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Document 32018H0624

Recomendação (UE) 2018/624 da Comissão, de 20 de abril de 2018, sobre o acesso ao mercado transfronteiriço por parte de subfornecedores e de PME do setor da defesa

C/2018/2281

OJ L 102, 23.4.2018, p. 87–94 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2018/624/oj

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/87


RECOMENDAÇÃO (UE) 2018/624 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2018

sobre o acesso ao mercado transfronteiriço por parte de subfornecedores e de PME do setor da defesa

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em dezembro de 2013, o Conselho Europeu fixou o objetivo de alcançar uma base industrial e tecnológica de defesa europeia (BITDE) mais bem integrada e mais sustentável, inovadora e competitiva, considerando-a necessária para desenvolver e manter as capacidades de defesa, bem como para reforçar a autonomia estratégica da Europa e a sua capacidade para atuar em colaboração com parceiros. Neste contexto, o Conselho Europeu sublinhou a importância do acesso ao mercado transfronteiriço para as pequenas e médias empresas (PME), apelou à Comissão para que examinasse a possibilidade de tomar medidas adicionais para abrir as cadeias de abastecimento às PME de todos os Estados-Membros e assinalou que as PME são uma importante componente da cadeia de abastecimento da defesa, fonte de inovação e facilitadores essenciais da competitividade (1).

(2)

O Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa, de 30 de novembro de 2016, anunciou que a Comissão iria apresentar recomendações para facilitar o acesso ao mercado transfronteiriço por parte das PME e das empresas intermédias do setor da defesa. A Comissão reafirmou esta sua intenção na Comunicação «Lançar o Fundo Europeu de Defesa» (2), adotada em 7 de junho de 2017.

(3)

A Comissão considera que as cadeias de abastecimento transfronteiriças competitivas são essenciais para uma BITDE mais bem integrada e mais competitiva e acredita que o mercado europeu de equipamentos de defesa deverá proporcionar novas oportunidades às empresas europeias, independentemente da sua dimensão e localização.

(4)

A presente recomendação tem vindo a ser desenvolvida com os contributos do grupo consultivo da Comissão sobre o acesso transfronteiriço das PME a contratos no setor da defesa e segurança, que concluiu os seus trabalhos e publicou o seu relatório final em novembro de 2016 (3), e dos peritos dos Estados-Membros. É parte integrante de uma ampla gama de iniciativas e atividades da Comissão destinadas a apoiar as PME ativas no domínio da defesa.

(5)

Na elaboração da presente recomendação, foi tido em conta o trabalho realizado pela Agência Europeia de Defesa (AED) (4) em matéria de contratação pública, competências, financiamento e capacidade das PME no setor da defesa (5).

(6)

Uma vez que os intervenientes do setor, sobretudo os contratantes principais, desempenham um papel fundamental na defesa, a Comissão, além de elaborar esta recomendação, iniciou igualmente um diálogo com as partes interessadas do setor, a fim de identificar e chegar a acordo sobre eventuais novas ações destinadas a criar as condições para fomentar a competitividade das cadeias de abastecimento transfronteiriças da defesa.

(7)

A ação dos Estados-Membros pode melhorar significativamente o acesso ao mercado transfronteiriço por parte das PME e das empresas intermédias do setor da defesa. A presente recomendação pretende, por conseguinte, elencar os tipos de ação que podem resolver alguns dos problemas com que se deparam as PME e as empresas intermédias ou contribuir para a sua integração nas cadeias de abastecimento da defesa.

(8)

A obtenção de informação antecipada, por parte das PME e das empresas intermédias, sobre os planos e projetos de armamento futuros pode facilitar a previsão da evolução do mercado e da sua eventual participação em projetos e contratos no setor da defesa.

(9)

Publicitar os contratos de valor inferior ao limiar estabelecido pelos artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) promoveria a concorrência. Além disso, incentivaria as PME a participar no setor da defesa. As autoridades adjudicantes não devem limitar essa publicidade ao seu próprio Estado-Membro.

(10)

A natureza complexa das informações constantes dos documentos de concurso disponibilizados aos proponentes ou potenciais proponentes pelas autoridades adjudicantes pode desencorajar novas empresas mais pequenas de entrar no mercado da contratação pública. Tais informações têm, por conseguinte, de ser pertinentes e bem estruturadas.

