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Document 32017R2295
Commission Delegated Regulation (EU) 2017/2295 of 4 September 2017 supplementing Regulation (EU) No 575/2013 of the European Parliament and of the Council with regard to regulatory technical standards for disclosure of encumbered and unencumbered assets (Text with EEA relevance. )
Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a divulgação de ativos onerados e não onerados (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a divulgação de ativos onerados e não onerados (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/5959
OJ L 329, 13.12.2017, p. 6–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 27/06/2021; revogado por 32021R0637
13.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2295 DA COMISSÃO
de 4 de setembro de 2017
que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a divulgação de ativos onerados e não onerados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 443.o, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 443.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) emitiu orientações relativas à divulgação de ativos onerados e não onerados em 27 de junho de 2014 (as «Orientações da EBA relativas à divulgação» (2)). O segundo parágrafo do artigo 443.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê que a EBA elabore projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a divulgação do valor de balanço por classe de risco e discriminado por qualidade dos ativos e do montante total do balanço que está livre de encargos, tendo em conta a Recomendação ESRB/2012/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de dezembro de 2012, relativa ao financiamento das instituições de crédito («Recomendação ESRB/2012/2») (3) e na condição de a EBA considerar no seu relatório que essa divulgação adicional fornece informações fiáveis e pertinentes. O relatório da EBA sobre a oneração de ativos (4) concluiu que a divulgação da oneração na União é de importância fundamental, uma vez que permite aos participantes no mercado compreender e analisar melhor o perfil de liquidez e de solvabilidade das instituições, bem como comparar os referidos perfis entre Estados-Membros de forma clara e coerente. Com base nessas conclusões, a EBA elaborou projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de assegurar uma abordagem plenamente harmonizada relativamente à divulgação da oneração de ativos. |
(2) |
As Orientações da EBA relativas à divulgação abrangem os ativos onerados e os ativos não onerados. Tal deve-se ao facto de o primeiro parágrafo do artigo 443.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exigir que sejam tomadas em consideração a Recomendação ESRB/2012/2 e, em especial, a Recomendação D — Transparência do mercado no que respeita à oneração de ativos («Recomendação D»). O ponto 1, alínea a), da Recomendação D recomenda a divulgação dos ativos onerados e não onerados. O segundo parágrafo do artigo 443.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê ainda que a Recomendação ESRB/2012/2 seja tomada em consideração na elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no mesmo parágrafo. Além disso, é necessário incluir nessas normas os ativos onerados, a fim de garantir que a divulgação fornece informações fiáveis e pertinentes. Por conseguinte, tanto os ativos onerados como os ativos não onerados devem ser divulgados. |
(3) |
Na Recomendação D, a EBA foi aconselhada a assegurar, na elaboração das suas orientações relativas à divulgação, que o nível e a evolução dos ativos onerados perante bancos centrais, bem como os montantes cedidos pelos bancos centrais a título de assistência à liquidez, não possam ser detetados. Esse aconselhamento foi igualmente tomado em consideração no presente regulamento. |
(4) |
A fim de obter financiamento, podem ser dados em garantia ativos onerados ou cauções recebidas, bem como outros elementos extrapatrimoniais. Por conseguinte, a fim de permitir que os participantes no mercado compreendam e analisem melhor o perfil de liquidez e de solvabilidade das instituições e tenham acesso a informações sobre a disponibilidade de ativos para garantir financiamento, as instituições devem divulgar separadamente a oneração de todos os ativos patrimoniais e a oneração de todos os elementos extrapatrimoniais. A divulgação deve dizer respeito a todas as cauções recebidas, decorrentes de todas as transações patrimoniais e extrapatrimoniais, independentemente do seu prazo de vencimento, incluindo todas as operações com bancos centrais. Embora os ativos divulgados como ativos onerados incluam os ativos onerados em consequência detodas as operações com qualquer contraparte (incluindo bancos centrais), não é necessário divulgar a oneração decorrente das operações com bancos centrais separadamente da oneração resultante das operações com outras contrapartes. O que precede não prejudica a liberdade dos bancos centrais para estabelecer as modalidades de divulgação da assistência à liquidez em caso de emergência. |
(5) |
