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Document 32018H1149
Commission Recommendation (EU) 2018/1149 of 10 August 2018 on non-binding guidelines for the identification of conflict-affected and high-risk areas and other supply chain risks under Regulation (EU) 2017/821 of the European Parliament and of the Council
Recomendação (UE) 2018/1149 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, sobre orientações não vinculativas para a identificação das zonas de conflito e de alto risco e outros riscos da cadeia de abastecimento nos termos do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho
Recomendação (UE) 2018/1149 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, sobre orientações não vinculativas para a identificação das zonas de conflito e de alto risco e outros riscos da cadeia de abastecimento nos termos do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2018/5367
JO L 208 de 17.8.2018, p. 94–106
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 208/94 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2018/1149 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2018
sobre orientações não vinculativas para a identificação das zonas de conflito e de alto risco e outros riscos da cadeia de abastecimento nos termos do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Não obstante o seu forte potencial de desenvolvimento, os recursos minerais naturais existentes nas zonas de conflito ou de alto risco podem ser uma causa de disputa quando as suas receitas são utilizadas para financiar a emergência ou continuação de conflitos violentos, comprometendo os esforços empreendidos para o desenvolvimento, a boa governação e o Estado de direito. Nessas zonas, quebrar o nexo de causalidade entre os conflitos e a exploração ilegal de minerais constitui um elemento fundamental para garantir a paz, o desenvolvimento e a estabilidade. |
(2) |
Para dar resposta a essas preocupações, o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco e será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021 (a seguir «regulamento»). |
(3) |
Para efeitos do regulamento, as zonas de conflito e de alto risco são definidas como zonas em situação de conflito armado ou zonas frágeis em situação de pós-conflito e zonas de governação e segurança deficientes ou inexistentes, como os Estados falidos, em que ocorrem violações generalizadas e sistemáticas do direito internacional, incluindo violações dos direitos humanos. |
(4) |
O artigo 14.o, n.o 1, do regulamento estabelece que, tendo em vista aumentar a coerência, a clareza e a certeza das práticas dos operadores económicos, em particular as PME, a Comissão deverá elaborar orientações não vinculativas, em consulta com o Serviço Europeu para a Ação Externa e com a OCDE, para os operadores económicos, explicando a melhor forma de aplicar os critérios para a identificação das zonas de conflito e de alto risco (a seguir «orientações»). |
(5) |
Esse artigo estabelece ainda que as orientações se deverão basear na definição de zonas de conflito e de alto risco estabelecida no regulamento e toma em consideração o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência neste domínio, incluindo outros indicadores de risco relativos à cadeia de aprovisionamento definidos nos suplementos pertinentes desse Guia. |
(6) |
Para serem eficazes, as orientações deverão definir o conceito geral de dever de diligência no âmbito das cadeias de aprovisionamento em minerais e metais associados às zonas de conflito e de alto risco e as medidas que as empresas devem adotar para identificar e dar resposta aos riscos a este respeito relativos ao aprovisionamento em estanho, tântalo, tungsténio e ouro. |
(7) |
Deve recordar-se que os requisitos do regulamento para os importadores da União não dizem apenas respeito a metais e minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco, mas também aos riscos associados ao longo da cadeia a montante no que diz respeito, por exemplo, à comercialização, tratamento e exportação. |
(8) |
As orientações devem também explicar os princípios fundamentais da identificação das zonas de conflito e de alto risco para os fins específicos de execução do regulamento, apesar de a definição e explicação destas zonas não prejudicarem a posição da União sobre o que pode constituir uma zona de conflito e de alto risco fora do contexto do regulamento. |
(9) |
A referência a informações de fonte aberta pertinentes que os operadores económicos possam utilizar para identificar zonas de conflito e de alto risco deve ser um elemento central das orientações, sem esquecer que essas fontes pertinentes são atualizados com periodicidade variável, pelo que devem ser complementadas com outras fontes, conforme adequado. |
(10) |
Outros riscos relativos à cadeia de abastecimento que originam sinais de alerta abordados pelas presentes orientações devem dizer respeito à localização, aos fornecedores e a circunstâncias anormais de operações comerciais e devem basear-se nos trabalhos da OCDE neste domínio. |
(11) |
O artigo 14.o, n.o 2, do regulamento estabelece que a Comissão deve recorrer a peritos externos, que fornecerão uma lista indicativa, não exaustiva e periodicamente atualizada das zonas de conflito e de alto risco. Essa lista futura deve basear-se na análise das orientações pelos peritos externos e noutras informações disponíveis provenientes, nomeadamente, do meio académico e de regimes de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento. |
(12) |
As orientações não são vinculativas e os importadores da União mantêm a sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência nos termos do regulamento, enquanto os serviços da Comissão se asseguram de que as orientações continuam a ser relevantes ao longo do tempo, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. |
Os importadores da União abrangidos pelas obrigações previstas no Regulamento (UE) 2017/821 devem seguir as orientações não vinculativas constantes do anexo à presente recomendação. O seguimento das orientações contribuirá para identificar de forma adequada zonas de conflito e de alto risco e sinais de alerta, a fim de cumprir corretamente as exigências do regulamento, quando forem aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2021. As orientações podem também ser seguidas por outras entidades que aplicam medidas em matéria de dever de diligência à sua cadeia de aprovisionamento em minerais. |
2. |
A presente recomendação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. |
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.
