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Document 32018D1130(01)

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2018, relativa à publicação no Jornal Oficial da União Europeia do pedido de aprovação de uma alteração não menor do caderno de especificações prevista no artigo 53.° do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à denominação «Lechazo de Castilla y León» (IGP)

C/2018/8033

JO C 432 de 30.11.2018, pp. 3–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

30.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 432/3


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2018

relativa à publicação no Jornal Oficial da União Europeia do pedido de aprovação de uma alteração não menor do caderno de especificações prevista no artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à denominação «Lechazo de Castilla y León» (IGP)

(2018/C 432/03)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 53.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Espanha apresentou um pedido de aprovação de uma alteração não menor do caderno de especificações da IGP «Lechazo de Castilla y León», em conformidade com o artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(2)

A Comissão examinou o pedido, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, e concluiu que o mesmo cumpre as condições estabelecidas no referido regulamento.

(3)

Para permitir a apresentação de declarações de oposição em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de aprovação de uma alteração não menor do caderno de especificações a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (2), incluindo o documento único alterado e a referência da publicação do caderno de especificações pertinente do nome registado como «Lechazo de Castilla y León» (IGP), deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia,

DECIDE:

Artigo único

O pedido de aprovação de uma alteração não menor do caderno de especificações a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014, incluindo o documento único alterado e a referência da publicação do caderno de especificações pertinente do nome registado como «Lechazo de Castilla y León» (IGP) consta do anexo à presente decisão,

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia confere, por um período de três meses a contar da data dessa publicação, o direito de oposição ao registo da denominação referida no primeiro parágrafo do presente artigo.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


ANEXO

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA

Pedido de aprovação de uma alteração nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«Lechazo de Castilla y León»

N.o UE: PGI-ES-02188 — 26.9.2016

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Nome:

Consejo Regulador de la Indicación Geográfica Protegida Lechazo de Castilla y León

Endereço:

Ctra. La Aldehuela, n.o 23

49029 Zamora

Zamora

ESPANHA

Tels.

+34 980525340/616007356

Correio eletrónico:

info@lechazodecastillayleon.es

O agrupamento requerente representa os interesses coletivos dos produtores de «Lechazo de Castilla y León» e é parte legítima interessada no pedido de alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida, defendendo também a sua proteção.

2.   Estado-membro ou país terceiro

Espanha

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da(s) alteração(ões)

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras (Estrutura de controlo)

4.   Tipo de alteração (ões)

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

5.   Alterações

Alteração n.o 1

Descrição do produto: eliminação do requisito de controlo do peso vivo máximo dos cordeiros de leite aquando do abate no matadouro.

É pedida a supressão da medida do peso vivo quando do abate no matadouro, dado tratar-se de uma duplicação de uma medição já controlada através da pesagem da carcaça, mais precisa e objetiva, e com a qual está diretamente correlacionada.

Graças ao controlo do peso da carcaça e à manutenção dos requisitos mais importantes para determinação da qualidade das carcaças de cordeiros de leite, como o tipo de alimentação, a cor, a conformação e a gordura, parâmetros contemplados no caderno de especificações da IGP «Lechazo de Castilla y León», o produto continuará a satisfazer os critérios de qualidade estabelecidos para a carne de cordeiro com a IGP.

Além disso, importa salientar que o processo de classificação e de rotulagem das carcaças da IGP «Lechazo de Castilla y León» requer o exame de cada uma das carcaças. As carcaças fora dos intervalos de peso fixados no caderno de especificações são automaticamente rejeitadas. As carcaças cujo peso seja conforme ao caderno de especificações do produto são sujeitas ao controlo de outros parâmetros (conformação, cor da carne, cor da gordura externa, quantidade de gordura dos rins, presença do omento, etc.).

Texto suprimido

Peso vivo no abate: entre 9 kg e 12 kg.

Alteração n.o 2

Descrição do produto: eliminação do controlo da idade de abate do animal.

Por «cordeiro de leite» entende-se a cria da ovelha alimentada ainda com leite materno. Por conseguinte, o termo está diretamente associado ao tipo de alimentação e não à idade. A idade é uma consequência determinada pelo momento natural do desmame.

Com esta supressão, pretende-se evitar a duplicação dos controlos, dado este parâmetro estar diretamente relacionado com outros previstos no caderno de especificações e, por conseguinte, sujeitos a um controlo, como o peso da carcaça, a cor e o grau de gordura.

Propõe-se que seja suprimido o controlo relativo à idade de abate, uma vez que o controlo individual das carcaças garante o respeito dos parâmetros de qualidade definidos no caderno de especificações.