A fim de assegurar a coerência e promover a comparabilidade e a transparência, as disposições relacionadas com os modelos de divulgação da oneração devem basear-se nos requisitos de relato em matéria de oneração previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (5). Todavia, são necessários alguns desvios para evitar consequências indesejadas (tais como a capacidade de identificar o financiamento de emergência dos bancos centrais). Nomeadamente, e tomando em consideração a Recomendação D, a divulgação de informação respeitante ao montante dos ativos onerados e não onerados deve basear-se em valores medianos e não em valores exatos num determinado momento, tal como exigido no anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. De igual modo, o nível de granularidade das informações a divulgar em relação a transações e valores específicos deve ser inferior ao dos requisitos de relato estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Além disso, uma vez que a oneração dos ativos depende em grande medida do perfil de risco e do modelo de negócio da instituição em causa, os dados quantitativos devem ser complementados por informações descritivas. |
(6) |
Os requisitos de divulgação dos ativos onerados e não onerados, designadamente os requisitos de divulgação relativos aos ativos transferidos, aos ativos dados em garantia e às cauções extrapatrimoniais recebidas e dadas em garantia, devem ser aplicados para além de quaisquer requisitos de divulgação em vigor no âmbito do quadro contabilístico aplicável. |
(7) |
A fim de garantir a aplicação proporcionada dos requisitos de divulgação estabelecidos no artigo 443.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 às instituições de menor dimensão que não apresentam níveis significativos de oneração dos ativos, não devem ser exigidas a essas instituições informações sobre a qualidade dos ativos onerados e não onerados. As informações sobre a qualidade dos ativos onerados e não onerados («indicadores de qualidade dos ativos») baseiam-se nas propriedades de qualidade dos ativos atribuídas aos ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas e aos ativos de liquidez e qualidade de crédito elevadas, tal como definidos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (6). Uma vez que as empresas de investimento que não fazem parte de um grupo bancário não são abrangidas pelo referido regulamento delegado e atendendo a que, nos casos em que as empresas de investimento fazem parte de um grupo bancário, as informações pertinentes são divulgadas em base consolidada, afigura-se adequado dispensar igualmente as empresas de investimento da divulgação de informações sobre a qualidade dos ativos onerados e não onerados, a fim de evitar que incorram em custos desproporcionados. |
(8) |
Dada a novidade do requisito de prestação de informações sobre os indicadores de qualidade dos ativos, a aplicação das disposições respeitantes à divulgação de tais indicadores deve ser diferida por um ano, a fim de permitir que as instituições desenvolvam os sistemas informáticos necessários. |
(9) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EBA à Comissão. |
(10) |
A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Requisitos de divulgação aplicáveis a todas as instituições
1. As instituições divulgam o montante dos ativos onerados e não onerados no âmbito do quadro contabilístico aplicável por tipo de ativo nas colunas C010, C040, C060 e C090 do modelo A que figura no anexo I, de acordo com as instruções constantes do anexo II.
2. As instituições divulgam informações sobre as cauções recebidas por tipo de ativo nas colunas C010 e C040 do modelo B que figura no anexo I, de acordo com as instruções constantes do anexo II.
3. As instituições divulgam os passivos associados aos ativos onerados e cauções recebidas como estabelecido no modelo C que figura no anexo I, de acordo com as instruções constantes do anexo II.
4. As instituições divulgam informações descritivas sobre o impacto do seu modelo de negócio no respetivo nível de oneração e a importância da oneração no seu modelo de negócio como estabelecido no modelo D que figura no anexo I, de acordo com as instruções constantes do anexo II.
Artigo 2.o
Requisitos de divulgação adicionais aplicáveis a determinadas instituições
1. Para além das informações referidas no artigo 1.o, as instituições que preencham as condições previstas no n.o 2 divulgam:
a) |
os indicadores de qualidade dos ativos por tipo de ativo nas colunas C030, C050, C080 e C100, tal como estabelecido no modelo A que figura no anexo I, de acordo com as instruções constantes do anexo II; |
b) |
os indicadores de qualidade dos ativos por tipos de cauções recebidas e títulos de dívida emitidos, nomeadamente obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos, nas colunas C030 e C060, tal como estabelecido no modelo B que figura no anexo I, de acordo com as instruções constantes do anexo II. |
2. O n.o 1 é aplicável apenas às instituições de crédito que preencham uma das seguintes condições:
a) |
os seus ativos totais, calculados em conformidade com o anexo XVII, ponto 1.6, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 680/2014, são superiores a 30 000 milhões de EUR; |
b) |
o seu nível de oneração dos ativos, calculado em conformidade com o anexo XVII, ponto 1.6, n.o 9, do anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 680/2014, é superior a 15 %. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.o é aplicável a partir de 2 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Orientações relativas à divulgação de ativos onerados e não onerados (EBA/GL/2014/03).
