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Document 32017R1389
Commission Regulation (EU) 2017/1389 of 26 July 2017 amending Annex VII to Regulation (EC) No 882/2004 of the European Parliament and of the Council as regards the designation of the EU reference laboratory for foodborne viruses (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2017/1389 da Comissão, de 26 de julho de 2017, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à designação do laboratório de referência da UE para os vírus de origem alimentar (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2017/1389 da Comissão, de 26 de julho de 2017, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à designação do laboratório de referência da UE para os vírus de origem alimentar (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/5151
OJ L 195, 27.7.2017, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32017R0625
27.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/9 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1389 DA COMISSÃO
de 26 de julho de 2017
que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à designação do laboratório de referência da UE para os vírus de origem alimentar
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas, as responsabilidades e os requisitos relativos aos laboratórios de referência da União Europeia (UE) no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal. O anexo VII, parte I, daquele regulamento apresenta uma lista dos laboratórios de referência da UE no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Essa lista não inclui um laboratório de referência da UE para os vírus de origem alimentar. No entanto, o artigo 32.o, n.o 5, do mesmo regulamento estabelece que a Comissão pode incluir no anexo VII outros laboratórios de referência da UE. |
(2) |
Os laboratórios de referência da UE devem abranger os domínios da legislação em matéria de alimentos para animais, de géneros alimentícios e de saúde animal em que são necessários resultados analíticos e diagnóstico rigorosos. Embora existam métodos bem estabelecidos para detetar vírus nos géneros alimentícios, a eficácia dos controlos é dificultada pela falta de uniformidade na utilização dos testes. O facto de não estarem a ser efetuados testes de proficiência para avaliar os métodos utilizados pelos laboratórios nacionais de referência e a respetiva capacidade para utilizar os testes dificulta a obtenção, por parte de alguns laboratórios nacionais de referência e laboratórios oficiais, da acreditação necessária para trabalhar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004. Por conseguinte, a ausência de um laboratório de referência da UE para os vírus de origem alimentar afeta negativamente a capacidade das autoridades competentes de realizarem controlos oficiais neste domínio. |
(3) |
Em 16 de dezembro de 2016, a Comissão lançou um convite à apresentação de candidaturas para selecionar e designar um laboratório de referência da UE no domínio dos vírus de origem alimentar. O laboratório selecionado, Livsmedelsverket, deve ser designado como laboratório de referência da UE no domínio dos vírus de origem alimentar. |
(4) |
A parte I do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na parte I do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é aditado o seguinte ponto 22:
«22. Laboratório de referência da UE para os vírus de origem alimentar
Livsmedelsverket
Uppsala
Suécia».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.