EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018D0142

Decisão de Execução (UE) 2018/142 da Comissão, de 15 de janeiro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE que estabelece as normas de execução da Decisão 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia [notificada com o número C(2018) 71] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2018/0071

OJ L 25, 30.1.2018, p. 40–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/142/oj

30.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/40


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/142 DA COMISSÃO

de 15 de janeiro de 2018

que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE que estabelece as normas de execução da Decisão 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

[notificada com o número C(2018) 71]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (2) define os objetivos de capacidade, os requisitos de qualidade e de interoperabilidade e o processo de certificação e registo da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência (CERE), bem como os requisitos gerais dos módulos de proteção civil.

(2)

A grande escassez de equipas médicas de emergência e de outras equipas de intervenção sanitária durante a crise do Ébola na África Ocidental deu origem ao conceito de Corpo Médico Europeu, que constitui a componente da CERE passível de mobilização para operações de resposta a surtos de doenças e emergências com consequências sanitárias. O objetivo é reforçar a capacidade de resposta da União, no seu conjunto, a surtos de doenças e a outras emergências com consequências sanitárias que transcendem as capacidades individuais de resposta dos países afetados, tanto no interior como fora da União.

(3)

Os requisitos para os módulos de proteção civil devem ter em conta os processos internacionais reconhecidos, como a iniciativa da Organização Mundial de Saúde relativa à classificação das Equipas Médicas de Emergência e as orientações estabelecidas pelo Grupo Consultivo Internacional de Busca e Salvamento (International Search and Rescue Advisory Group — INSARAG).

(4)

A Decisão de Execução 2014/762/UE estabelece que a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve avaliar a adequação dos objetivos de capacidade e dos requisitos de qualidade e de interoperabilidade, bem como do processo de certificação e registo de recursos no âmbito da CERE, pelo menos de dois em dois anos, e de proceder à sua revisão se necessário. O processo de certificação dos recursos deve ser ajustado a fim de tomar em consideração a experiência adquirida durante o período inicial.

(5)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2014/762/UE deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/762/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, é aditado o seguinte ponto 6:

«6)   “Corpo Médico Europeu”: a componente da CERE disponível para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União em caso de emergências sanitárias graves.»

2)

No artigo 16.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A certificação de um módulo, de uma equipa de assistência técnica e de apoio, de outra capacidade de resposta ou de peritos deve ser reavaliada no prazo máximo de cinco anos, para que seja possível um novo registo no âmbito da CERE.»

3)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

4)

O anexo III passa a ter a seguinte redação em conformidade com o anexo II da presente decisão.

5)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

Christos STYLIANIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.

(2)  Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que estabelece as normas de execução da Decisão 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia e que revoga as Decisões 2004/277/CE, Euratom e 2007/606/CE, Euratom da Comissão (JO L 320 de 6.11.2014, p. 1.).


ANEXO I

O anexo II da Decisão de Execução 2014/762/UE é alterado do seguinte modo:

1)

É aditada a seguinte secção 18:

«18.   Equipa Médica de Emergência (EMT) tipo 1 (fixa): Cuidados de emergência em ambulatório

Atribuições

Cuidados de emergência iniciais em ambulatório para lesões e outras necessidades sanitárias significativas, incluindo os seguintes serviços:

Triagem, avaliação, primeiros socorros;

Estabilização e encaminhamento de emergências traumáticas e não traumáticas graves;

Tratamento definitivo de emergências traumáticas e não traumáticas ligeiras.

Capacidades

Serviços diurnos para, pelo menos, 100 consultas externas por dia.

Principais componentes

Requisitos em termos de equipa e de pessoal:

Gestão: pessoal para exercer as funções de Chefe de Equipa, Chefe de Equipa Adjunto, Agente de Ligação (hiperligação para o Centro de Entrada/Saída de Doentes, Centro de Coordenação de Operações no Local ou outro mecanismo de coordenação, conforme adequado, Autoridade Local de Gestão de Emergências), Responsável da Segurança e Proteção;

Profissionais de Saúde: conforme definido nas normas mínimas da OMS;

Logística: 1 Gestor de Equipa Logística + Equipa Logística em conformidade com os requisitos de autossuficiência.

A equipa deve obedecer à classificação e normas mínimas para equipas médicas estrangeiras em caso de catástrofes súbitas (Classification and minimum standards for foreign medical teams in sudden onset disasters) e orientações subsequentes ou adicionais emitidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Autossuficiência

A equipa deve garantir a sua autossuficiência durante todo o período de mobilização. É aplicável o artigo 12.o e, além disso, as normas mínimas da OMS.

