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Document 32017R1185
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1185 of 20 April 2017 laying down rules for the application of Regulations (EU) No 1307/2013 and (EU) No 1308/2013 of the European Parliament and of the Council as regards notifications to the Commission of information and documents and amending and repealing several Commission Regulations (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.° 1307/2013 e (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.° 1307/2013 e (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/2427
JO L 171 de 4.7.2017, p. 113–130
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
4.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 171/113 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1185 DA COMISSÃO
de 20 de abril de 2017
que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 67.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente os artigos 126.o e 151.o, e o artigo 223.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 revogaram e substituíram os Regulamentos (CE) n.o 73/2009 (3) e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4), respetivamente. Os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013, assim como os atos adotados com base nesses regulamentos, estabelecem uma vasta gama de deveres de notificação de informações e documentos à Comissão. Esses regulamentos habilitam a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. Para assegurar a regular notificação de informações e documentos dos Estados-Membros à Comissão, devem ser adotadas determinadas normas por meio dos referidos atos. Esses atos devem substituir as normas estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (5), revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (6). |
(2) |
Deve ser estabelecido o método a utilizar para a notificação das informações e dos documentos necessários ao cumprimento dos deveres de notificação estabelecidos pelos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013, complementados pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/1183, assim como as exceções à sua utilização. |
(3) |
Deve ser possível garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos, assim como dos metadados a eles associados, durante o período em que é necessário conservá-los, para que a sua validade possa ser reconhecida para efeitos da sua utilização pela Comissão. |
(4) |
Os documentos devem ser geridos no respeito das normas de proteção dos dados pessoais. Para o efeito, aplicam-se as normas gerais estabelecidas pela legislação da União, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), os Regulamentos (CE) n.o 45/2001 (8) e (CE) n.o 1049/2001 (9) do Parlamento Europeu e do Conselho, e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), devendo estabelecer-se outras disposições para orientação dos Estados-Membros. |
(5) |
É importante que as informações notificadas sejam pertinentes ao mercado em causa, exatas e completas, e que os Estados-Membros estabeleçam disposições para o efeito, entre outras, as medidas necessárias para assegurar que os operadores económicos lhes comuniquem as informações requeridas dentro de prazos adequados. |
(6) |
Por razões de simplificação e de redução dos encargos administrativos, a omissão de notificações pelos Estados-Membros deve ser interpretada pela Comissão como a inexistência de informações ou documentos pertinentes. |
(7) |
Os Estados-Membros podem notificar outras informações pertinentes ao mercado, além das necessárias por força do presente regulamento. A Comissão deve disponibilizar, através do sistema de informação, o formulário a utilizar para a transmissão dessas informações. |
(8) |
As informações sobre os preços dos produtos, a produção e o mercado são necessárias para o acompanhamento, a análise e a gestão do mercado dos produtos agrícolas, assim como para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Importa, pois, estabelecer as normas relativas à notificação dessas informações. |
(9) |
Para simplificar e facilitar o acesso às normas sobre os deveres de notificação, afigura-se adequado incorporar no presente regulamento disposições sobre as notificações dos Estados-Membros à Comissão, relativas a dados sobre os mercados agrícolas, em particular preços, produção e dados de balanços anuais, atualmente constantes do Regulamentos (CE) n.o 315/2002 (11) , (CE) n.o 546/2003 (12) , (CE) n.o 1709/2003 (13) ; (CE) n.o 2336/2003 (14) , (CE) n.o 2095/2005 (15) , (CE) n.o 952/2006 (16), (CE) n.o 1557/2006 (17) , (CE) n.o 589/2008 (18), (CE) n.o 826/2008 (19) , (CE) n.o 1249/2008 (20) , (CE) n.o 436/2009 (21), (UE) n.o 1272/2009 (22) e (UE) n.o 479/2010 (23), e dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 (24) , (UE) n.o 1288/2011 (25) , (UE) n.o 1333/2011 (26) e (UE) n.o 807/2013 (27), da Comissão. Os deveres de notificação devem ser atualizados à luz da experiência adquirida, para uma gestão mais eficaz da política agrícola comum. |
(10) |
Para uma visão abrangente dos dados relativos aos preços notificados e para o acompanhamento das tendências, afigura-se adequado determinar que seja definida cada série de preços. |
(11) |
Os Estados-Membros que não adotaram o euro devem notificar as informações sobre os preços na respetiva moeda oficial. |
(12) |
Por força do artigo 18.o, n.o 2, do Acordo sobre a Agricultura da OMC (28) , a União está obrigada a efetuar determinadas notificações à Organização Mundial do Comércio (OMC), nos termos pormenorizados no ponto 4 do documento G/AG/2 da OMC, de 30 de junho de 1995, e do anexo da Decisão Ministerial da OMC, de 19 de dezembro de 2015, sobre a concorrência na exportação (WT/MIN(15)/45-WT/L/980). Para cumprir esses requisitos, a União necessita de determinadas informações dos Estados-Membros, relativas, nomeadamente, ao apoio interno e à concorrência na exportação. Devem, por conseguinte, ser estabelecidas disposições sobre as notificações a efetuar pelos Estados-Membros à Comissão para esses efeitos. |
(13) |
As disposições sobre notificações no setor do açúcar devem aplicar-se a partir de 1 de outubro de 2017, a fim de permitir uma transição harmoniosa após o termo do sistema de quotas. |
(14) |
Os Regulamentos (CE) n.o 315/2002, (CE) n.o 952/2006, (CE) n.o 589/2008, (CE) n.o 826/2008, (CE) n.o 1249/2008, (CE) n.o 436/2009, (UE) n.o 1272/2009 e (UE) n.o 479/2010, assim como os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1333/2011 e (UE) n.o 807/2013 devem ser alterados em conformidade. Devem ser revogados os Regulamentos (CE) n.o 546/2003, (CE) n.o 1709/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 2095/2005, (CE) n.o 1557/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1288/2011. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos e do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS E REQUISITOS DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Artigo 1.o
Sistema de informação e método de notificação da Comissão
1. A notificação de informações e documentos no cumprimento dos deveres de notificação estabelecidos pelos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013, assim como pelos atos adotados com base nesses regulamentos, deve ser efetuada através do sistema assente em tecnologias da informação disponibilizado pela Comissão aos Estados-Membros.
