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Document 32017R1389

Regulamento (UE) 2017/1389 da Comissão, de 26 de julho de 2017, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à designação do laboratório de referência da UE para os vírus de origem alimentar (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/5151

OJ L 195, 27.7.2017, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32017R0625

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1389/oj

27.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/9


REGULAMENTO (UE) 2017/1389 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2017

que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à designação do laboratório de referência da UE para os vírus de origem alimentar

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas, as responsabilidades e os requisitos relativos aos laboratórios de referência da União Europeia (UE) no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal. O anexo VII, parte I, daquele regulamento apresenta uma lista dos laboratórios de referência da UE no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Essa lista não inclui um laboratório de referência da UE para os vírus de origem alimentar. No entanto, o artigo 32.o, n.o 5, do mesmo regulamento estabelece que a Comissão pode incluir no anexo VII outros laboratórios de referência da UE.

(2)

Os laboratórios de referência da UE devem abranger os domínios da legislação em matéria de alimentos para animais, de géneros alimentícios e de saúde animal em que são necessários resultados analíticos e diagnóstico rigorosos. Embora existam métodos bem estabelecidos para detetar vírus nos géneros alimentícios, a eficácia dos controlos é dificultada pela falta de uniformidade na utilização dos testes. O facto de não estarem a ser efetuados testes de proficiência para avaliar os métodos utilizados pelos laboratórios nacionais de referência e a respetiva capacidade para utilizar os testes dificulta a obtenção, por parte de alguns laboratórios nacionais de referência e laboratórios oficiais, da acreditação necessária para trabalhar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004. Por conseguinte, a ausência de um laboratório de referência da UE para os vírus de origem alimentar afeta negativamente a capacidade das autoridades competentes de realizarem controlos oficiais neste domínio.

(3)

Em 16 de dezembro de 2016, a Comissão lançou um convite à apresentação de candidaturas para selecionar e designar um laboratório de referência da UE no domínio dos vírus de origem alimentar. O laboratório selecionado, Livsmedelsverket, deve ser designado como laboratório de referência da UE no domínio dos vírus de origem alimentar.

(4)

A parte I do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na parte I do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é aditado o seguinte ponto 22:

«22.   Laboratório de referência da UE para os vírus de origem alimentar

Livsmedelsverket

Uppsala

Suécia».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.


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