(3) JO C 119 de 25.4.2013, p. 1.
(4) Relatório da EBA sobre a oneração de ativos, setembro de 2015.
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
ANEXO I
Modelos de divulgação
Modelo A: Ativos onerados e não onerados
Modelo A — Ativos onerados e não onerados
|
Valor contabilístico dos ativos onerados |
Justo valor dos ativos onerados |
Valor contabilístico dos ativos não onerados |
Justo valor dos ativos não onerados |
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dos quais EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis |
|
dos quais EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis |
|
dos quais EHQLA e HQLA |
|
dos quais EHQLA e HQLA |
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010 |
030 |
040 |
050 |
060 |
080 |
090 |
100 |
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010 |
Ativos da instituição que relata |
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030 |
Instrumentos de capital próprio |
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040 |
Títulos de dívida |
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050 |
dos quais: obrigações cobertas |
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060 |
dos quais: títulos respaldados por ativos |
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070 |
dos quais: emitidos por administrações centrais |
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080 |
dos quais: emitidos por empresas financeiras |
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090 |
dos quais: emitidos por empresas não financeiras |
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120 |
Outros ativos |
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121 |
dos quais: … |
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|
Modelo B: Cauções recebidas
Modelo B — Cauções recebidas
|
Justo valor das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos onerados |
Não onerados |
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Justo valor das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos disponíveis para oneração |
|||||
|
dos quais EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis |
|
dos quais EHQLA e HQLA |
||
010 |
030 |
040 |
060 |
||
130 |
Cauções recebidas pela instituição que relata |
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|
140 |
Empréstimos à vista |
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150 |
Instrumentos de capital próprio |
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|
160 |
Títulos de dívida |
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170 |
dos quais: obrigações cobertas |
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|
180 |
dos quais: títulos respaldados por ativos |
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190 |
dos quais: emitidos por administrações centrais |
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|
200 |
dos quais: emitidos por empresas financeiras |
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|
210 |
dos quais: emitidos por empresas não financeiras |
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|
220 |
Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista |
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|
230 |
Outras cauções recebidas |
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|
231 |
dos quais: … |
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|
240 |
Títulos de dívida próprios emitidos, com exceção das obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos próprios |
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|
241 |
Obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos próprios emitidos e ainda não dados em garantia |
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250 |
TOTAL DOS ATIVOS, CAUÇÕES RECEBIDAS E TÍTULOS DE DÍVIDA PRÓPRIOS EMITIDOS |
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|
Modelo C: Fontes de oneração
Modelo C — Fontes de oneração
|
Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou títulos emprestados |
Ativos, cauções recebidas e títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas e dos títulos respaldados por ativos onerados |
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010 |
030 |
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010 |
Valor contabilístico de alguns passivos financeiros específicos |
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011 |
dos quais: … |
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Modelo D: Informações descritivas complementares
Modelo D — Informações descritivas complementares
Informações descritivas sobre o impacto do modelo de negócio na oneração dos ativos e a importância da oneração para o modelo de negócio da instituição, que facultem aos utilizadores o contexto das divulgações exigidas nos modelos A a C.
