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Document 32018D0009
Decision (EU) 2018/9 of the European Parliament and of the Council of 12 December 2017 amending Decision (EU) 2017/344 of the European Parliament and of the Council of 14 December 2016 on the mobilisation of the Contingency Margin in 2017
Decisão (UE) 2018/9 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Decisão (UE) 2017/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017
Decisão (UE) 2018/9 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Decisão (UE) 2017/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017
OJ L 3, 6.1.2018, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/7 |
DECISÃO (UE) 2018/9 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2017
que altera a Decisão (UE) 2017/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 14, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2), que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, definiu uma Margem para Imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União. |
(2) |
Nos termos do artigo 6.o do referido regulamento, a Comissão calculou o montante absoluto da Margem para Imprevistos para 2017 (3). |
(3) |
O Parlamento Europeu e o Conselho mobilizaram a Margem para Imprevistos em 2017 para permitir o financiamento acima do limite máximo das dotações de autorização de 1 906 150 960 EUR, dos quais 1 176 030 960 EUR da rubrica 3 (Segurança e cidadania). |
(4) |
O orçamento de 2018 prevê um aumento da flexibilidade e, por conseguinte, a dedução da Margem para Imprevistos mobilizada em 2017 é ajustada para diminuir o montante deduzido da rubrica 5 em 2018 e para introduzir uma compensação correspondente na rubrica 5 para 2020, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Decisão (UE) 2017/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017 (4), é alterado do seguinte modo:
a) |
na frase introdutória, «2019» é substituído por «2020»; |
b) |
a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
c) |
é aditada a seguinte alínea:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
A Presidente
K. SIMSON
(1) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(3) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 30 de junho de 2016, sobre o ajustamento técnico do quadro financeiro para 2017 em conformidade com a evolução do RNB [COM(2016) 311].
(4) JO L 50 de 28.2.2017, p. 57