As informações e os documentos devem ser elaborados e notificados de acordo com:
a) |
Os procedimentos estabelecidos para o sistema de informação; |
b) |
Os direitos de acesso concedidos pelo organismo de ligação único a que se refere o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183; |
c) |
Os formulários à disposição dos utilizadores no sistema de informação. |
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem enviar à Comissão as informações requeridas por correio normal, telecópia, correio eletrónico ou entrega em mão:
a) |
Se a Comissão não tiver disponibilizado as tecnologias de informação necessárias para cumprimento de um dever de notificação específico; |
b) |
Em casos de força maior ou circunstâncias excecionais que impossibilitem o Estado-Membro de utilizar o sistema de informação a que se refere o n.o 1. |
Artigo 2.o
Integridade e legibilidade ao longo do tempo
O sistema de informação disponibilizado pela Comissão deve ser concebido para proteger a integridade dos documentos notificados e conservados. Deve, em particular:
a) |
Permitir que cada utilizador seja identificado inequivocamente e incorporar medidas eficazes de controlo dos direitos de acesso, a fim de proteger as informações, ficheiros e metadados contra o acesso, a supressão, a alteração ou a circulação ilegais, mal-intencionados ou não autorizados; |
b) |
Estar equipado com sistemas de proteção física contra intrusões e incidentes ambientais, e com suporte lógico de proteção contra ciberataques; |
c) |
Impedir qualquer alteração não autorizada e incorporar mecanismos de integridade que permitam verificar se um documento foi alterado ao longo do tempo; |
d) |
Manter uma pista de auditoria para cada fase essencial do procedimento; |
e) |
Salvaguardar os dados armazenados num ambiente seguro, em termos quer físicos quer de suporte lógico, em conformidade com a alínea b); |
f) |
Apresentar procedimentos fiáveis de conversão de formatos e de migração, que garantam a legibilidade e a acessibilidade dos documentos ao longo de todo o período de armazenamento obrigatório; |
g) |
Conter documentação funcional e técnica suficientemente pormenorizada e atualizada sobre o funcionamento e as características do sistema. Essa documentação deve ser acessível a todo o tempo pelas entidades organizacionais responsáveis pelas especificações funcionais e/ou técnicas. |
Artigo 3.o
Autenticidade dos documentos
Será reconhecida a autenticidade de um documento notificado ou conservado por meio de um sistema de informação conforme com o presente regulamento se a pessoa que o enviou estiver devidamente identificada e se o documento tiver sido elaborado e notificado nos termos do presente regulamento.
Artigo 4.o
Proteção dos dados pessoais
1. As disposições do presente regulamento não prejudicam o disposto na Diretiva 95/46/CE, nos Regulamentos (CE) n.o 45/2001 e (CE) n.o 1049/2001, e na Diretiva 2002/58/CE, nem as disposições adotadas nos seus termos.
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proteger a confidencialidade dos dados recebidos dos operadores económicos.
3. Se as informações notificadas à Comissão forem obtidas de menos de 3 operadores, ou se as informações de um único operador representarem mais de 70 % do total das informações notificadas, o Estado-Membro em causa deve assinalar esse facto à Comissão no ato da sua notificação.
4. A Comissão não publica informações que permitam a identificação de um operador individual. Existindo tal risco, a Comissão só pode publicar essas informações de forma agregada.
Artigo 5.o
Notificação por defeito
Salvo disposição em contrário de ato a que se refira o artigo 1.o, se um Estado-Membro não tiver notificado à Comissão as informações ou os documentos devidos dentro do prazo («omissão de notificação»), considerar-se-á que esse Estado-Membro notificou à Comissão:
a) |
O valor zero, se se tratar de informações quantitativas; |
b) |
A situação «nada a assinalar», tratando-se de informações qualitativas. |
CAPÍTULO II
NOTIFICAÇÕES SOBRE PREÇOS, PRODUÇÃO, MERCADOS E NOTIFICAÇÕES POR FORÇA DE ACORDOS INTERNACIONAIS
SECÇÃO 1
Notificação de informações sobre preços, produção e mercados
Artigo 6.o
Notificação sobre a situação dos preços, produção e mercados
A notificação de informações sobre preços, por força do dever de notificação estabelecido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1183, deve ser efetuada em conformidade com os anexos I e II.
