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Document 32018H0464

Recomendação (EU) 2018/464 da Comissão, de 19 de março de 2018, relativa à monitorização de metais e de iodo em algas marinhas, halófitos e produtos à base de algas marinhas (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2018/1560

OJ L 78, 21.3.2018, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2018/464/oj

21.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/16


RECOMENDAÇÃO (EU) 2018/464 DA COMISSÃO

de 19 de março de 2018

relativa à monitorização de metais e de iodo em algas marinhas, halófitos e produtos à base de algas marinhas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os teores máximos de arsénio, cádmio e chumbo em vários géneros alimentícios são estabelecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (1). No entanto, atualmente, não estão estabelecidos teores máximos para estas substâncias em algas marinhas e halófitos, à exceção dos teores máximos estabelecidos ao abrigo deste regulamento para os suplementos alimentares que consistam exclusiva ou principalmente em algas ou produtos derivados de algas.

(2)

Atualmente, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), está estabelecido um valor por defeito de 0,01 mg/kg como limite máximo de resíduos (LMR) para o mercúrio em algas e organismos procariotas.

(3)

Em 2006, o Comité Científico da Alimentação Humana estabeleceu um limite máximo para o consumo de iodo de 600 μg/dia para adultos e de 200 μg por dia para crianças de 1 a 3 anos (3). Indicou ainda que a ingestão de produtos de algas ricos em iodo, nomeadamente produtos secos, pode conduzir a consumos de iodo perigosamente excessivos se esses produtos contiverem mais de 20 mg de iodo/kg de matéria seca e a população exposta vive numa zona de carência de iodo endémica.

(4)

Os dados disponíveis relativos à ocorrência mostram que as algas marinhas contêm concentrações significativas de arsénio, cádmio, iodo, chumbo e mercúrio. Atendendo a que os halófitos também crescem num ambiente marinho, pode razoavelmente presumir-se que apresentem um padrão semelhante de assimilação destas substâncias e, consequentemente, um padrão semelhante de contaminação.

(5)

As algas marinhas e os halófitos constituem uma contribuição cada vez mais importante para os padrões de consumo de determinados consumidores da UE. Por conseguinte, é necessário avaliar se a contribuição de arsénio, cádmio, iodo, chumbo e mercúrio proveniente de algas marinhas e halófitos na exposição total a estas substâncias implicaria o estabelecimento de teores máximos de arsénio, cádmio e chumbo para estes produtos ou a alteração do LMR do mercúrio em algas e organismos procariotas, ou a tomada de qualquer ação relacionada com a exposição ao iodo a partir destes produtos.

(6)

As especificações para os aditivos alimentares à base de algas marinhas estão estabelecidas nos anexos do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (4). Para alguns desses aditivos a EFSA recomendou que os limites de impurezas de elementos tóxicos devem ser revistos, a fim de assegurar que a utilização desses aditivos não constitui uma fonte de exposição significativa a estes elementos tóxicos, nomeadamente em lactentes e crianças jovens (5). Por conseguinte, deve ser avaliada a exposição ao arsénio, cádmio, iodo, chumbo e mercúrio nos aditivos alimentares à base de algas marinhas e algas.

(7)

Os limites máximos de arsénio, chumbo, cádmio e mercúrio em alimentos para animais são estabelecidos ao abrigo da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Tendo em conta que algumas espécies de algas marinhas são utilizadas como alimentos para animais, deve também ser examinado o teor de metal destas espécies, tanto por motivos de saúde animal como atendendo à transferência destes metais para produtos alimentares de origem animal.

(8)

Devem ser recolhidos dados de ocorrência relativos ao arsénio, cádmio, iodo, chumbo e mercúrio em diferentes espécies de algas marinhas, halófitos e produtos à base de algas marinhas, a fim de apoiar a avaliação da exposição alimentar.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Que os Estados-Membros, em cooperação com os operadores das empresas do setor alimentar e dos alimentos para animais, realizem durante 2018, 2019 e 2020 a monitorização da presença de arsénio, cádmio, iodo, chumbo e mercúrio em algas marinhas, halófitos e produtos à base de algas marinhas. A monitorização deve abranger halófitos comestíveis, incluindo Salicorna europaea e Tetragonia tetragonoides, e uma ampla variedade de espécies de algas marinhas, que reflitam os hábitos de consumo e as utilizações na alimentação animal, incluindo arame (Ecklonia bicyclis), bodelha (Fucus vesiculosus), botelho-comprido (Palmaria palmata), hijiki (Hizikia fusiforme), musgo-irlandês (Chondrus crispus), Laminaria digitata, kombu (Laminaria japonica, Saccharina japonica), nori (Porphyra e Pyropia spp.), Ascophyllum nodosum, alface-do-mar (Ulva sp.), esparguete-do-mar (Himanthalia elongata), Fucus serratus, Codium sp., kombu-real (Saccharina latissima) wakame (Undaria pinnatifida) e wakame-atlântico (Alaria esculenta), a fim de permitir uma estimativa precisa da exposição. Devem também ser recolhidos dados de ocorrência relativos aos aditivos alimentares à base de algas marinhas, incluindo E400, E401, E403, E404, E405, E406, E407, E407a e E160a(iv).

2.

Para a monitorização dos géneros alimentícios devem ser seguidos os procedimentos de amostragem estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (7), a fim de garantir que as amostras são representativas do lote amostrado.

3.

Para a monitorização dos alimentos para animais devem ser seguidas as disposições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (8).

4.

A análise deve ser realizada em conformidade com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), utilizando um método de análise que tenha dado provas de produzir resultados fiáveis.

5.

A análise de mercúrio deve ser efetuada, de preferência, através da determinação do teor de metilmercúrio e de mercúrio total, e a análise de arsénio deve ser realizada através da determinação do teor de arsénio inorgânico e total e, se possível, de outras espécies de arsénio relevantes.

6.

As espécies ou os números do aditivo devem ser comunicados; deve também indicar-se se os produtos analisados são frescos, secos ou transformados. Sempre que possível, devem comunicar-se a origem dos produtos (selvagem ou de cultura), a data e o local da colheita, a parte da alga marinha que foi analisada e eventuais informações sobre o rótulo dos produtos finais.

7.

Os dados de monitorização devem ser fornecidos regularmente à EFSA, com as informações e no modelo eletrónico normalizado estabelecidos pela EFSA para compilação numa base de dados.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(2)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(3)  Nível máximo de ingestão tolerável para vitaminas e minerais — Comité Científico da Alimentação Humana — Painel Científico dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias. Fevereiro de 2006, http://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/efsa_rep/blobserver_assets/ndatolerableuil.pdf

(4)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(5)  Reavaliação do ágar (E406) como aditivo alimentar. EFSA Journal 2016; 14(12): 4645.

(6)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).

(7)  Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).

(8)  Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).


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