(11)

A dimensão das propostas de contratação pública no setor da defesa e os requisitos conexos em matéria de prestação de serviços constituem igualmente obstáculos para as PME e as empresas intermédias. Celebrar contratos mais pequenos agrupados em lotes no âmbito de um único procedimento de contratação pública pode contribuir para solucionar este problema.

(12)

Permitir períodos mais longos para a apresentação de propostas beneficia as PME e as empresas intermédias, concedendo-lhes mais tempo para identificar as oportunidades de negócio e preparar a sua participação.

(13)

A possibilidade de recorrer às capacidades de outros operadores económicos, incluindo subcontratantes ou outros participantes em consórcios ou agrupamentos, facilita o acesso ao mercado da contratação pública, em especial quando estão em causa aquisições particularmente grandes. Os operadores económicos interessados em obter contratos públicos devem estar conscientes destas oportunidades desde o início.

(14)

A extensão e a complexidade dos documentos dos concursos e a necessidade de fornecer provas e certificados são suscetíveis de dissuadir as empresas, em especial as PME e as empresas intermédias, de entrar no mercado da contratação pública no setor da defesa. Para facilitar o acesso ao mercado, as autoridades adjudicantes devem, sempre que possível, concordar em avaliar os critérios de seleção qualitativos na fase do concurso com base somente nos elementos de prova preliminares fornecidos pelos proponentes. Devem exigir a apresentação dos documentos justificativos e dos certificados que comprovem o cumprimento desses critérios imediatamente antes da assinatura do contrato. Os elementos de prova preliminares relativos ao cumprimento de critérios de seleção qualitativos podem assumir a forma de uma declaração sob compromisso de honra, o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) (7).

(15)

A cooperação regional entre os Estados-Membros e o agrupamento de empresas em clusters são outras opções que podem contribuir para reforçar a posição de mercado das empresas de menor dimensão.

(16)

O espírito de inovação é o principal trunfo que as PME podem trazer para a indústria da defesa. Todas as iniciativas de apoio à investigação e à tecnologia (I&T) devem, por conseguinte, ter as PME em especial consideração e assegurar, na medida do possível, a sua efetiva participação.

(17)

O desenvolvimento das competências de que a indústria da defesa necessita poderá permitir a entrada de novos operadores no mercado europeu da defesa,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.   TERMINOLOGIA

Para efeitos da presente recomendação, «PME» deve ser entendida tal como definida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (8), enquanto «empresa intermédia» é uma empresa de dimensão superior a uma PME, mas que não é o contratante principal num contrato de fornecimento de sistemas de defesa complexos.

No texto da presente recomendação, as referências a «autoridades adjudicantes» devem ser entendidas como abrangendo tanto as autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), como as entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). As recomendações dirigidas às autoridades ou entidades adjudicantes dizem respeito à adjudicação de contratos nos domínios da defesa e da segurança, em conformidade com o artigo 2.o da Diretiva 2009/81/CE.

2.   CONTRATAÇÃO PÚBLICA

2.1.   Planos e prioridades a longo prazo

Os Estados-Membros devem, sempre que possível e adequado, providenciar antecipadamente informações sobre os seus planos a longo prazo no que diz respeito ao armamento (capacidades e requisitos e prioridades em matéria de investigação e tecnologia), o que pode ser feito através: da publicação dos documentos relativos ao planeamento; da organização de eventos específicos destinados a empresas (contratantes principais, PME e empresas intermédias) de diferentes Estados-Membros; e do fornecimento de informações de forma transparente e não discriminatória à indústria da defesa, incluindo a Associação das Indústrias Aeroespacial e de Defesa da Europa, as Associações das Indústrias de Defesa Nacionais (AIDN), bem como outras organizações empresariais de defesa e segurança (por exemplo, clusters), a fim de assegurar que as informações pertinentes são divulgadas em toda a União. Deve ter-se o cuidado de assegurar que essa ação não provoca qualquer distorção da concorrência nem a violação dos princípios da não discriminação e da transparência.

2.2.   Publicação voluntária e medidas de transparência

As autoridades adjudicantes devem, na medida do possível, recorrer a instrumentos de divulgação prévia à adjudicação do contrato, como os anúncios de pré-informação (11), e organizar eventos cujo tema central sejam os planos e projetos específicos em matéria de contratação pública. Esses eventos devem destinar-se a empresas (contratantes principais, PME e empresas intermédias) de diferentes Estados-Membros. As informações pertinentes podem ser difundidas por toda a indústria da defesa, incluindo a Associação das Indústrias Aeroespacial e de Defesa da Europa, as AIDN e outras organizações empresariais de defesa e de segurança (p. ex., clusters). Ao utilizar estes instrumentos, as autoridades adjudicantes devem ter o cuidado de respeitar os princípios da transparência e da não discriminação, bem como de clarificar a natureza provisória dos planos em matéria de contratação pública em causa.