A notificação de informações sobre produção e mercados, por força do dever de notificação estabelecido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1183, deve ser efetuada em conformidade com o anexo III.
Artigo 7.o
Integridade da informação
1. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar o rigor e a integralidade das informações notificadas, assim como a sua pertinência ao mercado em causa. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os dados quantitativos notificados constituem uma série estatística coerente. Se tiver motivos para crer que as informações comunicadas podem não ser pertinentes, rigorosas ou completas, o Estado-Membro em causa deve assinalar esse facto à Comissão no ato da sua notificação.
2. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer nova informação importante que possa alterar substancialmente as informações já notificadas.
3. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para se assegurarem de que os operadores económicos interessados lhes comunicam as informações necessárias nos prazos adequados. Os operadores económicos devem comunicar aos Estados-Membros as informações necessárias para o cumprimento dos requisitos em matéria de informação estabelecidos pelo presente regulamento.
Artigo 8.o
Informações suplementares
Se as considerarem pertinentes, os Estados-Membros podem notificar à Comissão, através do sistema de informação a que se refere o artigo 1.o, outras informações além daquelas a que se referem os anexos I, II e III. Essas notificações devem ser efetuadas com recurso ao formulário disponibilizado pela Comissão no sistema.
Artigo 9.o
Definição de preços
1. Relativamente a cada notificação de preço efetuada por força do disposto na presente secção, os Estados-Membros devem indicar a fonte e a metodologia seguida para determinar os preços comunicados. Essas notificações devem conter informações sobre os mercados representativos determinados pelos Estados-Membros e os coeficientes de ponderação associados.
2. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão qualquer alteração das informações comunicadas nos termos do n.o 1.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, os Estados-Membros devem certificar-se de que a Comissão tem o direito de publicar os dados que lhe notificam.
Artigo 10.o
Comunicação dos preços em moeda oficial
Salvo disposição em contrário dos anexos I, II e III, os Estados-Membros devem notificar as informações sobre os preços em moeda oficial, excluído o IVA.
Artigo 11.o
Acompanhamento dos preços semanais
Salvo disposição em contrário do anexo I, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as informações sobre os preços semanais a que se refere esse anexo até às 12:00 horas de Bruxelas de quarta-feira, relativamente à semana anterior.
Artigo 12.o
Informações sobre preços não semanais e acompanhamento da produção
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, nos prazos previstos:
a) |
As informações sobre preços não semanais a que se refere o anexo II do presente regulamento; |
b) |
As informações sobre a produção e o mercado a que se refere o anexo III do presente regulamento. |
SECÇÃO 2
Notificações por força de acordos internacionais
Artigo 13.o
Dados a notificar à OMC relativos ao apoio interno
1. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão anualmente, até 31 de outubro, dados sobre as despesas orçamentais nacionais, incluindo as receitas não recebidas, referentes a medidas de apoio interno a favor dos produtores agrícolas do anterior exercício financeiro da União. A notificação deve conter dados sobre as medidas cofinanciadas pelo orçamento da União e abranger as componentes nacional e da União do financiamento. A notificação não pode referir-se a medidas financiadas totalmente pelo orçamento da União.
2. Os dados a que se refere o n.o 1 são os indicados no documento G/AG/2 da OMC sobre o apoio interno, devendo a notificação ser efetuada no formato indicado nesse documento.
Artigo 14.o
Dados a notificar à OMC relativos à concorrência na exportação
1. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão anualmente, até 28 de fevereiro, os dados do ano civil anterior sobre as seguintes medidas em matéria de concorrência na exportação que tiverem aplicado:
a) |
Apoio financeiro à exportação (créditos à exportação, garantias de crédito à exportação ou programas de seguro); |
b) |
Ajuda alimentar internacional; |
c) |
Empresas comerciais estatais exportadoras do setor agrícola. |
2. Os dados a que se refere o n.o 1 são os referidos no anexo da Decisão Ministerial da OMC de 19 de dezembro de 2015 sobre a concorrência na exportação, devendo a notificação ser efetuada no formato indicado nesse anexo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.o
Alterações de vários regulamentos e disposições transitórias
1. É suprimido o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 315/2002.
2. São suprimidos com efeitos a partir de 1 de outubro de 2017, os artigos 12.o, 13.o, 14.o, 14.o-A, 15.o-A, 20.o, 21.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006. Estas disposições continuarão a aplicar-se às notificações residuais relativas ao sistema de quotas de açúcar.
3. É suprimido o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 589/2008.
4. É suprimido o ponto A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 826/2008.
5. São suprimidos o artigo 16.o, n.o 8, o artigo 17.o, o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 27.o, n.os 1 e 2, o artigo 34.o, n.o 2, e o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1249/2008.
6. É suprimido o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 436/2009, à exceção do n.o 1, alínea b), subalínea iii), e do n.o 2, que continuarão a aplicar-se até 31 de Julho de 2017.
