EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018D1609

Decisão (UE) 2018/1609 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, relativa à posição a tomar em nome União Europeia no âmbito do Grupo de Trabalho da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre as questões aduaneiras em matéria de transportes e no âmbito do Comité de Transportes Interiores da UNECE em relação à adoção da convenção sobre a simplificação dos procedimentos de passagem nas fronteiras para passageiros, bagagens e bagagens não acompanhadas a bordo do transporte ferroviário internacional

ST/12051/2018/INIT

OJ L 268, 26.10.2018, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1609/oj

26.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/44


DECISÃO (UE) 2018/1609 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2018

relativa à posição a tomar em nome União Europeia no âmbito do Grupo de Trabalho da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre as questões aduaneiras em matéria de transportes e no âmbito do Comité de Transportes Interiores da UNECE em relação à adoção da convenção sobre a simplificação dos procedimentos de passagem nas fronteiras para passageiros, bagagens e bagagens não acompanhadas a bordo do transporte ferroviário internacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Federação da Rússia propôs uma nova convenção da UNECE sobre a simplificação dos procedimentos de passagem nas fronteiras para passageiros, bagagens e bagagens não acompanhadas a bordo do transporte ferroviário internacional (a seguir designado «projeto de convenção»). A Organização para a Cooperação dos Caminhos de Ferro (OSJD) apoiou o projeto de convenção.

(2)

O Grupo de Trabalho sobre as questões aduaneiras em matéria de transportes (WP.30) atua no âmbito das ações da UNECE e sob supervisão geral do Comité de Transportes Interiores. O papel do WP.30 é iniciar e realizar ações que visem a harmonização e a simplificação da regulamentação, das regras e da documentação relativas aos procedimentos de passagem nas fronteiras para os diferentes meios de transporte interior.

(3)

O WP.30 tomará uma decisão a respeito da aprovação do projeto de convenção e da sua transmissão ao Comité de Transportes Interiores, para aprovação formal.

(4)

A União está representada no WP.30 e no Comité de Transportes Interiores pelos Estados-Membros da União. Todos os Estados-Membros da União são membros do WP.30 e do Comité de Transportes Interiores com direito de voto.

(5)

O projeto de convenção contém disposições gerais sobre a organização dos controlos nas fronteiras dos comboios de passageiros. A mesma pode ser considerada como uma base para acordos multilaterais e bilaterais, sem os quais nenhum dos elementos contemplados pelo projeto de convenção poderia funcionar.

(6)

Para os Estados-Membros da União, tais acordos multilaterais e bilaterais podem ser celebrados mesmo sem o projeto de convenção. Para a Federação da Rússia e alguns outros países representados na OSJD, o regime jurídico parece requerer essa convenção a fim de facilitar a celebração dos acordos multilaterais e bilaterais.

(7)

O conteúdo do projeto de convenção parece não ter efeitos positivos nem negativos para os Estados-Membros da União. Por conseguinte, embora a União não deva apoiar o projeto de convenção, não tem motivos para impedir a sua adoção.

(8)

Mesmo que a adesão ao projeto de convenção não pareça ser do interesse da União, em conformidade com a sua política geral sobre os aspetos institucionais, qualquer nova convenção internacional deverá conter uma cláusula que permita a participação de organizações regionais de integração económica. O projeto de convenção não contém uma cláusula que permita à União aderir à convenção.

(9)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do WP.30 e do Comité de Transportes Interiores deverá ser neutra caso seja inserida uma cláusula que permita a participação de organizações regionais de integração económica. Nesse caso, os Estados-Membros da União deverão abster-se. Caso contrário, os Estados-Membros da União deverão votar contra a adoção do projeto de convenção.

(10)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.o do referido protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à sua transposição para o direito interno.

(11)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (1); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(12)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (2); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(13)

No que diz respeito à Bulgária, à Croácia, a Chipre e à Roménia, as disposições da presente decisão são baseadas no acervo de Schengen, ou estão de algum modo com ele relacionadas, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2012.

(14)

Convém estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do WP.30 e do Comité dos Transportes Interiores, uma vez que o projeto de convenção diz respeito a elementos relativos às formalidades dos vistos que se inserem na esfera da competência da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Grupo de Trabalho da UNECE sobre as questões aduaneiras em matéria de transportes e no âmbito do Comité de Transportes Interiores a respeito do projeto de convenção da UNECE sobre a simplificação dos procedimentos de passagem nas fronteiras para passageiros, bagagens e bagagens não acompanhadas a bordo do transporte ferroviário internacional é a seguinte:

Os Estados-Membros da União devem abster-se caso a cláusula que permite a participação de organizações regionais de integração económica seja introduzida no projeto de convenção. Se tal cláusula não for introduzida, os Estados-Membros da União devem votar contra.

Artigo 2.o

A posição referida no artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

M. SCHRAMBÖCK


(1)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(2)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).


Top