As autoridades adjudicantes devem ter por objetivo publicitar as oportunidades de contratação pública tão amplamente quanto possível, indo além dos requisitos legais aplicáveis. Isto implica, por exemplo, divulgar ao público, tão amplamente quanto possível, a informação constante do anúncio de concurso, assim que este tenha sido enviado para publicação no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia (Diário Eletrónico de Concursos [Tender Electronic Daily – TED]), e prever um mecanismo para que os operadores económicos interessados em convites futuros possam receber por correio eletrónico a informação sobre os anúncios publicados.

As autoridades adjudicantes devem, sempre que possível, publicitar as oportunidades de contratação pública de valor inferior aos limiares estabelecidos pelos artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2009/81/CE (12) através de publicações voluntárias em portais e sítios Web relevantes (não necessariamente no TED), assim como enviar pedidos de informações ou pedidos de proposta às empresas potencialmente interessadas em toda a União. Ao fazê-lo, devem ter o cuidado de assegurar que não há qualquer distorção da concorrência nem violação dos princípios da não discriminação e da transparência. As autoridades adjudicantes devem igualmente organizar concursos simplificados para os contratos de reduzido valor, mesmo que as regras nacionais não o exijam formalmente.

2.3.   Qualidade da informação

As autoridades adjudicantes devem disponibilizar ao mercado informação simplificada e precisa (p. ex., uma descrição do contrato nos anúncios de concurso publicados no TED), o que permite às empresas analisar e identificar oportunidades, bem como tomar decisões fundamentadas sobre uma eventual apresentação de propostas.

Sempre que possível, as autoridades adjudicantes devem apresentar uma tradução de cortesia dessas informações para inglês ou outra das línguas comummente utilizadas no setor da defesa, para publicação no seu sítio Web ou no TED.

2.4.   Divisão em lotes

As autoridades adjudicantes devem considerar a possibilidade de subdividir os contratos em lotes; podem também considerar a apresentação de propostas em lotes separados, mas nesse caso exigirão às empresas vencedoras do concurso que trabalhem em conjunto com o operador económico ao qual tenha sido adjudicado o contrato de coordenação de todo o projeto (o contratante principal).

2.5.   Preparação e realização dos procedimentos

O artigo 33.o da Diretiva 2009/81/CE obriga as autoridades adjudicantes, ao fixarem os prazos de receção dos pedidos de participação e das propostas, a ter em conta, em especial, a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, sem prejuízo dos prazos mínimos fixados no mesmo artigo. As autoridades adjudicantes devem, sempre que possível, permitir mais tempo do que o exigido pelas regras do mesmo artigo para apresentar propostas. Este período adicional permitirá à indústria, em especial às PME, dispor de mais tempo para decidir se pretende apresentar propostas, preparar e apresentar as mesmas e tomar as medidas necessárias no sentido de constituir consórcios ou organizar a subcontratação.

A contratação pública eletrónica, nomeadamente a apresentação de propostas por via eletrónica, contribui para simplificar os procedimentos e reduzir a burocracia e os custos administrativos, o que pode reduzir os obstáculos no acesso ao mercado (custos da apresentação de propostas), em especial para as empresas mais pequenas com recursos administrativos limitados. Sempre que possível, tendo em conta o objeto do contrato e, em especial, a necessidade de proteger informações classificadas, as autoridades adjudicantes devem utilizar a contratação pública eletrónica.

No anúncio de concurso, as autoridades adjudicantes devem chamar claramente a atenção dos potenciais proponentes para a possibilidade de recorrer às capacidades de outras entidades, incluindo subcontratantes (13) ou membros do mesmo consórcio ou grupo (14), a fim de cumprir os critérios de aptidão, em conformidade com o artigo 41.o, n.os 2 e 3, e o artigo 42.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2009/81/CE.

As autoridades adjudicantes devem procurar reduzir os encargos administrativos resultantes do procedimento de contratação. Devem, por exemplo, na medida do possível, evitar realizar numerosas reuniões de negociação e solicitar apenas as informações ou a documentação necessárias para o procedimento específico em causa.

