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Document 32018D1668
Commission Implementing Decision (EU) 2018/1668 of 6 November 2018 amending Annex I to Decision 2006/766/EC as regards the entry for the United States of America in the list of third countries and territories from which imports of live, chilled, frozen or processed bivalve molluscs, echinoderms, tunicates and marine gastropods for human consumption are permitted (notified under document C(2018) 7207) (Text with EEA relevance.)
Decisão de Execução (UE) 2018/1668 da Comissão, de 6 de novembro de 2018, que altera o anexo I da Decisão 2006/766/CE no que diz respeito à entrada relativa aos Estados Unidos da América na lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, vivos, refrigerados, congelados ou transformados, para consumo humano [notificada com o número C(2018) 7207] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Decisão de Execução (UE) 2018/1668 da Comissão, de 6 de novembro de 2018, que altera o anexo I da Decisão 2006/766/CE no que diz respeito à entrada relativa aos Estados Unidos da América na lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, vivos, refrigerados, congelados ou transformados, para consumo humano [notificada com o número C(2018) 7207] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/7207
OJ L 278, 8.11.2018, p. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R0626
8.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/26 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1668 DA COMISSÃO
de 6 de novembro de 2018
que altera o anexo I da Decisão 2006/766/CE no que diz respeito à entrada relativa aos Estados Unidos da América na lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, vivos, refrigerados, congelados ou transformados, para consumo humano
[notificada com o número C(2018) 7207]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece que os produtos de origem animal só podem ser importados de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, que conste de uma lista elaborada nos termos desse regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece também que, ao elaborar e atualizar essas listas, devem ter-se em conta os resultados dos controlos da União nos países terceiros. O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece que os países terceiros só podem figurar nessas listas se as respetivas autoridades competentes fornecerem garantias adequadas no que diz respeito à conformidade ou equivalência com a legislação da União em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios e as normas relativas à saúde dos animais. |
(3) |
A Decisão 2006/766/CE da Comissão (3) enumera os países terceiros e territórios que satisfazem os critérios referidos no Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que podem, por conseguinte, garantir que os produtos referidos na Decisão 2006/766/CE cumprem as condições sanitárias estabelecidas na legislação da União para proteger a saúde dos consumidores, pelo que podem ser exportados para a União. Em particular, o anexo I da referida decisão estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos para consumo humano. Essa lista indica igualmente restrições aplicáveis a essas importações a partir de determinados países terceiros. |
(4) |
Os mais recentes controlos da União nos Estados Unidos da América para avaliar o sistema de controlo em vigor relativamente à produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a União tiveram lugar em 2015. Esses controlos, juntamente com as garantias dadas pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América, indicam que as condições para a produção de moluscos bivalves aplicáveis nos estados do Massachusetts e de Washington oferecem garantias equivalentes às estabelecidas na legislação pertinente da União. Como resultado, as importações de moluscos bivalves, tunicados, equinodermes e gastrópodes marinhos provenientes dos estados de Massachusetts e de Washington nos Estados Unidos da América devem ser autorizadas. A Comissão estabelecerá as condições específicas para a exportação desses produtos num certificado de saúde pública. |
(5) |
A Decisão 2006/766/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I da Decisão 2006/766/CE, a entrada relativa aos Estados Unidos da América passa a ter a seguinte redação:
«US |
Estados Unidos da América |
Estados de Massachusetts e de Washington» |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(2) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(3) Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (JO L 320 de 18.11.2006, p. 53).