Mobilização

Disponibilidade para partir num prazo máximo de 24-48 horas após a aceitação da oferta.

Capacidade para estar operacional durante um mínimo de 14 dias.»

2)

É aditada a seguinte secção 19:

«19.   Equipa Médica de Emergência (EMT) tipo 1 (móvel): Cuidados de emergência em ambulatório

Atribuições

Cuidados de emergência iniciais em ambulatório para lesões e outras necessidades sanitárias significativas, incluindo os seguintes serviços:

Triagem, avaliação, primeiros socorros;

Estabilização e encaminhamento de emergências traumáticas e não traumáticas graves;

Tratamento definitivo de emergências traumáticas e não traumáticas ligeiras.

Capacidades

Serviços diurnos para, pelo menos, 50 consultas externas por dia.

Principais componentes

Requisitos em termos de equipa e de pessoal:

Gestão: pessoal para exercer as funções de Chefe de Equipa, Chefe de Equipa Adjunto, Agente de Ligação (hiperligação para o Centro de Entrada/Saída de Doentes, Centro de Coordenação de Operações no Local ou outro mecanismo de coordenação, conforme adequado, Autoridade Local de Gestão de Emergências), Responsável da Segurança e Proteção;

Profissionais de Saúde: conforme definido nas normas mínimas da OMS;

Logística: 1 Gestor de Equipa Logística + Equipa Logística em conformidade com os requisitos de autossuficiência.

A equipa deve obedecer à classificação e normas mínimas para equipas médicas estrangeiras em caso de catástrofes súbitas (Classification and minimum standards for foreign medical teams in sudden onset disasters) e orientações subsequentes ou adicionais emitidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Autossuficiência

A equipa deve garantir a sua autossuficiência durante todo o período de mobilização. É aplicável o artigo 12.o e, além disso, as normas mínimas da OMS.

Mobilização

Disponibilidade para partir num prazo máximo de 24-48 horas após a aceitação da oferta.

Capacidade para estar operacional durante um mínimo de 14 dias.»

3)

É aditada a seguinte secção 20:

«20.   Equipa Médica de Emergência (EMT) tipo 2: Cuidados de emergência cirúrgica em regime de internamento

Atribuições

Cuidados em regime de internamento a doentes agudos e cirurgia geral e obstétrica para traumatismos ou outros estados graves, incluindo os seguintes serviços:

Admissão/triagem de doentes novos e referenciados, contrarreferência;

Triagem e avaliação cirúrgicas;

Dispositivos avançados de suporte de vida;

Gestão definitiva de ferimentos e gestão básica de fraturas;

Cirurgia de emergência para salvaguarda de funções vitais;

Cirurgia obstétrica e geral de emergência;

Cuidados para emergências não traumáticas em regime de internamento;

Anestesia básica, Raios-X, esterilização, exames laboratoriais e transfusão de sangue;

Serviços de reabilitação e de acompanhamento dos doentes.

Capacidade para receber e integrar equipas de cuidados especializados para trabalharem nas suas instalações, se alguns dos serviços supramencionados não puderem ser assegurados pela equipa.

Capacidades

Serviços diurnos e noturnos (cobrindo 24/7, se necessário), incluindo, no mínimo, os seguintes:

1 bloco operatório com 1 sala de operações; pelo menos 20 camas de internamento por mesa de operações;

Capacidade para 7 grandes intervenções cirúrgicas ou 15 pequenas intervenções cirúrgicas por dia.

Principais componentes

Requisitos em termos de equipa e de pessoal:

Gestão: 1 Chefe de Equipa; 1 Chefe de Equipa Adjunto; 1 Agente de Ligação (ligação ao Centro de Entrada/Saída de Doentes, Centro de Coordenação de Operações no Local ou outro mecanismo de coordenação, conforme adequado, Autoridade Local de Gestão de Emergências); 1 Responsável da Segurança e Proteção;

Profissionais de Saúde: conforme definido nas normas mínimas da Organização Mundial de Saúde (OMS);

Logística: 1 Gestor de Equipa Logística + Equipa Logística para a EMT e os seus doentes internados.

A equipa deve obedecer à classificação e normas mínimas para equipas médicas estrangeiras em caso de catástrofes súbitas (Classification and minimum standards for foreign medical teams in sudden onset disasters) e orientações subsequentes ou adicionais emitidas pela OMS.

Autossuficiência

A equipa deve garantir a sua autossuficiência durante todo o período de mobilização. É aplicável o artigo 12.o e, além disso, as normas mínimas da OMS.

