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Document 32018D0771

Decisão Delegada (UE) 2018/771 da Comissão, de 25 de janeiro de 2018, relativa ao sistema aplicável para avaliar e verificar a regularidade do desempenho de dispositivos de amarração utilizados em obras de construção para impedir que as pessoas caiam de alturas ou para parar essas quedas nos termos do Regulamento (UE) n.° 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2018/0287

OJ L 129, 25.5.2018, p. 82–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_del/2018/771/oj

25.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/82


DECISÃO DELEGADA (UE) 2018/771 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2018

relativa ao sistema aplicável para avaliar e verificar a regularidade do desempenho de dispositivos de amarração utilizados em obras de construção para impedir que as pessoas caiam de alturas ou para parar essas quedas nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 60.o, alínea h),

Considerando o seguinte:

(1)

Não existe uma decisão apropriada para a avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos dispositivos de amarração utilizados em obras de construção para impedir que as pessoas caiam de alturas ou para parar essas quedas («dispositivos de amarração»). Por conseguinte, é necessário estabelecer qual é o sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho aplicável aos dispositivos de amarração.

(2)

Tendo em conta que os dispositivos de amarração se destinam a impedir que as pessoas caiam de alturas ou a parar essas quedas, justifica-se escolher um sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho que inclua o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo da produção em fábrica do fabricante e o ensaio aleatório de amostras colhidas na unidade fabril ou nas instalações de armazenagem do fabricante pelo organismo de certificação de produtos notificado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável aos dispositivos de amarração utilizados em obras de construção para impedir que as pessoas caiam de alturas ou para parar essas quedas.

Artigo 2.o

Os dispositivos de amarração referidos no artigo 1.o devem ser sujeitos a avaliação e verificação da regularidade do desempenho em relação às suas características essenciais, em conformidade com o sistema especificado no anexo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.


ANEXO

SISTEMA DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO

Produtos e utilização prevista

Características essenciais

Sistema aplicável

Dispositivos de amarração utilizados em obras de construção para impedir que as pessoas caiam de alturas ou para parar essas quedas

Para todas as características essenciais

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