Os critérios utilizados para definir a qualidade da carcaça deste tipo de animais jovens, alimentados exclusivamente com leite materno, são principalmente a cor, o grau de gordura e o peso.

O peso da carcaça está intrinsecamente ligado à idade de abate: quanto mais velho for o animal, maior será o peso da carcaça.

Os controlos previstos no caderno de especificações oferecem garantias suficientes de que o animal é alimentado exclusivamente com leite materno até ao momento do abate, elemento essencial que confere ao produto a sua especificidade. Além disso, existem controlos para garantir que os cordeiros de leite só se alimentam com leite materno:

Registo das explorações em que os cordeiros são alimentados exclusivamente com leite materno e controlo periódico das mesmas;

Controlo da cor da carcaça, rosa pálido ou branco nacarado (cor derivada da dieta láctea);

Controlo da gordura externa, do omento e da gordura dos rins (cor branca cerosa, rins cobertos em pelo menos 50 % da sua superfície);

Análise organolética do produto final.

O processo de classificação e de rotulagem das carcaças da IGP «Lechazo de Castilla y León» consiste numa inspeção individual de cada uma das carcaças, durante a qual são verificados os parâmetros acima referidos. Consequentemente, o controlo do peso da carcaça, da cor e do grau de gordura dos cordeiros de leite garante que os animais não são abatidos após os 35 dias de idade e que são alimentados com leite materno. Um animal apresentado para classificação com mais de 35 dias de idade, tendo tido um crescimento normal e harmonioso, teria um peso-carcaça superior ao peso máximo estabelecido e seria rejeitado. Mesmo que o animal tivesse mais de 35 dias de idade e que a sua carcaça não excedesse o peso máximo de carcaça estabelecido (casos muito excecionais), essa classificação seria rejeitada, uma vez que o animal não apresentaria proporções harmoniosas, teria falta de gordura nos rins e uma carne de cor mais escura.

Consequentemente, o controlo do peso da carcaça, da cor e do grau de gordura dos cordeiros de leite garante que os animais não são abatidos após os 35 dias de idade e que são alimentados com leite materno. Esta alteração não tem qualquer impacto no método de obtenção e não afeta a qualidade do produto final.

Texto suprimido

Idade de abate: até 35 dias

Alteração n.o 3

Descrição do produto:

A redação deste número foi alterada para evitar qualquer confusão entre o peso da carcaça e a apresentação do produto, tendo sido incluídas informações adicionais sobre a origem da expressão local «lechazo» (cordeiro de leite). De entre as formas de apresentação, foi também acrescentada a possibilidade de apresentar o produto em meias carcaças e cortes primários, decorrente da evolução dos hábitos alimentares dos consumidores, em consequência das alterações sociodemográficas experimentadas pela população, que propiciaram uma transformação dos padrões de consumo. Um dos padrões que foram alterados é a procura de alimentos em formatos de menor dimensão, devido à diminuição do número de membros das famílias, sem, no entanto, diminuir a qualidade dos mesmos.

Formulação no caderno de especificações em vigor:

O termo «lechazo» refere-se à cria, macho ou fêmea, da ovelha, que ainda é amamentada. Este termo é utilizado na região do Vale do Douro.

Os ovinos adequados para a produção de «Lechazos de Castilla y León» pertencem às seguintes raças:

Churra

Castellana

Ojalada

autorizando-se apenas os cruzamentos entre as raças indicadas.

O cordeiro de leite «Lechazo de Castilla y León» reúne as seguintes condições:

Cordeiro, macho ou fêmea

Peso vivo no abate: entre 9 kg e 12 kg

Idade de abate: até 35 dias

As carcaças das categorias «extra» e «primera», definidas na norma de qualidade em vigor, são cobertas pela indicação geográfica protegida «Lechazos de Castilla y León» e apresentam as seguintes características:

Peso da carcaça: duas formas de apresentação:

a)

Sem cabeça, sem fressura nem omento: entre 4,5 e 7 k;

b)

Com cabeça, fressura e omento: entre 5,5 e 8 kg.

Características da gordura: gordura externa de cor branca cerosa. O omento cobre a carcaça. Os rins estão cobertos de gordura pelo menos em metade da sua superfície.

Conformação: perfil retilíneo com tendência subconvexa.

Proporções harmoniosas.

Contornos ligeiramente arredondados.

Cor da carne: branco nacarado ou rosa pálido;

Características da carne: carne muito tenra, com pouca infiltração de gordura intramuscular, grande suculência e textura muito suave.

Os cordeiros alimentam-se exclusivamente de leite materno.

O caderno de especificações deve ser alterado como segue:

O produto é proveniente da cria, macho ou fêmea, da ovelha, nascida e criada no território da Comunidade Autónoma de Castela e Leão, das raças Churra, Castellana e Ojalada, ou dos cruzamentos entre estas raças, alimentada exclusivamente com leite materno.

