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Document 32017R2190

Regulamento de Execução (UE) 2017/2190 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/7754

JO L 310 de 25.11.2017, p. 30–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2023; revog. impl. por 32023R0895

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2190/oj

25.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2190 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2017

que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE, de 25 de novembro de 2009, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 56.o, quarto parágrafo, e o artigo 256.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário facilitar a divulgação de informações coerentes e melhorar a qualidade das informações divulgadas às autoridades de supervisão conforme previsto pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão (2).

(2)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que incidem sobre os procedimentos e modelos para a divulgação dos relatórios sobre a solvência e a situação financeira. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e facilitar uma visão global e o acesso a essas disposições por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas contidas, incluindo os investidores não residentes da União, é conveniente incluir todas as normas técnicas de regulamentação exigidas pelos artigos 56.o e pelo artigo 256.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE num único regulamento.

(3)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma - EIOPA) à Comissão.

(4)

A EIOPA seguiu o processo previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) para elaborar o projeto de normas técnicas de execução, realizou consultas públicas abertas sobre o projeto em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 deve ser alterado em conformidade.

(6)

Vários erros pequenos na formulação das instruções dos modelos que figuram no texto do Regulamento (UE) 2015/2452 devem igualmente ser retificados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições de alteração

Os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições de retificação

Os anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 são retificados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1285).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


ANEXO I

1.   

Os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 são alterados do seguinte modo:

a)

Na secção S.05.01, Observações gerais, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Este modelo deve ser divulgado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou IFRS, se estas forem aceites como PCGA locais, mas utilizando os ramos de negócio Solvência II. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional, salvo para a classificação como contratos de investimento ou como contratos de seguro, quando esta for aplicável às demonstrações financeiras. O presente modelo deve incluir todas as atividades de seguros, independentemente da eventual classificação diferente como contratos de investimento ou como contratos de seguro nas demonstrações financeiras.»

2.   

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção S.05.02, nas observações gerais, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O modelo baseia-se no exercício até à data. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional, salvo para a classificação como contratos de investimento ou como contratos de seguro, quando esta for aplicável às demonstrações financeiras. O presente modelo deve incluir todas as atividades de seguros, independentemente da eventual classificação diferente como contratos de investimento ou como contratos de seguro nas demonstrações financeiras.»

3.   

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção S.05.02, nas observações gerais, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Este modelo deve ser divulgado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou IFRS, se estas forem aceites como PCGA locais. O modelo baseia-se no exercício até à data. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional, salvo para a classificação como contratos de investimento ou como contratos de seguro, quando esta for aplicável às demonstrações financeiras. O presente modelo deve incluir todas as atividades de seguros, independentemente da eventual classificação diferente como contratos de investimento ou como contratos de seguro nas demonstrações financeiras.»


ANEXO II

1.   

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 é retificado do seguinte modo:

a)

No modelo S.19.01.21, a linha Z0010 é substituída pela linha seguinte:

«Ano do acidente/Ano da subscrição

Z0020

 

»

b)

No modelo S.23.01.01, a linha R0230 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:

«Dedução por participações em instituições financeiras e instituições de crédito

R0230

 

 

 

 

 

»

c)

No modelo S.23.01.22, a linha R0220 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:

«Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser incluídos na reserva de reconciliação e que não preenchem os critérios para serem classificados como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II

R0220

 

 

 

 

 

»

d)

No modelo S.23.01.22, a linha R0240 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:

«das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE

R0240

 

 

 

 

 

»

e)

No modelo S.23.01.22.R0330, é aditada uma linha após R0320 com a seguinte redação:

«Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento dos passivos subordinados mediante pedido

R0330

 

 

 

 

 

»

f)

Nos modelos S.23.01.22.R0350 e S.23.01.22.R0340, as linhas são substituídas na íntegra e passam a ter a seguinte redação:

«Cartas de crédito e garantias nos termos do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

R0340

 

 

 

 

 

Cartas de crédito e garantias não abrangidas pelo artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

R0350

 

 

 

 

 

»

g)

No modelo S.23.01.22, a linha R0410 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:

«Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM

R0410

 

 

 

 

 

»

h)

No modelo S.23.01.22, a linha R0440 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:

«Total dos fundos próprios de outros setores financeiros

R0440

 

 

 

 

 

»

i)

No modelo S.23.01.22, a linha R0770 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:

«Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida

R0770

 

 

 

 

 

»

j)

No modelo S.23.01.22, a linha R0780 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:

«Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não vida

R0780

 

 

 

 

 

»

k)

No modelo S.23.01.22, a linha R0790 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:

«Total EPIFP

R0790

 

 

 

 

 

»

l)

No modelo S.25.01.21, «C0100» Simplificações é substituído por «C0120»;

m)

Nos modelos S.25.01.22, S.25.02.21, S.25.02.21 e S.25.02.22, «C0080» é substituído por «C0090» e «C0090» por «C0120»;

n)

Nos modelos S.25.02.21, S.25.02.22, S.25.03.21 e S.25.03.22, R0420 é substituído na íntegra e passa a ter a seguinte redação:

«Total do montante dos requisitos de capital de solvência nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos

R0420

 

»

o)

No modelo S.25.02.22, antes dos termos «Requisito mínimo de capital de solvência do grupo numa base consolidada, R0470», são suprimidas as seguintes linhas;

«Número único do componente

Descrição dos componentes

Cálculo do requisito de capital de solvência

Montante modelado

PEE

Simplificações

C0010

C0020

C0030

C0070

C0080

C0090»

p)

No modelo S.25.03.22, antes dos termos «Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, R0510», são suprimidas as seguintes linhas:

«Número único do componente

Descrição dos componentes

Cálculo do requisito de capital de solvência

C0010

C0020

C0030»

2.   

Os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 são retificados do seguinte modo:

a)

No modelo S.05.01.C0010 a C0120/R0410, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0010 a C0120/R0410

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com a atividade direta em valor bruto.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

b)

No modelo S.05.01.C0010 a C0120/R0420, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0010 a C0120/R0420

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro proporcional aceite em valor bruto.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

c)

No modelo S.05.01.C0130 a C0160/R0430, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0130 a C0160/R0430

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro não proporcional aceite em valor bruto.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

d)

No modelo S.05.01.C0010 a C0160/R0440, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0010 a C0160/R0440

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com os montantes cedidos a resseguradores.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa ou como um montante negativo se a variação for positiva.»

e)

No modelo S.05.01.C0010 a C0160/R0500, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0010 a C0160/R0500

Alterações noutras provisões técnicas — Valor líquido

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: o montante em valor líquido das alterações noutras provisões técnicas representa a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

f)

No modelo S.05.01.C0210 a C0280/R1710, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0210 a C0280/R1710

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta e resseguro aceite

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com contratos de seguros no quadro do valor bruto da atividade direta e resseguradora.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

g)

No modelo S.05.01.C0210 a C0280/R1720, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0210 a C0280/R1720

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nas alterações noutras provisões técnicas.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa ou como um montante negativo se a variação for positiva.»

h)

No modelo S.05.01.C0210 a C0280/R1800, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0210 a C0280/R1800

Alterações noutras provisões técnicas — Valor líquido

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações líquidas noutras provisões técnicas em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

i)

No modelo S.05.02.C0080 a C0140/R0410, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0080 a C0140/R0410

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com a atividade direta em valor bruto.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

j)

No modelo S.05.02.C0080 a C0140/R0420, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0080 a C0140/R0420

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro proporcional aceite em valor bruto.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

k)

No modelo S.05.02.C0080 a C0140/R0430, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0080 a C0140/R0430

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro não proporcional aceite em valor bruto.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

l)

No modelo S.05.02.C0080 a C0140/R0440, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0080 a C0140/R0440

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com os montantes cedidos a resseguradores.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa ou como um montante negativo se a variação for positiva.»

m)

No modelo S.05.02.C0080 a C0140/R0500, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0080 a C0140/R0500

Alterações noutras provisões técnicas — Valor líquido

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: o montante em valor líquido das alterações noutras provisões técnicas representa a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

n)

No modelo S.05.02.C0220 a C0280/R1710, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0220 a C0280/R1710

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com contratos de seguros no quadro do valor bruto da atividade direta e resseguradora.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

o)

No modelo S.05.02.C0220 a C0280/R1720, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0220 a C0280/R1720

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nas alterações noutras provisões técnicas.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa ou como um montante negativo se a variação for positiva.»

p)

No modelo S.05.02.C0220 a C0280/R1800, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0220 a C0280/R1800

Alteração noutras provisões técnicas — Valor líquido

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida do montante cedido a empresas de resseguros.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

q)

No modelo S.22.01.C0010/R0010, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0010/R0010

Montante com as GLP e medidas transitórias — Provisões Técnicas

Montante total das provisões técnicas em valor bruto, incluindo as garantias de longo prazo e medidas transitórias.»

r)

No modelo S.22.01.C0030/R0010, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0030/R0010

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Provisões técnicas

Montante do ajustamento das provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação das medidas transitórias às provisões técnicas.

Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»

s)

No modelo S.22.01.C0050/R0010, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0050/R0010

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — Provisões técnicas

Montante do ajustamento das provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação do ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.»

t)

No modelo S.22.01.C0070/R0010, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0070/R0010

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Provisões técnicas

Montante do ajustamento das provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.»

u)

No modelo S.22.01.C0090/R0010, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0090/R0010

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Provisões técnicas

Montante do ajustamento das provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.»

v)

No modelo S.22.01.C0050/R0020, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0050/R0020

Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento dos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.»

w)

No modelo S.22.01.C0070/R0020, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0070/R0020

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento dos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.»

x)

No modelo S.22.01.C0090/R0020, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0090/R0020

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento dos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.»

y)

No modelo S.22.01.C0050/R0050, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0050/R0050

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS

Montante do ajustamento dos fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS devido à aplicação do ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.»

z)

No modelo S.22.01.C0070/R0050, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0070/R0050

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS

Montante do ajustamento dos fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.»

(aa)

No modelo S.22.01.C0090/R0050, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0090/R0050

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS

Montante do ajustamento dos fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.»

(bb)

No modelo S.22.01.C0050/R0090, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0050/R0090

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — RCS

Montante do ajustamento dos RCS devido à aplicação do ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os RCS calculados com as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.»

(cc)

No modelo S.22.01.C0070/R0090, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0070/R0090

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — RCS

Montante do ajustamento dos RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.»

(dd)

No modelo S.22.01.C0090/R0090, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0090/R0090

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — RCS

Montante do ajustamento dos RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.»

(ee)

No modelo S.22.01.C0050/R0100, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0050/R0100

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM

Montante do ajustamento dos fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM devido à aplicação do ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.»

(ff)

No modelo S.22.01.C0070/R0100, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0070/R0100

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM

Montante do ajustamento dos fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.»

(gg)

No modelo S.22.01.C0090/R0100, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0090/R0100

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM

Montante do ajustamento dos fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.»

(hh)

No modelo S.22.01.C0050/R0110, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0050/R0110

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — Requisito de capital mínimo

Montante do ajustamento dos RCM devido à aplicação do ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os RCS calculados com as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.»

(ii)

No modelo S.22.01.C0070/R0110, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0070/R0110

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Requisito de capital mínimo

Montante do ajustamento dos RCM devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.»

(jj)

No modelo S.22.01.C0090/R0110, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0090/R0110

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Requisito de capital mínimo

Montante do ajustamento dos RCM devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.»

(kk)

Nos modelos S.25.01 e S.25.02, as referências a «C0080» são substituídas por «C0090» e as referências a «C0090» por «C0120»;

(ll)

No modelo S.25.02.C0030, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0030

Cálculo do requisito de capital de solvência

Montante do requisito de capital para cada componente independentemente do método de cálculo (fórmula-padrão ou modelo interno parcial), após ajustamentos efetuados em função da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos quando os mesmos forem integrados no cálculo das componentes.

Em relação às componentes correspondentes à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos, quando divulgados como componentes separadas, trata-se do montante da capacidade de absorção de perdas (montantes que devem ser indicados como valores negativos).

Para os componentes calculados utilizando a fórmula-padrão, esta célula representa o RCSn em valor bruto. Para os componentes calculados utilizando o modelo interno parcial, o respetivo valor tem em conta as futuras medidas de gestão integradas no cálculo, mas não as que forem modeladas como componentes separadas.

Este montante deve tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.

Estas células incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade.»

3.   

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 é retificado do seguinte modo:

a)

No modelo S.19.01.C0170/R0100 a R0260, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0170/R0100 a R0260

Valor bruto dos sinistros pagos (não cumulativo) — Ano em curso

O total do «Ano em curso» reflete a última diagonal (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação das linhas R0100 a R0250).

