de energia cumulativas na utilização final equivalentes a novas economias anuais de, pelo menos, 0,8 %.

    (13)

    No entanto, seria desproporcionado impor essa obrigação a Chipre e a Malta. O mercado da energia desses Estados-Membros insulares de pequena dimensão apresenta, com efeito, características específicas que reduzem substancialmente a gama de medidas disponíveis para cumprir a obrigação de economia de energia, tais como a existência de um único distribuidor de eletricidade, a falta de redes de gás natural e de sistemas urbanos de aquecimento e arrefecimento, bem como a pequena dimensão das empresas de distribuição de combustíveis. A estas características específicas acresce a reduzida dimensão do mercado da energia desses Estados-Membros. Por conseguinte, Chipre e Malta deverão apenas atingir economias de energia cumulativas na utilização final equivalentes a novas economias de 0,24 % do consumo de energia final para o período de 2021 a 2030.

    (14)

    Caso recorram a um regime de obrigação, os Estados-Membros deverão designar as partes sujeitas a obrigação de entre as empresas de distribuição de energia, as empresas de venda de energia a retalho e os distribuidores ou revendedores de combustível, com base em critérios objetivos e não discriminatórios. A designação ou a isenção de designação de determinadas categorias de fornecedores ou retalhistas acima referidas não deverá ser entendida como incompatível com o princípio da não discriminação. Por conseguinte, os Estados-Membros têm a possibilidade de escolher se os fornecedores ou retalhistas acima referidos ou apenas algumas categorias são designadas como partes sujeitas obrigação.

    (15)

    As medidas de melhoria da eficiência energética nos transportes levadas a cabo pelos Estados-Membros são elegíveis para a consecução da sua obrigação de economias de energia na utilização final. Tais medidas incluem políticas específicas que, nomeadamente, promovam a utilização de veículos mais eficientes, a transferência modal para deslocações a pé, de bicicleta e em transportes coletivos, ou um planeamento urbano e de mobilidade que reduza a procura de transportes. Além disso, também podem ser elegíveis os regimes que acelerem a adoção de novos veículos mais eficientes ou as políticas que promovam a transição para combustíveis com um melhor desempenho que reduzam o consumo de energia por quilómetro, desde que sejam respeitadas as regras sobre a materialidade e a adicionalidade estabelecidas no anexo V da Diretiva 2012/27/UE com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva. Se for caso disso, tais medidas deverão ser coerentes com as políticas nacionais adotadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

    (16)

    As medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e que resultem em melhorias verificáveis e mensuráveis ou estimáveis da eficiência energética poderão ser consideradas uma forma custo-eficaz de os Estados-Membros cumprirem as suas obrigações de economia de energia para efeitos da Diretiva 2012/27/UE com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva.

    (17)

    Como alternativa a exigir que as partes sujeitas a obrigação atinjam a quantidade cumulativa de economias de energia na utilização final prevista nos termos do artigo 7.o, n.o 1 da Diretiva 2012/27/UE, com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de, através dos seus regimes de obrigação, autorizar ou exigir que as partes sujeitas a obrigação contribuam para um fundo nacional de eficiência energética.

    (18)

    Sem prejuízo do artigo 7.o, n.os 4 e 5, com a redação que lhes foi dada pela presente diretiva, os Estados-Membros e as partes sujeitas a obrigação deverão utilizar todos os meios e tecnologias disponíveis para cumprir a obrigação de atingir economias de energia cumulativas na utilização final, nomeadamente através da promoção de tecnologias sustentáveis em redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, infraestruturas de aquecimento e arrefecimento eficientes e auditorias energéticas ou sistemas de gestão equivalentes, desde que as economias de energia declaradas cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 7.o e no anexo V da Diretiva 2012/27/UE com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva. Os Estados-Membros deverão procurar ter um elevado grau de flexibilidade na conceção e execução das medidas políticas alternativas.

    (19)

    As medidas de eficiência energética a longo prazo continuarão a gerar economias de energia após 2020, mas, a fim de contribuir para o cumprimento da meta da União para 2030 em matéria de eficiência energética, essas medidas deverão permitir obter novas economias após 2020. Por outro lado, as economias de energia realizadas após 31 de dezembro de 2020 não deverão contar para as economias de energia cumulativas na utilização final exigidas para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

    (20)

    As novas economias deverão ser complementares às economias que teriam, de qualquer modo sido realizadas, de modo a que estas últimas não sejam contabilizadas para efeito do cumprimento dos requisitos de economia de energia. A fim de calcular o impacto das medidas adotadas, só podem ser contabilizadas as economias líquidas, medidas com base na alteração do consumo energético diretamente atribuível à medida de eficácia energética em causa. Para calcular essas economias líquidas, os Estados-Membros deverão estabelecer um cenário de base que determine qual seria a evolução da situação na falta da medida em causa. A medida política em causa deverá ser avaliada em função desse cenário de base. Os Estados-Membros deverão ter em conta que, durante um mesmo período, poderão tomar-se outras medidas políticas igualmente suscetíveis de terem impacto na quantidade das economias de energia, de modo que nem todas as mudanças observadas desde a aplicação de uma medida política concreta a ser analisada possam ser atribuídas exclusivamente a essa medida política. As ações da parte sujeita a obrigação, interveniente ou executante deverão contribuir efetivamente para a realização das economias de energia declaradas como servindo o cumprimento do requisito de materialidade.

    (21)

    A fim de aumentar o potencial de economia de energia no transporte e na distribuição de eletricidade, é importante considerar, se for caso disso, todas as etapas da cadeia de energia na contabilização das economias de energia.

    (22)

    A gestão eficiente da água pode contribuir de forma significativa para as economias de energia. Os setores da água e das águas residuais representam 3,5 % do consumo de eletricidade na União e prevê-se que esta percentagem venha a aumentar. Em paralelo, as fugas de água representam 24 % do total da água consumida na União e o setor da energia é o maior consumidor de água, representando 44 % do consumo. O potencial para economias de energia através da utilização de tecnologias e processos inteligentes deverá ser explorado em pleno.

    (23)

    Nos termos do artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as políticas da União em matéria de eficiência energética devem ser inclusivas e, por conseguinte, garantir a acessibilidade das medidas de eficiência energética aos consumidores afetados pela precariedade energética. As melhorias na eficiência energética dos edifícios deverão beneficiar em especial os agregados familiares vulneráveis, incluindo os afetados pela precariedade energética e, se for caso disso, os que vivem em habitação social. Os Estados-Membros podem já exigir às partes sujeitas a obrigação que incluam objetivos sociais nas medidas de economia de energia em relação com a precariedade energética e essa possibilidade deverá ser doravante alargada às medidas políticas alternativas e aos fundos nacionais de eficiência energética e transformada numa obrigação, sem deixar de permitir aos Estados-Membros manter total flexibilidade no que respeita à sua dimensão, ao seu âmbito de aplicação e ao seu conteúdo. Se um regime de obrigação de eficiência energética não permitir medidas relativas aos consumidores individuais de energia, o Estado-Membro pode tomar medidas para aliviar a precariedade energética recorrendo a medidas políticas alternativas.

    (24)

    Cerca de 50 milhões de agregados familiares da União são afetados pela precariedade energética. As medidas de eficiência energética deverão, portanto, estar no cerne de qualquer estratégia custo-eficaz que vise combater a precariedade energética e a vulnerabilidade dos consumidores, sendo complementares das políticas de segurança social a nível dos Estados-Membros. A fim de garantir que as medidas de eficiência energética reduzam de forma sustentável a precariedade energética dos arrendatários, dever-se-á ter em conta tanto a relação custo-eficácia de tais medidas, como a acessibilidade de preços para proprietários e arrendatários, bem como garantir um adequado apoio financeiro a estas medidas, a nível dos Estados-Membros. O parque imobiliário da União terá, a longo prazo, de ser constituído por edifícios com necessidades quase nulas de energia, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris. A atual taxa de renovação dos edifícios é insuficiente, e os edifícios ocupados por cidadãos com baixos rendimentos afetados pela precariedade energética são aqueles a que é mais difícil chegar. As medidas previstas na presente diretiva em matéria de obrigações de economia de energia, de obrigações de eficiência energética e de medidas políticas alternativas revestem-se, por conseguinte, de particular importância.