Pela Comissão
Cecilia MALMSTRÖM
Membro da Comissão
(1) Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).
ANEXO
1. OBJETIVO DAS PRESENTES ORIENTAÇÕES
O Regulamento (UE) 2017/821 (a seguir designado por «regulamento») entrou em vigor em 8 de junho de 2017 e aplica-se aos importadores da União (1) (incluindo, mas não estando limitado às fundições e refinarias) a partir de 1 de janeiro de 2021. Tal como previsto no seu primeiro artigo, o regulamento destina-se a garantir transparência e segurança no que diz respeito às práticas de aprovisionamento dos importadores da União que se aprovisionem em zonas de conflito ou de alto risco.
De acordo com o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento, a Comissão Europeia está incumbida da elaboração de orientações não vinculativas sob a forma de um manual para os operadores económicos, explicando a melhor forma de aplicar os critérios para a identificação das zonas de conflito e de alto risco. O mesmo artigo estabelece ainda que as orientações devem ter em consideração o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência (2) neste domínio, incluindo outros riscos da cadeia de aprovisionamento que desencadeiem sinais de alerta, como definido nos suplementos pertinentes desse Guia.
Nesse documento,
— |
a secção 2 define o conceito geral de dever de diligência no âmbito das cadeias de abastecimento de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco e as medidas que as empresas devem adotar para identificar e enfrentar os riscos associados ao aprovisionamento em estanho, tântalo, tungsténio e ouro. |
— |
A secção 3 explica os principais elementos da definição de zonas de conflito e de alto risco, para efeitos do regulamento. |
— |
A secção 4 apresenta informações provenientes de fontes abertas para ajudar as empresas a identificar zonas de conflito e de alto risco e outros riscos. |
— |
A secção 5 apresenta informações sobre outros indicadores de riscos potenciais (ou sinais de alerta) na cadeia de aprovisionamento em minerais, no que se refere ao local, aos fornecedores e a circunstâncias invulgares de operações comerciais. |
As presentes orientações destinam-se a ajudar os importadores da UE a desempenhar o seu dever de diligência na cadeia de aprovisionamento, sendo aplicadas sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2017/821, e não são juridicamente vinculativas.
Note-se ainda que, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do regulamento, a Comissão recorrerá (posteriormente) a peritos externos que fornecerão uma lista indicativa e não exaustiva periodicamente atualizada das zonas de conflito e de alto risco. Essa lista será baseada na análise das orientações por peritos externos e noutras informações disponíveis provenientes, nomeadamente, de entidades governamentais, organizações internacionais, do meio académico e de regimes relativos ao exercício do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento.
2. DEVER DE DILIGÊNCIA NA CADEIA DE APROVISIONAMENTO EM MINERAIS — CONCEITO GERAL E MEDIDAS
2.1. Conceito de dever de diligência baseado no risco
Nas zonas de conflito e de alto risco, as empresas de exploração, tratamento e comercialização de minerais têm potencial para gerar rendimento, crescimento e prosperidade, contribuir localmente para os meios de subsistência e promover o desenvolvimento local. Em tais situações, as empresas podem também correr o risco de contribuir para ou de serem associadas a importantes efeitos negativos resultantes das suas atividades ou decisões de aprovisionamento, incluindo os conflitos armados e as violações dos direitos humanos. Nesta perspetiva, para assegurar que não contribuem, intencionalmente ou não, ou se associam ou continuam a estar associadas a estes impactos negativos, as empresas devem exercer o seu dever de diligência baseado no risco como parte de um processo contínuo, proativo e reativo, firmemente integrado no seu sistema de gestão.
