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Document 32018L1910

Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado em matéria de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros

ST/12848/2018/COR/1

OJ L 311, 7.12.2018, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/1910/oj

7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/3


DIRETIVA (UE) 2018/1910 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2018

que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado em matéria de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1967, quando o Conselho adotou o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») através da Primeira Diretiva 67/227/CEE do Conselho (3) e da Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho (4), foi assumido o compromisso de estabelecer um regime definitivo de IVA que funcionasse na União Europeia da mesma forma que no interior de um único Estado-Membro. Uma vez que não estavam ainda reunidas as condições técnicas e políticas para a implementação desse regime, quando foram abolidas as fronteiras fiscais entre os Estados-Membros no final de 1992 foi adotado um regime transitório do IVA. A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (5) prevê que esses regimes transitórios sejam substituídos por um regime definitivo.

(2)

Nos termos da sua comunicação de 7 de abril de 2016 relativa a um plano de ação sobre o IVA, a Comissão apresentou uma proposta para definir os elementos de um sistema definitivo do IVA para as trocas comerciais transfronteiriças entre empresas (B2B) efetuadas entre Estados-Membros que se basearia no princípio da tributação das entregas transfronteiriças de bens no Estado-Membro de destino.

(3)

Nas suas conclusões de 8 de novembro de 2016, o Conselho convidou a Comissão a introduzir certas melhorias nas regras do IVA da União aplicáveis às operações transfronteiriças, no que respeita ao papel do número de identificação IVA no contexto da isenção das entregas intracomunitárias, ao regime das vendas à consignação, às operações em cadeia e à prova de transporte para efeitos das isenções relacionadas com as operações intracomunitárias.

(4)

À luz do pedido do Conselho e do facto de que serão necessários vários anos para a implementação do regime definitivo do IVA nas trocas comerciais intracomunitárias, são adequadas estas medidas específicas, destinadas a harmonizar e simplificar determinados regimes aplicáveis às empresas.

(5)

As vendas à consignação dizem respeito à situação em que, no momento do transporte dos bens para outro Estado-Membro, o fornecedor já conhece a identidade do adquirente a quem esses bens serão entregues numa fase posterior, após a sua chegada ao Estado-Membro de destino. Atualmente, esta situação dá origem a uma prestação presumida (no Estado-Membro de partida dos bens) e a uma aquisição intracomunitária presumida (no Estado-Membro de chegada dos bens), seguida de uma entrega «interna» no Estado-Membro de chegada e exige que o fornecedor esteja registado para efeitos do IVA nesse Estado-Membro. Para evitar esta situação, essas operações, se efetuadas entre dois sujeitos passivos, deverão, em determinadas condições, ser consideradas como dando origem a uma entrega isenta no Estado-Membro de partida e a uma aquisição intracomunitária no Estado-Membro de chegada.

(6)

As operações em cadeia dizem respeito a sucessivas entregas de bens que são objeto de um único transporte intracomunitário. A circulação intracomunitária dos bens só deverá ser imputada a uma das entregas, e só essa entrega deverá beneficiar da isenção de IVA prevista para as entregas intracomunitárias. As outras entregas na cadeia deverão ser tributadas, podendo ser exigido o número de identificação IVA do fornecedor no Estado-Membro da entrega. A fim de evitar diferentes abordagens entre os Estados-Membros, o que pode conduzir a uma dupla tributação ou à não tributação, e a fim de reforçar a segurança jurídica dos operadores, deverá ser estabelecida uma regra comum segundo a qual, desde que estejam reunidas determinadas condições, o transporte dos bens deverá ser imputado a uma única entrega na cadeia de operações.

(7)

No que diz respeito ao número de identificação IVA relativo à isenção das entregas de bens nas trocas comerciais intracomunitárias, propõe-se que a inclusão do número de identificação IVA do adquirente dos bens no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA («VIES»), atribuído por um Estado-Membro diferente do Estado de partida do transporte dos bens, passe a constituir, para além da condição relativa ao transporte dos bens para fora do Estado-Membro de entrega, uma condição substantiva para a aplicação da isenção, em vez de um requisito formal. Além disso, o registo no VIES é essencial para informar o Estado-Membro de chegada da presença de bens no seu território, sendo, por conseguinte, um elemento fundamental da luta contra a fraude na União. Assim sendo, os Estados-Membros deverão assegurar que a isenção não seja aplicada quando o fornecedor não cumprir as suas obrigações em matéria de registo no VIES, exceto quando o fornecedor atuar de boa fé, ou seja, quando puder justificar devidamente, perante as autoridades fiscais competentes, as suas falhas relativas ao mapa recapitulativo, o que poderá incluir também, nesse momento, a comunicação por parte do fornecedor das informações corretas exigidas no artigo 264.o da Diretiva 2006/112/CE.

