EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32018H0464
Commission Recommendation (EU) 2018/464 of 19 March 2018 on the monitoring of metals and iodine in seaweed, halophytes and products based on seaweed (Text with EEA relevance. )
Recomendação (EU) 2018/464 da Comissão, de 19 de março de 2018, relativa à monitorização de metais e de iodo em algas marinhas, halófitos e produtos à base de algas marinhas (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Recomendação (EU) 2018/464 da Comissão, de 19 de março de 2018, relativa à monitorização de metais e de iodo em algas marinhas, halófitos e produtos à base de algas marinhas (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2018/1560
OJ L 78, 21.3.2018, p. 16–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/16 |
RECOMENDAÇÃO (EU) 2018/464 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2018
relativa à monitorização de metais e de iodo em algas marinhas, halófitos e produtos à base de algas marinhas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os teores máximos de arsénio, cádmio e chumbo em vários géneros alimentícios são estabelecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (1). No entanto, atualmente, não estão estabelecidos teores máximos para estas substâncias em algas marinhas e halófitos, à exceção dos teores máximos estabelecidos ao abrigo deste regulamento para os suplementos alimentares que consistam exclusiva ou principalmente em algas ou produtos derivados de algas. |
(2) |
Atualmente, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), está estabelecido um valor por defeito de 0,01 mg/kg como limite máximo de resíduos (LMR) para o mercúrio em algas e organismos procariotas. |
(3) |
Em 2006, o Comité Científico da Alimentação Humana estabeleceu um limite máximo para o consumo de iodo de 600 μg/dia para adultos e de 200 μg por dia para crianças de 1 a 3 anos (3). Indicou ainda que a ingestão de produtos de algas ricos em iodo, nomeadamente produtos secos, pode conduzir a consumos de iodo perigosamente excessivos se esses produtos contiverem mais de 20 mg de iodo/kg de matéria seca e a população exposta vive numa zona de carência de iodo endémica. |
(4) |
Os dados disponíveis relativos à ocorrência mostram que as algas marinhas contêm concentrações significativas de arsénio, cádmio, iodo, chumbo e mercúrio. Atendendo a que os halófitos também crescem num ambiente marinho, pode razoavelmente presumir-se que apresentem um padrão semelhante de assimilação destas substâncias e, consequentemente, um padrão semelhante de contaminação. |
(5) |
As algas marinhas e os halófitos constituem uma contribuição cada vez mais importante para os padrões de consumo de determinados consumidores da UE. Por conseguinte, é necessário avaliar se a contribuição de arsénio, cádmio, iodo, chumbo e mercúrio proveniente de algas marinhas e halófitos na exposição total a estas substâncias implicaria o estabelecimento de teores máximos de arsénio, cádmio e chumbo para estes produtos ou a alteração do LMR do mercúrio em algas e organismos procariotas, ou a tomada de qualquer ação relacionada com a exposição ao iodo a partir destes produtos. |
(6) |
As especificações para os aditivos alimentares à base de algas marinhas estão estabelecidas nos anexos do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (4). Para alguns desses aditivos a EFSA recomendou que os limites de impurezas de elementos tóxicos devem ser revistos, a fim de assegurar que a utilização desses aditivos não constitui uma fonte de exposição significativa a estes elementos tóxicos, nomeadamente em lactentes e crianças jovens (5). Por conseguinte, deve ser avaliada a exposição ao arsénio, cádmio, iodo, chumbo e mercúrio nos aditivos alimentares à base de algas marinhas e algas. |
(7) |
Os limites máximos de arsénio, chumbo, cádmio e mercúrio em alimentos para animais são estabelecidos ao abrigo da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Tendo em conta que algumas espécies de algas marinhas são utilizadas como alimentos para animais, deve também ser examinado o teor de metal destas espécies, tanto por motivos de saúde animal como atendendo à transferência destes metais para produtos alimentares de origem animal. |
(8) |
Devem ser recolhidos dados de ocorrência relativos ao arsénio, cádmio, iodo, chumbo e mercúrio em diferentes espécies de algas marinhas, halófitos e produtos à base de algas marinhas, a fim de apoiar a avaliação da exposição alimentar. |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. |
Que os Estados-Membros, em cooperação com os operadores das empresas do setor alimentar e dos alimentos para animais, realizem durante 2018, 2019 e 2020 a monitorização da presença de arsénio, cádmio, iodo, chumbo e mercúrio em algas marinhas, halófitos e produtos à base de algas marinhas. A monitorização deve abranger halófitos comestíveis, incluindo Salicorna europaea e Tetragonia tetragonoides, e uma ampla variedade de espécies de algas marinhas, que reflitam os hábitos de consumo e as utilizações na alimentação animal, incluindo arame (Ecklonia bicyclis), bodelha (Fucus vesiculosus), botelho-comprido (Palmaria palmata), hijiki (Hizikia fusiforme), musgo-irlandês (Chondrus crispus), Laminaria digitata, kombu (Laminaria japonica, Saccharina japonica), nori (Porphyra e Pyropia spp.), Ascophyllum nodosum, alface-do-mar (Ulva sp.), esparguete-do-mar (Himanthalia elongata), Fucus serratus, Codium sp., kombu-real (Saccharina latissima) wakame (Undaria pinnatifida) e wakame-atlântico (Alaria esculenta), a fim de permitir uma estimativa precisa da exposição. Devem também ser recolhidos dados de ocorrência relativos aos aditivos alimentares à base de algas marinhas, incluindo E400, E401, E403, E404, E405, E406, E407, E407a e E160a(iv). |
2. |
Para a monitorização dos géneros alimentícios devem ser seguidos os procedimentos de amostragem estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (7), a fim de garantir que as amostras são representativas do lote amostrado. |
3. |
Para a monitorização dos alimentos para animais devem ser seguidas as disposições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (8). |
4. |
A análise deve ser realizada em conformidade com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), utilizando um método de análise que tenha dado provas de produzir resultados fiáveis. |
5. |
A análise de mercúrio deve ser efetuada, de preferência, através da determinação do teor de metilmercúrio e de mercúrio total, e a análise de arsénio deve ser realizada através da determinação do teor de arsénio inorgânico e total e, se possível, de outras espécies de arsénio relevantes. |
6. |
As espécies ou os números do aditivo devem ser comunicados; deve também indicar-se se os produtos analisados são frescos, secos ou transformados. Sempre que possível, devem comunicar-se a origem dos produtos (selvagem ou de cultura), a data e o local da colheita, a parte da alga marinha que foi analisada e eventuais informações sobre o rótulo dos produtos finais. |
7. |
Os dados de monitorização devem ser fornecidos regularmente à EFSA, com as informações e no modelo eletrónico normalizado estabelecidos pela EFSA para compilação numa base de dados. |
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(2) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(3) Nível máximo de ingestão tolerável para vitaminas e minerais — Comité Científico da Alimentação Humana — Painel Científico dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias. Fevereiro de 2006, http://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/efsa_rep/blobserver_assets/ndatolerableuil.pdf
(4) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(5) Reavaliação do ágar (E406) como aditivo alimentar. EFSA Journal 2016; 14(12): 4645.
(6) Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).
(7) Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).
(8) Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).