De um modo geral, o dever de diligência baseado no risco refere-se às medidas que as empresas devem tomar para identificar e enfrentar os riscos reais ou potenciais na sua cadeia de aprovisionamento em minerais, a fim de prevenir ou atenuar qualquer contribuição para os impactos negativos relacionados com a extração, produção, comercialização, transformação, tratamento e exportação de minerais associados às zonas de conflito e de alto risco. Os riscos são definidos em função dos impactos potencialmente nocivos das operações de uma determinada empresa, que resultem das suas próprias atividades ou que possam ser diretamente ligadas às suas operações, produtos ou serviços, através das suas relações comerciais com terceiros, incluindo fornecedores e outras entidades na cadeia de aprovisionamento. Entre os impactos negativos podem incluir-se os danos infligidos às populações (ou seja, impactos externos) e os danos reputacionais ou a responsabilidade jurídica da empresa (ou seja, impactos internos), ou ambos.
As empresas podem enfrentar os riscos nas suas cadeias de aprovisionamento em minerais, dado que as circunstâncias de extração, produção, comercialização, tratamento ou exportação, pela sua própria natureza, implicam um maior risco de efeitos adversos significativos, tais como financiar ou alimentar conflitos, ou facilitar ou agravar as condições de conflito, como definido no anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência e nos respetivos suplementos.
Devido a estes riscos, as empresas devem fazer esforços de boa-fé para identificar e avaliar os riscos relacionados com a localização, o fornecedor ou as circunstâncias e pôr em prática medidas de devida diligência adaptadas às exigências específicas desses riscos. As medidas de devida diligência também podem ajudar as empresas a assegurar a sua observância do direito internacional e a conformidade com as legislações nacionais, incluindo as que regem o comércio ilícito de recursos minerais, bem como das sanções das Nações Unidas e das decisões da UE com base no Tratado da União Europeia (TUE) e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em especial medidas restritivas nos termos do artigo 215.o TFUE.
O objetivo global do regulamento, que assenta nos princípios estabelecidos no Guia da OCDE, é permitir o desenvolvimento de cadeias de aprovisionamento em minerais seguras, transparentes e verificáveis e garantir, facilitar e promover a importação responsável para a UE de minerais e metais provenientes de zonas de conflito e de alto risco, sem alimentar conflitos armados e violações dos direitos humanos, contribuindo assim para o desenvolvimento económico e a subsistência das comunidades locais.
2.2. As cinco fases do exercício do dever de diligência
O dever de diligência baseado nos riscos, tal como recomendado pelo Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência, está estruturado em torno das seguintes cinco etapas, igualmente consagradas no regulamento.
As empresas ao longo da cadeia de aprovisionamento devem:
— |
Estabelecer um sistema de gestão forte e adotar e comunicar claramente aos fornecedores e ao público a sua política relativamente aos minerais e metais potencialmente provenientes de zonas de conflito e de alto risco. Um tal sistema inclui a identificação das circunstâncias factuais envolvidas na extração, no transporte, no tratamento, no comércio, na transformação, na refinação, na produção de ligas, no fabrico e na venda de produtos que contenham minerais provenientes de zonas de conflito ou de alto risco. (Artigo 4.o do Regulamento) |
— |
Identificar e avaliar os riscos reais ou potenciais na cadeia de aprovisionamento (3). (Artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento) |
— |
Conceber e aplicar uma estratégia para fazer face aos riscos identificados, destinada a evitá-los ou reduzi-los, mediante a adoção e a aplicação de um plano de gestão dos riscos. Isso poderá resultar numa decisão de continuar a comercialização ao longo dos esforços de redução do risco, suspender temporariamente o comércio, prosseguindo simultaneamente a redução do risco em curso, ou cessar a relação comercial com um fornecedor, após o fracasso das tentativas de redução dos riscos ou se o fornecedor for responsável por violações graves dos direitos humanos (por exemplo, as piores formas de trabalho infantil, o trabalho forçado e a tortura) ou por fornecer ajuda direta ou indireta a grupos armados não estatais. (Artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do regulamento) |
— |
Efetuar ou obter uma auditoria independente efetuada por terceiros às atividades da empresa, aos processos e sistemas utilizados para cumprir o dever de diligência na cadeia de aprovisionamento em pontos identificados dessa cadeia, em especial no que diz respeito às práticas relativas ao dever de diligência das fundições e refinarias. (Artigo 6.o do Regulamento) |
— |
Divulgar publicamente relatórios sobre as políticas e práticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento para fomentar a confiança do público nas medidas tomadas por essas empresas. (Artigo 7.o do Regulamento) |
3. COMPREENDER A DEFINIÇÃO DE ZONAS DE CONFLITO E DE ALTO RISCO
A definição de zonas de conflito e de alto risco aplicada no regulamento está em consonância com o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência quanto ao que caracteriza estas zonas, sem prejuízo da posição da UE sobre a definição de zonas de conflito e de alto risco fora do âmbito do regulamento. A definição entende-se unicamente em relação ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento dos minerais e metais abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento e foi concebida de forma a ser concreta, exaustiva e facilmente compreensível pelas empresas.
