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Document 32018L0742

Diretiva Delegada (UE) 2018/742 da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2018/1076

OJ L 123, 18.5.2018, p. 112–114 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2018/742/oj

18.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/112


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2018/742 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2018

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas com alta temperatura de fusão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém chumbo.

(2)

A isenção 7 a) constante do anexo III da Diretiva 2011/65/UE permitia que, até 21 de julho de 2016, se utilizasse chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %). A Comissão recebeu um pedido de renovação desta isenção, em relação às categorias 1 a 7 e 10, antes de 21 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE.

(3)

O chumbo confere às soldas propriedades importantíssimas, como elevado ponto de fusão, condutividade elétrica, condutividade térmica, ductilidade, resistência à corrosão, adequada natureza de oxidação e molhabilidade.

(4)

De momento, continua a ser científica e tecnicamente impraticável substituir ou eliminar o chumbo em soldas com alta temperatura de fusão. Tampouco é possível, na fase atual, restringir o âmbito da isenção, devido à grande diversidade das aplicações em causa.

(5)

Dado que não existem no mercado nem são suscetíveis de surgir em breve no mercado alternativas fiáveis para as aplicações referentes às categorias 1 a 7 e 10, justifica-se renovar a isenção, com prazo de validade até 21 de julho de 2021, ao passo que uma divisão não essencial da redação ou a adoção de um prazo mais curto poderiam ocasionar ao setor ónus administrativos desnecessários. A fim de evitar sobreposições do âmbito de aplicação de isenções enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a redação proposta esclarece que as aplicações abrangidas pela isenção 24 (soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discoide ou em matriz plana, maquinados por orifício) são excluídas da isenção 7 a). Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE.

(6)

A Diretiva 2011/65/UE deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2019.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 7 a) é substituído pelo seguinte ponto:

«7 a)

Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %)

Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10 (com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 24 do presente anexo) e caduca em 21 de julho de 2021;

No caso das categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo, caduca em 21 de julho de 2021.

No caso dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8, caduca em 21 de julho de 2023.

No caso dos instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e no caso da categoria 11, caduca em 21 de julho de 2024.»


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