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Document 32017R1962

Regulamento Delegado (UE) 2017/1962 da Comissão, de 9 de agosto de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 611/2014 que completa o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa

C/2017/5516

OJ L 279, 28.10.2017, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32022R2528

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/1962/oj

28.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/28


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1962 DA COMISSÃO

de 9 de agosto de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

À luz da experiência adquirida durante a execução dos programas de trabalho trienais com início em 1 de abril de 2015, importa simplificar e clarificar determinadas disposições do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 da Comissão (2). Ao mesmo tempo, é conveniente reduzir mais os encargos administrativos para os operadores e para as administrações nacionais.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

Proibição de duplo financiamento

Os Estados-Membros devem estabelecer critérios de demarcação claros para assegurar que não seja concedido apoio ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 a operações ou ações apoiadas no âmbito de quaisquer outros instrumentos da União.».

2)

No artigo 3.o, n.o 4, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Pode ser autorizada a externalização das medidas de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores nos termos do artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para as medidas a que se refere o n.o 1, nas seguintes condições:».

3)

No artigo 4.o, n.o 1, é suprimida a alínea a).

4)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Afetação do financiamento da União

Os Estados-Membros devem estabelecer a afetação mínima do financiamento da União disponível ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 aos domínios específicos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento. Essa afetação mínima deve aplicar-se a todos os programas de trabalho a aprovar ao abrigo do presente regulamento no Estado-Membro em causa.».

5)

No artigo 6.o, n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Avaliação de programas de trabalho que possam ter sido previamente realizados pelas organizações beneficiárias no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1334/2002 da Comissão (*1), do Regulamento (CE) n.o 2080/2005 da Comissão (*2), do Regulamento (CE) n.o 867/2008 ou do presente regulamento.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 1334/2002 da Comissão, de 23 de julho de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho no que respeita aos programas de atividades das organizações de operadores oleícolas para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005 (JO L 195 de 24.7.2002, p. 16)."

(*2)  Regulamento (CE) n.o 2080/2005 da Comissão, de 19 de dezembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento (JO L 333 de 20.12.2005, p. 8).»."

6)

No artigo 7.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a alínea h).

b)

É aditado o segundo parágrafo seguinte:

«Para efeitos do disposto na alínea d) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros poderão decidir se as despesas gerais são elegíveis com base numa taxa fixa ou nos custos efetivos estabelecidos com base em documentos justificativos a apresentar pelos beneficiários.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos programas de trabalho com início a partir de 1 de abril de 2018 e aos processos de aprovação respetivos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 55).


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