Definição de zonas de conflito e de alto risco no regulamento (artigo 2.o, alínea f)):
«Zonas em situação de conflito armado ou zonas frágeis em situação de pós-conflito e zonas de governação e segurança deficientes ou inexistentes, como os Estados falidos, em que ocorrem violações generalizadas e sistemáticas do direito internacional, incluindo violações dos direitos humanos.»
Esta definição segue alguns dos princípios fundamentais estabelecidos na legislação internacional, incluindo «situação de conflito armado», «zonas frágeis em situação de pós-conflito» e «Estados falidos». Estes princípios são ilustrados e explicados a seguir para facilitar a sua compreensão prática como parte integrante da gestão responsável da cadeia de aprovisionamento das empresas.
Além disso, estes princípios fundamentais devem permitir uma fácil correspondência com informações provenientes de fontes abertas sobre a situação no terreno em zonas de conflito e de alto risco e ajudar as empresas a identificar de modo alargado os riscos na sua cadeia de aprovisionamento e o impacto potencial das suas operações (ver secção 4).
Deve recordar-se que o dever de diligência na cadeia de aprovisionamento previsto no regulamento e no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência está ligado à identificação e avaliação dos riscos dos efeitos negativos de certas operações e relações comerciais respeitantes aos metais e minerais provenientes ou transportados através de zonas de conflito e de alto risco (que pode ser a um nível subnacional). A informação por país pode fornecer informações contextuais para identificar o nível geral de diligência necessário.
Elemento essencial da definição |
Explicação |
Situação de conflito armado |
Existência de conflito armado, violência generalizada ou outros riscos ou danos infligidos às populações, como descrito na legislação humanitária internacional que regula a conduta durante os conflitos armados. Os conflitos armados podem assumir diversas formas, apresentando ou não um caráter internacional, com o envolvimento de dois ou mais Estados, ou consistir em guerras de libertação, insurreições ou guerras civis, etc. As Convenções de Genebra de 1949 contêm orientações específicas sobre a «situação de conflito armado» e incluem todos os casos de guerra declarada ou qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais Partes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas; todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Parte, mesmo que esta ocupação não encontre nenhuma resistência armada. Nos termos do seu Protocolo II (1977), as Convenções de Genebra de 1949 não se aplicam às situações de tensão e perturbação internas, tais como motins, atos de violência isolados e esporádicos e outros atos análogos. |
Zonas frágeis em situação de pós-conflito Zonas de governação e segurança deficientes ou inexistentes, como os Estados falidos, e em que ocorram violações generalizadas e sistemáticas do direito internacional, incluindo violações dos direitos humanos. |
Zonas frágeis em situação de pós-conflito são zonas onde se verifica a cessação das hostilidades em curso e em situação de fragilidade, o que significa que a região ou o Estado tem poucas capacidades para desempenhar funções básicas de governação e carece de capacidade para desenvolver relações construtivas mútuas na sociedade, devido à anterior situação de conflito. Essas áreas são mais vulneráveis a choques internos ou externos, tais como crises económicas ou catástrofes naturais. Nesses casos, como nos casos abrangidos pelo parágrafo subsequente da definição (ou seja, zonas caracterizadas por sistemas deficientes ou inexistentes de governação e segurança), os operadores económicos têm de verificar se existe quer uma fragilidade institucional quer uma falta de governação e violações generalizadas e sistemáticas do direito internacional, bem como violações dos direitos humanos, para determinar que a zona é uma zona de conflito e de alto risco. Assim, as violações do direito internacional são um princípio cumulativo às condições das zonas frágeis em situação de pós-conflito e das zonas caracterizadas por sistemas deficientes ou inexistentes de governação e segurança. No caso destas últimas, a ausência de um processo formal de licenças de extração, por exemplo, constitui um indício evidente de falta de governação. |
