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Document 32017R1251

Regulamento de Execução (UE) 2017/1251 da Comissão, de 11 de julho de 2017, que altera pela 271. vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

C/2017/5022

OJ L 179, 12.7.2017, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1251/oj

12.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1251 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2017

que altera pela 271. vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n. 1, alínea a), e o artigo 7.o -A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 6 de julho de 2017, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma entidade à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I, rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades», do Regulamento (CE) n.o 881/2002, é aditada a seguinte entrada:

«Jamaat-ul-Ahrar (JuA) [também conhecida por: a) Jamaat-e-Ahrar; b) Tehrik-e Taliban Pakistan Jamaat ul Ahrar; c) Ahrar-ul-Hind]. Endereço: a) Lalpura, Província de Nangarhar, Afeganistão (desde junho de 2015); b) Mohmand Agency, Paquistão (em agosto de 2014). Informações suplementares: opera a partir da Província de Nangarhar, Afeganistão, e da região fronteiriça Paquistão-Afeganistão. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 6.7.2017.»


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