ANEXO II
Instruções para o preenchimento dos modelos de divulgação
1. |
As instituições devem divulgar os elementos a que se referem os quadros 1 a 7 de forma idêntica à comunicação de informações nos termos do anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, salvo indicação específica em contrário nos referidos quadros. Os elementos a que se refere o n.o 1 devem ser divulgados recorrendo a valores medianos. Os valores medianos devem ser valores medianos trimestrais ao longo dos doze meses anteriores e serão determinados por interpolação. Sempre que as divulgações sejam efetuadas em base consolidada, o âmbito da consolidação deve ser o âmbito da consolidação prudencial definido na parte I, título II, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
Modelo A — Ativos onerados e não onerados
Quadro 1: Instruções respeitantes a linhas específicas do modelo A
Linhas |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
Ativos da instituição que relata [Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) 1.9 a), Orientações de Aplicação (IG) 6] Total dos ativos registados no balanço da instituição, com exceção dos títulos de dívida próprios e instrumentos de capital próprio sempre que as normas de contabilidade aplicáveis permitam o seu reconhecimento no balanço. O valor divulgado nesta linha deve ser a mediana das somas dos quatro valores do final do trimestre ao longo dos doze meses anteriores para as linhas 030, 040 e 120. |
030 |
Instrumentos de capital próprio Os valores medianos do elemento «Instrumentos de capital próprio» comunicados na linha 030 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, com exceção dos instrumentos de capital próprio sempre que as normas de contabilidade aplicáveis permitam o seu reconhecimento no balanço. |
040 |
Títulos de dívida Os valores medianos do elemento «Títulos de dívida» comunicados na linha 040 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, com exceção dos títulos de dívida próprios sempre que as normas de contabilidade aplicáveis permitam o seu reconhecimento no balanço. |
050 |
dos quais: obrigações cobertas Os valores medianos do elemento «dos quais: obrigações cobertas», comunicados na linha 050 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
060 |
dos quais: títulos respaldados por ativos Os valores medianos do elemento «dos quais: títulos respaldados por ativos», comunicados na linha 060 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
070 |
dos quais: emitidos por administrações centrais Os valores medianos do elemento «dos quais: emitidos por administrações centrais», comunicados na linha 070 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
080 |
dos quais: emitidos por empresas financeiras Os valores medianos do elemento «dos quais: emitidos por empresas financeiras», comunicados na linha 080 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
090 |
dos quais: emitidos por empresas não financeiras Os valores medianos do elemento «dos quais: emitidos por empresas não financeiras», comunicados na linha 090 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
120 |
Outros ativos O valor mediano de outros ativos registados no balanço da instituição, para além dos divulgados nas linhas precedentes e com exceção dos títulos de dívida próprios e dos instrumentos de capital próprio que não podem ser desreconhecidos no balanço por uma instituição não sujeita às IFRS. Neste caso, os títulos de dívida próprios devem ser incluídos na linha 240 do modelo B e os instrumentos de capital próprio devem ser excluídos do âmbito da prestação de informações sobre a oneração de ativos. Outros ativos incluem dinheiro em caixa (detenção de notas e moedas nacionais e estrangeiras em circulação habitualmente utilizadas para efetuar pagamentos), empréstimos à vista [IAS 1.54 i)], incluindo os saldos a receber à vista junto de bancos centrais e outras instituições comunicados na linha 020 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Outros ativos também incluem os empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista, incluindo os empréstimos hipotecários comunicados nas linhas 100 e 110 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Outros ativos podem também incluir ativos intangíveis, incluindo goodwill, ativos por impostos diferidos, ativos fixos tangíveis e outros ativos fixos, ativos constituídos por derivados, acordos de revenda e valores a receber decorrentes da contração de empréstimos de ações. Sempre que os ativos subjacentes e os ativos do fundo comum de cobertura dos títulos respaldados por ativos retidos e das obrigações cobertas retidas sejam empréstimos à vista ou empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista, devem também ser incluídos nesta linha. |
121 |
dos quais: … Quando aplicável no contexto da utilização de oneração no quadro do seu modelo de negócio, as instituições podem identificar separadamente o valor mediano de qualquer componente do elemento «Outros ativos» numa linha «dos quais» dedicada. |
Quadro 2: Instruções respeitantes a colunas específicas do modelo A
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
Valor contabilístico dos ativos onerados O valor mediano do valor contabilístico dos ativos detidos pela instituição que se encontram onerados nos termos do ponto 1.7 do anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Por valor contabilístico entende-se o montante inscrito no lado do ativo do balanço. |
030 |
dos quais: EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis O valor mediano do valor contabilístico dos ativos onerados que são nocionalmente elegíveis para a qualificação como ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas (EHQLA) e ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas (HQLA). Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os ativos enumerados nos artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do referido regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de risco estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. O valor contabilístico dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis deve ser o valor contabilístico antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
040 |
Justo valor dos ativos onerados O valor mediano do elemento «Justo valor dos ativos onerados» comunicado na coluna 040 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Relativamente a cada classe de risco, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de relato tido em conta para o cálculo da mediana. |
050 |