Estados falidos |
Um «Estado falido» é um exemplo de uma situação de extrema fragilidade institucional. Um Estado falido caracteriza-se pelo colapso das estruturas de poder e autoridade, pelo colapso da lei e da ordem e pela inexistência de instituições capazes de representar o Estado. |
4. INFORMAÇÕES PROVENIENTES DE FONTES ABERTAS PARA IDENTIFICAR ZONAS DE CONFLITO E ALTO RISCO
Esta secção inclui uma lista indicativa e não exaustiva das informações de fonte aberta relevantes para ajudar as empresas a identificar as zonas de conflito e de alto risco. Se compreenderem o contexto nacional e regional, bem como os potenciais riscos envolvidos nas zonas onde operam ou se abastecem, as empresas estarão em condições de adaptar melhor os seus esforços em matéria de dever de diligência. Essas informações específicas por país, de caráter mais geral, podem também ser úteis para avaliar a plausibilidade de eventuais acusações de conduta inadequada.
As referidas informações de fonte aberta encontram-se agrupadas de acordo com os elementos fundamentais estabelecidos na definição de zonas de conflito e de alto risco (ver secção 3):
— |
CONFLITO — permite saber se uma área está em «situação de conflito armado» ou se é uma «zona frágil em situação de pós-conflito». |
— |
GOVERNAÇÃO — permite saber em que medida essas zonas se caracterizam por sistemas deficientes ou inexistentes de governação e segurança. |
— |
DIREITOS HUMANOS — permite saber se uma área é afetada por violações generalizadas e sistemáticas do direito internacional, incluindo violações dos direitos humanos (4). |
Além disso, a lista apresentada na secção 4.2 inclui fontes de informação contextual sobre recursos minerais.
4.1. Melhor maneira de utilizar as fontes de informação
As fontes de informação constantes da lista são desprovidas de caráter comercial, ou seja, não exigem taxas de subscrição nem qualquer contribuição financeira. As empresas devem ponderar se essas fontes fornecem informações atualizadas durante o uso. O regulamento estabelece que, além dessas orientações, a Comissão Europeia deve recorrer a peritos externos que fornecerão uma lista indicativa e não exaustiva periodicamente atualizada das zonas de conflito e de alto risco. Os serviços da Comissão Europeia, juntamente com peritos externos, garantem a atualização adequada da lista de fontes de informação, de modo a garantir a sua pertinência contínua.
As fontes adicionais de caráter mais geral (algumas das quais não são explicitamente mencionadas na lista seguinte) cuja consulta é útil incluem inquéritos geológicos com informação sobre recursos minerais (inquéritos geológicos britânicos e dos EUA), o sistema de informação sobre matérias-primas da Comissão Europeia, os sítios web de organizações líderes nesta matéria, como os relatórios por país do Governo dos EUA (Governação e Direitos Humanos), relatórios publicados por várias agências da ONU (incluindo o Conselho dos Direitos Humanos, o ACNUR, o ACDU, a UNICEF, o PNUD, a OIT e a OIM) e outras organizações relevantes da sociedade civil, por exemplo, Amnistia Internacional, Global Witness, Human Rights Watch e IMPACT (a anterior parceria África/Canadá). Os sítios web de outras organizações e fontes de informação, como o Comité Internacional da Cruz Vermelha, o Índice da Governação dos Recursos Naturais, o Índice Global de Paz, etc., podem também ser consultados pelas empresas para obter mais informações baseadas nas notícias da atualidade.
Seria igualmente útil consultar fontes nacionais ou regionais. Embora apresentando por vezes maiores dificuldades de acesso, as fontes nacionais/regionais permitem uma análise mais aprofundada da situação numa zona específica em comparação com as informações agregadas por país.