    (25)

    Para se conseguir menores custos de energias, dever-se-á ajudar os consumidores a reduzir o consumo de energia, através da diminuição das necessidades energéticas dos edifícios e da melhoria da eficiência dos aparelhos, em paralelo com a disponibilidade de modos de transporte de baixo consumo de energia integrados com as redes de transportes públicos e a utilização de bicicletas.

    (26)

    É fundamental sensibilizar todos os cidadãos da União sobre os benefícios de uma maior eficiência energética e disponibilizar-lhes informações precisas sobre as formas como ela pode ser alcançada. O aumento da eficiência energética é também extremamente importante para a segurança do aprovisionamento da União, uma vez que diminui a sua dependência da importação de combustíveis de países terceiros.

    (27)

    Os custos e os benefícios de todas as medidas de eficiência energética tomadas, incluindo os períodos de retorno, deverão ser totalmente transparentes para os consumidores.

    (28)

    Ao aplicarem a Diretiva 2012/27/UE, com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva, e tomarem outras medidas no domínio da eficiência energética, os Estados –Membros deverão dedicar especial atenção às sinergias entre as medidas de eficiência energética e a utilização eficiente dos recursos naturais, em conformidade com os princípios da economia circular.

    (29)

    Tirando partido dos novos modelos de negócio e das novas tecnologias, os Estados-Membros deverão esforçar-se por promover e facilitar a adesão às medidas de eficiência energética, inclusive através de serviços energéticos inovadores destinados a grandes e pequenos clientes.

    (30)

    Como parte das medidas previstas na Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2015 intitulada «Novo quadro para os consumidores de energia», no âmbito da União da Energia e da estratégia para o aquecimento e a refrigeração, deverão ser reforçados os direitos mínimos dos consumidores a receberem informações precisas, fiáveis, claras e atempadas sobre o seu consumo de energia. Por conseguinte, os artigos 9.o a 11.o e o anexo VII da Diretiva 2012/27/UE deverão ser alterados a fim de prever a prestação de informações frequentes e melhoradas sobre o consumo energético, quando tal for tecnicamente viável e custo-eficaz tendo em vista os dispositivos de medição existentes. A presente diretiva clarifica que a questão de saber se a submedição é rentável ou não depende de saber se os custos relacionados são proporcionados em relação às potenciais economias de energia. A avaliação sobre se a submedição é custo-eficaz poderá ter em conta o efeito de outras medidas concretas e planeadas num determinado edifício, tais como futuras renovações.

    (31)

    A presente diretiva também clarifica que os direitos relativos à faturação e às informações sobre a faturação ou o consumo se aplicam aos consumidores de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico alimentados por uma fonte central, mesmo se tais consumidores não tiverem qualquer relação contratual direta e individual com um fornecedor de energia. O conceito de «consumidor final» pode ser entendido como referindo-se apenas a pessoas singulares ou coletivas que compram energia com base num contrato direto e individual com um fornecedor de energia. Por conseguinte, para efeitos das presentes disposições, «utilizador final» deverá ser previsto de modo a abranger uma categoria mais ampla de consumidores. «Utilizador final» deverá abranger, para além dos consumidores finais que compram aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico para uma utilização final própria, também os ocupantes de edifícios individuais ou de frações autónomas de prédios de apartamentos ou edifícios multiusos, sempre que tais frações forem alimentadas a partir de uma fonte central e que os ocupantes não tenham contrato direto ou individual com o fornecedor de energia. O conceito «submedição» deverá referir-se à medição do consumo das frações autónomas desses edifícios.

    (32)

    Para assegurar a transparência da contagem do consumo individual de energia térmica e facilitar assim a aplicação da submedição, os Estados-Membros deverão garantir que têm em vigor regras nacionais transparentes e do conhecimento público, em matéria de repartição dos custos do consumo de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico nos prédios de apartamentos ou edifícios multiusos. Para além da transparência, os Estados-Membros poderão querer considerar a possibilidade de tomar medidas para reforçar a concorrência no domínio da prestação dos serviços de submedição e, desse modo, ajudar a assegurar que quaisquer custos suportados pelos utilizadores finais sejam razoáveis.

    (33)

    Até 25 de outubro de 2020, os contadores ou contadores de energia térmica recém-instalados deverão permitir a leitura remota para assegurar a disponibilização de informações sobre o consumo, de forma frequente e custo-eficaz. As alterações da Diretiva 2012/27/UE introduzidas pela presente diretiva relativas à contagem do consumo de energia para aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico; à submedição e repartição dos custos de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico; ao requisito relativo à leitura remota; às informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico; ao custo do acesso às informações sobre a contagem, a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico; e aos requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico, deverão aplicar-se apenas ao aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico alimentados a partir de uma fonte central. Os Estados-Membros são livres de decidir se as tecnologias de telecontagem de tipo walk-by oudrive-by deverão ser consideradas de leitura remota ou não. Os dispositivos de leitura remota não requerem o acesso aos apartamentos ou frações autónomos para serem lidos.

    (34)

    Os Estados-Membros deverão ter em conta a eficaz aplicação de novas tecnologias para medir o consumo de energia exige um maior investimento na educação e nas qualificações tanto dos utilizadores como dos fornecedores de energia.

    (35)

    As informações incluídas nas faturas e os históricos dos consumos anuais são um importante instrumento de informação dos clientes do respetivo consumo de energia. Os dados relativos ao consumo e aos custos também podem conter outras informações que ajudem os consumidores a comparar o seu contrato atual com outras ofertas e a utilizar os sistemas de gestão de queixas e o procedimento de resolução alternativa de litígios. No entanto, considerando que os litígios relacionados com a faturação são uma fonte muito comum de queixas por parte dos consumidores, e um fator que contribui para níveis persistentemente baixos de satisfação e envolvimento do consumidor com o seu fornecedor de energia, é necessário tornar as faturas mais simples, claras e fáceis de compreender, assegurando ao mesmo tempo que instrumentos separados, como as informações incluídas nas faturas, os instrumentos de informação e os históricos dos consumos anuais, fornecem todas as informações necessárias para permitir aos consumidores regular o seu consumo de energia, comparar ofertas e mudar de fornecedor.

    (36)

    As medidas tomadas pelos Estados-Membros deverão ser apoiadas por instrumentos financeiros da União bem concebidos e eficazes, como, por exemplo, os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e pelo financiamento do Banco Europeu de Investimento (BEI) e pelo Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que deverão apoiar os investimentos no domínio da eficiência energética em todas as fases da cadeia energética e recorrer a uma análise custo-benefício exaustiva assente num modelo de taxas de desconto diferenciadas. O apoio financeiro deverá centrar-se em métodos custo-eficazes para melhorar a eficiência energética, que permitam reduzir o consumo de energia. O BEI e o BERD deverão, em conjunto com bancos de fomento nacionais, conceber, criar e financiar programas e projetos adaptados ao setor da eficiência, nomeadamente para agregados familiares em situação de precariedade energética.

    (37)

    A fim de garantir a possibilidade de atualizar os anexos da Diretiva 2012/27/UE, assim como os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência, é necessário alargar a delegação de poderes concedida à Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (38)

    A fim de avaliar a eficácia da Diretiva 2012/27/UE com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva, deverá ser prevista a elaboração de um reexame geral dessa diretiva e a apresentação de um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 28 de fevereiro de 2024. O referido reexame deverá ser realizado posteriormente ao balanço mundial da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas previsto para 2023, a fim de permitir a introdução das adaptações necessárias a esse processo, tendo igualmente em conta a evolução económica e em matéria de inovação.

    (39)

    As autoridades locais e regionais deverão desempenhar um papel preponderante no desenvolvimento, na elaboração, na execução e na avaliação das medidas previstas na Diretiva 2012/27/UE, de modo a poderem ter adequadamente em conta as suas especificidades sociais, culturais e climáticas.

