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Document 32018H0627(02)

Recomendação do Conselho, de 22 de junho de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Roménia

ST/9761/2018/INIT

OJ C 223, 27.6.2018, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/3


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 22 de junho de 2018

com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Roménia

(2018/C 223/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 121.o do Tratado, os Estados-Membros devem promover a solidez das finanças públicas a médio prazo através da coordenação das políticas económicas e da supervisão multilateral, para evitar a ocorrência de défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) baseia-se no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como forma de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego.

(3)

Em 16 de junho de 2017, o Conselho recomendou (2) que a Roménia tomasse as medidas necessárias para assegurar que a taxa de crescimento nominal das despesas públicas primárias líquidas (3) não fosse superior a 3,3 % em 2017, o que correspondia a um ajustamento estrutural anual de 0,5 % do PIB, colocando assim o país numa trajetória adequada de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo. O Conselho concluiu, em 5 de dezembro de 2017, que a Roménia não tinha tomado medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2017. Partindo dessa base, o Conselho emitiu, em 5 de dezembro de 2017, uma recomendação revista (4) no sentido de que a Roménia tomasse as medidas necessárias para assegurar que a taxa de crescimento nominal das despesas públicas primárias líquidas não fosse superior a 3,3 % em 2018, o que correspondia a um ajustamento estrutural anual de 0,8 % do PIB.

(4)

Em 2017, com base nas previsões da primavera de 2018 da Comissão e nos dados da execução em 2017 validados pelo Eurostat, o crescimento das despesas públicas primárias líquidas foi bastante superior ao valor de referência para as despesas, o que aponta um desvio significativo e por uma grande margem (ou seja, um desvio de 3,3 % do PIB). O saldo estrutural deteriorou-se para -3,3 % do PIB, quando tinha sido de -2,1 % do PIB em 2016, o que aponta também, por sua vez, para um desvio significativo em relação ao ajustamento estrutural recomendado, por uma larga margem (ou seja, um desvio de 1,7 % do PIB). A dimensão do desvio indicado pelo saldo estrutural foi negativamente afetada por uma estimativa pontual mais elevada do crescimento do PIB potencial em comparação com a média a médio prazo subjacente ao valor de referência das despesas, bem como por uma queda do investimento público, cujos efeitos são repartidos ao longo do tempo no valor de referência para as despesas. Independentemente desta diferença, ambos os indicadores confirmam um desvio significativo relativamente aos requisitos da vertente preventiva do PEC em 2017.

(5)

Em 23 de maio de 2018, na sequência de uma avaliação global, a Comissão identificou um desvio significativo relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Roménia e dirigiu uma advertência a este Estado-Membro em conformidade com o artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, e com o artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.

(6)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho dirige, no prazo de um mês a contar da data de adoção da referida advertência, uma recomendação ao Estado-Membro em causa indicando as medidas que devem ser tomadas. O Regulamento (CE) n.o 1466/97 prevê que a recomendação fixe um prazo não superior a cinco meses para o Estado-Membro corrigir o desvio. Com base nessa disposição, o prazo de 15 de outubro de 2018 para a Roménia proceder à correção supramencionada afigura-se adequado. Dentro desse prazo, a Roménia deve comunicar as medidas tomadas em resposta à presente recomendação.

(7)

Pode inferir-se, a partir das previsões da primavera de 2017 da Comissão quanto ao hiato do produto, que a Roménia se manterá numa conjuntura económica normal em 2018 e 2019. O rácio da dívida das administrações públicas deste Estado-Membro é inferior ao limite de 60 % do PIB. Em termos de futuro, o esforço estrutural mínimo exigido prescrito pelo Regulamento (CE) n.o 1466/97 e pela matriz de ajustamento comummente acordada no âmbito do PEC, que integra nos cálculos as circunstâncias económicas do momento e as questões ligadas à sustentabilidade, ascende a 0,5 % do PIB tanto em 2018 como em 2019.