7. São suprimidos os n.os 3 e 4 do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.
8. São suprimidos os artigos 1.o-A, 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 479/2010.
9. É suprimido o artigo 98.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.
10. É suprimido o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1333/2011.
11. São suprimidos os n.os 2 e 3 do artigo 4.o e o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 807/2013.
Artigo 16.o
Revogação
São revogados os seguintes regulamentos:
— |
Regulamento (CE) n.o 546/2003; |
— |
Regulamento (CE) n.o 1709/2003; |
— |
Regulamento (CE) n.o 2336/2003; |
— |
Regulamento (CE) n.o 2095/2005; |
— |
Regulamento (CE) n.o 1557/2006; |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1288/2011. |
Artigo 17.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 1 do anexo II e o ponto 2 do anexo III aplicam-se a partir de 1 de outubro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(3) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
(4) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às notificações de informações e documentos à Comissão (ver página 100 do presente Jornal Oficial).
(7) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(8) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(10) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(11) Regulamento (CE) n.o 315/2002 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2002, relativo ao levantamento dos preços das carcaças de ovinos frescas ou refrigeradas em mercados representativos da Comunidade (JO L 50 de 21.2.2002, p. 47).
(12) Regulamento (CE) n.o 546/2003 da Comissão, de 27 de março de 2003, relativo a determinadas comunicações dos dados respeitantes à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 2771/75, (CEE) n.o 2777/75 e (CEE) n.o 2783/75 do Conselho nos setores dos ovos e das aves de capoeira (JO L 81 de 28.3.2003, p. 12).
(13) Regulamento (CE) n.o 1709/2003 da Comissão, de 26 de setembro de 2003, relativo às declarações de colheita e de existências de arroz (JO L 243 de 27.9.2003, p. 92).
(14) Regulamento (CE) n.o 2336/2003 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola (JO L 346 de 31.12.2003, p. 19).
(15) Regulamento (CE) n.o 2095/2005 da Comissão, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que respeita à comunicação de dados sobre o tabaco (JO L 335 de 21.12.2005, p. 6).
(16) Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178 de 1.7.2006, p. 39).
(17) Regulamento (CE) n.o 1557/2006 da Comissão, de 18 de outubro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho no que respeita ao registo dos contratos e à comunicação de dados no setor do lúpulo (JO L 288 de 19.10.2006, p. 18).
(18) Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão, de 23 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos (JO L 163 de 24.6.2008, p. 6).
(19) Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (JO L 223 de 21.8.2008, p. 3).
(20) Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à notificação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).
(21) Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).
(22) Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que enuncia as normas pormenorizadas para a execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho a que se refere a compra e a venda de produtos agrícolas ao abrigo da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).
(23) Regulamento (UE) n.o 479/2010 da Comissão, de 1 de junho de 2010, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às notificações dos Estados-Membros à Comissão no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 135 de 2.6.2010, p. 26).
(24) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
(25) Regulamento de Execução (UE) n.o 1288/2011 da Comissão, de 9 de dezembro de 2011, relativo à comunicação dos preços de venda por grosso das bananas no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas JO L 328, 10.12.2011, p. 42.
(26) Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2011 da Comissão, de 19 de dezembro de 2011, que fixa normas de comercialização para as bananas, regras de controlo do respeito dessas normas de comercialização e requisitos em matéria de transmissão de informações no setor das bananas (JO L 336 de 20.12.2011, p. 23).
(27) Regulamento (CE) n.o 807/2013 da Comissão, de 26 de agosto de 2013, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito ao levantamento dos preços de certos bovinos nos mercados representativos da Comunidade (JO L 228 de 27.8.2013, p. 5).
(28) Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) — Anexo 1 — Anexo 1A — Acordo sobre a Agricultura (OMC-GATT 1994) OMC-«GATT 1994» (JO L 336 de 23.12.1994, p. 22).
ANEXO I
Requisitos aplicáveis às notificações semanais de preços a que se refere o artigo 11.o
1. Cereais
Conteúdo da notificação: preços de mercado representativos de cada cereal e qualidades dos cereais considerados pertinentes ao mercado da União, expressos em tonelada de produto.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
Outros: os preços devem ser acompanhados, entre outras, de referências às propriedade qualitativas, ao lugar da cotação e à fase de comercialização de cada produto.
2. Arroz
Conteúdo da notificação: preços de mercado representativos de cada variedade de arroz considerada pertinente ao mercado da União, expressos em tonelada de produto.
Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros produtores de arroz.
Outros: os preços devem ser acompanhados, entre outras, de referências à fase de transformação, ao lugar da cotação e à fase de comercialização de cada produto.
3. Azeite
Conteúdo da notificação: preços médios registados nos principais mercados representativos e preços médios nacionais das categorias de azeites enunciadas no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, expressos por 100 kg de produto.
Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros que produzam mais do que 20 000 t de azeite no período anual de 1 de outubro a 30 de setembro.
Outros: os preços devem corresponder ao azeite a granel, à saída do lagar, tratando-se de azeite virgem, e à saída da fábrica, tratando-se de outras categorias. Os mercados representativos devem corresponder a 70 %, pelo menos, da produção nacional do produto em causa.
