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Document 32018D1485
Council Decision (EU) 2018/1485 of 28 September 2018 establishing the position to be adopted on behalf of the European Union as regards the amendments to the Annexes to the European Agreement concerning the International Carriage of Dangerous Goods by Road (ADR) and to the Regulations annexed to the European Agreement concerning the International Carriage of Dangerous Goods by Inland Waterways (ADN)
Decisão (UE) 2018/1485 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que define a posição a tomar em nome da União Europeia sobre as alterações dos anexos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)
Decisão (UE) 2018/1485 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que define a posição a tomar em nome da União Europeia sobre as alterações dos anexos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)
ST/11722/2018/INIT
OJ L 251, 5.10.2018, p. 25–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/25 |
DECISÃO (UE) 2018/1485 DO CONSELHO
de 28 de setembro de 2018
que define a posição a tomar em nome da União Europeia sobre as alterações dos anexos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) entrou em vigor em 29 de janeiro de 1968. O Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN) entrou em vigor em 29 de fevereiro de 2008. |
(2) |
A União não é Parte Contratante no ADR nem no ADN. Todos os Estados-Membros são Partes Contratantes no ADR, e 13 Estados-Membros são Partes Contratantes no ADN. |
(3) |
Nos termos do artigo 14.o do ADR, qualquer Parte Contratante pode propor uma ou mais alterações dos anexos do ADR. O Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas (WP.15) pode adotar projetos de alteração desses anexos. Nos termos do artigo 20.o do ADN, o Comité Administrativo do ADN pode adotar projetos de alteração dos regulamentos anexos ao ADN. Tais propostas de alteração são consideradas aceites, exceto se, no prazo de três meses a contar da data em que o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas as divulgar, pelo menos, um terço das Partes Contratantes, ou cinco Partes Contratantes, caso um terço seja superior a esse número, tiver notificado por escrito ao Secretário-Geral as suas objeções às alterações propostas. |
(4) |
As propostas de alteração adotadas durante o biénio 2016-2018 pelo WP.15 e pelo Comité Administrativo do ADN foram comunicadas às Partes Contratantes do ADR e do ADN, em 1 de julho de 2018. |
(5) |
As alterações propostas podem influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, nomeadamente a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Essa diretiva estabelece os requisitos para o transporte rodoviário, ferroviário e por via navegável interior de mercadorias perigosas no interior de um Estado-Membro ou entre Estados-Membros, por referência ao ADR, ao Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID) que consta do apêndice C da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF),e ao ADN. Assim, o artigo 4.o da Diretiva 2008/68/CE prevê que o transporte de mercadorias perigosas entre Estados-Membros e países terceiros seja autorizado sob reserva do cumprimento dos requisitos do ADR, do RID e do ADN, salvo disposição em contrário constante dos anexos dessa diretiva. Nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2008/68/CE, a Comissão tem competência para adaptar os anexos da referida diretiva ao progresso científico e técnico, nomeadamente para ter em conta as alterações do ADR, do RID e do ADN. |
(6) |
As alterações propostas respeitam a normas técnicas ou prescrições técnicas uniformes e visam assegurar um transporte seguro e eficiente das mercadorias perigosas, tendo em conta simultaneamente o progresso científico e técnico no setor e o desenvolvimento de novas substâncias e artigos que representam um perigo durante o seu transporte. O desenvolvimento do transporte de mercadorias perigosas por estrada e por via navegável interior, tanto no interior da União como entre a União e os seus países vizinhos, constitui uma componente essencial da política comum de transportes e garante o bom funcionamento de todos os ramos industriais que produzem ou utilizam mercadorias classificadas como perigosas nos termos do ADR e do ADN. |
(7) |
Todas as alterações propostas são justificadas e benéficas, e deverão, por conseguinte, ser apoiadas pela União. A posição a tomar em nome da União sobre as alterações propostas dos anexos do ADR e dos regulamentos anexos ao ADN deverá, por conseguinte, basear-se no texto que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União sobre as alterações propostas dos anexos do ADR e dos regulamentos anexos ao ADN, baseia-se no texto que acompanha a presente decisão.
Podem ser acordadas alterações menores às propostas de alteração dos anexos do ADR e dos regulamentos anexos ao ADN sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho, nos termos do artigo 2.o.
Artigo 2.o
A posição a tomar em nome da União, sobre as alterações propostas dos anexos do ADR, a que se refere o artigo 1.o, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são Partes Contratantes no ADR, agindo conjuntamente no interesse da União.
A posição a tomar em nome da União, sobre as alterações propostas dos regulamentos anexos ao ADN, a que se refere o artigo 1.o, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são Partes Contratantes no ADN, agindo conjuntamente no interesse da União.
Artigo 3.o
A referência às alterações aceites dos anexos do ADR e dos regulamentos anexos ao ADN, incluindo a(s) data(s) da respetiva entrada em vigor, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
M. SCHRAMBÖCK
(1) Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).
ANEXO
Proposta |
Documento de referência |
Notificação |
Objeto |
Observações |
Posição da UE |
1 |
ECE/TRANS/WP.15/240 |
C.N.304.2018.TREATIES-XI.B.14 |
Proposta de alteração aos anexos A e B do ADR |
Consenso técnico no Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas — WP.15. |
Aceitar as alterações. |
2 |
ECE/TRANS/WP.15/240/Add.1 |
C.N.304.2018.TREATIES-XI.B.14 |
Proposta de alteração aos anexos A e B do ADR — Adenda (Republicada em 8 de junho de 2018) |
Consenso técnico no Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas — WP.15. |
Aceitar as alterações. |
3 |
ECE/TRANS/WP.15/240/Corr.1 |
C.N.304.2018.TREATIES-XI.B.14 |
Proposta de alteração aos anexos A e B do ADR — Corrigenda (Republicada em 8 de junho de 2018) |
Consenso técnico no Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas — WP.15. |
Aceitar as alterações. |
4 |
ECE/ADN/45 |
C.N.297.2018.TREATIES-XI.D.6 |
Proposta de alteração aos regulamentos anexos ao ADN |
Consenso técnico no Comité Administrativo do ADN. |
Aceitar as alterações. |