    (40)

    Atendendo aos progressos tecnológicos e à percentagem crescente da energia de fontes renováveis no setor da produção de eletricidade, será oportuno rever o coeficiente aplicado por defeito às economias de eletricidade em kWh, a fim de refletir as alterações do fator de conversão em energia primária (FEP) da eletricidade. Os cálculos que refletem o mix energético do FEP da eletricidade baseiam-se em valores médios anuais. O método de contabilização do «teor de energia física» é utilizado na produção nuclear de eletricidade e calor, enquanto o método da «eficiência técnica da conversão» é utilizado na produção de eletricidade e calor a partir de combustíveis fósseis e de biomassa. No referente à energia renovável não combustível, o método corresponde ao equivalente direto baseado na abordagem da «energia primária total». Para calcular a percentagem de energia primária da eletricidade nos sistemas de cogeração, aplica-se o método descrito no anexo II da Diretiva 2012/27/UE. Utiliza-se uma posição de mercado média, mais do que uma posição marginal. Assume-se que as eficiências de conversão sejam de 100 % na energia renovável não combustível, 10 % nas centrais geotérmicas e 33 % nas centrais nucleares. A eficiência total da cogeração é calculada com base nos dados mais recentes do Eurostat. Quanto aos limites dos sistemas, o FEP é 1 para todas as fontes de energia. O valor do FEP refere-se a 2018 e baseia-se em dados interpolados da versão mais recente do cenário de referência PRIMES para 2015 e 2020 e ajustados com dados do Eurostat até 2016. A análise abrange os Estados-Membros e a Noruega. Os dados relativos à Noruega baseiam-se nos dados da rede europeia dos operadores das redes de transporte de eletricidade.

    (41)

    Não poderão ser reivindicadas economias de energia decorrentes da aplicação do direito da União, a não ser que resultem de uma medida que exceda o mínimo exigido pelo ato jurídico da União em causa, quer por meio da fixação, a nível dos Estados-Membros, de requisitos de eficiência energética mais ambiciosos quer por meio do reforço da aplicação da medida. Os edifícios têm um potencial enorme para melhorar ainda mais a eficiência energética, e a renovação dos edifícios representa um contributo essencial e de longo prazo, num contexto de economias de escala, para o aumento das economias de energia. Por conseguinte, é necessário clarificar que podem ser reivindicadas todas as economias de energia decorrentes de medidas que promovem a renovação dos edifícios existentes, desde que tais economias excedam as economias que teriam sido registadas na falta da medida política e desde que o Estado-Membro em causa possa demonstrar que a parte sujeita a obrigação, interveniente ou responsável contribuiu de facto para a realização das economias de energia declaradas.

    (42)

    Em consonância com a estratégia da União da Energia e os princípios da iniciativa sobre Legislar melhor, dever-se-á dar maior relevo às regras de controlo e verificação para a execução dos regimes de obrigação de eficiência energética e das medidas políticas alternativas, nomeadamente ao requisito de verificação de uma amostra estatisticamente representativa de medidas. Na Diretiva 2012/27/UE com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva, as referências a «uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa» das medidas de melhoria da eficiência energética deverão ser entendidas como exigindo o estabelecimento de um subconjunto de população estatística das medidas de economia de energia em causa de forma a que reflita exatamente a totalidade da população de todas as medidas de economia de energia, e como tal possibilite conclusões razoavelmente fiáveis sobre a confiança na totalidade das medidas.

    (43)

    A energia produzida nos edifícios a partir de tecnologias de energia renovável reduz a quantidade de energia proveniente de combustíveis fósseis. A redução do consumo de energia e a utilização de energia de fontes renováveis nos edifícios constituem medidas importantes para reduzir a dependência energética e as emissões de gases com efeito de estufa da União, em especial tendo em conta os objetivos ambiciosos em matéria de clima e energia fixados para 2030, assim como o compromisso global assumido no âmbito do Acordo de Paris. Para efeitos da sua obrigação de economias de energia cumulativas, os Estados-Membros poderão ter em conta, se for caso disso, as economias de energia de fontes renováveis produzida sobre ou nos edifícios para consumo próprio a fim de cumprirem os respetivos requisitos de economia de energia.

    (44)

    De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (12), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

    (45)

    Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber o cumprimento das metas da União em matéria de eficiência energética, de 20 % até 2020 e de, pelo menos, 32,5 % até 2030, e preparar caminho para novas melhorias nesse domínio após esta data, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (46)

    Por conseguinte, a Diretiva 2012/27/UE deverá ser alterada,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    A Diretiva 2012/27/UE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A presente diretiva estabelece um regime comum de medidas de promoção da eficiência energética na União, a fim de assegurar que as grandes metas da União para 2020 em matéria de eficiência energética, de 20 % e que as suas grandes metas para 2030 em matéria de eficiência energética de, pelo menos, 32,5 %, são cumpridas e prepara o caminho para novas melhorias da eficiência energética após essas datas.

    A presente diretiva estabelece regras destinadas a eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas do mercado, que impedem a eficiência no aprovisionamento e na utilização da energia, e prevê metas e contribuições indicativas nacionais em matéria de eficiência energética para 2020 e para 2030.

    A presente diretiva contribui para a aplicação do princípio da «prioridade à eficiência energética».».

    2)

    No artigo 3.o são aditados os seguintes números:

    «4.   Até 31 de outubro de 2022, a Comissão avalia se a União alcançou as suas grandes metas para 2020 em matéria de eficiência energética.

    5.   Cada Estado-Membro fixa as contribuições indicativas nacionais de eficiência energética para as metas da União para 2030, estabelecidas no artigo 1.o, n.o 1, da presente diretiva, nos termos dos artigos 4.o e 6.o do Regulamento (UE) 2018/1999 (*1). Ao fixar essas contribuições, os Estados-Membros devem ter em conta que o consumo de energia da União em 2030 não poderá ser superior a 1 273 Mtep de energia primária e/ou 956 Mtep de energia final. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas contribuições como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, nos termos nos artigos 3.o e 7.o a 12.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

    6.   A Comissão avalia as grandes metas da União para 2030 em matéria de eficiência energética previstas no n.o 1, tendo em vista apresentar uma proposta legislativa até 2023, a fim de rever essas metas em alta em caso de reduções de custos substanciais resultantes da evolução económica ou tecnológica ou, quando necessário, para cumprir os compromissos internacionais da União em matéria de descarbonização.

    (*1)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).»."

    3)

    O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 7.o

    Obrigação de economias de energia

    1.   Os Estados-Membros devem atingir economias de energia cumulativas na utilização final equivalentes pelo menos:

    a)

    À realização anual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, de novas economias que correspondam a 1,5 %, em volume, das vendas anuais de energia aos clientes finais, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2013. As vendas de energia, em volume, utilizada nos transportes podem ser total ou parcialmente excluídas desse cálculo;

    b)

    À realização anual, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030, de novas economias que ascendam a 0,8 % do consumo anual de energia final, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019. Em derrogação desse requisito, Chipre e Malta devem realizar anualmente, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030, novas economias equivalentes a 0,24 % do consumo anual de energia final, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.

    Os Estados-Membros podem contabilizar as economias de energia resultantes de medidas políticas, quer tenham sido introduzidas até ou após 31 de dezembro de 2020, desde que tais medidas resultem em novas ações individuais executadas após 31 de dezembro de 2020.

    Os Estados-Membros devem continuar a realizar novas economias anuais, nos termos do primeiro parágrafo, alínea a), por períodos de dez anos após 2030, salvo se as análises efetuadas pela Comissão até 2027 e, posteriormente, de 10 em 10 anos, concluírem que tal não é necessário para atingir as metas de longo prazo da União em matéria de energia e clima para 2050.

    Os Estados-Membros determinam de que modo repartir a quantidade estimada de novas economias ao longo de cada um dos períodos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), desde que o total das economias de energia cumulativas na utilização final exigidas seja atingido no final de cada período de vigência da obrigação.

    2.   Desde que os Estados-Membros cumpram a sua obrigação de economias de energia cumulativas na utilização final referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), podem calcular a quantidade exigida de economias de energia através de um ou mais dos seguintes modos:

    a)

    Aplicando uma taxa de economias anual sobre a média das vendas de energia a consumidores finais ou sobre o consumo de energia final nos último três anos anteriores a 1 de janeiro de 2019;

    b)

    Excluindo, total ou parcialmente, a energia utilizada nos transportes da base de cálculo;

    c)

    Recorrendo a qualquer das opções previstas no n.o 4.

    3.   Caso os Estados-Membros recorram às opções previstas no n.o 2, alíneas a), b) ou c) devem fixar:

    a)

    A sua própria taxa de economias anual que será aplicada no cálculo das suas economias de energia cumulativas na utilização final, que deve assegurar que a quantidade final das suas economias líquidas de energia não seja inferior ao exigido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b); e

    b)

    A respetiva base de cálculo que pode excluir, total ou parcialmente, a energia utilizada nos transportes.