4. Frutos e produtos hortícolas
Conteúdo da notificação: preço médio ponderado único dos tipos e variedades de fruto e produtos hortícolas enunciados no anexo XV, parte A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, conforme com a norma de comercialização geral estabelecida no anexo I, parte A, do mesmo regulamento, ou da classe I de produtos sujeitos a uma norma de comercialização específica, expresso por 100 kg de peso líquido de produto.
Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros indicados no anexo XV do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, havendo dados disponíveis.
Outros: Os preços devem ser os preços dos produtos à saída do posto de acondicionamento, triados, embalados e, se for caso disso, em paletes.
5. Bananas
Conteúdo da notificação: preços de venda por grosso de bananas amarelas do código NC 0803 90 10, expressos por 100 kg de produto.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que comercializem mais que 50 000 toneladas de bananas amarelas por ano civil.
Outros: os preços devem ser notificados por grupo de países de origem.
6. Carne
Conteúdo da notificação: preços de carcaças de bovinos, suínos e ovinos, e de determinados animais vivos, vitelos e leitões, no que se refere à classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos, e à comunicação de preços de mercado nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
Outros: se, no entender da autoridade competente de um dado Estado-Membro, for insuficiente o número de carcaças ou de animais vivos a notificar, pode esse Estado-Membro decidir suspender pelo período em causa o registo de preços dessas carcaças ou desses animais vivos, devendo informar a Comissão do fundamento da sua decisão.
7. Leite e produtos lácteos
Conteúdo da notificação: preços do soro de leite em pó, do leite em pó desnatado, do leite em pó gordo, da manteiga e dos queijos industriais, expressos por 100 kg de produto.
Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros cuja produção nacional corresponda a 2 % ou mais da produção da União; Estados-Membros cuja produção de queijos industriais (tratando-se deste produto) corresponda a 4 % ou mais da produção de queijo nacional total.
Outros: devem ser notificados os preços de produtos comprados ao fabricante, excluindo outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenamento, paletes, seguro, etc.), baseados em contratos celebrados para entregas a três meses.
8. Ovos
Conteúdo da notificação: preço de venda por grosso de ovos da classe A de galinhas criadas em gaiolas (média das categorias L e M), expresso por 100 kg de produto.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
Outros: devem ser notificados os preços dos produtos nos centros de embalagem. Se a produção em gaiolas deixar de ser representativa, o Estado-Membro em causa deve notificar o preço de venda por grosso dos ovos da classe A de galinhas poedeiras mantidas em sistemas de criação no solo, expressos por 100 kg.
9. Carne de aves de capoeira
Conteúdo da notificação: preço médio de venda por grosso de frangos inteiros da classe A («frangos 65 %»), expresso por 100 kg de produto.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
Outros: devem ser notificados os preços dos produtos nos centros de abate ou registados em mercados representativos. Se, em termos da estrutura do seu mercado, forem importantes outra apresentação do frango ou pedaços específicos de frango, o Estado-Membro em causa pode notificar, além do preço médio da venda por grosso de frangos da classe A («frangos 65 %»), o preço de venda por grosso de uma apresentação diferente de frango ou de pedaços de frango de qualidade da classe A, precisando o tipo de apresentação ou os pedaços a que o preço se refere, expresso por 100 kg.
ANEXO II
Requisitos aplicáveis às notificações não semanais de preços a que se refere o artigo 12.o, alínea a)
1. Açúcar
Conteúdo da notificação
a) |
As médias ponderadas dos preços de açúcar seguintes, expressas por tonelada de açúcar, assim como as quantidades totais correspondentes e os desvios-padrão ponderados:
|
b) |
O preço médio ponderado da beterraba sacarina na campanha de comercialização anterior, expresso por tonelada de beterraba, assim como as quantidades totais correspondentes. |
Estados-Membros abrangidos
a) |
Todos os Estados-Membros em que sejam produzidas mais do que 10 000 toneladas de açúcar de beterraba sacarina ou de açúcar bruto, tratando-se de preços de açúcar; |
b) |
Todos os Estados-Membros em que seja produzida beterraba sacarina, tratando-se de preços de beterraba sacarina. |
Período de notificação
a) |
Até ao fim de cada mês, tratando-se de preços de açúcar; |
b) |
Até 30 de junho de cada ano, tratando-se de preços de beterraba sacarina. |
Outros:
os preços devem ser estabelecidos segundo a metodologia publicada pela Comissão e devem relacionar-se com:
a) |
Os preços do açúcar branco, a granel, à porta da fábrica, da qualidade-tipo definida no anexo III, ponto B.II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, recolhido de empresas açucareiras e refinarias; |
b) |
O preço da beterraba sacarina da qualidade-tipo definida no anexo III, ponto B.I, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, pago pelas empresas açucareiras aos produtores. A beterraba deve ser imputada à mesma campanha de comercialização que o açúcar dela extraído. |
2. Fibras de cânhamo
Conteúdo da notificação: os preços médios à saída da fábrica, do mês anterior, registados nos principais mercados representativos, das fibras longas de linho, expressos por tonelada de produto.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros em que são produzidas fibras longas de linho a partir de uma superfície plantada superior a 1 000 ha de linho têxtil.
