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Document 32017R2056

Regulamento Delegado (UE) 2017/2056 da Comissão, de 22 de agosto de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 522/2014 que completa o Regulamento (UE) n.° 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas aos princípios de seleção e gestão das ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável a serem apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

C/2017/5716

OJ L 294, 11.11.2017, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/2056/oj

11.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/26


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2056 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014 que completa o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas aos princípios de seleção e gestão das ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável a serem apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014 da Comissão (2) estabelece que as ações urbanas inovadoras devem ser executadas num prazo máximo de três anos. No entanto, pode ser necessário um período mais longo para permitir às autoridades urbanas testar completamente todos os aspetos das soluções inovadoras propostas, coligir os resultados e assegurar a possibilidade de transferência das soluções para outras autoridades urbanas na União.

(2)

A fim de dar tempo suficiente para a implementação total de soluções inovadoras complexas, para que as ações inovadoras concretizem plenamente o seu valor acrescentado, o prazo previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014 deve, por conseguinte, ser prorrogado por um ano.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de assegurar que a alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014 é aplicada no contexto do próximo convite à apresentação de projetos, previsto para dezembro de 2017, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Cada ação inovadora deve ser executada no prazo máximo de quatro anos».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas aos princípios de seleção e gestão das ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável a serem apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 148 de 20.5.2014, p. 1).


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