R0260 é o total de R0100 a R0250»

b)

No modelo S.19.01.C0360/R0100 a R0260, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0360/R0100 a R0260

Melhor estimativa bruta das provisões para sinistros — Final do ano (dados descontados)

O total do «Final do ano» reflete a última diagonal, mas em base descontada (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação) das linhas R0100 a R0250.

R0260 é o total de R0100 a R0250»

c)

Na secção S.12.01, na parte intitulada «Montante das medidas transitórias nas provisões técnicas», o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Este montante deve ser divulgado como valor negativo quando reduzir as provisões técnicas.»;

d)

No modelo S.17.01.C0020 a C0170/R0290, C0180/R0290, C0020 a C0170/R0300, C0180/R0300, C0020 a C0170/R0310 e C0180/R0310, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Este montante deve ser divulgado como valor negativo quando reduzir as provisões técnicas.»;

e)

Após a descrição no modelo S.23.01.01.R0230/C0040, é aditada uma linha com a seguinte redação:

«R0230/C0050

Deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito — nível 3

Corresponde ao montante das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito que são deduzidas aos fundos próprios de nível 3, em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.»

4.   

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 é retificado do seguinte modo:

a)

Após a descrição no modelo S.23.01.R0440/C0040, é aditada uma linha com a seguinte redação:

«R0440/C0050

Total dos fundos próprios de outros setores financeiros — nível 3

Total dos fundos próprios noutros setores financeiros — nível 3.

O total dos fundos próprios deduzidos na célula R0230/C0010 é aqui reposto mas após ajustamento pelos fundos próprios indisponíveis, de acordo com as regras setoriais relevantes, e após dedução em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.»

b)

No modelo S.23.01.R0680/C0010, a linha passa a ter a seguinte redação:

«R0680/C0010

RCS do grupo

Os RCS do grupo são a soma dos RCS consolidados do grupo calculado em conformidade com o artigo 336.o, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 com os RCS das entidades incluídas no perímetro de consolidação através de D&A.»

c)

No modelo S.25.01.R0220/C0100, a linha passa a ter a seguinte redação:

«R0220/C0100

Requisito de capital de solvência

Requisito de capital global, incluindo os acréscimos de capital

Montante do requisito de capital de solvência para as empresas na aceção do método 1 definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Inclui todas as componentes dos RCS consolidados, incluindo os requisitos de capital de empresas de outros setores financeiros, os requisitos de capital para os requisitos decorrentes de participações que não conferem o controlo e os requisitos de capital para as empresas residuais.»

d)

No modelo S.25.01.R0500/C0100, a linha passa a ter a seguinte redação:

«R0500/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros)

Montante do requisito de capital para outros setores financeiros.

Este elemento aplica-se apenas à comunicação de informações ao nível do grupo quando este inclui uma empresa que está sujeita a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, como um banco, e representa o requisito de capital calculado de acordo com os requisitos adequados.

R0500 deve ser igual à soma de R0510, R0520 e R0530.»

e)

No modelo S.25.01.R0570/C0100, a linha passa a ter a seguinte redação:

«R0570/C0100

Requisito de capital de solvência

RCS global para todas as empresas independentemente do método utilizado.

O total do requisito de capital de solvência deve ser igual à soma de R0220 e R0560.»

f)

No modelo S.25.02.R0220/C0100, a linha passa a ter a seguinte redação:

«R0220/C0100

Requisito de capital de solvência

Requisito de capital global, incluindo os acréscimos de capital, para as empresas ao abrigo do método 1 na aceção no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Inclui todas as componentes dos RCS consolidados, incluindo os requisitos de capital de empresas de outros setores financeiros, os requisitos de capital para os requisitos decorrentes de participações que não conferem o controlo e os requisitos de capital para as empresas residuais.»

g)

No modelo S.25.02.R0500/C0100, a linha passa a ter a seguinte redação:

«R0500/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros)

Montante do requisito de capital para outros setores financeiros.

Este elemento aplica-se apenas à comunicação de informações ao nível do grupo quando este inclui uma empresa que está sujeita a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, como um banco, e representa o requisito de capital calculado de acordo com os requisitos adequados.

R0500 deve ser igual à soma de R0510, R0520 e R0530.»

h)

No modelo S.25.02.R0570/C0100, a linha passa a ter a seguinte redação:

«R0570/C0100

Requisito de capital de solvência

RCS global para todas as empresas independentemente do método utilizado.

O total do requisito de capital de solvência deve ser igual à soma de R0220 e R0560.»


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