Período de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.
3. Vinhos
Conteúdo da notificação: relativamente aos vinhos referidos no anexo VII, parte II, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, alternativamente:
a) |
Um resumo dos preços do mês anterior, expressos por hectolitro de vinho, tomando por referência os volumes em causa; |
b) |
Até 31 de julho de 2017, as fontes de informações públicas que considerem fiáveis para o registo dos preços. |
Estados-Membros abrangidos: Os Estados-Membros cuja produção de vinho tenha excedido, nos cinco anos anteriores, em média, 5 % do total da produção vitivinícola da União.
Período de notificação: até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior.
Outros: os preços devem referir-se ao produto não embalado, à saída das instalações do produtor. Relativamente às informações referidas nas alíneas a) e b), os Estados-Membros em causa devem proceder a uma seleção dos oito mercados mais representativos a acompanhar, em que se devem incluir, pelo menos, dois mercados de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.
4. Leite e produtos lácteos
a) Leite
Conteúdo da notificação: o preço do leite cru, e o preço estimado das entregas no mês em curso, expresso por 100 kg de produto com teor real de matérias gordas e proteínas.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
Período de notificação: até ao fim de cada mês, em relação ao mês anterior.
Outros: o preço deve ser o preço pago pelos primeiros compradores estabelecidos no território do Estado-Membro.
b) Produtos lácteos
Conteúdo da notificação: os preços dos queijos, exceto os queijos industriais a que se refere o anexo I, ponto 7, expressos por 100 kg de produto.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros, tratando-se de tipos de queijo relevantes para o mercado nacional.
Período de notificação: até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior.
Outros: os preços devem referir-se aos queijos comprados ao fabricante, excluindo outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenamento, paletes, seguro, etc.), baseados em contratos celebrados para entregas a três meses.
ANEXO III
Requisitos aplicáveis às notificações de informações sobre a produção e o mercado, a que se refere o artigo 12.o, alínea b)
1. Arroz
Conteúdo da notificação: relativamente aos tipos de arroz referidos no anexo II, parte I, pontos 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
a) |
Superfície plantada, rendimento agronómico, produção de arroz com casca (arroz paddy) no ano de colheita e rendimento na transformação; |
b) |
Existências de arroz (expressas em equivalente arroz branqueado) detidas pelos produtores e pelas fábricas de descasque em 31 de agosto de cada ano, discriminadas por arroz produzido na União Europeia e arroz importado. |
Período de notificação: até 15 de janeiro de cada ano, em relação ao ano anterior.
Estados-Membros abrangidos:
a) |
Todos os Estados-Membros produtores de arroz paddy; |
b) |
Todos os Estados-Membros produtores de arroz e os Estados-Membros com fábricas de descasque de arroz, tratando-se de existências de arroz. |
2. Açúcar
A. Superfícies de beterraba
Conteúdo da notificação: superfície de beterraba sacarina na campanha de comercialização em curso e estimativa para a campanha de comercialização seguinte.
Período de notificação: até 31 de maio de cada ano.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros com uma superfície plantada superior a 1 000 ha de beterraba sacarina na campanha em causa.
Outros: estes valores devem ser expressos em hectares e repartidos por superfícies destinadas à produção de açúcar e superfícies destinadas à produção de bioetanol.
B. Produção de bioetanol e de açúcar
Conteúdo da notificação: a produção de açúcar e a produção de bioetanol de cada empresa na campanha de comercialização anterior e uma estimativa da produção de açúcar de cada empresa na campanha de comercialização em curso;
Período de notificação: até 30 de novembro de cada ano, no que se refere à produção da campanha de comercialização anterior, e até 31 de março de cada ano (30 de junho para os departamentos franceses de Guadalupe e da Martinica), no que se refere à produção da campanha de comercialização em curso.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que produzam mais do que 10 000 toneladas de açúcar.
Outros:
a) |
Entende-se por «produção de açúcar» a quantidade total, expressa em toneladas de açúcar branco, de:
|
b) |
A produção de açúcar não pode compreender o açúcar branco obtido a partir de um dos produtos referidos na alínea a) nem produzido sob o regime de aperfeiçoamento ativo; |
c) |
O açúcar extraído da beterraba semeada numa dada campanha de comercialização deve ser imputado à campanha de comercialização seguinte. Todavia, os Estados-Membros podem decidir imputar o açúcar extraído da beterraba semeada no outono de uma dada campanha de comercialização à mesma campanha de comercialização, devendo notificar a Comissão da sua decisão até 1 de outubro de 2017; |
d) |
Os valores do açúcar devem ser discriminados por mês e, relativamente à campanha de comercialização em curso, devem corresponder aos valores provisórios até ao mês de fevereiro; relativamente aos restantes meses da campanha de comercialização, a estimativas. |
e) |
A produção de bioetanol deve compreender apenas o bioetanol obtido a partir de um dos produtos referidos na alínea a) e ser expresso em hectolitros. |
C. Produção de isoglicose
Conteúdo da notificação
a) |
As quantidades de produção própria de isoglicose entregues por cada produtor na campanha de comercialização anterior; |
b) |
As quantidades de produção própria de isoglicose expedidas por cada produtor no mês anterior. |
Período de notificação: até 30 de novembro de cada ano, em relação à campanha de comercialização anterior, e até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que produzam isoglicose.
