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Document 32018H0719(01)

Recomendação da Comissão, de 18 de julho de 2018, sobre orientações para a aplicação harmonizada do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário na União (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/4072

JO C 253 de 19.7.2018, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/1


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de julho de 2018

sobre orientações para a aplicação harmonizada do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 253/01)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a Agência Ferroviária da União Europeia («a Agência») assegura a aplicação harmonizada e a interoperabilidade do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário («ERTMS») na União. Para o efeito, a Agência verifica a conformidade das soluções técnicas previstas com as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) pertinentes e dá a sua aprovação por meio de uma decisão.

(2)

No entanto, o processo de aprovação a seguir pela Agência e pelos requerentes não é descrito na íntegra.

(3)

A fim de reforçar as legítimas expectativas do requerente no processo de aprovação previsto no artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/797 e facilitar a implantação harmonizada do ERTMS na União, o requerente e a Agência deverão seguir as orientações enunciadas na presente recomendação.

(4)

A fim de prevenir problemas técnicos e facilitar o processo de concessão da autorização de entrada em serviço de instalações fixas enunciadas no artigo 18.o da Diretiva (UE) 2016/797, as autoridades nacionais de segurança (ANS) devem ser envolvidas desde o início do processo de homologação, devendo ter acesso aos documentos fornecidos pelo requerente.

(5)

Devido à grande variedade de contratos e de tipos de concursos no subsistema de via do ERTMS, a Agência e os requerentes devem seguir um processo que abranja todos os tipos de contratos e, ao mesmo tempo, garanta que as soluções técnicas previstas são plenamente conformes às ETI aplicáveis, sendo, por conseguinte, plenamente interoperáveis.

(6)

Um registo de questões, elaborado pela Agência deve ser utilizado pela Agência e pelo requerente, como ferramenta de monitorização para identificar e localizar o mais rapidamente possível as potenciais questões que afetem a interoperabilidade. O requerente deve apresentar prova da resolução das questões relacionadas com a interoperabilidade.

(7)

A Agência deve também utilizar uma lista anónima de questões, como instrumento para partilhar experiências e facilitar uma aplicação harmonizada no domínio do ERTMS.

(8)

As orientações relativas ao processo de aprovação estabelecido na presente recomendação não se devem sobrepor à avaliação da conformidade realizada por organismos de avaliação descritos na Diretiva (UE) 2016/797 e nas ETI aplicáveis. A Agência deve garantir que as informações sobre a verificação de equipamento de via do Sistema Europeu de Controlo dos Comboios (ETCS) e/ou do Sistema Global de Comunicações Móveis Ferroviárias (GSM-R) prevista no artigo 5.o e no ponto 6.1.2.3 do anexo do Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão (2), são disponibilizadas em conformidade com essas disposições. Essas informações devem ser avaliadas pela Agência, o mais rapidamente possível, a fim de antecipar eventuais problemas, minimizar os custos e reduzir a duração do processo de aprovação e, bem assim, velar por que a solução técnica prevista seja interoperável.

(9)

A fim de facilitar o processo de aprovação, o requerente deve encetar um diálogo com a Agência antes da apresentação formal do pedido. Durante esta «fase de compromisso inicial», o requerente e a Agência devem chegar a acordo sobre o calendário do processo de certificação, incluindo os correspondentes prazos, tendo em conta o tipo de aprovisionamento e o processo de autorização. As ANS podem colaborar e dar parecer sobre os possíveis resultados desse compromisso inicial.

(10)

As taxas devidas à Agência após a fase de compromisso inicial do processo devem ser enunciadas no Regulamento de Execução (UE) 2018/764 da Comissão (3).

(11)

As normas de procedimento das câmaras de recurso devem ser estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/867 da Comissão (4).

(12)

As orientações previstas na presente recomendação foram apresentadas para troca de pareceres ao comité instituído nos termos do artigo 51.o da Diretiva (UE) 2016/797,

RECOMENDA:

Secção A: Disposições gerais

1.

Que o requerente contacte a Agência logo que prevejam o lançamento de um concurso relacionado com o equipamento de via do ERTMS para o qual seja necessária a aprovação da Agência;

2.

Que o requerente apresente documentos técnicos suficientemente pormenorizados que habilitem a Agência a verificar que as soluções técnicas cuja aplicação se prevê são totalmente interoperáveis;

3.

Que a Agência e a ANS pertinente cooperem e partilhem informações a fim de prevenir e resolver quaisquer preocupações de ordem técnica e, por esta via, facilitar a tarefa da ANS no que respeita à autorização de entrada em serviço do subsistema. A ANS pode emitir pareceres através do balcão único referido no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/796 (a seguir designado por «balcão único») em qualquer ponto do processo, incluindo durante a fase de compromisso inicial, sobre as questões técnicas e o planeamento;

4.

Que as informações fornecidas durante o processo de aprovação sejam disponibilizadas à ANS;

5.

