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Document 32018D0896

Decisão de Execução (UE) 2018/896 da Comissão, de 19 de junho de 2018, que estabelece a metodologia de cálculo do consumo anual de sacos de plástico leves e que altera a Decisão 2005/270/CE [notificada com o número C(2018) 3736] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/3736

JO L 160 de 25.6.2018, pp. 6–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/896/oj

25.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/6


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/896 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2018

que estabelece a metodologia de cálculo do consumo anual de sacos de plástico leves e que altera a Decisão 2005/270/CE

[notificada com o número C(2018) 3736]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1-A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 94/62/CE estabelece que os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a reduzir o consumo de sacos de plástico leves e que as medidas em causa devem assegurar que não é excedido um determinado número anual desses sacos por pessoa, ou uma meta equivalente expressa em peso.

(2)

É necessário utilizar um sistema de comunicação harmonizado e uma metodologia harmonizada para o cálculo do consumo de sacos de plástico leves por pessoa, acompanhar a evolução desse consumo na União e avaliar se foi conseguida uma redução sustentada do mesmo.

(3)

Os Estados-Membros podem definir as suas medidas nacionais em termos de número de sacos de plástico leves ou de peso. As abordagens utilizadas para medir o consumo de sacos de plástico leves estão intrinsecamente relacionadas com as medidas adotadas para o reduzir. A fim de ter em conta a possibilidade de os Estados-Membros optarem por ou outro dos dois tipos de medida de redução, a metodologia a utilizar no cálculo do consumo deve, portanto, prever que o cálculo se possa basear no número ou no peso.

(4)

Se forem tomadas medidas para reduzir o consumo anual de sacos de plástico leves em termos de peso, deve ser comunicada informação sobre o peso médio dos sacos de plástico leves, para que os dados de consumo possam ser convertidos em número de sacos e os dados comunicados pelos diversos Estados-Membros com base no peso ou no número de sacos de plástico leves possam ser comparados.

(5)

Os Estados-Membros podem excluir os sacos de plástico muito leves das medidas nacionais de redução do consumo. No entanto, esses sacos são considerados sacos de plástico leves para efeitos das obrigações de comunicação e devem ser incluídos nas informações sobre o consumo anual de sacos de plástico leves. As metodologias de cálculo baseadas nas receitas de impostos, taxas ou contribuições obrigatórios não têm necessariamente em conta esses sacos isentos. Para atender a isto, os Estados-Membros devem exigir aos operadores económicos a comunicação do número ou do peso de todos os sacos de plástico leves colocados no mercado, incluindo os isentos dos referidos impostos, taxas e contribuições.

(6)

A Decisão 2005/270/CE da Comissão (2) estabelece formulários para a comunicação de informações relativas a embalagens e resíduos de embalagens. São necessários novos formulários para a comunicação de informações relativas ao consumo de sacos de plástico leves. A Decisão 2005/270/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o da Diretiva 94/62/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Metodologia de cálculo e de comunicação do consumo anual

O consumo anual por pessoa de sacos de plástico leves deve ser calculado e comunicado utilizando a metodologia de comunicação por número, estabelecida no artigo 2.o, ou a metodologia de comunicação por peso, estabelecida no artigo 3.o.

Artigo 2.o

Metodologia da comunicação por número

1.   Os Estados-Membros que calcularem e comunicarem o consumo anual de sacos de plástico leves com base no número de sacos devem utilizar um dos seguintes dados:

a)

O número de sacos de plástico leves colocados no seu mercado nacional;

b)

A soma:

i)

do número de sacos de plástico leves calculado com base nas receitas dos impostos, taxas ou contribuições obrigatórios que os consumidores pagam por cada saco de plástico leve, declarados ou comunicados pelos operadores económicos em conformidade com o direito nacional, e

ii)

do número de sacos de plástico leves isentos desses impostos, taxas e contribuições e colocados no seu mercado nacional, comunicado pelos operadores económicos em conformidade com o direito nacional.

2.   Os Estados-Membros que comunicarem o consumo anual de sacos de plástico leves em conformidade com o n.o 1, alínea a), devem exigir aos operadores económicos que comuniquem o número de sacos de plástico leves por estes colocados no mercado do seu território em cada ano civil.

3.   Os Estados-Membros que comunicarem o consumo anual de sacos de plástico leves em conformidade com o n.o 1, alínea b), devem exigir aos operadores económicos que comuniquem o número de sacos de plástico leves isentos de impostos, taxas e contribuições por estes colocados no mercado do seu território em cada ano civil.

4.   Os Estados-Membros que utilizarem a metodologia estabelecida no n.o 1, alínea a), devem comunicar o consumo anual de sacos de plástico leves utilizando o quadro 4 do anexo da Decisão 2005/270/CE.

5.   Os Estados-Membros que utilizarem a metodologia estabelecida no n.o 1, alínea b), devem comunicar o consumo anual de sacos de plástico leves utilizando o quadro 5 do anexo da Decisão 2005/270/CE.

Artigo 3.o

Metodologia da comunicação por peso

1.   Os Estados-Membros que calcularem e comunicarem o consumo anual de sacos de plástico leves com base no peso de sacos devem utilizar um dos seguintes dados:

a)

O peso total dos sacos de plástico leves colocados no seu mercado nacional;

b)

A soma:

i)

do peso dos sacos de plástico leves calculado com base nas receitas dos impostos, taxas ou contribuições obrigatórios que os consumidores pagam por cada saco de plástico leve, declarados ou comunicados pelos operadores económicos em conformidade com o direito nacional, e

ii)

do peso dos sacos de plástico leves isentos desses impostos, taxas e contribuições colocados no seu mercado nacional, comunicado pelos operadores económicos em conformidade com o direito nacional.

