EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R1146

Regulamento de Execução (UE) 2017/1146 da Comissão, de 28 de junho de 2017, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd

C/2017/4329

OJ L 166, 29.6.2017, p. 23–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/07/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1146/oj

29.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1146 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2017

que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 (2) («regulamento impugnado»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo a taxas compreendidas entre os 14,9 % e os 57,8 % sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, atualmente classificados no código NC ex 7307 19 10 (código TARIC 7307191010) e originários da República Popular da China e da Tailândia. Os corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa não são abrangidos pelo direito.

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia

(2)

Em 12 de junho de 2013, um produtor-exportador chinês colaborante, nomeadamente a Jinan Meide Castings Co., Ltd. («Jinan Meide» ou «requerente»), apresentou um pedido ao Tribunal Geral da União Europeia («Tribunal Geral») a solicitar a anulação do regulamento impugnado, na medida em que se aplica à requerente (3).

(3)

No seu acórdão de 30 de junho de 2016, o Tribunal Geral deliberou que o direito de defesa da Jinan Meide tinha sido violado pelo indeferimento do seu pedido de divulgação dos cálculos do valor normal com base nos dados confidenciais do produtor do país análogo. A Jinan Meide tinha obtido uma autorização exclusiva do produtor do país análogo, renunciando este à confidencialidade dos dados. O Tribunal Geral considerou, designadamente, que a Comissão errou ao rejeitar este pedido de divulgação invocando a necessidade de respeitar a igualdade de tratamento. O Tribunal Geral considerou que não se podia excluir que se o pedido tivesse sido deferido, a resolução do processo poderia ter sido diferente. Assim, o Tribunal anulou o regulamento impugnado na parte em que instituía um direito anti-dumping sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, fabricados pela Jinan Meide.

2.   EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL

(4)

Em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de 30 de junho de 2016.

(5)

No seu acórdão no processo T-2/95 (4) («processo IPS»), o Tribunal Geral reconheceu que, nos casos em que um processo compreende diversas fases administrativas, a anulação de uma das suas fases não resulta na anulação de todo o processo. O processo anti-dumping é um exemplo de um processo composto por diversas fases. Por conseguinte, a anulação de parte do regulamento impugnado não implica a anulação da totalidade do procedimento que precedeu a adoção desse regulamento. As instituições da UE têm a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes não impugnadas que não sejam afetadas pelo acórdão do Tribunal — como considerou o Tribunal de Justiça no processo C-458/98 (5).

(6)

Importa referir que, para além da conclusão de que a Comissão cometeu um erro ao invocar a necessidade de cumprir o princípio da igualdade de tratamento para indeferir o pedido de divulgação da Jinan Meide, permanecem válidas todas as restantes conclusões apresentadas no regulamento impugnado que não foram contestadas dentro dos prazos de recurso fixados, que foram contestadas mas foram rejeitadas pelo acórdão do Tribunal Geral ou que não foram examinadas pelo Tribunal Geral e que, consequentemente, não conduziram à anulação do regulamento impugnado.

(7)

Na sequência do acórdão do Tribunal de 30 de junho de 2016, a Comissão publicou um aviso (6) relativo à reabertura parcial do inquérito anti-dumping sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China. O âmbito da reabertura limitou-se à execução do acórdão do Tribunal Geral no que diz respeito à Jinan Meide.

(8)

A Comissão informou oficialmente a Jinan Meide, os representantes do país de exportação e a indústria da União da reabertura parcial do inquérito. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso.

(9)

Na sequência das observações iniciais recebidas, todas as restantes partes conhecidas como interessadas do inquérito inicial foram contactadas, sendo-lhes dada a oportunidade de apresentar por escrito os seus pontos de vista e de solicitar uma audição.

(10)

Às partes que o solicitaram foi concedida a possibilidade de serem ouvidas pelos serviços da Comissão e/ou pelo conselheiro-auditor.

2.1.   Observações das partes interessadas

(11)

A Comissão recebeu observações sobre vários aspetos do inquérito provenientes da Jinan Meide, de outros produtores-exportadores chineses, de um produtor-exportador tailandês, de cinco produtores da União e de oito importadores independentes.

2.1.1.   Observações sobre a reabertura

(12)

A Jinan Meide alegou que a ilegalidade cometida pelas instituições da União que levou à anulação do regulamento impugnado não pode ser corrigida e que o processo deve ser encerrado sem a reinstituição de qualquer direito anti-dumping sobre a Jinan Meide.

(13)

Tal como referido acima no considerando 4, o Tribunal Geral reconheceu no processo IPS que, nos casos em que um processo compreende diversas fases administrativas, nomeadamente um processo anti-dumping, a anulação de uma das suas fases não resulta na anulação de todo o processo. Uma vez que devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, as instituições da União têm a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes não impugnadas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(14)

Um importador independente alegou que não é possível, em termos processuais, reabrir um inquérito que já tenha sido concluído, uma vez que tal resultaria em falhas substanciais, tais como a aceitação de novas informações após o encerramento de um processo, a discriminação de todas as outras partes no inquérito cujas margens de dumping seriam diferentes caso a margem de dumping da Jinan Meide fosse alterada e a violação do direito da UE e da OMC na medida em que as medidas anti-dumping não podem ser aplicadas retroativamente.

(15)

O mesmo importador alegou ainda que o regulamento de base não parece permitir uma reabertura do inquérito.

(16)

A mesma parte afirmou também que a Comissão não está autorizada a tomar medidas para executar um acórdão do Tribunal respeitante a um regulamento do Conselho, uma vez que não foi a parte demandada no Processo T-424/13. Alegou que a Comissão tem de receber instruções formais do Conselho para lançar uma reabertura.