    4.   Sob reserva do n.o 5, cada Estado-Membro pode:

    a)

    Efetuar o cálculo previsto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), utilizando valores de 1 % em 2014 e 2015; 1,25 % em 2016 e 2017; e 1,5 % em 2018, 2019 e 2020;

    b)

    Excluir do cálculo a totalidade ou parte das vendas de energia utilizada, em volume, no que respeita ao período de vigência da obrigação referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ou a energia final consumida, relativamente ao período de vigência da obrigação referido no n.o 1, primeiro, parágrafo, alínea b), por atividades industriais enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE;

    c)

    Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de economias de energia, as economias de energia obtidas nos setores da transformação, distribuição e transporte de energia, incluindo nas infraestruturas das redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, graças à aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 4, no artigo 14.o, n.o 5, alínea b), e no artigo 15.o, n.os 1 a 6 e n.o 9. Os Estados-Membros informam a Comissão sobre as suas medidas políticas projetadas no contexto da presente alínea para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima. O impacto destas medidas deve ser calculado de acordo com o anexo V e incluído nos referidos planos;

    d)

    Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de economias de energia, economias de energia resultantes de ações específicas executadas desde 31 de dezembro de 2008 que continuam a ter impacto em 2020 no que diz respeito ao período de vigência da obrigação referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e após 2020 no que diz respeito ao período referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e que podem ser medidas e verificadas;

    e)

    Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de economias de energia, as economias de energia resultantes de medidas políticas, desde que seja possível demonstrar que tais medidas resultam em ações específicas empreendidas de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020 que geram economias após 31 de dezembro de 2020;

    f)

    Excluir do cálculo da quantidade exigida de economias de energia, 30 % da quantidade verificável de energia produzida sobre ou nos edifícios para consumo próprio, em resultado de medidas políticas destinadas a promover novas instalações de tecnologias de energia renovável;

    g)

    Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de economias de energia, as economias de energia que excedam as economias de energia exigidas para o período de vigência da obrigação de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, desde que essas economias resultem de ações específicas realizadas ao abrigo das medidas políticas referidas nos artigos 7.o-A e 7.o-B, notificadas pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais de ação para a eficiência energética e comunicadas nos seus relatórios intercalares nos termos do artigo 24.o.

    5.   Os Estados-Membros devem aplicar e calcular o efeito das opções tomadas nos termos do n.o 4 para os períodos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), separadamente:

    a)

    Para calcular a quantidade exigida de economias de energia para o período de vigência da obrigação a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros podem aplicar o n.o 4, alíneas a), a d). Consideradas em conjunto, as opções tomadas nos termos do n.o 3 não podem exceder 25 % da quantidade de economias de energia referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a);

    b)

    Para calcular a quantidade exigida de economias de energia para o período de vigência da obrigação a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros podem aplicar o n.o 4, alíneas b) a g), desde que as ações específicas referidas no n.o 4, alínea d) continuem a ter um impacto verificável e mensurável após 31 de dezembro de 2020. Todas as opções escolhidas nos termos do n.o 4 consideradas em conjunto não podem conduzir a uma redução de mais de 35 % da quantidade das economias de energia calculadas de acordo com os n.os 2 e 3.

    Independentemente de os Estados-Membros excluírem total ou parcialmente a energia utilizada nos transportes da sua base de cálculo ou utilizarem qualquer das opções enumeradas no n.o 4, devem assegurar que a quantidade líquida calculada das novas economias a realizar no consumo de energia final durante o período de vigência da obrigação de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 não é inferior à quantidade resultante da aplicação da taxa de economias anual referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b).

    6.   Os Estados-Membros devem descrever nos seus planos nacionais integrados de energia e do clima, nos termos do anexo III do Regulamento (UE) 2018/1999, o cálculo da quantidade de economias de energia a realizar durante o período entre 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo e, se for caso disso, explicar como foram definidas a taxa anual de economias e a sua base de cálculo e de que forma e em que medida as opções constantes do n.o 4 do presente artigo que foram aplicadas.

    7.   As economias de energia realizadas após 31 de dezembro de 2020 não são contabilizadas para efeitos da quantidade das economias cumulativas de energia exigidas para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

    8.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros que autorizam as partes sujeitas a obrigação a utilizar a opção prevista no artigo 7.o-A, n.o 6, alínea b), podem, para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, contabilizar as economias de energia obtidas num determinado ano após 2010 e antes do período de vigência da obrigação referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, como se, em vez disso, tivessem sido obtidas essas economias de energia após 31 de dezembro de 2013 e antes de 1 de janeiro de 2021, desde que se verifiquem todas as circunstâncias seguintes:

    a)

    O regime de obrigação de eficiência energética vigorou em qualquer momento entre 31 de dezembro de 2009 e 31 de dezembro de 2014 e foi incluído no primeiro plano nacional de ação para a eficiência energética dos Estados-Membros apresentado nos termos do artigo 24.o, n.o 2;

    b)

    As economias foram geradas ao abrigo do regime de obrigação;

    c)

    As economias são calculadas de acordo com o anexo V;

    d)

    Os anos em que as economias são contabilizadas como tendo sido obtidas tenham sido comunicados nos planos nacionais de ação para a eficiência energética nos termos do artigo 24.o, n.o 2.

    9.   Os Estados-Membros asseguram que as economias resultantes das medidas políticas referidas nos artigos 7.o-A, 7.o-B e 20.o, n.o 6, sejam calculadas nos termos do anexo V.

    10.   Os Estados-Membros realizam a quantidade de economias de energia exigida por força do n.o 1 do presente artigo estabelecendo o regime de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 7.o-A ou adotando as medidas políticas alternativas a que se refere o artigo 7.o-B. Os Estados-Membros podem combinar um regime de obrigação de eficiência energética com medidas políticas alternativas.

    11.   Nas medidas estratégicas necessárias para cumprir as suas obrigações de economias de energia, os Estados-Membros tomam em conta a necessidade de aliviar a precariedade energética, de acordo com os critérios por eles estabelecidos e tendo em conta as práticas por eles seguidas neste domínio, exigindo, na medida do adequado, que uma parte das medidas de eficiência energética ao abrigo dos seus regimes nacionais de obrigação de eficiência energética, das medidas políticas alternativas e dos programas ou ações financiados ao abrigo de um fundo nacional para a eficiência energética, seja executada prioritariamente entre os agregados familiares vulneráveis, incluindo os afetados pela precariedade energética e, quando adequado, na habitação social.

    Os Estados-Membros incluem informações sobre o resultado das medidas destinadas a atenuar a precariedade energética no contexto da presente diretiva nos seus relatórios intercalares nacionais integrados nos domínios da energia e do clima, de acordo com o Regulamento (UE) 2018/1999.

    12.   Os Estados-Membros devem demonstrar que, caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas políticas e das ações específicas, não é efetuada uma dupla contabilização das economias de energia.».

    4)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 7.o-A

    Regimes de obrigação de eficiência energética

    1.   Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização da quantidade de economias exigidas por força do artigo 7.o, n.o 1, através de um regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros asseguram que as partes sujeitas a obrigação a que se refere o n.o 2 do presente artigo que exercem a sua atividade no território de um Estado-Membro atinjam, sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, n.os 4 e 5, o seu requisito cumulativo de economias de energia na utilização final previsto no artigo 7.o, n.o 1.

    Quando aplicável, os Estados-Membros podem decidir que as partes sujeitas a obrigação cumpram as referidas economias, na totalidade ou em parte, sob a forma de contributo para o fundo nacional de eficiência energética nos termos do artigo 20.o, n.o 6.

    2.   Os Estados-Membros designam, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, as partes sujeitas a obrigação de entre as empresas de distribuição de energia, venda de energia a retalho e os distribuidores ou revendedores de combustível para transportes que operam no seu território. A quantidade das economias de energia necessárias para cumprir a obrigação imposta é alcançada pelas partes sujeitas a obrigação entre os consumidores finais designados pelo Estado-Membro, independentemente do cálculo feito nos termos do artigo 7.o, n.o 1, ou, se os Estados-Membros assim o decidirem, através de economias certificadas provenientes de outras partes, tal como descrito no n.o 6, alínea a), do presente artigo.

