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Document 32018D1021

Decisão de Execução (UE) 2018/1021 da Comissão, de 18 de julho de 2018, relativa à adoção das normas técnicas e dos formatos necessários à correspondência automática através da plataforma comum de TI utilizando a classificação europeia e a interoperabilidade entre os sistemas nacionais e a classificação europeia (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/4552

OJ L 183, 19.7.2018, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1021/oj

19.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1021 DA COMISSÃO

de 18 de julho de 2018

relativa à adoção das normas técnicas e dos formatos necessários à correspondência automática através da plataforma comum de TI utilizando a classificação europeia e a interoperabilidade entre os sistemas nacionais e a classificação europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/589 estabelece uma plataforma comum de TI para reunir ofertas de emprego, pedidos de emprego e CV (perfis de candidatos a emprego) na União Europeia.

(2)

Para permitir a correspondência das ofertas de emprego com os pedidos de emprego e os perfis dos candidatos a emprego, as informações devem ser trocadas no âmbito de um sistema uniforme, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/589, com base em normas técnicas e formatos comuns.

(3)

Para efeitos de uma correspondência multilingue de qualidade na plataforma comum de TI, o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/589 prevê a utilização da classificação europeia de aptidões, competências e profissões.

(4)

Os Estados-Membros que optarem por não utilizar a classificação europeia nos respetivos sistemas nacionais de ofertas de emprego e perfis de candidatos a emprego ligados ao canal coordenado único, na aceção do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/589, devem estabelecer correspondências entre as classificações utilizadas por esses sistemas e a classificação europeia, por forma a permitir a interoperabilidade.

(5)

O estabelecimento de correspondências entre as classificações nacionais, regionais ou setoriais e a classificação europeia exige a elaboração e a atualização periódica de inventários e quadros de correspondência.

(6)

Para facilitar a elaboração e a atualização desses inventários e quadros de correspondência e a subsequente troca de informações com base nessas correspondências, a Comissão deve facultar os necessários formatos e normas técnicas, assim como as aplicações técnicas adequadas para as apoiar.

(7)

Com a publicação dos quadros de correspondência nacionais e a sua partilha com outros Estados-Membros e com a Comissão, os Estados-Membros contribuirão para o desenvolvimento e a melhoria da classificação europeia e dos serviços e ferramentas disponibilizados pela EURES, tais como os algoritmos para motores de pesquisa e correspondência.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité EURES,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece as normas técnicas e os formatos necessários à correspondência automática através da plataforma comum de TI, utilizando a classificação europeia e a interoperabilidade entre os sistemas nacionais e a classificação europeia.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«quadros de correspondência», os quadros de correspondência de leitura automática que exprimem como conceitos numa classificação se relacionam com um ou mais conceitos noutra classificação. Os quadros de correspondência são utilizados para a transcodificação automática de informações para efeitos da correspondência automática através da plataforma comum de TI;

b)

«de leitura automática», as informações apresentadas num formato que possa ser facilmente processado por um computador;

c)

«transcodificação», o processo de conversão de informações de uma forma de representação codificada para outra;

d)

«sintaxe», as regras e as modalidades de apresentação estruturada de informações;

e)

«plataforma de serviço ESCO», o sítio Web em que a Comissão disponibiliza a Classificação Europeia das Competências/Aptidões, Qualificações e Profissões e que está acessível ao público (2).

Artigo 3.o

Elaboração de quadros de correspondência

1.   Os Estados-Membros que utilizem classificações nacionais, regionais ou setoriais para registar informações relativas a profissões, qualificações ou competências nos sistemas nacionais de ofertas de emprego ou perfis de candidatos a emprego ligados ao canal coordenado único, na aceção do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/589, devem elaborar e utilizar, para os disponibilizar no portal EURES em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/589, quadros de correspondência de leitura automática entre cada uma dessas classificações nacionais, regionais e setoriais e a classificação europeia adotada nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/589.

2.   Os Estados-Membros devem elaborar esses quadros em conformidade com normas técnicas e formatos comuns, a fim de permitir a eficaz correspondência automática através da plataforma comum de TI, tal como referido no artigo 19.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/589.

3.   As normas técnicas e os formatos a que se refere o n.o 2 devem consistir no seguinte:

a)

O conjunto de informações que devem constar dos quadros de correspondência;

b)

Uma sintaxe para expressar este conjunto de informações.

4.   O Gabinete Europeu de Coordenação da rede EURES comunicará e disponibilizará as normas técnicas e os formatos referidos no n.o 2 na extranet do portal EURES (3).

5.   Tal como previsto no artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/589, a Comissão Europeia e o Gabinete Europeu de Coordenação da rede EURES dão apoio aos Estados-Membros na elaboração dos respetivos quadros de correspondência. Em particular, disponibilizam uma aplicação para ajudar a elaborar e a atualizar os inventários e os quadros de correspondência.

6.   Os Estados-Membros que utilizem a classificação europeia a nível nacional, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/589, não necessitam de elaborar quadros de correspondência, tal como referidos na presente decisão.

7.   De acordo com os procedimentos previstos no artigo 6.o, o Gabinete Europeu de Coordenação da rede EURES pode atualizar as normas técnicas e os formatos.

Artigo 4.o

Assegurar a interoperabilidade com a plataforma comum de TI através dos quadros de correspondência

Os quadros de correspondência referidos no artigo 3.o devem ser utilizados para a transcodificação automática de informações sobre ofertas de emprego ou perfis de candidatos a emprego para efeitos da correspondência automática através da plataforma comum de TI. Os Estados-Membros devem assegurar que os códigos das suas classificações nacionais, regionais e setoriais nas ofertas de emprego e perfis de candidatos a emprego, nos termos do Regulamento (UE) 2016/589, artigo 17.o, n.o 1, são substituídos ou complementados pelos códigos correspondentes da classificação europeia, recorrendo aos quadros de correspondência para permitir a transcodificação antes de os disponibilizar ao portal EURES.

Artigo 5.o

Publicação dos quadros de correspondência

Os Estados-Membros devem publicar os seus quadros de correspondência na plataforma de serviço ESCO, utilizando as normas e os formatos definidos no artigo 3.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Gestão e atualização das normas técnicas e dos formatos

1.   Todos os Estados-Membros devem designar e, através dos respetivos gabinetes nacionais de coordenação EURES, notificar ao Gabinete Europeu de Coordenação EURES um ponto de contacto único a que podem ser dirigidos todos os pedidos de informação e comunicações respeitantes à aplicação da presente decisão.

2.   O Grupo de Coordenação da EURES, referido no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/589, deverá proceder a um reexame anual da aplicação da presente decisão.

3.   O Gabinete Europeu de Coordenação da rede EURES pode atualizar as normas técnicas e os formatos referidos no artigo 3.o, n.o 2, se tal for necessário à eficaz correspondência automática através da plataforma comum de TI.

4.   Antes de adotar novas versões das normas técnicas e dos formatos e de as disponibilizar na extranet do portal EURES, o Gabinete Europeu de Coordenação da rede EURES deve consultar formalmente o Grupo de Coordenação da EURES.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 107 de 22.4.2016, p. 1.

(2)  http://ec.europa.eu/esco

(3)  http://eures.europa.eu


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