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Document 32017R1566R(01)
Corrigendum to Regulation (EU) 2017/1566 of the European Parliament and of the Council of 13 September 2017 on the introduction of temporary autonomous trade measures for Ukraine supplementing the trade concessions available under the Association Agreement (OJ L 254, 30.9.2017)
Retificação do Regulamento (UE) 2017/1566 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação (JO L 254 de 30.9.2017)
Retificação do Regulamento (UE) 2017/1566 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação (JO L 254 de 30.9.2017)
OJ L 335, 15.12.2017, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1566/corrigendum/2017-12-15/oj
15.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/11 |
Retificação do Regulamento (UE) 2017/1566 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 254 de 30 de setembro de 2017 )
Na página 7, anexo II:
onde se lê:
ANEXO II
CONTINGENTES PAUTAIS DE DIREITOS NULOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1, ALÍNEA b)
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo. Para efeitos do presente anexo, o regime preferencial é fixado pelos códigos NC em vigor em 1 de outubro de 2017.
Produto |
Classificação pautal |
Volume do contingente anual |
Trigo mole, espelta e mistura de trigo com centeio, farinhas, grumos, sêmolas e pellets |
1001 90 99 1101 00 15 , 1101 00 90 1102 90 90 1103 11 90 , 1103 20 60 |
65 000 toneladas/ano |
Milho, exceto para sementeira, farinha, grumos, sêmolas, pellets e grãos |
1005 90 00 1102 20 1103 13 1103 20 40 1104 23 |
625 000 toneladas/ano |
Cevada, exceto para sementeira, farinha e pellets |
1003 90 00 1102 90 10 ex 1103 20 25 |
325 000 toneladas/ano |
leia-se:
ANEXO II
CONTINGENTES PAUTAIS DE DIREITOS NULOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1, ALÍNEA b)
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo. Para efeitos do presente anexo, o regime preferencial é fixado pelos códigos NC em vigor em 1 de outubro de 2017.
Caso o código NC seja precedido da menção “ex”, a aplicação das disposições preferenciais deve ser determinada com base no código NC e na descrição do produto.
Produto |
Classificação pautal |
Volume do contingente anual |
Trigo mole, espelta e mistura de trigo com centeio, exceto para sementeira |
1001 99 00 |
65 000 toneladas/ano |
Farinha de trigo mole e farinha de espelta |
1101 00 15 |
|
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
1101 00 90 |
|
Farinhas de cereais, exceto de trigo, de mistura de trigo com centeio (méteil), de centeio, de milho, de cevada, de aveia ou de arroz |
1102 90 90 |
|
Grumos e sêmolas de trigo mole e de espelta |
1103 11 90 |
|
Pellets de trigo |
1103 20 60 |
|
Milho, exceto para sementeira |
1005 90 00 |
625 000 toneladas/ano |
Farinha de milho |
1102 20 |
|
Grumos e sêmolas de milho |
1103 13 |
|
Pellets de milho |
1103 20 40 |
|
Grãos de milho trabalhados |
1104 23 |
|
Cevada, exceto para sementeira |
1003 90 00 |
325 000 toneladas/ano |
Farinha de cevada |
1102 90 10 |
|
Pellets de cevada |
ex 1103 20 25 |