    3.   Caso as empresas de venda de energia a retalho sejam designadas partes sujeitas a obrigação nos termos do n.o 2, os Estados-Membros asseguram que, no cumprimento da respetiva obrigação, as empresas de venda de energia a retalho não criam obstáculos à possibilidade de os consumidores mudarem de fornecedor.

    4.   Os Estados-Membros exprimem a quantidade de economias de energia exigidas a cada parte sujeita a obrigação em termos de consumo de energia final ou primária. O método escolhido para exprimir a quantidade exigida de economias de energia deve ser também utilizado para o cálculo das economias declaradas pelas partes sujeitas a obrigação. Aplicam-se os fatores de conversão previstos no anexo IV.

    5.   Os Estados-Membros estabelecem sistemas de medição, controlo e verificação no âmbito dos quais é efetuada uma verificação documentada de pelo menos uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes sujeitas a obrigação. O processo de medição, controlo e verificação é conduzido independentemente das partes sujeitas a obrigação.

    6.   No âmbito do regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros, podem optar por aplicar uma ou ambas das seguintes alíneas:

    a)

    Permitir que as partes sujeitas a obrigação contabilizem, para esse efeito, as economias de energia certificadas realizadas por prestadores de serviços energéticos ou por terceiros, inclusive nos casos em que as partes sujeitas a obrigação promovam, através de outros organismos autorizados pelo Estado ou de entidades públicas, medidas que possam ou não envolver parcerias formais e ser combinadas com outras fontes de financiamento. Caso os Estados-Membros assim o permitam, asseguram que a certificação de economias de energia segue um processo de aprovação que é aplicado nos Estados-Membros e que é claro, transparente e aberto a todos os intervenientes no mercado, e que visa minimizar os custos da certificação; ou

    b)

    Autorizar que as partes sujeitas a obrigação contabilizem as economias obtidas num dado ano como tendo sido obtidas num dos quatro anos anteriores ou num dos três anos seguintes, desde que tal não ultrapasse o fim dos períodos de vigência da obrigação previstos no artigo 7.o, n.o 1.

    Os Estados-Membros avaliam e, se adequado, tomam medidas para reduzir ao mínimo o impacto dos custos diretos e indiretos dos regimes de obrigação de eficiência energética sobre a competitividade das indústrias com utilização intensiva de energia expostas à concorrência internacional.

    7.   Uma vez por ano, os Estados-Membros publicam as economias de energia realizadas por cada parte sujeita a obrigação, ou por cada subcategoria de parte sujeita a obrigação, bem como o total a que ascendem no âmbito do regime.

    Artigo 7.o-B

    Medidas políticas alternativas

    1.   Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização das economias exigidas por força do artigo 7.o, n.o 1, através de medidas políticas alternativas, sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 4 e n.o 5, os Estados-Membros asseguram que as economias de energia exigidas por força do artigo 7.o, n.o 1, são realizadas entre os consumidores finais.

    2.   Para todas as medidas que não sejam medidas fiscais, os Estados-Membros estabelecem sistemas de medição, controlo e verificação no âmbito dos quais é efetuada uma verificação documentada de pelo menos uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes intervenientes ou executantes. A medição, o controlo e a verificação são realizados de forma independente das partes intervenientes ou executantes.».

    5)

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Contagem de gás e eletricidade»;

    b)

    No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados-Membros asseguram que, na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcionado em relação às potenciais economias de energia, sejam fornecidos aos consumidores finais de eletricidade e de gás natural contadores individuais a preços competitivos que reflitam com exatidão o seu consumo real de energia e que deem informações sobre o período de utilização real.»;

    c)

    É suprimido o n.o 3.

    6)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 9.o-A

    Contagem do consumo de energia para aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico

    1.   Os Estados-Membros asseguram que sejam fornecidos aos consumidores finais de sistemas urbanos de aquecimento, de sistemas urbanos de arrefecimento e de água quente para uso doméstico contadores a preços competitivos que reflitam com exatidão o seu consumo real de energia.

    2.   Se o aquecimento, o arrefecimento ou a água quente para uso doméstico de um edifício forem alimentados por uma fonte central que sirva vários edifícios ou por uma rede de aquecimento ou de arrefecimento urbano, deve ser instalado um contador no permutador de calor ou no ponto de chegada.

    Artigo 9.o-B

    Submedição e repartição dos custos de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico

    1.   Nos prédios de apartamentos e nos edifícios multiusos com uma fonte de aquecimento central ou de arrefecimento central ou alimentados por um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano devem ser instalados contadores individuais para medir o consumo de aquecimento, de arrefecimento ou de água quente para uso doméstico de cada fração de edifício, se tal for tecnicamente viável e custo-eficaz, ou seja, se for proporcionado em relação às potenciais economias de energia.

    Caso a utilização de contadores individuais não seja tecnicamente viável ou custo-eficaz para medir o consumo de calor em cada fração de edifício, devem ser utilizados contadores de energia térmica individuais para medir o consumo de calor em cada aquecedor, salvo se o Estado-Membro em causa provar que a instalação desses contadores de energia térmica não é custo-eficaz. Nesses casos, poderá ponderar-se o recurso a métodos alternativos de medição do consumo de calor que sejam custo-eficazes. Os Estados-Membros devem definir claramente e publicar os critérios gerais, metodologias e/ou procedimentos para determinar a falta de viabilidade técnica e de rentabilidade.

    2.   Sem prejuízo do n.o 1, primeiro parágrafo, nos prédios de apartamentos novos e nas partes residenciais dos edifícios multiusos novos que estejam equipados com uma fonte de aquecimento central para a água quente para uso doméstico ou alimentados por sistemas urbanos de aquecimento, devem ser instalados contadores individuais para a água quente para uso doméstico.

    3.   Caso os prédios de apartamentos ou os edifícios multiusos sejam alimentados por uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano, ou sejam alimentados principalmente por sistemas próprios comuns de aquecimento ou arrefecimento, os Estados-Membros devem garantir que têm em vigor regras nacionais transparentes e do conhecimento público em matéria de repartição dos custos do consumo de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico nesses edifícios, a fim de assegurar a transparência e a exatidão da contagem do consumo individual. Se for caso disso, essas regras devem incluir orientações quanto à repartição dos custos da energia utilizada do seguinte modo:

    a)

    Água quente para uso doméstico;

    b)

    Calor irradiado pela instalação do edifício para efeitos de aquecimento das zonas comuns (caso as escadas e os corredores estejam equipados com aquecedores);

    c)

    Para efeitos de aquecimento ou arrefecimento dos apartamentos.

    Artigo 9.o-C

    Requisito relativo à leitura remota

    1.   Para efeitos dos artigos 9.o-A e 9.o-B, os contadores e os contadores de energia térmica instalados após 25 de outubro de 2020 devem ser dispositivos de leitura à distância. Continuam a ser aplicáveis as condições de viabilidade técnica e de rentabilidade definidas no artigo 9.o-B, n.o 1.

    2.   Os contadores e os contadores de energia térmica já instalados que não permitam a leitura remota mas que já tenham sido instalados devem ser equipados com essa capacidade ou substituídos por dispositivos de leitura remota até 1 de janeiro de 2027, exceto se o Estado-Membro em causa provar que essa modificação ou substituição não é custo-eficaz.».

    7)

    O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Informações sobre a faturação de gás e eletricidade»;

    b)

    No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Caso os consumidores finais não disponham dos contadores inteligentes a que se referem as Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, os Estados-Membros asseguram, até 31 de dezembro de 2014, que as informações sobre a faturação relativas à eletricidade e ao gás sejam fiáveis, precisas e baseadas no consumo efetivo, em conformidade com o anexo VII, ponto 1.1, caso tal seja tecnicamente viável e economicamente justificado.».

    8)

    É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 10.o-A

    Informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico

    1.   Caso estejam instalados contadores ou contadores de energia térmica, os Estados-Membros asseguram que as informações sobre a faturação e o consumo sejam fiáveis, exatas e baseadas no consumo real ou nas leituras dos contadores de energia térmica, nos termos do anexo VII-A, pontos 1 e 2, para todos os utilizadores finais, nomeadamente para as pessoas singulares e coletivas que compram aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico para uso próprio final, ou pessoas singulares ou coletivas que ocupem um edifício ou uma fração autónoma num prédio de apartamentos ou edifício multiusos alimentado com aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico de uma fonte central que não tenha contrato direto ou individual com o fornecedor de energia.