O termo «lechazo» (cordeiro de leite) é um regionalismo que tem a sua origem na palavra «leche» (leite) e que define a cria, macho ou fêmea, da ovelha, que ainda é amamentada com leite materno.

As carcaças abrangidas pela indicação geográfica protegida «Lechazo de Castilla y León» apresentam as seguintes características:

Peso da carcaça: entre 4,5 e 7 kg. Se se apresentar com cabeça e fressura, o peso aumenta 1 kg.

Classificação da carcaça: categoria A, de primeira qualidade, de acordo com a regulamentação europeia vigente relativa à classificação das carcaças de ovinos.

Formas de apresentação: carcaça com cabeça e fressura, carcaça sem cabeça nem fressura, meia carcaça e cortes primários.

Conformação: perfil retilíneo, com tendência subconvexa, proporções harmoniosas e contornos ligeiramente arredondados.

Características da gordura: gordura externa de cor branca cerosa. O omento cobre a carcaça. Os rins estão cobertos de gordura pelo menos em metade da sua superfície.

Cor da carne: branco nacarado ou rosa pálido.

Características da carne: carne muito tenra, com pouca infiltração de gordura intramuscular, grande suculência e textura muito suave.

Alteração n.o 4

Área geográfica:

A área geográfica de produção, anteriormente limitada a determinados municípios em que predominava a cultura cerealífera, é alargada de modo a abranger a totalidade da Comunidade Autónoma de Castela e Leão. Este alargamento baseia-se nos dados relativos à área cultivada com cereais constantes da declaração PAC dos últimos anos e que correspondem a todos os municípios desta Comunidade e na existência histórica de explorações de criação de ovinos das raças autóctones Churra, Castellana e Ojalada em toda a Comunidade de Castela e Leão. A análise destes dados mostra que 94,57 % dos municípios da Comunidade de Castela e Leão são áreas cerealíferas — ora, de acordo com a relação estabelecida no caderno de especificações, baseada no binómio ovino autóctone/área de produção de cereais, e que vincula o produto final com a geografia da região, considerou-se razoável alargar a zona de produção a toda a Comunidade de Castela e Leão, sendo pouco significativo o número de municípios que possam ficar excluídos.

Dessa forma, permite-se a produção na zona periférica da região, onde existem também pastagens naturais ricas, que desempenham um importante papel na alimentação do efetivo.

A área geográfica proposta para a IGP «Lechazo de Castilla y León» implica um aumento de 36 443 km2 em relação aos 57 784 km2 que figuram na versão do caderno de especificações atualmente registada.

Formulação no caderno de especificações em vigor:

Área de produção: municípios de Castela e Leão que coincidem com a distribuição natural das raças Churra, Castellana e Ojalada (o caderno de especificações enumera os municípios incluídos na área geográfica, pelo que não é necessário reproduzi-los neste documento).

Área de abate e de limpeza: Comunidade Autónoma de Castela e Leão.

O caderno de especificações deve ser alterado como segue:

A área geográfica de produção, abate e limpeza dos cordeiros de leite abrangidos pela IGP compreende a totalidade da Comunidade Autónoma de Castela e Leão.

Alteração n.o 5

Prova de origem:

Esta secção foi completamente reestruturada, sobretudo para melhorar a sua compreensão e para a adaptar à regulamentação em vigor.

Foram introduzidas clarificações quanto à pureza da raça dos animais nas explorações e no que se refere à alimentação dos cordeiros exclusivamente com leite materno, por forma a garantir alguns dos elementos essenciais que conferem ao produto a sua especificidade.

Alterou-se a identificação dos animais presentes na exploração: o caderno de especificações prevê atualmente que os animais sejam identificados através de uma marca auricular aposta na orelha esquerda, constituída por duas letras maiúsculas (chave de identificação da exploração) seguidas do número de ordem e da data de nascimento do animal. Esta identificação não está prevista na legislação em vigor e implica que o animal deve levar duas marcas auriculares.

Assim, a identificação dos cordeiros faz-se do seguinte modo: pode ter lugar antes de o animal sair da exploração e não à nascença, como indicado no caderno de especificações em vigor (artigo 4.o, n.o 6, do Real Decreto 685/2013, de 16 de septiembre, por el que se establece un sistema de identificación y registro de los animales de las especies ovina y caprina).

A nova redação integra novos elementos relacionados com o controlo do transporte dos animais, que são importantes para o seu bem-estar e para as características da carne.

Suprimiu-se o parágrafo que refere a ação do comité de qualificação das carcaças, uma vez que deixou de ser coerente com o procedimento de certificação.