2.6.   Seleção qualitativa

As autoridades adjudicantes devem manter os critérios de seleção proporcionais e evitar estabelecer requisitos que não sejam estritamente necessários. No que toca à capacidade técnica e profissional, devem optar por critérios de seleção que lhes permitam verificar se o proponente tem as capacidades requeridas para o contrato em questão, e não avaliar as suas capacidades em geral. No que se refere à capacidade económica e financeira, o volume de negócios anual mínimo não deve exceder o dobro do valor estimado do contrato.

Os requisitos nos domínios da segurança do abastecimento e da segurança da informação, tais como os motivos de exclusão não obrigatórios, os critérios de seleção e as condições de execução dos contratos, devem igualmente manter-se proporcionais e estar em sintonia com as necessidades do contrato específico. Concretamente, nos casos em que tais requisitos são aplicados, devem ser tomadas medidas para os limitar ao estritamente necessário para atingir o objetivo prosseguido, bem como para assegurar que não restringem indevidamente a concorrência. Os Estados-Membros devem assegurar que, quando é exigida uma credenciação de segurança e as autoridades adjudicantes se deparam com candidatos cuja credenciação de segurança foi emitida por outro Estado-Membro, são tomadas medidas adequadas e atempadas para avaliar, no respeito pelo disposto no artigo 22.o da Diretiva 2009/81/CE, se a credenciação de segurança é equivalente às que são emitidas nos termos da legislação nacional da autoridade adjudicante (15). Os Estados-Membros devem envidar esforços para assegurar que é possível e credível que as respetivas empresas relacionadas com o setor da defesa cumpram os requisitos nos domínios da segurança do abastecimento e da segurança da informação de outros Estados-Membros.

O artigo 38.o da Diretiva 2009/81/CE prevê a verificação da adequação dos candidatos, de acordo com os critérios e meios de prova estabelecidos pelas autoridades adjudicantes em conformidade com a mesma diretiva. Os meios de prova podem incluir certificados. No entanto, as autoridades adjudicantes não são obrigadas a exigir que os certificados e outras provas documentais sejam apresentados ao mesmo tempo que as propostas. A fim de facilitar a participação nos concursos, as autoridades adjudicantes devem ponderar aceitar, como prova preliminar no momento da apresentação das propostas, autodeclarações que atestem:

a situação pessoal do proponente (artigo 39.o da Diretiva 2009/81/CE),

a competência do proponente para o exercício da atividade profissional (artigo 40.o da Diretiva 2009/81/CE),

o cumprimento, por parte do proponente, dos critérios relativos à capacidade económica e financeira e à capacidade técnica e profissional (artigos 41.o a 44.o da Diretiva 2009/81/CE),

exigindo a apresentação dos elementos de prova e dos certificados relevantes apenas na fase de adjudicação, ou seja, antes da assinatura do contrato, mas após a avaliação e a escolha do proponente vencedor. Neste contexto, os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de permitir aos operadores económicos apresentar ou reutilizar uma autodeclaração normalizada (o DEUCP, conhecido do direito da União em matéria de contratos públicos em geral, artigo 59.o da Diretiva 2014/24/UE), complementada com informações não constantes do DEUCP, se necessário.

Nada obsta a que as autoridades adjudicantes solicitem informações complementares, incluindo alguns ou a totalidade dos documentos comprovativos, caso tenham dúvidas em algum momento do procedimento, a fim de assegurar a sua correta execução. Isto poderá ser necessário especialmente se uma autoridade adjudicante decidir limitar o número de candidatos que irá convidar a apresentar uma proposta ou a dialogar (artigo 38.o, n.o 3, da Diretiva 2009/81/CE). Ao efetuar esses pedidos de informação ou de documentos comprovativos, as autoridades adjudicantes devem sempre assegurar o respeito do princípio da não discriminação.

As autoridades adjudicantes não devem exigir aos proponentes que forneçam documentos comprovativos que já estão na sua posse ou que podem facilmente obter diretamente através do acesso a uma base de dados nacional, em qualquer Estado-Membro, de consulta gratuita.