As empresas podem consultar estas fontes do seguinte modo:
1. |
Com base na informação da cadeia de aprovisionamento conservada no seu sistema de gestão (passo 1 do exercício em cinco medidas, ver secção 2), as empresas devem começar por tentar identificar as zonas geográficas de aprovisionamento, comercialização, tratamento e transporte de minerais, com vista a compreender o contexto em que decorrem a exploração mineira e as atividades comerciais e a identificar os riscos conexos. |
2. |
Para este efeito, as empresas podem consultar as fontes abertas (ou seja, fontes analíticas, mapas/quadros e notícias) a seguir enumeradas, que abrangem os três elementos principais da definição de zonas de conflito e de alto risco (ou seja, conflitos, governação e direitos humanos), para compreender o contexto político e de segurança, e identificar e avaliar os potenciais riscos de impactos negativos da sua cadeia de aprovisionamento à luz das suas políticas de aprovisionamento, que devem ser conformes com o anexo II do Guia da OCDE, e os sinais de alerta constantes dos seus suplementos. |
3. |
Se as fontes abaixo indicadas derem informações inconcludentes ou contraditórias, as empresas devem agir com prudência antes de rejeitar uma área, para tal reforçando os procedimentos de diligência. Cabe aqui salientar, uma vez mais, que a responsabilidade do dever de diligência se articula com a identificação e solução de riscos reais ou potenciais, a fim de prevenir ou atenuar os impactos adversos das operações, em especial o aprovisionamento, o comércio e as relações comerciais, bem como outras circunstâncias associadas com as atividades das empresas e não apenas com o país ou região de origem do mineral. |
4. |
As fontes indicadas a seguir são atualizadas com uma periodicidade variável, podendo ser pertinentes mas nem sempre totalmente fiáveis. Por conseguinte, devem ser utilizadas em combinação com fontes complementares, se for caso disso. Quando a lista indicativa, não exaustiva e periodicamente atualizada, das zonas de conflito e de alto risco for disponibilizada por peritos externos proporcionará um complemento das fontes de informação. |
4.2. Lista de fontes abertas de informação
Temática |
Cobertura |
Fontes abertas |
Conteúdo das fontes |
CONFLITO |
Mundo |
Fontes analíticas |
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Heidelberg Conflict Barometer (barómetro de conflitos de Heidelberg) http://www.hiik.de/?lang=en/ |
Análise dos conflitos mundiais mais recentes, sob a forma de texto e gráficos, por capítulos individuais correspondentes a cada país e região. |
||
Geneva Academy Rule of Law in Armed Conflicts (academia de Genebra sobre o Estado de direito nos conflitos armados) http://www.rulac.org/ |
Análise de dados e apresentação de relatórios sobre a aplicação do direito internacional em conflitos armados em todo o mundo (cobertura mundial e breves sínteses). |
||
Assessment Capacities Project – Global Emergency Overview (projeto de avaliação de capacidades - panorâmica mundial das situações de emergência) https://www.acaps.org/countries/ |
Mapa do mundo e análises específicas por país, com uma panorâmica e análise dos países em «situação que suscita preocupação», «crise humanitária» e «crise humanitária grave». |
||
Mapas ou quadros |
|||
Uppsala Conflict Data Programme – Georeferenced Event Dataset (programa de dados sobre conflitos de Uppsala - dados sobre eventos georreferenciados) http://www.ucdp.uu.se/ged/ |
Mapa interativo dos eventos de violência organizada, com base em fontes noticiosas, incluindo mortes, tipo de violência (estatal, não estatal, unilateral); o utilizador pode ampliar a visualização para um nível de eventos únicos. |
||
CrisisWatch http://www.crisisgroup.org |
Ponto da situação das situações mundiais mais importantes de conflito/conflito potencial; mapa interativo e base de dados que permitem avaliar a situação em determinados países em 2003-2018. |
||
Global Peace Index (índice global da paz) http://www.visionofhumanity.org |
Mapa interativo que mede a paz mundial de acordo com indicadores quantitativos e qualitativos (agentes de polícia e segurança, instabilidade política, conflitos organizados, pessoal das forças armadas, etc.). |
||
Major Episodes of Political Violence (principais episódios de violência política) http://www.systemicpeace.org |
Mapas e quadros de episódios de conflito armado (incluindo mortos) em todo o mundo, entre 1946 e 2017. |
||
Região |
Armed Conflict Location and Event Data (localização dos conflitos armados e dados sobre os incidentes) http://www.acleddata.com/ |
Relatórios e análise da evolução dos conflitos, incluindo atualizações mensais sobre a violência política em África, no Médio Oriente e na Ásia, com base em dados em tempo real, e análise da dinâmica atual e histórica em determinados Estados. |
|