Deixou se ser feita menção ao conteúdo dos suportes físicos que acompanham o produto durante o transporte, uma vez que estão especificados no ponto relativo à rotulagem, e precisou-se que essa identificação deve ser efetuada no matadouro.

Foram aditadas as disposições do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão.

Incluiu-se também o controlo da produção, o transporte e o abate dos cordeiros de leite, bem como a limpeza e a qualificação das carcaças.

Foi igualmente aditado o controlo do produto final mediante análise organolética num laboratório com a experiência, o equipamento, a infraestrutura e o pessoal necessários para realizar essas tarefas.

Suprimiram-se as referências ao conselho regulador, a fim de não restringir a livre circulação de bens e serviços.

Formulação no caderno de especificações em vigor:

Controlos e certificação:

Os cordeiros de leite aptos para a produção da carne protegida pela IGP provêm de explorações registadas.

As explorações de ovinos estão localizadas na zona de produção indicada no ponto C e os cordeiros de leite que beneficiam da IGP devem ter nascido e sido criados nas referidas explorações.

Os cordeiros são identificados à nascença através de uma marca auricular aposta na orelha esquerda, constituída por duas letras maiúsculas (chave de identificação da exploração) seguidas do número de ordem e da data de nascimento, em conformidade com o registo de nascimento.

O abate e a limpeza são efetuados nos matadouros e nas instalações de corte e de acondicionamento inscritos nos registos do conselho regulador.

O conselho regulador, através do comité de qualificação de carcaças, designa as carcaças que podem beneficiar da indicação geográfica protegida, com base no ponto B. Estas comportam um suporte físico «Lechazo de Castilla y León» que permite identificar o produto protegido.

Todas as carcaças com a IGP introduzidas no consumo devem estar providas deste suporte físico que contém sempre o logótipo do conselho regulador, a data de abate e um número de identificação, sem o que não podem ser comercializadas.

Independentemente do tipo de embalagem em que as peças de carne são introduzidas no consumo, estas são providas de selos de garantia numerados, emitidos pelo conselho regulador, apostos na própria exploração, em conformidade com as normas fixadas pelo mesmo conselho regulador, e sempre de forma a não poderem ser reutilizados.

As informações constantes dos suportes físicos, os rótulos e os elementos de controlo do conselho regulador devem ser sempre coerentes.

As carcaças abrangidas pela IGP só devem ser expedidas por estabelecimentos registados pelo conselho regulador, de forma a não alterar a sua qualidade e a não comprometer a notoriedade da IGP.

O caderno de especificações deve ser alterado como segue:

Só poderão produzir cordeiros de leite abrangidos pela IGP as explorações de ovinos inscritas nos registos oficiais pertinentes e que possam garantir a pureza da raça dos seus animais.

As explorações devem estar localizadas dentro da área delimitada e os cordeiros de leite devem nascer e ser criados nestas explorações, só podendo alimentar-se de leite materno.

Antes de saírem da exploração, os cordeiros são identificados em conformidade com a legislação em vigor, sendo também incluído o logótipo da IGP.

Os cordeiros de leite são transportados para o matadouro em veículos devidamente autorizados, juntamente com os respetivos documentos de acompanhamento.

O abate, limpeza, corte, acondicionamento e distribuição da carne protegida pela IGP serão exclusivamente efetuados nas instalações dos operadores inscritos nos registos do organismo de controlo.

O produto expedido para consumo deve ser identificável a qualquer momento, devendo existir correspondência entre as informações que constam dos suportes físicos, dos rótulos e de outros elementos de controlo. A identificação é efetuada no matadouro.

A carne abrangida pela IGP só deve ser expedida por operadores inscritos, de forma a não alterar a sua qualidade e a não comprometer a notoriedade da IGP.

Todos os operadores devem poder:

a)

Identificar o fornecedor, a quantidade e a origem de todos os lotes de cordeiro de leite recebidos;

b)

Identificar o destinatário, a quantidade e o destino das carcaças rotuladas;

c)

Estabelecer a relação entre cada lote de cordeiros vivos a que se refere a alínea a) e cada lote de carcaças rotuladas a que se refere a alínea b).

A produção, o transporte, o abate e a limpeza dos cordeiros de leite, assim como a qualificação das carcaças estão sujeitos a controlo.

As características organoléticas da carne devem ser controladas por meio de análises efetuadas num laboratório com a experiência, o equipamento, as infraestruturas e o pessoal necessários à execução destas tarefas.

Alteração n.o 6

Método de obtenção:

Esta secção foi objeto de uma grande reformulação: eliminação de partes já constantes de outras secções ou que correspondem a disposições ou proibições previstas na legislação em vigor.