Sempre que possível, as autoridades adjudicantes devem utilizar a opção de conceder aos candidatos que ainda não obtiveram uma credenciação de segurança (se tal credenciação for necessária) tempo adicional para a sua obtenção (artigo 42.o, n.o 1, alínea j), terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/81/CE). Como princípio geral, as autoridades adjudicantes devem sempre beneficiar da possibilidade de solicitar que os operadores económicos lhes forneçam os documentos e certificados em falta relativamente aos critérios de exclusão e de seleção ou clarifiquem esses documentos e certificados, caso os mesmos sejam pouco claros (artigo 45.o da Diretiva 2009/81/CE).

Os Estados-Membros devem facilitar a utilização de documentos e certificados transfronteiriços. Os Estados-Membros devem assegurar, nomeadamente, que as informações relativas aos certificados e a outras provas documentais para um procedimento de concurso ao abrigo da Diretiva 2009/81/CE são introduzidos no e-Certis (16) e regularmente atualizadas. Ao efetuar processos ao abrigo da Diretiva 2009/81/CE, as autoridades adjudicantes devem recorrer ao repositório em linha e-Certis.

2.7.   Formação e reforço das capacidades em matéria de contratos públicos

Os Estados-Membros devem organizar ações de formação para os funcionários responsáveis pela contratação, proporcionar-lhes oportunidades para partilhar experiências e fornecer-lhes documentos de orientação. Devem proporcionar formação específica com vista a realçar as características específicas das PME e os condicionalismos operacionais que lhes são inerentes (fluxos financeiros, recursos humanos, direitos de propriedade intelectual, etc.).

Os Estados-Membros devem igualmente organizar ações de formação e elaborar material de informação para os fornecedores, os prestadores de serviços e os contratantes. Esses materiais estar ser acessíveis ao público em geral (ou, pelo menos, acessíveis a todas as empresas interessadas nos contratos públicos em matéria de defesa), o que seria particularmente benéfico para as PME e as empresas intermédias.

3.   POLÍTICA INDUSTRIAL

3.1.   Financiamento

As autoridades de gestão locais e regionais dos Estados-Membros devem apoiar as PME e as empresas intermédias que exercem ou podem vir a exercer atividade em cadeias de abastecimento da defesa. Os Estados-Membros podem promover iniciativas para sensibilizar as autoridades de gestão e os potenciais beneficiários (por exemplo, as PME, as empresas intermédias, os institutos de investigação ou as universidades) para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no setor da defesa. Os Estados-Membros são incentivados a utilizar as orientações específicas que a Comissão Europeia está atualmente a elaborar a este respeito (17).

Os Estados-Membros devem considerar a abertura dos instrumentos nacionais de financiamento existentes às PME e às empresas intermédias do setor da defesa, se tal não for já o caso.

Os Estados-Membros devem considerar outros tipos de apoio possível para as PME, por exemplo, as garantias estatais específicas para as PME e as empresas intermédias que adiram a projetos europeus transfronteiriços em matéria de defesa com um cariz inovador. Essas garantias poderão cobrir total ou parcialmente o risco comercial das pequenas empresas que participam em tais projetos ou dos bancos que os financiam (18).

Os Estados-Membros devem informar e aconselhar as PME sobre as oportunidades de financiamento a nível nacional e europeu, utilizando para tal os fóruns, as plataformas e outros instrumentos do setor da defesa ou de outros setores económicos.

Os Estados-Membros são incentivados a propor projetos de investimento inteligente para a definição de requisitos de ensaio e avaliação futuros, o que deverá abrir as instalações de ensaio e avaliação às PME e às empresas intermédias, ajudando-as a certificar os seus produtos e a beneficiar do seu próprio contributo para os esforços de qualificação e certificação no setor europeu da defesa.

3.2.   Bases de dados

Os Estados-Membros podem envidar esforços para identificar ou rever a sua base industrial de defesa nacional e apoiar a divulgação de informações sobre as capacidades da sua indústria; podem, por exemplo, criar novas bases de dados ou contribuir para as já existentes, através de entidades como as Associações das Indústrias de Defesa Nacionais (AIDN).

Os Estados-Membros são incentivados a apoiar ações destinadas a aperfeiçoar as bases de dados e os projetos existentes sobre empresas relacionadas com a defesa e as suas capacidades, bem como os regimes e as oportunidades de financiamento disponíveis. Isto deverá implicar, em especial, o estabelecimento de uma ligação entre as bases de dados nacionais existentes, os diretórios das AIDN e outras fontes relevantes existentes (por exemplo, listas dos membros dos clusters relacionados com a defesa). Esses instrumentos podem incluir também informações sobre as capacidades tecnológicas das empresas. Numa fase posterior, essas bases de dados poderão permitir que as PME e as empresas intermédias estabeleçam uma ligação das suas descrições com as informações dos Estados-Membros sobre os programas futuros ou os anúncios de concurso publicados. Assim, os contratantes principais podem associar imediatamente uma descrição de uma PME com um determinado tipo de projeto ou oportunidade de negócio.