dos quais: EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis O valor mediano do justo valor dos ativos onerados que são nocionalmente elegíveis para a qualificação como EHQLA e HQLA. Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os ativos enumerados nos artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do referido regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de risco estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. O justo valor dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis deve ser o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
060 |
Valor contabilístico dos ativos não onerados O valor mediano do elemento «Valor contabilístico dos ativos não onerados» comunicado na coluna 060 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
080 |
dos quais: EHQLA e HQLA O valor mediano do valor contabilístico dos EHQLA e HQLA não onerados mencionados nos artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpram os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o desse regulamento delegado, bem como os requisitos específicos da classe de risco previstos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do referido regulamento delegado. O valor contabilístico dos EHQLA e dos HQLA deve ser o valor contabilístico antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
090 |
Justo valor dos ativos não onerados O valor mediano do elemento «Justo valor dos ativos não onerados» comunicado na coluna 090 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Relativamente a cada classe de risco, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de relato tido em conta para o cálculo da mediana. |
100 |
dos quais: EHQLA e HQLA O valor mediano do justo valor dos EHQLA e HQLA não onerados mencionados nos artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpram os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o desse regulamento delegado, bem como os requisitos específicos da classe de risco previstos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do referido regulamento delegado. O justo valor dos EHQLA e dos HQLA deve ser o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
Modelo B — Cauções recebidas
Quadro 3: Instruções respeitantes a linhas específicas do modelo B
Linhas |
Referências jurídicas e instruções |
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130 |
Cauções recebidas pela instituição que relata Todos os tipos de cauções recebidas pela instituição. Todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários devem ser divulgados nesta linha. O total das cauções recebidas pela instituição é a mediana das somas dos quatro valores do final do trimestre ao longo dos doze meses anteriores para as linhas 140 a 160, 220 e 230. |
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140 |
Empréstimos à vista O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os empréstimos à vista deve ser divulgado nesta linha (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 120 do modelo A). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários. |
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150 |
Instrumentos de capital próprio O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os instrumentos de capital próprio (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 030 do modelo A). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários. |
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160 |
Títulos de dívida O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os títulos de dívida (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 040 do modelo A). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários. |
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170 |
dos quais: obrigações cobertas O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo as obrigações cobertas (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 050 do modelo A). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários. |
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180 |
dos quais: títulos respaldados por ativos O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os títulos respaldados por ativos (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 060 do modelo A). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários. |
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190 |
dos quais: emitidos por administrações centrais O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os títulos de dívida emitidos por administrações centrais (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 070 do modelo A). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários. |
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200 |
dos quais: emitidos por empresas financeiras O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os títulos de dívida emitidos por empresas financeiras (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 080 do modelo A). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários. |
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210 |
dos quais: emitidos por empresas não financeiras O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os títulos de dívida emitidos por empresas não financeiras (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 090 do modelo A). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários. |
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220 |
Empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 120 do modelo A). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários. |
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230 |
Outras cauções recebidas O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os outros ativos (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 120 do modelo A). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários. |
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231 |
dos quais: … Quando aplicável no contexto da utilização de oneração no quadro do seu modelo de negócio, as instituições podem identificar separadamente o valor mediano de qualquer componente do elemento «Outras cauções» numa linha «das quais» dedicada. Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários. |
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240 |
Títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos próprios O valor mediano do elemento «Títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou títulos respaldados por ativos próprios» comunicado na linha 240 do modelo F 32.02 (AE-COL) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
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241 |
Obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos próprios emitidos e ainda não dados em garantia O valor mediano do elemento «Obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos próprios emitidos e ainda não dados em garantia» comunicado na linha 010 do modelo F 32.03 (AE-NPL) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Para evitar uma dupla contabilização, aplica-se o seguinte em relação às obrigações cobertas próprias e aos títulos respaldados por ativos próprios emitidos e retidos pela instituição que relata:
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250 |
Total dos ativos, cauções recebidas e títulos de dívida próprios emitidos Todos os ativos registados no balanço da instituição, todos os tipos de cauções por ela recebidas e títulos de dívida próprios por ela emitidos retidos pela instituição e que não sejam obrigações cobertas próprias emitidas ou títulos respaldados por ativos próprios emitidos. Esta linha é a mediana das somas de quatro valores do final do trimestre ao longo dos doze meses anteriores para a linha 010 no modelo A e as linhas 130 e 240 no modelo B. |
Quadro 4: Instruções respeitantes a colunas específicas do modelo B
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
Justo valor das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos onerados A mediana do justo valor das cauções recebidas, incluindo qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários, ou títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que se encontrem onerados em conformidade com o artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da mensuração (ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor). Relativamente a cada elemento da caução, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de relato tido em conta para o cálculo da mediana. |
030 |
dos quais: EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis O valor mediano do justo valor das cauções oneradas recebidas, incluindo qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários, ou títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que sejam nocionalmente elegíveis para qualificação como EHQLA e HQLA. Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os elementos de caução recebidos ou os títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição enumerados nos artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do referido regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Os EHQLA onerados e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de risco estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. O justo valor dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis deve ser o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
040 |
Justo valor das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos disponíveis para oneração A mediana do justo valor das cauções recebidas pela instituição, incluindo qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários, que não se encontram oneradas mas estão disponíveis para oneração, uma vez que essa instituição pode vendê-las ou dá-las em garantia na ausência de incumprimento pelo proprietário da caução. Inclui também o justo valor dos títulos de dívida próprios emitidos, com exceção das obrigações cobertas próprias ou das posições de titularização, que não se encontrem onerados mas estejam disponíveis para oneração. Relativamente a cada elemento da caução, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de relato tido em conta para o cálculo da mediana. |
060 |
dos quais: EHQLA e HQLA O valor mediano do justo valor das cauções não oneradas recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição com exceção das obrigações cobertas próprias ou das posições de titularização disponíveis para oneração elegíveis como EHQLA e HQLA mencionados nos artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpram os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o desse regulamento delegado, bem como os requisitos específicos da classe de risco previstos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do referido regulamento delegado. O justo valor dos EHQLA e dos HQLA deve ser o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
Modelo C — Fontes de oneração
Quadro 5: Instruções respeitantes a linhas específicas do modelo C
Linhas |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
Valor contabilístico de alguns passivos financeiros específicos O valor mediano do elemento «Valor contabilístico de alguns passivos financeiros específicos» comunicado na coluna 010 do modelo F 32.04 (AE-SOU) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
011 |
dos quais: … Quando aplicável no contexto da utilização de oneração no quadro do seu modelo de negócio, as instituições podem identificar separadamente o valor mediano de qualquer componente do elemento «Valor contabilístico de alguns passivos financeiros específicos» numa linha «dos quais» dedicada, especialmente se uma parte da oneração de ativos estiver associada a passivos e outra parte não. |
Quadro 6: Instruções respeitantes a colunas específicas do modelo C
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou títulos emprestados Os valores medianos do elemento «Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou títulos emprestados» comunicados na coluna 010 do modelo F 32.04 (AE-SOU) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. O justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de relato tido em conta para o cálculo da mediana. Os passivos sem qualquer financiamento associado, tais como derivados, devem ser incluídos. |
030 |
Ativos, cauções recebidas e valores mobiliários próprios emitidos com exceção das obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos onerados O montante dos ativos, cauções recebidas e valores mobiliários próprios emitidos, com exceção das obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos que se encontram onerados em resultado dos diferentes tipos de transações comunicados. A fim de assegurar a coerência com os critérios contidos nos modelos A e B, os ativos da instituição registados no balanço devem ser divulgados pelo valor mediano do seu valor contabilístico, ao passo que as cauções recebidas e os valores mobiliários próprios emitidos onerados reutilizados, com exceção das obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos, devem ser divulgados pelo seu justo valor. O justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de relato tido em conta para o cálculo da mediana. Os ativos onerados sem passivos de contrapartida devem também ser incluídos. |
Modelo D — Informações descritivas complementares
Quadro 7: Instruções específicas respeitantes ao modelo D
Referências jurídicas e instruções
Para preencher o modelo D, as instituições devem divulgar as informações a que se referem os n.os 1 e 2.
1. |
Informações descritivas de caráter geral sobre a oneração dos ativos, incluindo:
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2. |
Informações descritivas sobre o impacto do modelo de negócio da instituição no seu nível de oneração e sobre a importância da oneração no modelo de financiamento da instituição, incluindo:
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