International Peace Information Service – Conflict Mapping (serviço internacional de informação sobre a paz – cartografia dos conflitos) http://ipisresearch.be/ |
Mapas da República Democrática do Congo (conflitos/minerais do conflito), República Centro-Africana, Sudão/Sudão do Sul (áreas contestadas, incidentes, recursos naturais, educação, violência exercida contra a comunidade, interestatal e intraestatal); inclui a análise dos mapas. |
||
International Tin Association (associação internacional do estanho) https://www.internationaltin.org/ http://www.itsci.org/ |
A Tin Supply Chain Initiative (iTSCi) apresenta relatórios de avaliação da situação em matéria de segurança das minas no Ruanda, nas províncias orientais da República Democrática do Congo, no Burundi e no Uganda. |
||
Mining Conflicts in Latin America (conflitos no setor mineiro na América Latina) http://ejatlas.org/featured/mining-latam |
O atlas da justiça ambiental documenta e cataloga conflitos sociais em torno de questões ambientais para fornecer informações contextuais. |
||
GOVERNAÇÃO |
Mundo |
Indicadores mundiais de governação http://info.worldbank.org/governance/wgi |
Conjunto atualizado de dados agregados e indicadores de governação individuais de países específicos, indicadores de seis dimensões da governação, bem como relatórios que resumem os indicadores por país. |
Fragile States Index (índice dos Estados em situação de fragilidade) http://ffp.statesindex.org |
Índice sobre indicadores de risco, com base em artigos noticiosos e relatórios. |
||
Corruption Perception Index (índice de perceção da corrupção) http://www.transparency.org/research/cpi/overview |
Índice de perceção da corrupção nos países. |
||
National Resource Governance Institute (instituto de governação de recursos nacionais) https://resourcegovernance.org/ |
Informação específica por país e análise comparativa de questões relacionadas com a governação dos recursos naturais. |
||
DIREITOS HUMANOS |
Mundo |
Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) http://www.un.org/en/sc/documents/resolutions |
As resoluções do CSNU fazem uma descrição anual útil da situação política e de segurança nos países que são motivo de preocupação. |
Conselho dos Direitos Humanos da ONU http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/HRC/Pages/AboutCouncil.aspx |
Análise periódica universal. |
||
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos http://www.ohchr.org/EN/pages/home.aspx |
Informação específica por país sobre os aspetos relativos aos direitos humanos. |
||
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – Indicadores internacionais de desenvolvimento humano – Perfis por País http://hdr.undp.org/en/countries |
Relatórios anuais por país sobre as práticas de cada país em matéria de direitos humanos, com cobertura mundial. |
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Amnistia Internacional https://www.amnesty.org/en/countries/ |
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Global Witness https://www.globalwitness.org/en-gb/ |
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Human Rights Watch https://www.hrw.org/ |
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Mines and Communities http://www.minesandcommunities.org/ |
Artigos de imprensa e análises globais sobre extração mineira e seus impactos, classificados por tema, país, empresa, minerais. |
||
RECURSOS MINERAIS E PRODUÇÃO |
Mundo |
British Geological Survey (gabinete britânico de investigação geológica) https://www.bgs.ac.uk/mineralsuk/statistics/worldStatistics.html |
Relatórios por país sobre estatísticas e informações internacionais sobre minerais. |
U.S. Geological Survey (gabinete de investigação geológica dos EUA) http://minerals.usgs.gov/minerals/pubs/country/ |
Relatórios por país sobre estatísticas e informações internacionais sobre minerais. |
||
Sistema de informação sobre matérias-primas da UE http://rmis.jrc.ec.europa.eu/ |
Informações sobre a produção, os fluxos comerciais e as políticas relativas às matérias-primas. |
Para além das supracitadas fontes abertas de informação, espera-se que a OCDE apresente informações adicionais relevantes para identificar zonas de conflito e de alto risco (http://www.oecd.org/corporate/mne/mining.htm) Os riscos associados a crises e catástrofes humanitárias também podem fornecer informações contextuais e assinalar zonas onde poderão surgir conflitos armados. A este respeito, uma fonte útil é a INFORM (um projeto de colaboração entre o Comité Permanente Interagências e a Comissão Europeia; http://www.inform-index.org). Outro instrumento útil neste contexto é o índice de risco de conflitos global (Global Conflict Risk index), uma base factual de fonte aberta para apoiar a tomada de decisões sobre os riscos relacionados com os conflitos a longo prazo, elaborada pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia; (http://conflictrisk.jrc.ec.europa.eu/).