Foi suprimida a referência ao transporte dos animais para o matadouro durante a manhã, uma vez que os matadouros funcionam atualmente de forma contínua.

Suprimiu-se a referência ao abate dos animais no prazo máximo de 10 horas após a sua entrada no matadouro, passando a ser feita referência aos prazos previstos na legislação em vigor.

Por último, passam a ser indicadas as temperaturas de conservação da carne, de acordo com os limites fixados pela legislação em vigor para este tipo de produto. Além disso, admite-se que as carcaças rotuladas possam ser comercializadas mais de oito dias após o abate, se estiverem embaladas em condições que permitam prolongar o seu prazo de validade.

Suprimiram-se também as referências à autorização concedida ou ao controlo efetuado pelo conselho regulador, a fim de não restringir a livre circulação de bens e a livre prestação de serviços.

Formulação no caderno de especificações em vigor:

As carcaças protegidas pela IGP provêm de cordeiros de leite das raças mencionadas no ponto B e dos respetivos cruzamentos, alimentados exclusivamente com leite materno.

O conselho regulador pode estabelecer regras obrigatórias em matéria de práticas de criação e de maneio do efetivo, bem como sobre a qualidade dos alimentos utilizados na dieta das mães.

Não podem, em caso algum, ser administrados às ovelhas fatores de crescimento nem outros produtos similares.

A área de abate e de limpeza das carcaças corresponde à Comunidade Autónoma de Castela e Leão.

Os animais são transportados para o matadouro em veículos devidamente autorizados, de modo a evitar os ferimentos e as perturbações suscetíveis de afetarem o seu estado ou integridade física.

Durante o transporte, deverá evitar-se agarrar pela pele, pontapear e amontoar os animais. O transporte será efetuado de manhã, de preferência de madrugada, evitando-se as longas viagens.

Se os ovinos protegidos pela IGP se encontrarem na mesma zona de recolha em simultâneo com ovinos não protegidos, devem ser transportados em compartimentos separados no veículo e estabulados em locais distintos durante o período de repouso.

O período de repouso deve ser o mínimo necessário e, em qualquer caso, ser determinado de acordo com os serviços técnicos do conselho regulador.

Todos os animais protegidos pela IGP são abatidos no mesmo dia em que entram no matadouro e sempre no prazo máximo de 10 horas.

Os animais protegidos são abatidos separadamente dos restantes.

O abate e/ou maneio dos animais cujas carcaças são suscetíveis de ser protegidas pela IGP devem realizar-se em instalações devidamente inscritas para o efeito nos registos correspondentes e autorizadas em conformidade com as disposições em vigor para o mercado nacional e da UE.

Em qualquer caso, a cabeça é separada da carcaça ao nível da articulação atlanto-occipital.

A ressudação das carcaças faz-se em câmaras frigoríficas, à temperatura de 4 °C, até ao dia seguinte ao abate. Em seguida, as carcaças devem ser mantidas em câmaras frigoríficas a 1 °C durante um período máximo de 5 dias.

O período de comercialização não pode ser superior a oito dias após o abate.

O caderno de especificações deve ser alterado como segue:

Os cordeiros de leite devem nascer e ser criados nas explorações de ovinos registadas e daí não podem sair até à comercialização.

Os cordeiros de leite alimentam-se exclusivamente de leite materno.

A duração do transporte dos cordeiros de leite para o matadouro cumpre o disposto na legislação em vigor ou na norma que a substitui.

Se os ovinos que serão protegidos pela IGP se encontrarem na mesma zona de recolha em simultâneo com ovinos não protegidos, devem ser transportados de forma a que os dois grupos não se misturem.

Todos os animais abrangidos pela IGP são abatidos dentro do período previsto pela legislação em vigor e separadamente dos restantes.

O abate, a limpeza e/ou o corte dos animais são efetuados em instalações devidamente inscritas para o efeito nos respetivos registos.

Se for o caso, a cabeça é separada da carcaça ao nível da articulação atlanto-occipital.

Após o abate, as carcaças são refrigeradas no matadouro, a uma temperatura compreendida entre 1 °C e 7 °C, até à sua colocação no mercado.

Em conformidade com o caderno de especificações, o período de comercialização da carne é de, no máximo, oito dias após o abate. Se a carne for comercializada embalada ou conservada em condições que prolonguem o seu prazo de validade, o período de comercialização pode ser mais longo, desde que se mantenham as características indicadas na secção «Descrição do produto».

Alteração n.o 7

Rotulagem:

Esta parte indica a informação mínima que deve figurar nos rótulos, acrescentando o novo logótipo da IGP «Lechazo de Castilla y León» desde 2011 e suprimindo as referências à autorização ou aos controlos efetuados pelo conselho regulador para não restringir a livre circulação de bens e a livre prestação de serviços.