    Exceto no caso de submedição do consumo com base nos contadores de energia térmica nos termos do artigo 9.o-B, essa obrigação pode ser cumprida, quando um Estado-Membro assim o decida, através de um sistema de autoleitura periódica pelo consumidor final ou utilizador final pelo qual estes comunicam as leituras do respetivo contador. Só no caso de o consumidor final ou utilizador final não ter comunicado a leitura do contador relativa a um dado intervalo de faturação é que esta se baseará no consumo estimado ou numa taxa fixa.

    2.   Os Estados-Membros devem:

    a)

    Exigir que, caso existam, as informações sobre a faturação de energia e o histórico de consumo ou as leituras dos contadores de energia térmica dos utilizadores finais sejam disponibilizadas, a pedido do utilizador final, a um prestador de serviços energéticos designado pelo utilizador final;

    b)

    Assegurar que seja dada aos consumidores finais a possibilidade de optar pela informação sobre faturação e pelas faturas em formato eletrónico;

    c)

    Assegurar que, juntamente com a fatura, sejam fornecidas informações claras e completas a todos os utilizadores finais nos termos do anexo VII-A, ponto 3; e

    d)

    Promover a cibersegurança e assegurar a privacidade e a proteção dos dados dos utilizadores finais, de acordo com o direito da União aplicável.

    Os Estados-Membros podem estabelecer que, a pedido do consumidor final, a disponibilização das informações sobre a faturação não seja considerada um pedido de pagamento. Em tais casos, os Estados-Membros asseguram que sejam propostas modalidades flexíveis de pagamento efetivo;

    3.   Os Estados-Membros decidem quem deve ser responsável pela prestação das informações referidas nos n.os 1 e 2 aos utilizadores finais que não tenham contrato direto ou individual com um fornecedor de energia.».

    9)

    O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 11.o

    Custo do acesso às informações sobre a contagem e a faturação de eletricidade e gás

    Os Estados-Membros asseguram que os consumidores finais recebam gratuitamente todas as faturas e informações sobre faturação relativamente ao consumo de energia e tenham acesso adequado e gratuito aos dados referentes aos seus dados de consumo.»;

    10)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 11.o-A

    Custo do acesso às informações sobre contagem, faturação e consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores finais recebam gratuitamente todas as faturas e informações sobre faturação relativamente ao consumo de energia e que os utilizadores finais tenham acesso adequado e gratuito aos dados referentes ao seu consumo.

    2.   Sem prejuízo do n.o 1 do presente artigo, a repartição dos custos respeitantes às informações sobre o consumo individual de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico em prédios de apartamentos e edifícios multiusos nos termos do artigo 9.o-B é feita numa base não lucrativa. Os custos resultantes da atribuição dessa tarefa a terceiros, como um prestador de serviços ou o fornecedor local de energia, e que abrangem a medição, a repartição e a contagem do consumo individual efetivo nesses edifícios, podem ser faturados aos utilizadores finais na medida em que forem razoáveis.

    3.   A fim de assegurar custos razoáveis para os serviços de submedição conforme referido no n.o 2, os Estados-Membros podem estimular a concorrência neste setor de serviços tomando as medidas apropriadas, como recomendar ou promover de outro modo a utilização de concursos ou dispositivos e sistemas interoperáveis para facilitar a mudança para outros prestadores de serviços.».

    11)

    No artigo 15.o é inserido o seguinte número:

    «2-A.   Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão, após consulta às partes interessadas pertinentes, prepara uma metodologia comum com o objetivo de incentivar os operadores de rede a reduzirem as perdas, a levarem a cabo um programa de investimento em infraestruturas eficiente em termos de custos/energia e a terem em devida conta a eficiência energética e a flexibilidade da rede.».

    12)

    No artigo 20.o, são inseridos os seguintes números:

    «3-A.   A fim de mobilizar o financiamento privado para medidas de eficiência energética e de renovação energética, de acordo com a Diretiva 2010/31/UE, a Comissão mantém um diálogo com instituições financeiras públicas e privadas, a fim de planificar as possíveis medidas a tomar.

    3-B.   As ações referidas no n.o 3-A incluem o seguinte:

    a)

    Mobilizar o investimento de capitais na eficiência energética tendo em consideração os impactos mais vastos das economias de energia para a gestão de riscos financeiros.

    b)

    Garantir melhores dados relativos ao desempenho energético e financeiro da seguinte forma:

    i)

    analisando outras formas de melhorar o valor dos ativos subjacentes através de investimentos em eficiência energética;

    ii)

    apoiando a realização de estudos para avaliar a monetização dos benefícios não energéticos decorrentes dos investimentos em eficiência energética.

    3-C.   A fim de mobilizar o financiamento privado para medidas de eficiência energética e de renovação energética, os Estados-Membros, na aplicação da presente diretiva:

    a)

    Ponderam formas de tirar melhor partido das auditorias energéticas ao abrigo do artigo 8.o, para influenciar a tomada de decisões;

    b)

    Tiram pleno partido das possibilidades e dos instrumentos propostos na iniciativa «Financiamento inteligente para edifícios inteligentes».

    3-D.   Até 1 de janeiro de 2020, a Comissão fornece orientações aos Estados-Membros sobre a forma de desbloquear o investimento privado.».

    13)

    No artigo 22.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o a fim de alterar a presente diretiva no que diz respeito a alterar os valores, os métodos de cálculo, o coeficiente de energia primária implícito e os requisitos estabelecidos nos anexos I a V, VII a X e XII.».

    14)

    O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa ater a seguinte redação:

    «2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 22.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 24 de dezembro de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.»;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «3A.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*2).

    (*2)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

    15)

    O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É inserido o seguinte número:

    «4-A.   No contexto do relatório sobre o Estado da União da Energia, a Comissão presta informações sobre o funcionamento do mercado do carbono, em conformidade com o artigo 355.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1999, tendo em conta os efeitos da aplicação da presente diretiva.»;

    b)

    São aditados os seguintes números:

    «12.   Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão avalia a eficácia da aplicação da definição de pequenas e médias empresas, para efeitos do artigo 8.o, n.o 4, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Logo que possível após a apresentação desse relatório, a Comissão adota, se for caso disso, propostas legislativas

    13.   Até 1 de janeiro de 2021, a Comissão efetua uma avaliação do potencial de eficiência energética na conversão, transformação, transmissão, transporte e armazenamento de energia e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

    14.   Até 31 de dezembro de 2021, a menos que tenham sido entretanto propostas alterações às disposições sobre o mercado retalhista previstas na Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, a Comissão procede a uma avaliação, sob reserva das regras da União para o mercado interno do gás natural, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as disposições relativas à contagem, à faturação e às informações aos consumidores aplicáveis ao gás natural, com o objetivo de as alinhar, se for caso disso, pelas disposições aplicáveis à eletricidade constantes da Diretiva 2009/72/CE, a fim de reforçar a proteção do consumidor e permitir que os consumidores finais de gás natural recebam informações mais frequentes, claras e atualizadas sobre o seu consumo e regular o seu uso de energia. Logo que possível após a apresentação desse relatório, a Comissão adota, se for caso disso, propostas legislativas.

    15.   Até 28 de fevereiro de 2024, o mais tardar, e, posteriormente, de cinco em cinco anos a Comissão avalia a presente diretiva e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Essa avaliação inclui:

    a)

    Uma análise da questão de adaptar ou não, após 2030, os requisitos e a abordagem alternativa estabelecidos no artigo 5.o;

    b)

    Uma avaliação da eficácia geral da presente diretiva e da necessidade de a ajustar mais à política de eficiência energética da União em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris de 2015 sobre as alterações climáticas na sequência da 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (*3) e à luz da evolução económica e em termos de inovação.

    Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de novas medidas.

    (*3)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.»."

    16)

    Os anexos são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 25 de junho de 2020.

    Contudo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, n.os 5 a 10 e aos n.os 3 e 4 do anexo até 25 de outubro de 2020.

    Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

    Artigo 3.o

    A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2018.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. BOGNER-STRAUSS


    (1)  JO C 246 de 28.7.2017, p. 42.

    (2)  JO C 342 de 12.10.2017, p. 119.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de novembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de dezembro de 2018.

    (4)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

    (5)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

    (7)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

    (8)  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).

    (9)  Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).