2.   Os Estados-Membros que comunicarem o consumo anual de sacos de plástico leves em conformidade com o presente artigo devem exigir aos operadores económicos que forneçam informações sobre o peso médio dos sacos de plástico leves.

3.   Os Estados-Membros que comunicarem o consumo anual de sacos de plástico leves em conformidade com o n.o 1, alínea a), devem exigir aos operadores económicos que comuniquem o peso total dos sacos de plástico leves por estes colocados no mercado do seu território em cada ano civil.

4.   Os Estados-Membros que comunicarem o consumo anual de sacos de plástico leves em conformidade com o n.o 1, alínea b), devem exigir aos operadores económicos que comuniquem o peso total dos sacos de plástico leves isentos de impostos, taxas e contribuições por estes colocados no mercado do seu território em cada ano civil.

5.   Os Estados-Membros que utilizarem a metodologia estabelecida no n.o 1, alínea a), devem comunicar o consumo anual de sacos de plástico leves utilizando o quadro 6 do anexo da Decisão 2005/270/CE.

6.   Os Estados-Membros que utilizarem a metodologia estabelecida no n.o 1, alínea b), devem comunicar o consumo anual de sacos de plástico leves utilizando o quadro 7 do anexo da Decisão 2005/270/CE.

Artigo 4.o

Alterações da Decisão 2005/270/CE

A Decisão 2005/270/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros fornecem os dados sobre a produção, a importação, a exportação e o tratamento de resíduos de embalagens utilizando os formulários constantes dos quadros 1, 2 e 3 do anexo.

2.   Os Estados-Membros fornecem os dados sobre o consumo de sacos de plástico leves utilizando o formulário constante do quadro 4 ou do quadro 5 do anexo, consoante o caso, se fizerem a comunicação com base no número, e o formulário constante do quadro 6 ou do quadro 7 do anexo, consoante o caso, se fizerem a comunicação com base no peso.»

2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2018.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)   JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(2)  Decisão 2005/270/CE da Comissão, de 22 de março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86 de 5.4.2005, p. 6).


ANEXO

São aditados os seguintes quadros 4 a 7 no anexo da Decisão 2005/270/CE:

«QUADRO 4

Consumo anual de sacos de plástico leves calculado em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2018/896 da Comissão  (*1)

Número de sacos de plástico leves colocados no mercado

 

Sacos com espessura

< 15 micra

15 – < 50 micra

 

 

Notas:

1.

Casas sem sombreado: Dados de comunicação obrigatória.

2.

Casas com sombreado: Dados de comunicação voluntária.

QUADRO 5

Consumo anual de sacos de plástico leves calculado em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2018/896

Número de sacos de plástico leves calculado com base nos impostos, taxas ou contribuições

Número de sacos de plástico leves calculado com base nos impostos, taxas ou contribuições obrigatórios declarados ou comunicados pelos operadores económicos

Número de sacos de plástico leves isentos de impostos, taxas e contribuições obrigatórios comunicado pelos operadores económicos

(a)

(b)

(a) + (b)

Sacos com espessura

< 15 micra

15 – < 50 micra

< 15 micra

15 – < 50 micra

 

 

 

 

Notas:

1.

Casas sem sombreado: Dados de comunicação obrigatória.

2.

Casas com sombreado: Dados de comunicação voluntária.

3.

Se nenhuma isenção se aplicar, o valor a indicar para (b) é 0.

QUADRO 6

Consumo anual de sacos de plástico leves calculado em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2018/896

Peso dos sacos de plástico leves colocados no mercado

Peso dos sacos de plástico leves colocados no mercado

Peso médio ponderado dos sacos de plástico leves comunicado pelos operadores económicos

 

 

Sacos com espessura

Sacos com espessura

 

< 15 micra

15 – < 50 micra

< 15 micra

15 – < 50 micra

 

 

 

 

Notas:

1.

Casas sem sombreado: Dados de comunicação obrigatória.

2.

Casas com sombreado: Dados de comunicação voluntária.

QUADRO 7

Consumo anual de sacos de plástico leves calculado em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2018/896

Peso dos sacos de plástico leves calculado com base nos impostos, taxas ou contribuições obrigatórios

Peso dos sacos de plástico leves calculado com base nos impostos, taxas ou contribuições obrigatórios declarados ou comunicados pelos operadores económicos

Peso dos sacos de plástico leves isentos de impostos, taxas e contribuições obrigatórios comunicado pelos operadores económicos

Peso médio dos sacos de plástico leves comunicado pelos operadores económicos

a

b

 

a + b

Sacos com espessura

< 15 micra

15 – < 50 micra

< 15 micra

15 – < 50 micra

(a)

15 – < 50 micra

(b)

15 – < 50 micra

 

 

 

 

 

 

Notas:

1.

Casas sem sombreado: Dados de comunicação obrigatória.

2.

Casas com sombreado: Dados de comunicação voluntária.

3.

Se nenhuma isenção se aplicar, o valor de (b) é 0.»

(*1)  Decisão de Execução (UE) 2018/896 da Comissão, de 19 de junho de 2018, que estabelece a metodologia de cálculo do consumo anual de sacos de plástico leves e que altera a Decisão 2005/270/CE (JO L 160 de 25.6.2018, p. 6).


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