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Document 32017R1228
Commission Delegated Regulation (EU) 2017/1228 of 20 March 2017 on the conditions for classification, without testing, of external renders and internal plasters based on organic binders covered by the harmonised standard EN 15824 and rendering and plastering mortars covered by the harmonised standard EN 998-1 with regard to their reaction to fire (Text with EEA relevance. )
Regulamento Delegado (UE) 2017/1228 da Comissão, de 20 de março de 2017, relativo às condições de classificação, sem realização de ensaios, dos rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos abrangidos pela norma harmonizada EN 15824 e das argamassas para rebocos exteriores e interiores abrangidas pela norma harmonizada EN 998-1, no que diz respeito à sua reação ao fogo (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento Delegado (UE) 2017/1228 da Comissão, de 20 de março de 2017, relativo às condições de classificação, sem realização de ensaios, dos rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos abrangidos pela norma harmonizada EN 15824 e das argamassas para rebocos exteriores e interiores abrangidas pela norma harmonizada EN 998-1, no que diz respeito à sua reação ao fogo (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/1703
JO L 177 de 8.7.2017, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1228 DA COMISSÃO
de 20 de março de 2017
relativo às condições de classificação, sem realização de ensaios, dos rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos abrangidos pela norma harmonizada EN 15824 e das argamassas para rebocos exteriores e interiores abrangidas pela norma harmonizada EN 998-1, no que diz respeito à sua reação ao fogo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foi adotado no Regulamento Delegado (UE) 2016/364 da Comissão (2) um sistema de classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reação ao fogo. Os rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos, bem como as argamassas para rebocos exteriores e interiores fazem parte dos produtos de construção a que esse regulamento delegado se aplica. |
(2) |
Os ensaios mostraram que os rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos abrangidos pela norma harmonizada EN 15824 e as argamassas para rebocos exteriores e interiores abrangidas pela norma harmonizada EN 998-1 apresentam um desempenho estável e previsível em matéria de reação ao fogo, desde que preencham determinadas condições no que se refere ao teor orgânico máximo do produto, à massa máxima por unidade de superfície aplicada no substrato e ao desempenho em matéria de reação ao fogo do substrato. |
(3) |
Deve, por isso, considerar-se que os rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos abrangidos pela norma harmonizada EN 15824 e as argamassas para rebocos exteriores e interiores abrangidas pela norma harmonizada EN 998-1 cumprem os requisitos de uma determinada classe de desempenho em matéria de reação ao fogo estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/364, nessas condições, sem necessidade de ensaios complementares, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Considera-se que os rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos abrangidos pela norma harmonizada EN 15824 e as argamassas para rebocos exteriores e interiores abrangidas pela norma harmonizada EN 998-1 que preencham as condições enunciadas no anexo cumprem os requisitos de uma determinada classe de desempenho indicada no anexo, sem necessidade de ensaios.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/364 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo à classificação do desempenho em matéria de reação ao fogo dos produtos de construção, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 68 de 15.3.2016, p. 4).
ANEXO
Produtos (1) |
Teor orgânico máximo (2) (% em peso) |
Massa máxima por unidade de superfície (3) (kg/m2) |
Classe (4) |
Rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos abrangidos pela norma harmonizada EN 15824 |
≤ 9,0 |
≤ 4,0 |
B – s2, d0 |
Rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos abrangidos pela norma harmonizada EN 15824 e Argamassas para rebocos exteriores e interiores e abrangidas pela norma harmonizada EN 998-1 |
≤ 2,5 |
≤ 6,0 |
A2 – s1, d0 |
≤ 4,0 |
≤ 4,0 |
||
≤ 5,0 |
≤ 2,0 |
(1) Produtos distribuídos em pasta ou em pó e utilizados para revestimento interior e exterior em paredes, pilares, divisórias e tetos. O desempenho dos substratos utilizados deve ser, no mínimo, da classe A2 — s1, d0 e a densidade não pode ser inferior a 525 kg/m3.
(2) Relativo ao teor de matérias sólidas (comparável ao reboco completamente seco, aplicado no substrato).
(3) Relativo ao produto húmido (pronto a utilizar).
(4) Classe indicada no quadro 1 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/364.