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Document 32018D1485

Decisão (UE) 2018/1485 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que define a posição a tomar em nome da União Europeia sobre as alterações dos anexos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

ST/11722/2018/INIT

OJ L 251, 5.10.2018, p. 25–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1485/oj

5.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/25


DECISÃO (UE) 2018/1485 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2018

que define a posição a tomar em nome da União Europeia sobre as alterações dos anexos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) entrou em vigor em 29 de janeiro de 1968. O Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN) entrou em vigor em 29 de fevereiro de 2008.

(2)

A União não é Parte Contratante no ADR nem no ADN. Todos os Estados-Membros são Partes Contratantes no ADR, e 13 Estados-Membros são Partes Contratantes no ADN.

(3)

Nos termos do artigo 14.o do ADR, qualquer Parte Contratante pode propor uma ou mais alterações dos anexos do ADR. O Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas (WP.15) pode adotar projetos de alteração desses anexos. Nos termos do artigo 20.o do ADN, o Comité Administrativo do ADN pode adotar projetos de alteração dos regulamentos anexos ao ADN. Tais propostas de alteração são consideradas aceites, exceto se, no prazo de três meses a contar da data em que o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas as divulgar, pelo menos, um terço das Partes Contratantes, ou cinco Partes Contratantes, caso um terço seja superior a esse número, tiver notificado por escrito ao Secretário-Geral as suas objeções às alterações propostas.

(4)

As propostas de alteração adotadas durante o biénio 2016-2018 pelo WP.15 e pelo Comité Administrativo do ADN foram comunicadas às Partes Contratantes do ADR e do ADN, em 1 de julho de 2018.

(5)

As alterações propostas podem influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, nomeadamente a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Essa diretiva estabelece os requisitos para o transporte rodoviário, ferroviário e por via navegável interior de mercadorias perigosas no interior de um Estado-Membro ou entre Estados-Membros, por referência ao ADR, ao Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID) que consta do apêndice C da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF),e ao ADN. Assim, o artigo 4.o da Diretiva 2008/68/CE prevê que o transporte de mercadorias perigosas entre Estados-Membros e países terceiros seja autorizado sob reserva do cumprimento dos requisitos do ADR, do RID e do ADN, salvo disposição em contrário constante dos anexos dessa diretiva. Nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2008/68/CE, a Comissão tem competência para adaptar os anexos da referida diretiva ao progresso científico e técnico, nomeadamente para ter em conta as alterações do ADR, do RID e do ADN.

(6)

As alterações propostas respeitam a normas técnicas ou prescrições técnicas uniformes e visam assegurar um transporte seguro e eficiente das mercadorias perigosas, tendo em conta simultaneamente o progresso científico e técnico no setor e o desenvolvimento de novas substâncias e artigos que representam um perigo durante o seu transporte. O desenvolvimento do transporte de mercadorias perigosas por estrada e por via navegável interior, tanto no interior da União como entre a União e os seus países vizinhos, constitui uma componente essencial da política comum de transportes e garante o bom funcionamento de todos os ramos industriais que produzem ou utilizam mercadorias classificadas como perigosas nos termos do ADR e do ADN.

(7)

Todas as alterações propostas são justificadas e benéficas, e deverão, por conseguinte, ser apoiadas pela União. A posição a tomar em nome da União sobre as alterações propostas dos anexos do ADR e dos regulamentos anexos ao ADN deverá, por conseguinte, basear-se no texto que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União sobre as alterações propostas dos anexos do ADR e dos regulamentos anexos ao ADN, baseia-se no texto que acompanha a presente decisão.

Podem ser acordadas alterações menores às propostas de alteração dos anexos do ADR e dos regulamentos anexos ao ADN sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho, nos termos do artigo 2.o.

Artigo 2.o

A posição a tomar em nome da União, sobre as alterações propostas dos anexos do ADR, a que se refere o artigo 1.o, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são Partes Contratantes no ADR, agindo conjuntamente no interesse da União.

A posição a tomar em nome da União, sobre as alterações propostas dos regulamentos anexos ao ADN, a que se refere o artigo 1.o, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são Partes Contratantes no ADN, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.o

A referência às alterações aceites dos anexos do ADR e dos regulamentos anexos ao ADN, incluindo a(s) data(s) da respetiva entrada em vigor, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

M. SCHRAMBÖCK


(1)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).


ANEXO

Proposta

Documento de referência

Notificação

Objeto

Observações

Posição da UE

1

ECE/TRANS/WP.15/240

C.N.304.2018.TREATIES-XI.B.14

Proposta de alteração aos anexos A e B do ADR

Consenso técnico no Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas — WP.15.

Aceitar as alterações.

2

ECE/TRANS/WP.15/240/Add.1

C.N.304.2018.TREATIES-XI.B.14

Proposta de alteração aos anexos A e B do ADR — Adenda (Republicada em 8 de junho de 2018)

Consenso técnico no Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas — WP.15.

Aceitar as alterações.

3

ECE/TRANS/WP.15/240/Corr.1

C.N.304.2018.TREATIES-XI.B.14

Proposta de alteração aos anexos A e B do ADR — Corrigenda (Republicada em 8 de junho de 2018)

Consenso técnico no Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas — WP.15.

Aceitar as alterações.

4

ECE/ADN/45

C.N.297.2018.TREATIES-XI.D.6

Proposta de alteração aos regulamentos anexos ao ADN

Consenso técnico no Comité Administrativo do ADN.

Aceitar as alterações.


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