Outros: entende-se por «produção de isoglicose» a quantidade total de produto obtida a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor mínimo em peso no estado seco de 41 % de frutose real, expressa em toneladas de matéria seca, independentemente do teor de frutose que exceda o limiar de 41 %. Os valores da produção anual devem ser discriminados por mês.
D. Existências de açúcar e de isoglicose
Conteúdo da notificação
a) |
Quantidades da produção de açúcar armazenadas no fim de cada mês pelas empresas açucareiras e refinarias; |
b) |
Quantidades da produção de isoglucose armazenadas pelos produtores de isoglicose no termo da campanha de comercialização anterior. |
Período de notificação: até ao fim de cada mês, relativamente ao mês anterior em questão, tratando-se de açúcar, e até 30 de novembro, tratando-se de isoglicose.
Estados-Membros abrangidos
a) |
Todos os Estados-Membros em que estejam implantadas empresas açucareiras ou refinarias e cuja produção de açúcar seja superior a 10 000 toneladas; |
b) |
Todos os Estados-Membros que produzam isoglicose. |
Outros: os valores devem referir-se aos produtos armazenados em livre prática no território da União, assim como à produção de açúcar e à produção de isoglucose, definidos nos pontos B e C.
No que se refere ao açúcar:
— |
Os valores devem referir-se às quantidades detidas pela empresa ou pelo refinador, ou cobertas por uma garantia; |
— |
Relativamente às quantidades armazenadas no fim dos meses de julho, agosto e setembro, deve ser precisada a parte correspondente à produção de açúcar da campanha de comercialização seguinte; |
— |
Se o armazém se situar num Estado-Membro diferente daquele que notifica a Comissão, deve este último informar o Estado-Membro em causa, até ao fim do mês seguinte, das quantidades armazenadas no seu território e dos locais de armazenagem. |
As quantidades de isoglicose devem corresponder às detidas pelo produtor.
3. Plantas têxteis
Conteúdo da notificação
a) |
Superfície de fibras de linho na campanha de comercialização em curso e estimativa para a campanha de comercialização seguinte, expressa em hectares; |
b) |
Produção de fibras longas de linho na campanha de comercialização anterior e estimativa para a campanha de comercialização em curso, expressa em toneladas; |
c) |
Superfície plantada com algodão no ano de colheita anterior e estimativa para o ano de colheita em curso, expressa em hectares; |
d) |
Produção de algodão não descaroçado no ano de colheita anterior e estimativa para o ano de colheita em curso, expressa em toneladas; |
e) |
Preço médio de algodão não descaroçado pago aos produtores de algodão no ano de colheita anterior, expresso por tonelada de produto. |
Período de notificação
a) |
Até 31 de julho de cada ano, para a superfície de fibra de linho; |
b) |
Até 31 de outubro de cada ano, para a produção de fibras longas de linho; |
c), d) e e) |
Até 15 de outubro de cada ano, para o algodão. |
Estados-Membros abrangidos
a) e b): |
Todos os Estados-Membros em que são produzidas fibras longas de linho a partir de uma superfície plantada superior a 1 000 ha de linho têxtil, tratando-se de linho; |
c), d) e e): |
Todos os Estados-Membros em que estejam semeados, pelo menos, 1 000 ha, tratando-se de algodão. |
4. Lúpulo
Conteúdo da notificação: as informações sobre a produção seguintes, indicando os totais correspondentes, e as informações a que se referem as alíneas b) a d), discriminadas pelas variedades amargas e aromáticas do lúpulo:
a) |
Número de agricultores que produzem lúpulo; |
b) |
Superfície plantada com lúpulo, expressa em hectares; |
c) |
Quantidade, em toneladas, e preço médio, à saída da exploração, do lúpulo vendido, expresso por kg, nos termos de um contrato com prestação diferida e sem um contrato deste tipo; |
d) |
Produção de ácido alfa, em toneladas, e teor médio de ácido alfa (em percentagem). |
Período de notificação: até 30 de abril do ano seguinte ao da colheita do lúpulo.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros com uma superfície plantada superior a 200 ha de lúpulo no ano anterior.
5. Azeite
Conteúdo da notificação
a) |
Dados sobre a produção final, o consumo interno total (incluindo o da indústria de transformação) e existências no fim do período anual anterior, de 1 de outubro a 30 de setembro; |
b) |
Estimativa da produção mensal e estimativas da produção total, consumo interno (inclusivamente o da indústria de transformação) e existências no fim do período anual em curso, de 1 de outubro a 30 de setembro; |
Período de notificação
a) |
Até 31 de outubro de cada ano, para o período anual anterior; |
b) |
Até 31 de outubro e até ao dia 15 de cada mês, de novembro a junho, para o período anual em curso. |
Estados-Membros abrangidos: Os Estados-Membros produtores de azeite.