    (10)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

    (11)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (12)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


    ANEXO

    Os anexos da Diretiva 2012/27/UE são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo IV a nota de rodapé 3 passa a ter a seguinte redação:

    «(3)

    Aplicável quando a economia de energia é calculada em termos de energia primária seguindo uma abordagem base-topo baseada no consumo de energia final. Para as economias em kWh de eletricidade, os Estados-Membros aplicam um coeficiente estabelecido através de uma metodologia transparente com base nas circunstâncias nacionais que afetam o consumo de energia primária, a fim de assegurar um cálculo exato das economias reais. Essas circunstâncias devem ser fundamentadas, verificáveis e baseadas em critérios objetivos e não discriminatórios. Para as economias em kWh de eletricidade, os Estados-Membros podem aplicar um coeficiente implícito de 2, 1, ou usar a sua margem de apreciação para definir um coeficiente diferente, desde que possam justificá-lo. Ao fazê-lo, os Estados-Membros têm em conta os cabazes energéticos que figuram nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e que devem ser notificados à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999. Até 25 de dezembro de 2022 e posteriormente de quatro em quatro anos, a Comissão revê o coeficiente implícito com base em dados observados. Essa revisão deve ser feita tendo em conta os seus efeitos noutros atos da União, como a Diretiva 2009/125/CE e o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).».

    2)

    O anexo V passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO V

    Métodos e princípios comuns de cálculo do impacto dos regimes de obrigação de eficiência energética ou de outras medidas políticas, estabelecidos nos termos dos artigos 7.o, 7.o-A e 7.o-B, e do artigo 20.o, n.o 6:

    1.   Métodos de cálculo das economias de energia que não as decorrentes de medidas fiscais para efeitos dos artigos 7.o, 7.o-A e 7.o-B, e do artigo 20.o, n.o 6.

    As partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou as autoridades públicas de execução podem utilizar os seguintes métodos para calcular as economias de energia:

    a)

    Economias estimadas, tomando como referência os resultados de anteriores melhorias no plano energético acompanhadas de forma independente em instalações similares. A abordagem é genericamente designada por ex ante;

    b)

    Economias por via de contagem, em que as economias a partir da adoção de uma medida, ou de um pacote de medidas, são determinadas com base no registo da redução real do consumo de energia, tendo na devida conta fatores como a adicionalidade, a ocupação, os níveis de produção e a meteorologia, que podem afetar o consumo. A abordagem é genericamente designada por ex post;

    c)

    Economias de escala, no âmbito das quais são utilizadas estimativas técnicas das economias. Esta abordagem só pode ser adotada nos casos em que seja difícil ou excessivamente dispendioso estabelecer dados de medição incontroversos numa dada instalação, nomeadamente aquando da substituição de um compressor ou de um motor elétrico com uma classificação em kWh diferente da obtida no âmbito de uma informação independente sobre economia energética, ou nos casos em que essas estimativas são efetuadas com base em metodologias e parâmetros estabelecidos a nível nacional por peritos qualificados ou acreditados que sejam independentes das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação em causa;

    d)

    Economias controladas, no âmbito das quais se determina a resposta dos consumidores às ações de aconselhamento, campanhas de informação, sistemas de rotulagem ou certificação ou sistemas de contadores inteligentes. Esta abordagem só pode ser seguida caso se trate de economias resultantes de alterações no comportamento dos consumidores e não de poupanças resultantes da aplicação de medidas físicas.

    2.   A fim de determinar as economias de energia obtidas com uma medida de eficiência energética para efeitos dos artigos 7.o, 7.o-A e 7.o-B, e do artigo 20.o, n.o 6, aplicam-se os seguintes princípios:

    a)

    Deve demonstrar-se que as economias se adicionam às que teriam sido geradas de qualquer modo, sem a atividade das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação e/ou das autoridades públicas de execução. Para determinar as economias que podem ser declaradas adicionais, os Estados-Membros devem atender ao modo como evoluiriam a utilização e a procura de energia na ausência da medida política em questão, tendo em conta pelo menos os seguintes fatores: tendências do consumo de energia, mudanças no comportamento dos consumidores, progresso tecnológico e alterações causadas por outras medidas aplicadas a nível nacional e da União;

    b)

    Considera-se que as economias decorrentes da aplicação de legislação obrigatória da União são economias que teriam sido geradas de qualquer modo e não podem, portanto, ser declaradas ao abrigo do artigo 7.o. Não obstante essa obrigação, as economias relacionadas com a renovação de edifícios existentes podem ser declaradas economias de energia ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, desde que seja assegurado o critério de materialidade referido na parte 3, alínea h), do presente anexo. As economias resultantes da aplicação dos requisitos mínimos nacionais fixados para os novos edifícios antes da transposição da Diretiva 2010/31/UE podem ser declaradas ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), desde que esteja assegurado o critério de materialidade referido na parte 3, alínea h), do presente anexo e que essas economias tenham sido notificadas pelos Estados-Membros nos seus planos de ação nacionais em matéria de eficiência energética apresentados nos termos do artigo 24.o, n.o 2.

    c)

    Apenas podem ser tidas em conta as economias que excedam os seguintes níveis:

    i)

    as normas de desempenho da União em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos na sequência da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 443/2009 (*1) do e (UE) n.o 510/2011 (*2);

    ii)

    os requisitos impostos pela União em matéria de retirada de certos produtos energéticos do mercado na sequência da aplicação das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE.

    d)

    São autorizadas as políticas que visam incentivar níveis de eficiência energética mais elevados dos produtos, equipamentos, sistemas de transporte, veículos e combustíveis, edifícios e elementos de edifícios, processos ou mercados;

    e)

    As medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias de energia renovável em pequena escala nos edifícios são elegíveis para serem contabilizadas para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de economias de energia ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, desde que resultem em economias verificáveis e mensuráveis ou estimáveis. O cálculo das economias de energia cumpre os requisitos previstos no presente anexo;

    f)

    No caso das políticas que aceleram a utilização de produtos e veículos mais eficientes, as economias podem ser integralmente tidas em conta desde que se demonstre que essa utilização tem lugar antes do termo da duração média prevista do produto ou veículo, ou antes do momento em que o produto ou veículo teria normalmente sido substituído, e que as economias só sejam declaradas para o período que decorre até ao termo da duração média prevista do produto ou veículo a substituir;

    g)

    Ao promoverem a adoção de medidas de eficiência energética, os Estados-Membros asseguram, sempre que pertinente, a manutenção dos padrões de qualidade dos produtos e dos serviços e a aplicação das medidas, ou a introdução desses padrões, quando os mesmos não existam;

    h)

    Em função das variações climáticas entre regiões, os Estados-Membros podem optar por ajustar as economias a um valor-padrão ou por fazer depender as diferentes economias de energia das variações de temperatura existentes entre regiões;

    i)

    O cálculo das economias de energia deve ter em conta o período de vigência das medidas e o ritmo de diminuição das economias ao longo do tempo. Este cálculo é efetuado contabilizando as economias que cada ação específica realizará entre durante o período a partir da sua data de execução até 31 de dezembro de 2020 ou 31 de dezembro de 2030, conforme o caso. Em alternativa, os Estados-Membros podem adotar outro método que se considere poder conduzir, pelo menos, à mesma quantidade total de economias. Se utilizarem outros métodos, os Estados-Membros devem assegurar que a quantidade total de economias de energia calculada não exceda a quantidade das economias de energia que teria resultado do seu cálculo ao contabilizar as economias que cada ação específica realizará durante o período a partir da sua data de execução até 31 de dezembro de 2020 ou 31 de dezembro de 2030, conforme o caso. Os Estados-Membros devem descrever pormenorizadamente nos seus Planos Nacionais Integrados de Energia e Clima, no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1999, os outros métodos que utilizaram e as disposições que foram tomadas para assegurar que cumprem este requisito de cálculo vinculativo.

