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Document 32017R1906

Regulamento de Execução (UE) 2017/1906 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride Bisset (IMI SD135) como aditivo em alimentos para frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira criadas para postura (detentor da autorização Huvepharma NV) (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/6944

JO L 269 de 19.10.2017, pp. 33–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/03/2024; revogado por 32024R0780

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1906/oj

19.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1906 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2017

relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride Bisset (IMI SD135) como aditivo em alimentos para frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira criadas para postura (detentor da autorização Huvepharma NV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride Bisset (IMI SD135). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido diz respeito à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride Bisset (IMI SD135) como aditivo em alimentos para frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira criadas para postura, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

Essa preparação já foi autorizada como aditivo em alimentos para animais por um período de dez anos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1043 da Comissão (2) para frangos de engorda, perus de engorda, galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira de engorda e poedeiras, leitões desmamados e suínos de engorda.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 25 de janeiro de 2017 (3), que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride Bisset (IMI SD135), nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu que o aditivo é considerado eficaz para frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira criadas para postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride Bisset (IMI SD135) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1043 da Comissão, de 30 de junho de 2015, relativo à autorização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride Bisset (IMI SD 135) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, galinhas poedeiras, leitões desmamados, suínos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda e de postura e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2148/2004, (CE) n.o 828/2007 e (CE) n.o 322/2009 (detentor da autorização: Huvepharma NV) (JO L 167 de 1.7.2015, p. 63).

(3)   EFSA Journal 2017;15(2):4708.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a1617

Huvepharma NV

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride Bisset (IM SD135) com uma atividade mínima de 6 000  EPU (1)/g

(forma sólida e líquida).

Caracterização da substância ativa

endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride Bisset (IM SD135)

Método analítico  (2)

Para a quantificação da atividade da endo-1,4-beta-xilanase:

método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela ação da endo-1,4-ß-xilanase em substratos de azurina reticulada com arabinoxilano de trigo.

Frangas criadas para postura

Espécies menores de aves de capoeira criadas para postura

1 500 EPU

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, ocular e cutânea.

8 de novembro de 2027


(1)  1 EPU é a quantidade de enzima que liberta 0,0083 μmol de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de espelta de aveia, a pH 4,7 e 50 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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