Mobilização

Disponibilidade para partir num prazo máximo de 48-72 horas após a aceitação da oferta e capacidade para estar operacional no local no prazo de 24-96 horas.

Capacidade para se manter operacional durante um mínimo de 3 semanas fora da União e um mínimo de 14 dias na União.»

4)

É aditada a seguinte secção 21:

«21.   Equipa Médica de Emergência (EMT) tipo 3: Cuidados de referência em regime de internamento

Atribuições

Cuidados cirúrgicos de referência complexos para doentes em regime de internamento, incluindo capacidade para cuidados intensivos, e com os seguintes serviços:

Capacidade para prestar serviços EMT tipo 2;

Cuidados de cirurgia ortopédica e reconstrutiva complexa;

Exames radiológicos avançados, esterilização, exames laboratoriais e transfusão sanguínea;

Serviços de reabilitação e de acompanhamento de doentes;

Anestesia pediátrica e de adultos de alto nível;

Camas de cuidados intensivos com 24 h de monitorização e capacidade para ventilação;

Serviços de aceitação e referência dos tipos EMT 1 e 2 e do sistema nacional de saúde.

Podem ser incluídos serviços especializados como: cuidados a queimados; diálise e cuidados para o síndrome de esmagamento; cirurgia maxilofacial; cirurgia ortoplástica; reabilitação intensiva; saúde materna; cuidados pediátricos e neonatais; transporte e recuperação.

Capacidades

Serviços diurnos e noturnos (cobrindo 24/7, se necessário), incluindo, no mínimo, os seguintes:

1 bloco operatório com, pelo menos, 2 mesas de operação em duas salas separadas na área do bloco operatório e, pelo menos, 40 camas de internamento (20 por mesa de operações) e 4-6 camas de cuidados intensivos. São obrigatórias mais 20 camas de internamento para cada mesa de operação adicional, a fim de assegurar uma capacidade pós-operatória adequada;

Capacidade para 15 grandes intervenções cirúrgicas ou 30 pequenas intervenções cirúrgicas por dia.

Principais componentes

Requisitos em termos de equipa e de pessoal:

Gestão: 1 Chefe de Equipa; 1 Chefe de Equipa Adjunto; 1 Agente de Ligação (ligação ao Centro de Entrada/Saída de Doentes, Centro de Coordenação de Operações no Local ou outro mecanismo de coordenação, conforme adequado, Autoridade Local de Gestão de Emergências); 1 Responsável da Segurança e Proteção

Equipa de Profissionais de Saúde: conforme definido nas normas mínimas da Organização Mundial de Saúde (OMS)

Equipa Logística: 1 Gestor de Equipa Logística + Equipa Logística para a EMT e os seus doentes internados.

A equipa deve obedecer à classificação e normas mínimas para equipas médicas estrangeiras em caso de catástrofes súbitas (Classification and minimum standards for foreign medical teams in sudden onset disasters) e orientações subsequentes ou adicionais emitidas pela OMS.

Autossuficiência

A equipa deve garantir a sua autossuficiência durante todo o período de mobilização. É aplicável o artigo 12.o e, além disso, as normas mínimas da OMS.

Mobilização

Disponibilidade para partir num prazo máximo de 48-72 horas após a aceitação da oferta e capacidade para estar operacional no local em 5-7 dias.

Capacidade para se manter operacional durante um mínimo de 8 semanas fora da União e pelo menos 14 dias na União.»


ANEXO II

O anexo III da Decisão de Execução 2014/762/UE é alterado do seguinte modo:

«

ANEXO III

OBJETIVOS DE CAPACIDADE DA CERE

Módulos

Módulo

Número de módulos disponíveis simultaneamente para mobilização (1)

HCP (Bombeamento de elevada capacidade)

6

MUSAR (Operações de busca e salvamento em média escala em meio urbano — 1 para condições de inverno)

6

WP (Purificação de água)

2

FFFP (Módulo de combate aéreo a incêndios florestais com aviões)

2

AMP (Posto médico avançado)

2 (2)

ETC (Campo de emergência temporário)

2

HUSAR (Operações de busca e salvamento em grande escala em meio urbano)

2

CBRNDET (Deteção e amostragem QBRN)

2

GFFF (Combate a incêndios florestais no solo)

2

GFFF-V (Combate a incêndios florestais no solo utilizando veículos)

2

CBRNUSAR (USAR em condições QBRN)

1

AMP-S (Posto médico avançado com cirurgia)

1 (2)

FC (Contenção de inundações)

2

FRB (Salvamento em inundações com embarcações)

2

EVAC (Evacuação de vítimas de catástrofes em avião medicalizado)