Além disso, a Comissão Europeia disponibilizará apoio aos esforços das PME para pôr em prática e executar políticas em matéria de aprovisionamento responsável em minerais através do programa COSME, que deverá aplicar-se, em parte, à identificação das zonas de conflito e de alto risco nos termos do Regulamento (UE) 2017/821.
5. AVALIAÇÃO DOS RISCOS DAS CADEIAS DE APROVISIONAMENTO EM MINERAIS — SINAIS DE ALERTA PARA O REFORÇO DO DEVER DE DILIGÊNCIA
5.1. Sinais de alerta: introdução e considerações gerais
O processo do dever de diligência estabelecido pelo regulamento e pelo Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência não se limita à identificação e atenuação dos riscos relacionados com a origem e o transporte de minerais em zonas de conflito e de alto risco. Com efeito, as empresas devem analisar e fornecer informações sobre os riscos, em conformidade com o Guia em matéria de comércio, tratamento e exportação de minerais ao longo da cadeia de abastecimento a montante e circunstâncias invulgares.
Para o efeito, os suplementos ao Guia fornecem uma lista das chamadas situações de sinal de alarme que desencadeiam a necessidade de reforçar o dever de diligência, incluindo a recolha de informações adicionais através do sistema de gestão da empresa, em especial, nas situações seguintes:
A. |
Sinais de alerta em locais de origem e de trânsito dos minerais
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B. |
Sinais de alerta dos fornecedores
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C. |
Situações de sinais de alerta
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5.2. Identificar sinais de alerta específicos e garantir o exercício adequado do dever de diligência
Na sequência do reconhecimento dos sinais de alerta definidos na secção 5.1 como parte da avaliação de risco da empresa, as empresas deverão proceder a uma análise aprofundada do contexto de todos esses sinais de alerta, mediante a recolha de informações adicionais através do seu sistema de gestão, e assegurar que os riscos correspondentes sejam devidamente tidos em conta.
Tal como salientado no âmbito do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência, o exercício do dever de diligência é uma abordagem gradual e baseada nos riscos, segundo a qual as empresas devem pôr em prática sistemas e processos de gestão adequados, localizar as circunstâncias factuais em toda a cadeia de abastecimento e identificar os riscos que podem conduzir ao reforço do dever de diligência efetuada.
As seguintes orientações deverão ajudar as empresas a obter as informações pertinentes sobre situações de sinais de alerta e adaptá-las devidamente ao seu exercício do dever de diligência. Sublinhe-se que as fontes de informação indicadas são atualizadas com uma periodicidade variável, pelo que, conquanto possam ser pertinentes, podem nem sempre ser totalmente fiáveis. Por conseguinte, devem ser utilizadas em combinação com fontes complementares, se for caso disso.
A. |
Sinais de alerta em locais de origem e de trânsito dos minerais
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B. |
Sinais de alerta dos fornecedores
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C. |
Quadro dos sinais de alerta
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(1) Como definido no artigo 2.o, alínea l), do Regulamento (UE) 2017/821, define-se como «Importador da União», uma pessoa singular ou coletiva que declara minerais ou metais para efeitos de introdução em livre prática, na aceção do artigo 201.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1), ou uma pessoa singular ou coletiva em cujo nome essa declaração é feita, tal como indicado nos elementos informativos 3/15 e 3/16, em conformidade com o anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(2) O documento da OCDE Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas (segunda edição, OCDE 2013) proporciona um quadro para exercer o dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento nos termos do Regulamento (UE) 2017/821.
(3) Riscos definidos no anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência, incluindo os riscos desencadeados por sinais de alerta definidos nos seus suplementos.
(4) Para a definição dos direitos humanos, ver a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; https://www.echr.coe.int/Documents/Convention_ENG.pdf
(5) A informação deve ser regularmente atualizada, conforme adequado
(6) http://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/reports/RBA%20for%20Dealers%20in%20Precious%20Metal%20and%20Stones.pdf
(7) http://www.fintrac-canafe.gc.ca/guidance-directives/compliance-conformite/rba/rba-dpms-eng.asp