3.3.   Clusters

Os Estados-Membros devem apoiar o desenvolvimento de clusters regionais competitivos, de excelência e de referência mundial, no domínio da defesa, bem como incentivar esses clusters a cooperar com outras regiões e outros Estados-Membros. Devem ser incentivadas outras formas específicas de cooperação a nível dos clusters, impulsionando a participação proativa dos centros tecnológicos e dos parques da ciência, dos «laboratórios vivos», das entidades financiadoras ou dos agrupamentos orientados para projetos, a fim de impulsionar a cooperação tecnológica fora das fronteiras do respetivo setor e promover oportunidades de crescimento para as PME do setor da defesa.

Os Estados-Membros devem incentivar os clusters nacionais a procurar envolver-se em parcerias europeias de clusters estratégicos (19) apoiadas pelo programa da UE para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME). O objetivo destas parcerias é duplo: permitir às empresas aceder aos mercados de países terceiros e promover os investimentos em especialização inteligente na União. Os Estados-Membros devem também incentivar os clusters a participar em cooperações na União ao abrigo dos convites à apresentação de propostas do Horizonte 2020 pertinentes (20).

Além disso, os Estados-Membros são incentivados a orientar para o setor da defesa as políticas e as medidas de apoio aos clusters (regionais) que elaboram e aplicam. Para esse efeito, podem utilizar os instrumentos e as redes existentes a nível da União, tal como a Rede Europeia de Regiões ligadas à Defesa (21). Os Estados-Membros devem igualmente promover amplamente a plataforma europeia para a colaboração entre clusters  (22) enquanto instrumento que pode facilitar o contacto entre mais de 500 organizações de clusters, dando assim início a uma cooperação dentro e fora da Europa, em benefício das PME seus membros.

3.4.   Inovação, investigação e tecnologia

Solicita-se aos Estados-Membros que forneçam apoio específico às PME com conceitos e tecnologias inovadores suscetíveis de terem aplicações de defesa. Além disso, as redes dedicadas de pontos de contacto nacionais devem fornecer informações sobre as regras de participação em projetos de investigação e a concessão de subvenções no setor da investigação. Devem igualmente organizar eventos e serviços de intermediação.

Os Estados-Membros devem procurar conceber projetos de investigação favoráveis às PME. Além disso, os seus institutos de investigação no setor da defesa devem analisar até que ponto é possível envolver PME nos seus projetos.

Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre a gestão dos direitos de propriedade intelectual estão disponíveis junto das autoridades responsáveis pelos contratos públicos no setor da defesa (por exemplo, através das informações de contacto das instituições relevantes ou de brochuras disponíveis nas instalações das autoridades).

Os Estados-Membros devem apoiar o desenvolvimento de arquiteturas de referência abertas para sistemas modulares de defesa, permitindo às PME conceber e comercializar subsistemas e componentes de forma independente e competitiva.

3.5.   Competências

Os Estados-Membros devem ter uma visão global da situação nacional no que diz respeito às competências de que a sua indústria da defesa necessita.

Os Estados-Membros devem tirar partido da recentemente adotada Nova Agenda de Competências para a Europa e das oportunidades que esta abre aos níveis da União, nacional e regional, com vista a colmatar as suas lacunas em termos de competências (23).

Os Estados-Membros devem incentivar a cooperação entre as suas próprias empresas, estabelecimentos de ensino e formação e outras organizações relevantes, por forma a prosseguir uma ação concertada que equilibre a oferta e a procura de forma mais satisfatória, assim como encorajar a utilização das ferramentas e dos instrumentos da UE para alcançar estes objetivos. Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de utilizar os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (24) (FEEI), nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE) (25), para colmatar as lacunas em termos de competências.

3.6.   Capacidade das PME

Os Estados-Membros devem divulgar informações sobre histórias de sucesso transfronteiriças como forma de incentivar as PME e os subfornecedores a apresentar propostas transfronteiriças. Deverão igualmente apoiar a organização de conferências transfronteiriças de fornecedores (eventos B2B e reuniões diretas com os contratantes principais) com vista a permitir que as PME compreendam melhor os requisitos dos contratantes principais, o método de trabalho e as competências e capacidades industriais requeridas. Os Estados-Membros devem ainda fornecer plataformas e oportunidades de contacto transfronteiriço entre PME.