    3.   Os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos no respeitante às medidas políticas adotadas nos termos do artigo 7.o-B e o artigo 20.o, n.o 6:

    a)

    As medidas políticas e as ações específicas geram economias verificáveis de energia na utilização final;

    b)

    As responsabilidades das partes executantes, das partes intervenientes ou das autoridades públicas de execução, consoante o caso, são claramente definidas;

    c)

    As economias de energia obtidas ou a obter são determinadas de forma transparente;

    d)

    A quantidade de economias de energia exigida ou a realizar pelas medidas políticas é expressa em consumo de energia final ou de energia primária, utilizando os fatores de conversão previstos no anexo IV;

    e)

    Será facultado e divulgado ao público um relatório anual sobre as economias de energia realizadas pelas partes executantes, pelas partes intervenientes e pelas autoridades públicas de execução, bem como dados sobre as tendências anuais das economias de energia;

    f)

    Acompanhamento dos resultados e aplicação de medidas adequadas caso os progressos não sejam satisfatórios;

    g)

    As economias de energia resultantes de uma ação específica não podem ser reivindicadas por mais de uma parte;

    h)

    As atividades da parte executante, da parte interveniente ou da autoridade pública de execução demonstram ser relevantes para a realização das economias declaradas.

    4.   Ao determinar as economias de energia decorrentes das medidas políticas relacionadas com a fiscalidade introduzidas ao abrigo do artigo 7.o-B são aplicáveis os seguintes princípios:

    a)

    Só são tidas em conta as economias de energia decorrentes de medidas fiscais que excedam os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis, como exigido pelas Diretivas 2003/96/CE (*3) ou 2006/112/CE do Conselho (*4);

    b)

    A elasticidade dos preços para o cálculo do impacto das medidas fiscais (em matéria de energia) deve refletir a capacidade de resposta da procura de energia às variações de preços, devendo ser estimada com base em fontes de dados oficiais recentes e representativas;

    c)

    As economias de energia resultantes de medidas de acompanhamento da política de tributação, incluindo incentivos fiscais ou contribuições para um fundo, são contabilizadas à parte.

    5.   Notificação da metodologia

    Os Estados-Membros de acordo com o Regulamento (UE) 2018/1999 notificam à Comissão a metodologia pormenorizada que propõem para o funcionamento dos regimes de obrigação de eficiência energética e as suas medidas alternativas, como referido nos artigos 7.o-A e 7.o-B, e no artigo 20.o, n.o 6. Exceto no caso dos impostos, essa notificação deve incluir pormenores sobre:

    a)

    O nível de economias de energia exigidas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), ou de economias cuja realização se espera ao longo de todo o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030;

    b)

    As partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou as autoridades públicas de execução;

    c)

    Os setores visados;

    d)

    As medidas políticas as ações específicas, incluindo a quantidade total cumulativa de economias de energia por cada medida;

    e)

    A duração do período de vigência do regime de obrigação de eficiência energética;

    f)

    As medidas estabelecidas na medida política;

    g)

    O método de cálculo, incluindo o modo como a adicionalidade e a materialidade foram determinadas, e as metodologias e os parâmetros utilizados para as economias estimadas e de escala;

    h)

    Os períodos de vigência das medidas e a forma como estes são calculados ou os aspetos em que se baseiam;

    i)

    A abordagem seguida para fazer face às variações climáticas em cada Estado-Membro;

    j)

    Os sistemas de acompanhamento e verificação das medidas previstas nos artigos 7.o-A e 7.o-B, e o modo como é assegurada a sua independência das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação;

    k)

    No caso dos impostos:

    i)

    os setores e o segmento de contribuintes visados,

    ii)

    a autoridade pública de execução,

    iii)

    as economias que se esperam alcançar,

    iv)

    o período de vigência da medida fiscal; e

    v)

    a metodologia de cálculo, incluindo a elasticidade dos preços utilizada e o modo como foi estabelecida.

    .

    (*1)  Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1)."

    (*2)  Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1)."

    (*3)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51)."

    (*4)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1)."

    3)

    No anexo VII, o título passa a ter a seguinte redação:

    «Requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre a faturação com base no consumo efetivo de eletricidade e de gás».

    4)

    É inserido o seguinte anexo:

    «ANEXO VII-A

    Requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico

    1.   Faturação com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica

    A fim de permitir que os utilizadores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser determinada com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica pelo menos uma vez por ano.

    2.   Frequência mínima das informações sobre a faturação ou o consumo

    A partir de 25 de outubro de 2020, sempre que tenham sido instalados contadores ou contadores de energia térmica de leitura remota, devem ser facultadas aos utilizadores finais informações sobre a faturação e o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos trimestralmente, mediante pedido ou sempre que os consumidores finais tenham optado receber faturação eletrónica, ou então duas vezes por ano.

    A partir de 1 de janeiro de 2022, caso tenham sido instalados contadores ou contadores de energia térmica de leitura remota, devem ser facultadas a todos os utilizadores finais informações sobre a faturação ou o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos mensalmente. Estas informações podem ser igualmente disponibilizadas através da Internet e ser atualizadas com a maior frequência possível em função dos dispositivos e sistemas de medição utilizados. Esta condição pode não se aplicar ao aquecimento e ao arrefecimento fora das estações quentes/frias.

    3.   Informações mínimas constantes da fatura

    Os Estados-Membros devem assegurar que as seguintes informações são facultadas aos utilizadores finais, em termos claros e inteligíveis, na fatura ou nos documentos que a acompanham sempre que estes se baseiem no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica:

    a)

    Os preços reais praticados e o consumo efetivo de energia ou o preço total do aquecimento e das leituras dos contadores de energia térmica;

    b)

    Informações sobre a combinação de combustíveis utilizada e as emissões anuais de gases com efeito de estufa associadas, incluindo para os utilizadores finais abastecidos por sistemas urbanos de aquecimento ou arrefecimento, bem como uma descrição dos diferentes impostos, taxas e tarifas aplicados. Os Estados-Membros podem limitar o alcance do requisito de prestar informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa no sentido de incluir unicamente a alimentação por sistemas urbanos de aquecimento com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW;

    c)

    Comparação entre o consumo atual de energia dos utilizadores finais e o consumo no mesmo período do ano anterior, sob a forma de gráfico, corrigida das variações climáticas relativamente ao aquecimento e arrefecimento;

    d)

    As informações de contacto de associações de defesa dos consumidores finais, de agências de energia ou de organismos similares, incluindo os endereços de Internet, junto dos quais possam ser obtidas informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis comparativos de utilizadores finais e sobre as especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia;

    e)

    Informações sobre procedimentos de reclamação pertinentes, serviços de provedoria ou mecanismos alternativos de resolução de litígios aplicáveis nos Estados-Membros;

    f)

    Comparações com um utilizador final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores. No caso da faturação eletrónica, tais comparações também podem ser disponibilizadas em formato digital e ser visivelmente assinalada nas faturas.

    As faturas que não se basearem no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica devem conter uma explicação clara e inteligível sobre a forma como foi calculada a quantidade nelas indicado e, pelo menos, as informações referidas nas alíneas d) e e).

    .

    5)

    No anexo IX, parte 1, quarto parágrafo, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

    «g)

    Análise económica: inventário de efeitos

    As análises económicas devem ter em conta todos os efeitos económicos relevantes.

    Ao tomarem uma decisão, os Estados-Membros podem avaliar e ter em conta as economias de custos e de energia resultantes de uma maior flexibilidade do aprovisionamento energético e da melhoria de funcionamento das redes elétricas, incluindo os custos evitados e as economias resultantes do reduzido investimento em infraestruturas, nos cenários analisados.

    Os custos e benefícios a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir pelo menos o seguinte:

    i)

    Benefícios

    Valor da produção (de calor e eletricidade) para o consumidor

    Na medida do possível, benefícios externos, nomeadamente ambientais, em termos de emissões de gases com efeito de estufa, sanitários e de segurança

    Na medida do possível, efeitos no mercado de trabalho, segurança energética e competitividade

    ii)

    Custos

    Custos de capital das instalações e equipamentos

    Custos de capital das redes de energia associadas

    Custos variáveis e fixos de funcionamento

    Custos energéticos

    Na medida do possível, custos ambientais, sanitários e de segurança

    Na medida do possível, custos no mercado de trabalho, segurança energética e competitividade.».

    6)

    No anexo XII, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Estabelecer e tornar públicas as suas regras de base relativas à assunção e partilha dos custos das adaptações técnicas, tais como ligações à rede, reforço das redes existentes e introdução de novas redes, melhoria do funcionamento da rede e regras para a aplicação não discriminatória dos códigos de rede, necessárias para integrar novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;».

    (*1)  Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).

    (*2)  Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).

    (*3)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

    (*4)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).»


    Top