Formulação no caderno de especificações em vigor:

Todas as carcaças de «Lechazo de Castilla y León» introduzidas no consumo devem comportar um suporte físico que contenha, em todos os casos, o logótipo do conselho regulador, a data de abate e o número de identificação, sem o que não podem ser comercializadas como tais.

Independentemente do tipo de embalagem em que as peças de carne são introduzidas no consumo, estas são providas de um suporte físico de garantia numerado, emitido pelo conselho regulador e aposto de forma a não poder ser reutilizado.

Os rótulos utilizados na comercialização do «Lechazo de Castilla y León» devem ser previamente aprovados pelo conselho regulador.

O caderno de especificações deve ser alterado como segue:

Todas as carcaças e/ou embalagens introduzidas no consumo no âmbito da IGP «Lechazo de Castilla y León» devem comportar obrigatoriamente um suporte físico de garantia que inclui, no mínimo, o logótipo da denominação, a data de abate e o número de identificação, colocado de forma a não permitir a reutilização.

O logótipo da denominação é o seguinte:

Image

Alteração n.o 8

Estrutura de controlo:

O Instituto Tecnológico Agrario de Castilla y León (Instituto de Tecnologia Agrícola de Castela e Leão) passa a ser a estrutura de controlo competente.

Formulação no caderno de especificações em vigor:

Constituição:

O controlo da indicação de origem protegida «Lechazo de Castilla y León» compete ao conselho regulador, organismo profissional composto por representantes do setor da produção.

Composição do conselho regulador:

Um presidente;

Um vice-presidente;

Cinco representantes do setor da pecuária;

Cinco representantes do setor industrial;

Um membro técnico em representação da administração.

O mandato dos membros é renovado de quatro em quatro anos através de eleições.

Âmbito de competências:

a)

Em matéria territorial: áreas de produção e de preparação.

b)

No que respeita aos produtores: produtos que beneficiam da IGP durante todas as fases de produção, preparação, transporte e comercialização;

c)

No que respeita às pessoas: as inscritas nos diferentes registos.

Funções:

Criação e controlo dos diferentes registos;

Orientação, fiscalização e controlo da produção, acondicionamento e qualidade da carne protegida. As atividades de controlo e fiscalização são asseguradas por inspetores designados pela administração correspondente, que agem de modo imparcial relativamente aos produtores e transformadores;

Qualificação do produto;

Promoção e defesa da indicação geográfica protegida

Atuação em plena responsabilidade e capacidade jurídica para contrair obrigações e comparecer em justiça, intentar ações relativas à missão de representação e defesa dos interesses gerais da denominação específica.

O caderno de especificações deve ser alterado como segue:

Instituto Tecnológico Agrario de Castilla y León

Ctra. de Burgos Km 119. Finca Zamadueñas

47071 Valladolid

Valladolid

ESPANHA

Tel. +34 983412034

Fax +34 983412040

Correio eletrónico: controloficial@itacyl.es

O Instituto Tecnológico Agrario de Castilla y León, através da subdireção da qualidade e promoção alimentar, é a autoridade competente responsável pela verificação do cumprimento do caderno de especificações e da aplicação do regime de sanções previsto na Lei n.o 1/2014, de 19 de março, Agraria de Castilla y León.

DOCUMENTO ÚNICO

«Lechazo de Castilla y León»

N.o UE: PGI-ES-02188 — 26.9.2016

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Nome

«Lechazo de Castilla y León»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.1 Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Produto proveniente da cria, macho ou fêmea, da ovelha, nascida e criada no território da Comunidade Autónoma de Castela e Leão, procedente das raças Churra, Castellana e Ojalada, ou dos cruzamentos dessas raças, e alimentada exclusivamente com leite materno.

As carcaças abrangidas pela indicação geográfica protegida «Lechazo de Castilla y León» apresentam as seguintes características:

Peso da carcaça: entre 4,5 e 7 kg. Se se apresentar com cabeça e fressura, o peso aumenta 1 kg.

Classificação das carcaças: categoria A, de primeira qualidade, de acordo com a regulamentação europeia vigente relativa à classificação das carcaças de ovinos.

Formas de apresentação: carcaça com cabeça e fressura, carcaça sem cabeça nem fressura, meia carcaça e cortes primários.

Conformação: perfil retilíneo, com tendência subconvexa, proporções harmoniosas e contornos ligeiramente arredondados.

Características da gordura: gordura externa de cor branca cerosa. O omento cobre a carcaça. Os rins estão cobertos de gordura pelo menos em metade da sua superfície.