Que o requerente e a Agência acompanhem o processo de homologação composto por 3 fases:

a)

Compromisso inicial;

b)

Apresentação do processo e verificação da respetiva exaustividade;

c)

Avaliação e decisão.

6.

Que o requerente apresente o mais cedo possível, via balcão único, o seguinte processo de candidatura necessário à aprovação, incluindo a descrição da solução técnica prevista e as provas documentais da conformidade da solução técnica prevista com a ETI pertinente relativa ao controlo-comando e sinalização, tal como se refere no artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/797:

a)

O projeto de caderno de encargos ou a descrição da solução técnica prevista;

Descrição do projeto, incluindo os pormenores da linha, grupo de linhas ou rede abrangidas pelo projeto ou conjunto de projetos: localização geográfica, número de quilómetros em via simples e via dupla, nível do ERTMS, versão de base e versão, componentes de interoperabilidade e estações;

Elementos que comprovem que o concurso ou o contrato ou ambos incluem a ETI pertinente relativa ao controlo-comando e sinalização, versão de base e versão;

Plano do projeto, com indicação de prestações concretas, metas e prazos;

Lista de funções ERTMS para pôr em prática;

Normas de engenharia e cenários de ensaios operacionais, tal como referido no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/919 e no ponto 6.1.2.3 do anexo desse regulamento;

Estratégia e planos de ensaios;

b)

Provas documentais das condições necessárias para a compatibilidade técnica e operacional entre o subsistema e os veículos que se destinam a circular nessa rede;

c)

Provas documentais da conformidade da solução técnica prevista com a ETI pertinente relativa ao controlo-comando e sinalização, e quaisquer outros documentos pertinentes, tais como pareceres das autoridades nacionais de segurança, declarações de verificação ou certificados de conformidade;

Se disponível, anterior autorização de via do ERTMS emitida por uma ANS pertinente para as soluções técnicas previstas apresentadas pelo requerente;

Se disponíveis, os certificados CE de conformidade dos componentes de interoperabilidade e a declaração CE de conformidade dos componentes de interoperabilidade, incluindo o modelo de certificação e desvios da Agência definido na orientação da Agência;

Se disponíveis, os certificados de verificação do subsistema e, se for caso disso, declarações de verificação intermédia de conceção e a declaração CE de verificação do subsistema, incluindo o modelo de certificação e desvios da Agência definido na orientação da Agência em questão;

Demonstração de como os riscos que podem afetar a interoperabilidade específicos a cada um dos problemas constantes do registo de questões foram abordados;

Regras nacionais relacionadas com o ERTMS que são aplicáveis ao projeto;

No caso de o requerente beneficiar de uma isenção da aplicação de uma ou mais ETI ou partes de ETI, um documento emitido pelo Estado-Membro que concede a derrogação, nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/797;

7.

De que cada um dos problemas constantes do registo de questões é classificado numa das seguintes categorias:

a)

Consulta;

b)

Questão encerrada;

c)

Questão encerrada com condições;

d)

Questão encerrada, mas inaceitável.

8.

Que a Agência sugira, através do balcão único, uma lista de questões constantes do registo de questões com o estatuto «consulta».

9.

Que o requerente forneça prova, segundo o calendário previsto referido no ponto 17, alínea b), e antes da fase de decisão, de terem sido abordadas cada uma das questões identificadas no registo de questões;

10.

Que a Agência atualize o estatuto das questões no registo de questões em função dos documentos comprovativos apresentados pelo requerente para «questão encerrada», «questão encerrada com condições» ou «questão encerrada, mas inaceitável»;

11.

Que o requerente e a ANS devem ser capazes de sugerir novas questões a incluir no registo de questões;

12.

Que a Agência forneça orientações sobre a forma de provar que as questões foram abordadas, a fim de acelerar o processo e evitar uma carga administrativa desnecessária;

13.

Que a Agência publique, de forma anónima, uma lista de questões, como instrumento para a partilha de experiências e para facilitar a aplicação harmonizada dos projetos de via do ERTMS.

Secção B: Fase 1 — Compromisso inicial

14.

Que o requerente, antes da apresentação formal da candidatura, encete um diálogo com a Agência para facilitar o processo de aprovação;

15.

Que a fase de compromisso inicial tenha início antes do lançamento de qualquer concurso relativo ao equipamento de via do ERTMS e quando o requerente informar a Agência da sua intenção de apresentar um pedido de aprovação;

16.

Que o compromisso inicial seja limitado a um número limitado de discussões em que o requerente apresenta o projeto previsto e os pormenores das soluções técnicas previstas, incluindo, se disponíveis, os documentos enumerados no ponto 6;

17.

Essa fase de compromisso inicial deve ser concluída com a assinatura de um acordo entre a Agência e o requerente que inclua:

a)

O âmbito de aplicação;

b)

O calendário, incluindo as datas de:

i)

apresentação de cada um dos documentos enumerados no ponto 6;

ii)

atualizações do registo de questões;

iii)

prazo para a decisão;

c)

O registo de questões;

18.

Que a ANS participe na fase de compromisso inicial e dê parecer sobre a proposta de medidas a que se refere o ponto 17.