(8)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, um melhor funcionamento do regime do IVA no contexto das trocas comerciais B2B transfronteiriças, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(9)

De acordo com a declaração política conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão, sobre os documentos explicativos (6), os Estados Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(10)

A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

1.   Não pode ser assimilada a entrega de bens efetuada a título oneroso a transferência por um sujeito passivo de um bem da sua empresa com destino a outro Estado-Membro ao abrigo do regime das vendas à consignação.

2.   Para efeitos do presente artigo, considera-se que existe um regime das vendas à consignação se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os bens são expedidos ou transportados por um sujeito passivo, ou por um terceiro por conta deste, para outro Estado-Membro, tendo em vista a entrega dos bens nesse Estado-Membro, numa fase posterior e após a sua chegada, a outro sujeito passivo habilitado a adquirir a propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;

b)

O sujeito passivo que procede à expedição ou ao transporte dos bens não tem a sede da sua atividade económica nem dispõe de um estabelecimento estável no Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou transportados;

c)

O sujeito passivo destinatário da entrega dos bens está registado para efeitos do IVA no Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou transportados, e tanto a sua identidade como o número de identificação IVA que lhe foi atribuído por esse Estado-Membro são conhecidos do sujeito passivo referido na alínea b), no momento em que se inicia a expedição ou o transporte;

d)

O sujeito passivo que procede à expedição ou ao transporte dos bens regista a transferência dos bens no registo previsto no artigo 243.o, n.o 3, e indica a identidade do sujeito passivo que adquire os bens e o número de identificação IVA que lhe foi atribuído pelo Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou transportados no mapa recapitulativo previsto no artigo 262.o, n.o 2.

3.   Caso estejam reunidas as condições estabelecidas no n.o 2, são aplicáveis as seguintes regras no momento da transferência do direito de dispor dos bens como proprietário para o sujeito passivo a que se refere o n.o 2, alínea c), desde que a transferência ocorra dentro do prazo fixado no n.o 4:

a)

Considera-se que é efetuada uma entrega de bens nos termos do artigo 138.o, n.o 1, pelo sujeito passivo que procedeu à expedição ou ao transporte dos bens por si próprio ou por um terceiro agindo por sua conta, no Estado-Membro a partir do qual os bens foram expedidos ou transportados;

b)

Considera-se que é efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são entregues no Estado-Membro para o qual os bens foram expedidos ou transportados.

4.   Se, no prazo de 12 meses após a chegada dos bens ao Estado-Membro para o qual foram expedidos ou transportados, os bens não tiverem sido entregues ao sujeito passivo destinatário a que se referem o n.o 2, alínea c), e o n.o 6, e não tiver ocorrido nenhuma das circunstâncias previstas no n.o 7, considera-se que foi efetuada uma transferência na aceção do artigo 17.o no dia seguinte ao termo do prazo de 12 meses.

5.   Não se considera efetuada nenhuma transferência na aceção do artigo 17.o caso estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O direito de dispor dos bens não foi transferido e os bens são reexpedidos para o Estado-Membro a partir do qual foram expedidos ou transportados, dentro do prazo fixado no n.o 4; e

b)

O sujeito passivo que procedeu à expedição ou ao transporte dos bens regista a sua reexpedição no registo previsto no artigo 243.o, n.o 3.

6.   Se, dentro do prazo fixado no n.o 4, o sujeito passivo a que se refere o n.o 2, alínea c), for substituído por outro sujeito passivo, não se considera efetuada no momento da substituição nenhuma transferência na aceção do artigo 17.o, desde que:

a)

Estejam reunidas todas as outras condições aplicáveis referidas no n.o 2; e

b)

A substituição seja registada pelo sujeito passivo a que se refere o n.o 2, alínea b), no registo previsto no artigo 243.o, n.o 3.

7.   Se, dentro do prazo fixado no n.o 4, deixar de estar preenchida qualquer uma das condições previstas nos n.os 2 e 6, considera-se que foi efetuada uma transferência na aceção do artigo 17.o no momento em que a condição em causa deixa de estar preenchida.