(8)

O défice estrutural da Roménia aumentou em 2,1 % do PIB em 2016 e em 1,2 % do PIB em 2017, ano em que atingiu o valor de 3,3 % do PIB. O requisito de ajustamento mínimo deverá ser complementado por um esforço adicional e persistente na medida do necessário para corrigir os desvios acumulados e para voltar a colocar a Roménia numa trajetória de ajustamento adequada, na sequência das derrapagens observadas em 2016 e 2017. Um esforço suplementar de 0,3 % do PIB parece adequado, tendo em conta a dimensão do desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento recomendada em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, e resultará numa aceleração do processo de ajustamento rumo a esse objetivo.

(9)

A exigência de uma melhoria do saldo estrutural em 0,8 % do PIB tanto em 2018 como em 2019 é compatível com uma taxa de crescimento nominal das despesas públicas primárias líquidas não superior a 3,3 % em 2018 e a 5,1 % em 2019.

(10)

As previsões da primavera de 2018 da Comissão apontam para uma nova deterioração do saldo estrutural em 0,4 % do PIB em 2018 e em mais 0,4 % do PIB em 2019. Por conseguinte, uma melhoria estrutural de 0,8 % do PIB tanto em 2018 como em 2019 traduz-se numa necessidade de adotar medidas com um efeito total no rendimento estrutural de 1,2 % do PIB em 2018 e de medidas adicionais com um efeito no saldo estrutural de 1,2 % do PIB em 2019, em comparação com o atual nível de base das previsões da primavera de 2018 da Comissão.

(11)

As previsões da primavera de 2018 da Comissão apontam para um défice das administrações públicas de 3,4 % do PIB em 2018 e de 3,8 % do PIB em 2019, acima do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. O ajustamento estrutural exigido parece igualmente adequado para garantir que a Roménia respeite o valor de 3 % do PIB consagrado no Tratado tanto em 2018 como em 2019, com alguma margem.

(12)

O facto de não terem sido aplicadas medidas para respeitar as recomendações anteriores no sentido de que fosse corrigido o desvio significativo observado e de evitar a concretização do risco de ultrapassagem do limite de 3 % do PIB consagrado no Tratado exige que sejam agora adotadas medidas urgentes para voltar a colocar a política orçamental da Roménia numa trajetória prudente.

(13)

É oportuno que a presente recomendação seja tornada pública.

(14)

Para alcançar os objetivos orçamentais recomendados, é fundamental que a Roménia adote e aplique rigorosamente as medidas necessárias e siga de perto a evolução das despesas correntes,

RECOMENDA QUE A ROMÉNIA:

1.

Tome as medidas necessárias para assegurar que a taxa de crescimento nominal das despesas públicas primárias líquidas não seja superior a 3,3 % em 2018 e a 5,1 % em 2019, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 0,8 % do PIB em cada um desses anos, colocando assim o Estado-Membro numa trajetória adequada de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo;

2.

Canalize quaisquer receitas excecionais para a redução do défice. As medidas de consolidação orçamental deverão assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de uma forma favorável ao crescimento;

3.

Informe o Conselho, até 15 de outubro de 2018, sobre as medidas tomadas em resposta à presente recomendação. As informações a apresentar devem incluir medidas suficientemente especificadas e anunciadas de forma credível, com indicação do respetivo impacto orçamental em cada caso, bem como projeções orçamentais atualizadas e pormenorizadas em relação a 2018 e 2019.

A destinatária da presente recomendação é a Roménia.

Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

V. GORANOV


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2017 com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Roménia (JO C 216 de 6.7.2017, p. 1).

(3)  As despesas públicas primárias líquidas são constituídas pelas despesas públicas totais com dedução das despesas com juros, das despesas relativas a programas da União inteiramente cobertas por receitas de fundos da União e das alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida ao longo de um período de quatro anos. São tidas em conta as medidas discricionárias em matéria de receitas ou os aumentos das receitas impostos por lei. As medidas pontuais tanto do lado das receitas como das despesas são compensadas.

(4)  Recomendação do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo da Roménia (JO C 439 de 20.12.2017, p. 1).


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