19.

Que o requerente utilize o balcão único para registar os documentos indicados no ponto 6.

Secção C: fase 2 — Apresentação e verificação da exaustividade

20.

Que a fase de apresentação e verificação da exaustividade suceda à fase de compromisso inicial em que o requerente apresenta, via balcão único, o pedido de decisão de aprovação;

21.

Que o requerente apresente todos os documentos enumerados no ponto 6. Se algum destes documentos tiver sido anteriormente apresentado via balcão único, o requerente pode identificar esses documentos e confirmar que continuam aplicáveis para o projeto, sem qualquer alteração ou aditamento. No caso de alterações ou aditamentos a esses documentos, o requerente terá de apresentar os documentos atualizados;

22.

Que a Agência avalie se o processo apresentado está completo e verifique se o mesmo foi transferido via balcão único, que inclui todos os documentos enumerados no ponto 6 e que nenhuma das questões referidas no registo de questões tem o estatuto de «consulta»;

23.

Que a Agência avalie a pertinência e a coerência do processo apresentado em relação aos documentos enumerados no ponto 6 e o regime acordado no compromisso inicial a que se refere o ponto 17;

24.

Que a Agência informe o requerente, via balcão único, no prazo de um mês a contar da data de receção da apresentação formal no caso de as informações prestadas não estarem completas, fornecendo as provas pertinentes e especificando os documentos adicionais a apresentar dentro do prazo acordado no calendário durante o compromisso inicial;

25.

Que, quando a Agência considerar que o processo está completo, pertinente e coerente, informe do facto o requerente, via balcão único.

Secção D: fase 3 — Avaliação e decisão

26.

Que a fase de avaliação e de decisão suceda à fase de apresentação e verificação da exaustividade;

27.

Que a Agência emita uma decisão, positiva ou negativa, no prazo de dois meses a contar do início da fase de avaliação e tomada de decisão, acerca da parte das soluções técnicas que não tenham sido anteriormente abrangidas por decisão positiva de aprovação por parte da Agência;

28.

Que a Agência examine qualquer parecer formulado pela autoridade nacional de segurança sobre o pedido de aprovação;

29.

Que a Agência emita uma decisão positiva se a fase 2 tiver sido bem concluída e todas as questões mencionadas no registo de questões tiverem estatuto de «encerradas»;

30.

Que a Agência emita uma decisão negativa se uma ou várias questões mencionadas no registo de questões tiverem o estatuto de «questão encerrada, mas inaceitável» ou se a avaliação da fase 2 estiver terminada, mas o processo não for considerado completo, pertinente e/ou coerente;

31.

Que a Agência emita uma decisão positiva que fixe as condições nos seguintes casos:

a)

Uma ou mais questões mencionadas no registo de questões têm o estatuto «encerrada com condições»; e

b)

Nenhuma tem o estatuto «encerrada, mas inaceitável»;

32.

Que a Agência forneça uma explicação das condições que devem ser preenchidas pelo requerente numa fase posterior e consideradas pela ANS e uma síntese das questões finais, tal como registado no registo de questões;

33.

Que, no caso de uma condição fixada na decisão positiva da Agência não poder ser preenchida pelo requerente, a ANS recomende ao requerente:

a)

Que volte a apresentar um pedido de aprovação da Agência. Neste caso, o requerente identifica os documentos relativos a um pedido anterior de aprovação da Agência que continuam a ser válidos para que a Agência não tenha de repetir a avaliação desses documentos;

b)

Que aplique o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/796. Neste caso, a Agência propõe que o requerente atualize o registo de questões no balcão único.

34.

Que, quando a Agência emitir uma decisão negativa, o requerente tenha o direito de retificar o projeto, apresentar um novo pedido, indicar as partes do projeto que permanecem inalteradas e os documentos e elementos de prova que continuem a ser aplicáveis.

35.

Que, quando o requerente apresentar à Agência um pedido fundamentado de revisão da sua decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797, esse pedido seja apresentado via balcão único e seja acompanhado de uma justificação pormenorizada das questões que o requerente considera não terem sido devidamente avaliadas pela Agência. A Agência deve confirmar ou rever a sua decisão, centrando-se nas questões assinaladas nessa justificação. Os resultados da revisão devem ser comunicados ao requerente, via balcão único, no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido.

36.

Que a Agência forneça ao requerente uma justificação adequada quando confirmar a sua primeira decisão negativa.

37.

Que o requerente tenha o direito de intentar recurso perante a Câmara de Recurso designada nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) 2016/796, quando a Agência confirmar a sua primeira decisão negativa.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2018.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

(2)  Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/764 da Comissão, de 2 de maio de 2018, relativo às taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia e respetivas condições de pagamento (JO L 129 de 25.5.2018, p. 68).

(4)  Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2018/867, de 13 de junho de 2018, que estabelece o regulamento interno da(s) Câmara(s) de Recurso da Agência Ferroviária da União Europeia (JO L 149 de 14.6.2018, p. 3).


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