Tal pode ser feito, por exemplo, através da concessão de subvenções para os organizadores de eventos na proporção do nível de participação de PME e de start-ups. Essas subvenções podem abranger vários setores da defesa de forma equilibrada, o que pode ajudar as PME a participar em reuniões B2B internacionais, missões empresariais no estrangeiro e outros eventos internacionais.

Os Estados-Membros devem também utilizar de forma mais sistemática os instrumentos existentes a nível da União para apoiar as atividades transfronteiriças das PME, nomeadamente através dos serviços de compatibilização prestados, por exemplo, pela Rede Europeia de Empresas (26).

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2018.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  A presente recomendação trata de assuntos diretamente relacionados com a participação transfronteiriça das PME e das empresas intermédias em contratos públicos em matéria de defesa, mas não aborda as questões que possam ter uma influência significativa mas indireta, nomeadamente as transferências intra-UE de produtos relacionados com a defesa, a normalização e a certificação.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Lançar o Fundo Europeu de Defesa [COM(2017) 295 final].

(3)  http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/20354/?locale=pt

(4)  https://www.eda.europa.eu/

(5)  Para uma panorâmica geral das atividades da AED neste domínio: https://www.eda.europa.eu/procurement-biz/information/eda-market-industry-policies; https://www.eda.europa.eu/what-we-do/activities/activities-search/small-and-medium-sized-enterprises-(smes)

(6)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(7)  Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) conforme definido no Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que estabelece o formulário-tipo do Documento Europeu Único de Contratação Pública (JO L 3 de 6.1.2016, p. 16) por força do artigo 59.o da Diretiva 2014/24/UE.

(8)  Ver: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:124:0036:0041:pt:PDF

(9)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(10)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(11)  Artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2009/81/CE.

(12)  Valor estimado dos contratos e dos acordos-quadro calculado de acordo com o artigo 9.o. Os limiares previstos no artigo 8.o são atualizados de dois em dois anos; a informação geral sobre os limiares atuais em matéria de contratos públicos está disponível em: https://ec.europa.eu/growth/single-market/public-procurement/rules-implementation/thresholds_pt

(13)  Ver artigo 1.o, n.o 22, e artigo 21.o da Diretiva 2009/81/CE.

(14)  Ver artigo 1.o, n.o 13, e artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2009/81/CE.

(15)  O último parágrafo do artigo 22.o da Diretiva 2009/81/CE estabelece que «os Estados-Membros reconhecem as habilitações de segurança que consideram equivalentes às que são emitidas em conformidade com a sua respetiva legislação nacional, sem prejuízo da possibilidade de levarem a cabo e de terem em conta investigações suplementares por sua iniciativa, se considerado necessário». Ver ainda o ponto 12 da nota de orientação sobre a Segurança da Informação: https://ec.europa.eu/docsroom/documents/15411/attachments/1/translations/en/renditions/native

(16)  Ver: https://ec.europa.eu/tools/ecertis/search

(17)  Por exemplo, a brochura da Comissão de 2017 relativa à «Tecnologia de dupla utilização na UE». Ver: http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/newsroom/cf/itemdetail.cfm?item_id=9255

(18)  O Estado-Membro que estabelece a garantia deve assegurar-se que a mesma não constitui um auxílio estatal (a este propósito, ver a Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008XC0620(02)&from=PT), ou notificar a medida à Comissão.

(19)  Plataforma europeia para a colaboração entre clusters: https://www.clustercollaboration.eu/eu-cluster-partnerships

(20)  Para mais informações gerais sobre o programa Horizonte 2020: https://ec.europa.eu/programmes/horizon2020/en/what-horizon-2020

(21)  Ver: https://www.endr.eu/

(22)  Ver: https://www.clustercollaboration.eu/

(23)  Em particular, o Plano de Ação para a Cooperação Setorial em matéria de Competências ao abrigo da Nova Agenda de Competências para a Europa, relativamente ao setor da defesa.

(24)  Ver: https://ec.europa.eu/info/funding-tenders-0/european-structural-and-investment-funds_pt

(25)  Ver: http://ec.europa.eu/esf/home.jsp?langId=pt

(26)  Ver: http://een.ec.europa.eu/


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