Cor da carne: branco nacarado ou rosa pálido.

Características da carne: carne muito tenra, com pouca infiltração de gordura intramuscular, grande suculência e textura muito suave.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A alimentação das mães é feita através do pastoreio, beneficiando do restolho e das pastagens naturais da área delimitada, durante o verão, no período compreendido entre a colheita dos cereais e a preparação dos solos, no início do outono.

Entre o início da primavera e o início do inverno são aproveitados os outros pastos com vegetação própria da Comunidade Autónoma de Castela e Leão para a alimentação das ovelhas.

Durante a interrupção do ciclo vegetativo de inverno e nos períodos em que as necessidades são mais acentuadas (parição e lactação), bem como durante os períodos de escassez alimentar devido às condições climáticas adversas, a ração de base poderá ser completada com alimentos constituídos por cereais, leguminosas e forragens, de acordo com a legislação da União em vigor.

Os animais destinados à produção da carne abrangida pela IGP permanecem junto das mães, sendo alimentados exclusivamente com leite materno até ao abate.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Os animais nascem e são criados, abatidos e limpos na área geográfica identificada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que a denominação registada se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que a denominação registada se refere

Todas as carcaças e/ou embalagens introduzidas no consumo no âmbito da IGP «Lechazo de Castilla y León» devem comportar obrigatoriamente um suporte físico de garantia que inclui, no mínimo, o logótipo da denominação, a data de abate e o número de identificação, colocado de forma a não permitir a reutilização.

O logótipo da denominação é o seguinte:

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4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica identificada é constituída pela totalidade do território da Comunidade Autónoma de Castela e Leão.

5.   Relação com a área geográfica

A relação entre a área geográfica e o produto «Lechazo de Castilla y León» baseia-se na reputação do nome e no método de produção tradicional, segundo o qual as crias são alimentadas exclusivamente com leite materno, o que, combinado com a utilização das raças Churra, Castellana e Ojalada, confere à carne características específicas.

A zona de produção de ovinos das três raças autóctones (Churra, Castellana e Ojalada) destinados à obtenção de carcaças abrangidas pela IGP abarca todo o território da Comunidade Autónoma de Castela e Leão. Esta região caracteriza-se por um clima com invernos rigorosos e prolongados, com nevoeiro cerrado e frequente e geadas precoces e tardias, e com verões curtos e irregulares, durante os quais aos períodos tórridos e áridos se sucedem ao frio. Na maior parte das planícies, a pluviosidade é fraca, existindo grandes diferenças entre a relativa uniformidade nas zonas de planície e os contrastes climáticos acentuados nas zonas montanhosas.

Castela e Leão é uma região espanhola cuja agricultura é essencialmente cerealífera e que, devido aos seus limites infraestruturais, dispõe de poucas opções em termos de mudança da orientação produtiva. No total, 66,5 % da superfície da área delimitada são planícies localizadas no centro da comunidade, em altitude, sobretudo utilizadas para culturas cerealíferas. A zona periférica, a maior altitude e com maior índice de pluviosidade, acolhe também campos de cereais (restolho) e pastagens naturais ricas. Estas pastagens são constituídas pelas ervas que crescem espontaneamente nas terras em pousio ou retiradas da produção e pelos recursos alimentares proporcionados pelas várias espécies arbustivas, como a urze, a erica e a esteva (Cistus ladeniferus e laurifolius), que são as espécies dominantes nos matagais de grande parte da região, assim como pelas labiadas e leguminosas (giesta, esteva, tojo), pelo tomilho e por outras plantas características, como a joina (Ononis tridentata). Nas vastas pastagens subalpinas, verifica-se a presença dominante do nardo (Nardus stricta) e das festucas (Festuca).

A topografia e o clima condicionaram o desenvolvimento do setor agrícola, tanto pelas limitações impostas como pelas possibilidades oferecidas em termos de produção. As variações térmicas limitaram a escolha de culturas com um nível reduzido de exigência térmica (cereais, milho, girassol, luzerna, etc.) e o défice hídrico estival, resultante da diminuição da precipitação durante os meses de verão, originou uma situação de dependência do regadio. Por conseguinte, em muitas zonas, dadas as condições ambientais, as culturas cerealíferas constituíram a única opção de produção dos agricultores e a criação de ovinos a ferramenta mais adequada para o aproveitamento dos campos de restolho e das pastagens efémeras de sequeiro, sendo as raças Churra, Castellana e Ojalada as mais bem adaptadas, devido à sua grande rusticidade.

A escassez de pastos abundantes e devidamente distribuídos ao longo do ano, adequados para a criação e a produção regular de cordeiros bem alimentados, conduziu a que os efetivos fossem orientados para a produção de leite e as crias fossem abatidas com muito pouca idade.

