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Document 32018D0009

Decisão (UE) 2018/9 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Decisão (UE) 2017/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017

OJ L 3, 6.1.2018, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/9/oj

6.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/7


DECISÃO (UE) 2018/9 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2017

que altera a Decisão (UE) 2017/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 14, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2), que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, definiu uma Margem para Imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do referido regulamento, a Comissão calculou o montante absoluto da Margem para Imprevistos para 2017 (3).

(3)

O Parlamento Europeu e o Conselho mobilizaram a Margem para Imprevistos em 2017 para permitir o financiamento acima do limite máximo das dotações de autorização de 1 906 150 960 EUR, dos quais 1 176 030 960 EUR da rubrica 3 (Segurança e cidadania).

(4)

O orçamento de 2018 prevê um aumento da flexibilidade e, por conseguinte, a dedução da Margem para Imprevistos mobilizada em 2017 é ajustada para diminuir o montante deduzido da rubrica 5 em 2018 e para introduzir uma compensação correspondente na rubrica 5 para 2020,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão (UE) 2017/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017 (4), é alterado do seguinte modo:

a)

na frase introdutória, «2019» é substituído por «2020»;

b)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

2018: Rubrica 5 (Administração): 318 000 000 EUR;»;

c)

é aditada a seguinte alínea:

«d)

2020: Rubrica 5 (Administração): 252 000 000 EUR.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(3)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 30 de junho de 2016, sobre o ajustamento técnico do quadro financeiro para 2017 em conformidade com a evolução do RNB [COM(2016) 311].

(4)  JO L 50 de 28.2.2017, p. 57


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