Se os bens forem entregues a uma pessoa que não seja o sujeito passivo a que se refere o n.o 2, alínea c), ou o n.o 6, considera-se que as condições previstas nos n.os 2 e 6 deixam de estar preenchidas imediatamente antes dessa entrega.

Se os bens forem expedidos ou transportados para um país diferente do Estado-Membro a partir do qual foram inicialmente transferidos, considera-se que as condições previstas nos n.os 2 e 6 deixam de estar preenchidas imediatamente antes do início dessa expedição ou do transporte.

Em caso de destruição, perda ou roubo dos bens, considera-se que as condições previstas nos n.os 2 e 6 deixam de estar preenchidas na data em que os bens foram efetivamente perdidos ou destruídos, ou, se não for possível determinar essa data, na data em que for constatada a destruição ou a perda dos bens.»;

2)

No título V, capítulo 1, secção 2, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 36.o-A

1.   Caso os mesmos bens sejam objeto de entregas sucessivas e sejam expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro para outro Estado-Membro diretamente do primeiro fornecedor para o último destinatário na cadeia, a expedição ou o transporte é exclusivamente imputado à entrega efetuada ao operador intermediário.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, a expedição ou o transporte é exclusivamente imputado à entrega de bens efetuada pelo operador intermediário caso este tenha comunicado ao seu fornecedor o número de identificação IVA que lhe foi emitido pelo Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados.

3.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por “operador intermediário” um fornecedor da operação em cadeia que não seja o primeiro fornecedor da operação em cadeia e que proceda por si próprio ou por um terceiro agindo por sua conta à expedição ou ao transporte dos bens.

4.   O presente artigo não se aplica às situações abrangidas pelo artigo 14.o-A.»;

3)

O artigo 138.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros isentam as entregas de bens expedidos ou transportados, para fora do respetivo território mas na Comunidade, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os bens são fornecidos a outro sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo agindo nessa qualidade num Estado-Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens;

b)

O sujeito passivo ou a pessoa coletiva que não seja sujeito passivo a quem a entrega é efetuada está registado para efeitos do IVA num Estado-Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens e comunicou esse número de identificação IVA ao fornecedor.»;

b)

É inserido o seguinte parágrafo:

«1-A.   A isenção prevista no n.o 1 não se aplica caso o fornecedor não tenha cumprido a obrigação prevista nos artigos 262. o e 263.o relativa à apresentação de um mapa recapitulativo ou do mapa recapitulativo por ele apresentado não constem as informações corretas relativas a essa entrega exigidas no artigo 264.o, a menos que o fornecedor possa justificar devidamente essa falha a contento das autoridades competentes.».

4)

Ao artigo 243.o é aditado o seguinte número:

«3.   Os sujeitos passivos que transfiram bens ao abrigo do regime das vendas à consignação a que se refere o artigo 17.o-A mantêm um registo de modo a que a administração fiscal possa verificar a correta aplicação desse artigo.

Todos os sujeitos passivos aos quais sejam efetuadas entregas de bens ao abrigo do regime das vendas à consignação a que se refere o artigo 17.o-A devem manter um registo desses bens.»;

5)

O artigo 262.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 262.o

1.   Os sujeitos passivos registados para efeitos do IVA devem apresentar um mapa recapitulativo de que constem os seguintes elementos:

a)

Adquirentes registados para efeitos do IVA a quem tenham efetuado entregas de bens nas condições previstas no artigo 138.o, n.o 1, e n.o 2, alínea c);

b)

Pessoas registadas para efeitos do IVA a quem tenham efetuado entregas de bens que lhes tinham sido entregues através das aquisições de bens intracomunitárias a que se refere o artigo 42.o;

c)

Sujeitos passivos e pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos registadas para efeitos do IVA, a quem tenham prestado serviços que não estejam isentos no Estado-Membro em que as operações são tributáveis, e relativamente aos quais o imposto seja devido pelo destinatário por força do artigo 196.o.

2.   Para além das informações a que se refere o n.o 1, todos os sujeitos passivos devem apresentar informações sobre o número de identificação IVA dos sujeitos passivos destinatários dos bens, expedidos ou transportados ao abrigo do regime das vendas à consignação nas condições estabelecidas no artigo 17.o-A, bem como quaisquer alterações das informações apresentadas.»;

6)

São suprimidos os artigos 403.o e 404.o.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  Parecer de 3 de outubro de 2018.

(2)  Parecer de 14 de março de 2018.

(3)  Primeira Diretiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 71 de 14.4.1967, p. 1301).

(4)  Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303).

(5)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(6)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


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