6. Bananas
Conteúdo da notificação
a) |
Os preços médios de venda, nos mercados locais, das bananas verdes comercializadas na região de produção, expressos por 100 kg de produto e quantidades conexas; |
b) |
Os preços médios de venda das bananas verdes comercializadas fora da região de produção, expressos por 100 kg de produto e quantidades conexas; |
Período de notificação
— |
Até 15 de junho de cada ano, relativamente ao anterior período de 1 de janeiro a 30 de abril; |
— |
Até 15 de outubro de cada ano, relativamente ao anterior período de 1 de maio a 31 de agosto; |
— |
Até 15 de fevereiro de cada ano, relativamente ao anterior período de 1 de setembro a 31 de dezembro. |
Estados-Membros abrangidos: Os Estados-Membros com uma região de produção, nomeadamente:
a) |
Ilhas Canárias; |
b) |
Guadalupe |
c) |
Martinica |
d) |
Madeira e Açores; |
e) |
Creta e Lacónia; |
f) |
Chipre. |
Outros: Os preços das bananas verdes comercializadas na União, fora da sua região de produção, devem referir-se ao primeiro porto de desembarque (mercadoria não descarregada).
7. Tabaco
Conteúdo da notificação: relativamente a cada grupo de variedades de tabaco em rama:
i) |
número de agricultores, |
ii) |
superfície, em hectares, |
iii) |
quantidade entregue, em toneladas, |
iv) |
preço médio pago aos agricultores, excluídos os impostos e outras imposições, expresso por kg de produto. |
Período de notificação: até 31 de julho do ano seguinte ao da colheita.
Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros com uma superfície plantada superior a 3 000 ha de tabaco na colheita anterior.
Outros: Grupos de variedades de tabaco em rama:
Grupo I |
: |
Flue-cured: tabaco curado em estufas ou câmaras com controlo da circulação de ar, da temperatura e da humidade; em particular, Virginia; |
Grupo II |
: |
Light air-cured: tabaco curado ao ar num local abrigado, que não é deixado fermentar; em particular, Burley e Maryland; |
Grupo III |
: |
Dark air-cured: tabaco curado ao ar num local abrigado, que é deixado fermentar naturalmente antes de ser comercializado; em particular, Badischer Geudertheimer, Fermented Burley, Havana, Mocny Skroniowski, Nostrano del Brenta e Pulawski; |
Grupo III |
: |
Fire-cured: tabaco curado ao fogo; em particular, Kentucky e Salento; |
Grupo V |
: |
Sun-cured: tabaco curado ao sol, também designado por «variedades orientais»; em particular, Basmas, Katerini e Kaba-Koulak. |
8. Produtos do setor vitivinícola
Conteúdo da notificação
a) |
Estimativas da produção vitivinícola (incluindo mosto de uva vinificado e não vinificado) no território do Estado-Membro em questão na campanha vitivinícola em curso; |
b) |
Resultado definitivo das declarações de produção referidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 436/2009, assim como estimativa da produção não abrangida por essas declarações; |
c) |
Resumo das declarações de existências referidas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 436/2009, detidas em 31 de julho da campanha vitivinícola anterior. |
d) |
Balanço definitivo da campanha vitivinícola anterior, incluindo informações completas sobre disponibilidades (existências iniciais, produção, importações), utilizações (consumo humano e industrial, transformação, exportações e perdas) e existências em fim de campanha. |
Período de notificação
a) |
Até 30 de setembro de cada ano, para as estimativas de produção; |
b) |
Até 15 de março de cada ano, para o resultado definitivo das declarações de produção; |
c) |
Até 31 de outubro de cada ano, para o resumo das declarações de existências; |
d) |
Até 15 de janeiro de cada ano, para o balanço definitivo. |
Estados-Membros abrangidos: Os Estados-Membros que mantêm um cadastro vitícola atualizado, em conformidade com o artigo 145.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
9. Leite e produtos lácteos
Conteúdo da notificação: Quantidade total de leite de vaca cru, expressa em quilogramas com o teor real de matérias gordas.
Período de notificação: até ao dia 25 de cada mês.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
Outros: as quantidades devem referir-se ao leite entregue no mês anterior aos primeiros compradores estabelecidos no território do Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que todos os primeiros compradores estabelecidos nos seus territórios declaram, em devido tempo e rigorosamente, à autoridade nacional competente a quantidade de leite de vaca cru que lhes foi entregue em cada mês, de modo a que se cumpra este requisito.
10. Ovos
Conteúdo da notificação: O número de locais de produção de ovos, com discriminação por métodos de produção referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 589/2008, incluindo a capacidade máxima dos estabelecimentos, expressa em número de galinhas poedeiras presentes num determinado momento.
Período de notificação: até 1 de abril de cada ano.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
11. Álcool etílico
Conteúdo da notificação: relativamente ao álcool de origem agrícola, expresso em hectolitros de álcool puro:
a) |
Produção por fermentação e destilação, discriminada por matéria-prima agrícola a partir da qual o álcool é produzido; |
b) |
Volumes transferidos dos produtores ou importadores de álcool para transformação e embalagem, discriminados por categoria de utilização (alimentação e bebidas, combustíveis, setor industrial e outros). |
Período de notificação: até 1 de março de cada ano, em relação ao ano civil anterior.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.