As pinturas rupestres, que datam da época da invasão céltica, encontradas no município de Las Batuecas, na região de Salamanca, constituem os testemunhos mais antigos da existência e da criação de ovinos na atual região de Castela e Leão. Ora todas as explorações registaram um forte crescimento graças à importância do Honrado Concejo de la Mesta de Pastores (Associação de criadores transumantes), reconhecido por Alfonso X, o Sábio, como «um agrupamento de criadores de gado que planificava a divisão dos pastos, o calendário de utilização dos recursos naturais, etc.».

As características físicas da zona e os fatores naturais e humanos da Comunidade de Castela e Leão forjaram um sistema tradicional de produção assente na criação extensiva e semi-intensiva, caracterizada pela utilização das pastagens e dos recursos naturais, por explorações de ovinos em que os animais reprodutores são criados segundo um sistema misto de estabulação e pastoreio e em que os cordeiros são alimentados exclusivamente com leite materno. As raças autóctones — Churra, Castellana e Ojalada — e os seus cruzamentos são os mais bem adaptados a este sistema de produção, dando origem a um produto de excelente qualidade, caracterizado por uma carne muito branca, tenra e com pouca gordura intramuscular, pelo facto de os cordeiros serem alimentados exclusivamente com leite materno.

O sistema de produção e a idade precoce de abate destes animais foram determinados pelas condicionantes ambientais locais, pelas características peculiares das raças utilizadas, de pequeno porte, e pelas práticas tradicionais de pecuária implantadas na região. A idade e o peso do cordeiro de leite no momento do abate, por seu lado, influenciam o grau e a consistência da gordura, a cor, o sabor e o aroma da carne.

O abate numa idade precoce e a alimentação com leite materno conferem à carne de «Lechazo de Castilla y León» uma cor característica, branco nacarado ou rosa pálido. A grande tenrura e a suculência característica da carne devem-se ao reduzido peso dos cordeiros no momento do abate e ao facto de serem alimentados com leite materno, dois fatores que contribuem para que o colagénio das carnes seja menos estável durante a cozedura, apresentando, portanto, uma textura mais macia.

Além disso, as carcaças de cordeiro de leite apresentam elevada percentagem de osso em relação ao músculo, dado tratar-se de animais muito jovens, que ainda não concluíram o seu crescimento muscular, o que explica também a baixa infiltração de gordura intramuscular.

Apesar da idade precoce de abate, os cordeiros de leite «Lechazo de Castilla y León» apresentam um grau relativamente elevado de gordura interna e externa. Tal deve-se ao facto de o consumo de leite «ad limitum» trazer um excedente de energia que, aliado ao baixo crescimento destas raças, se acumula sob a forma de gordura. Pelo menos metade da superfície dos rins dos cordeiros está coberta de gordura, o que comprova que os animais são alimentados exclusivamente com leite materno. Esta gordura externa, de cor branca cerosa, confere à carne o seu cheiro característico.

Os cordeiros de leite da IGP «Lechazo de Castilla y León» satisfazem a grande procura, pelos consumidores, de carcaças ultraleves que apresentam pouca gordura e uma carne muito clara, o que contribui para que atinjam preços muito elevados no mercado.

O cordeiro assado de forma tradicional representa, desde há séculos, um prato de eleição da gastronomia de Castela e Leão. A sua degustação é há largos séculos a melhor forma de comemorar um acontecimento com amigos ou familiares.

O cordeiro de leite também marca presença nos livros de cozinha [Secretos de los Chefs: técnicas y trucos de 50 estrellas Michelín (Segredos dos Chefes: truques e técnicas de 50 estrelas Michelin, ed. Bon Vivant, 2008, prefácio de Ferran Adriá)], em revistas gastronómicas (De Origen, Carnicas 2000, Eurocarne, Siburitas, Argi, la guía de Turismo gastronomito de España 2009 de Anaya, etc.) e no Manual gastronómico do cordeiro assado, publicado pela Associação de Assadores de Cordeiros de Leite de Castela e Leão.

Encontram-se também referências à sua qualidade em estudos, como o realizado na Faculdade de Veterinária da Universidade de Saragoça sobre a «Identificação e adequação da qualidade e composição da carne de diferentes tipos de ovinos europeus. Adaptação às preferências dos consumidores», segundo o qual o cordeiro de leite é o preferido dos consumidores.

Referência à publicação do caderno de encargos

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

http://www.itacyl.es/opencms_wf/opencms/system/modules/es.jcyl.ita.extranet/elements/galleries/galeria_downloads/registros/2017_05_10_Pliego_Lechazo_I_G_P.pdf


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