1

FHOS (Hospital de campanha)

1 (2)

FFFH (Módulo de combate aéreo a incêndios florestais com helicópteros)

2

EMT Tipo 1 fixa (Equipa Médica de Emergência tipo 1: Cuidados de emergência em ambulatório - fixa)

5

EMT Tipo 1 móvel (Equipa Médica de Emergência tipo 1: Cuidados de emergência em ambulatório - móvel)

2

EMT Tipo 2 (Equipa Médica de Emergência tipo 2: Cuidados de emergência cirúrgica em regime de internamento

3

EMT Tipo 3 (Equipa Médica de Emergência tipo 3: Cuidados de referência em regime de internamento)

1


Equipas de Assistência Técnica e de Apoio (TAST)

Equipa de Assistência Técnica e de Apoio

Número de TAST disponíveis simultaneamente para mobilização (1)

TAST (Equipa de Assistência Técnica e de Apoio)

2


Outras capacidades de resposta

Outra capacidade de resposta

Número de outras capacidades de resposta disponíveis simultaneamente para mobilização (1)

Equipas de busca e salvamento em montanha

2

Equipas de busca e salvamento aquático

2

Equipas de busca e salvamento em grutas

2

Equipas com equipamento de busca e salvamento especializado, por exemplo, robôs de busca

2

Equipas com veículos aéreos não tripulados

2

Equipas de resposta a incidentes marítimos

2

Equipas de engenharia de estruturas para a realização de avaliações de danos e de segurança, avaliação de edifícios destinados a ser demolidos/reparados, avaliação de infraestruturas, escoramento de emergência

2

Apoio em evacuações: incluindo equipas para a gestão da informação e logística

2

Combate a incêndios: equipas de aconselhamento/avaliação

2

Equipas de descontaminação QBRN

2

Laboratórios móveis para emergências ambientais

2

Equipas ou plataformas de comunicação para restabelecer rapidamente condições de comunicação em zonas remotas

2

Aviões de evacuação médica, ambulância aérea e helicóptero de evacuação médica, separadamente para a Europa ou para o resto do mundo

2

Capacidade de abrigo adicional: unidades para 250 pessoas (50 tendas); incluindo unidade de autossuficiência para o pessoal

100

Capacidade de abrigo adicional — conjunto: unidades para 2 500 pessoas (500 toldos); com ferramentas a adquirir eventualmente no mercado local

6

Bombas de água com uma capacidade mínima de bombeamento de 800 l/min

100

Grupos eletrogéneos de 5-150 kW

Grupos eletrogéneos de > 150 kW

100

10

Capacidades para situações de poluição marinha

conforme necessário

Equipas médicas de emergência para cuidados especializados

8

Laboratórios móveis de bioproteção

4

Equipa de engenharia permanente

1

Outras capacidades de resposta necessárias para fazer face aos riscos identificados

conforme necessário

(1)

A fim de garantir tal disponibilidade, existe a possibilidade de registar um número superior de capacidades na CERE (por exemplo, em caso de rotação). De igual modo, no caso de os Estados-Membros disponibilizarem mais capacidades, é possível registar um número superior na CERE,

(2)

Para este tipo de módulo, não existe a possibilidade de registar um número superior de capacidades na CERE. O objetivo de capacidade para este tipo de módulo termina, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2019.

»

ANEXO III

O anexo V da Decisão de Execução 2014/762/UE é alterado do seguinte modo:

1)

O título do anexo passa a ter a seguinte redação:

«PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO E REGISTO NO ÂMBITO DA CERE»

2)

O quadro que figura no fim do anexo é substituído pelo seguinte texto:

«ETAPAS DE CERTIFICAÇÃO

1.

O processo de certificação deve incluir uma visita consultiva, um exercício teórico e um exercício no terreno. O exercício no terreno pode ser suprimido para os módulos relacionados com incêndios, acampamentos temporários de emergência, módulos de evacuação em aviões medicalizados e determinadas outras capacidades de resposta, numa base casuística.

2.

As equipas de busca e salvamento em meio urbano (em média e larga escala) são consideradas certificadas se tiverem sido submetidas à Classificação Externa do INSARAG. Não será criado um processo de certificação separado no âmbito da CERE para as equipas de busca e salvamento em meio urbano.

3.

As Equipas de Emergência Médica (tipos 1, 2, 3 e cuidados especializados) são consideradas certificadas se tiverem sido submetidas ao processo de verificação da Organização Mundial de Saúde (OMS). O processo de registo e certificação das Equipas Médicas de Emergência no âmbito da CERE complementa o processo de verificação da OMS.»


Top