(17)

Fica claro da leitura do acórdão nos processos apensos C-283/14 e C-284/14 (7) que as instituições da UE podem reabrir um inquérito anti-dumping para alterar irregularidades detetadas pelos tribunais europeus, embora tal não seja expressamente previsto pelo regulamento de base. As instituições da UE são, na verdade, obrigadas a tomar as medidas necessárias para corrigir ilegalidades. Neste caso, enquanto autoridade responsável pelo inquérito, a Comissão reabriu o inquérito para executar o acórdão do Tribunal. A reabertura deste inquérito segue os procedimentos legais exigidos pelo regulamento de base, que prevê a adoção pela Comissão, após a consulta dos Estados-Membros, pelo procedimento de exame mencionado no artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

(18)

Um importador afirmou que não era claro em que medida é possível levar a cabo uma reabertura nos termos do disposto no atual regulamento de base, uma vez que, aparentemente, a Comissão tencionava realizar o inquérito como se este decorresse no passado, na altura em que o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (8) ainda estava em vigor.

(19)

A lei aplicável a este novo inquérito é o Regulamento (CE) n.o 1225/2009, que era o direito substantivo no momento da adoção do regulamento anulado pelo Tribunal. Em todo o caso, o Regulamento (UE) 2016/1036 é uma codificação do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e respetivas alterações. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(20)

Um produtor-exportador da Tailândia alegou que a Comissão tem de reinstituir o direito de 40,8 % sobre a Jinan Meide sem modificações, uma vez que o Tribunal Geral não encontrou falhas em nenhuma conclusão substantiva, mas apenas uma irregularidade processual. Alegou ainda que qualquer reconsideração substantiva apenas pode abordar o cálculo do valor normal para a Jinan Meide, devendo todas as restantes conclusões do regulamento impugnado permanecer válidas, uma vez que não houve qualquer indicação, no acórdão do Tribunal Geral, de que uma correção da irregularidade processual pudesse resultar em alterações substantivas do cálculo do valor normal para a Jinan Meide.

(21)

No acórdão que levou à presente reabertura, o Tribunal Geral considerou que não poderia excluir a possibilidade de o resultado do inquérito ter sido diferente se o pedido de divulgação de dados confidenciais do produtor do país análogo tivesse sido deferido. A reabertura tem, então, de examinar o possível impacto no conteúdo do inquérito. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(22)

Um importador independente alegou que a indústria da União não apresentou quaisquer observações respeitantes à reabertura, o que alegadamente significa que não existe interesse da União na realização do inquérito reaberto.

(23)

A não apresentação de observações por um determinado tipo de operador não pode, por si só, levar a uma conclusão de fundo no contexto de um inquérito. Em todo o caso, cinco produtores da União solicitaram à Comissão que reinstituísse o direito anti-dumping sobre a Jinan Meide com caráter de urgência e até que registasse as importações para uma eventual instituição retroativa dos direitos, a fim de limitar os danos que a situação atual causa aos produtores da União. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

2.1.2.   Observações sobre o cálculo do valor normal

(24)

A Jinan Meide alegou que devia obter acesso abrangente a todas as informações apresentadas pelo produtor do país análogo e tempo em abundância para apresentar as suas observações. Todas essas informações foram disponibilizadas à Jinan Meide, que teve tempo para apresentar as suas observações depois do prazo fixado no regulamento de base, incluindo várias audições com a equipa responsável pelo processo e com o conselheiro-auditor. Após a divulgação das informações confidenciais e dos cálculos de dumping, a Jinan Meide apresentou ainda observações fora dos prazos fixados para o efeito, que, não obstante, foram tidas em conta.

(25)

A Jinan Meide alegou que não deveria ser levado a cabo um teste para verificar a existência de operações comerciais normais, uma vez que o produtor do país análogo não foi capaz de facultar um custo de produção fiável por tipo do produto similar. Um importador apoiou este argumento, uma vez que uma repartição dos custos com base no volume de negócios pressupõe a geração da mesma margem de lucro para todos os tipos do produto, o que, alegadamente, é pouco fiável.

(26)

No entanto, a Comissão realiza, de forma sistemática, o teste para verificar a existência de operações comerciais normais nos seus inquéritos. Em especial, o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base incide especificamente sobre situações como a referida pela Jinan Meide, prevendo que, na falta de um método mais adequado, é dada preferência à repartição dos custos com base no volume de negócios. A este respeito, importa referir que os custos foram repartidos com base no volume de negócios e que as partes interessadas não propuseram nenhum outro método mais adequado. A decisão de repartir os custos com base no volume de negócios e de realizar um teste para verificar a existência de operações comerciais normais foi, por conseguinte, mantida.

(27)

A Jinan Meide solicitou que os tipos do produto que são vendidos pelo produtor do país análogo em quantidades inferiores a 200 kg não sejam tidos em conta no cálculo do valor normal, uma vez que os preços desses tipos do produto são alegadamente pouco fiáveis. Importa referir que a Jinan Meide alegou, durante o inquérito inicial, que o teste de representatividade de 5 % não devia ser realizado quando o valor normal é determinado num país análogo, alegação essa que, na altura, foi aceite pela Comissão. O pedido de exclusão das vendas de tipos do produto vendidos em quantidades inferiores a 200 kg é rejeitado, uma vez que os preços de venda dos tipos de produto similar vendidos em quantidades inferiores a 200 kg não podem ser considerados pouco fiáveis, já que foram verificados e considerados tão fiáveis quanto qualquer outro preço de venda.

(28)

Um importador apoiou o argumento da Jinan Meide, referindo que a volatilidade dos preços para tipos do produto de circulação lenta seria, alegadamente, elevada, o que significa que alguns tipos do produto podem ter uma qualidade e estrutura de custos muito semelhante, mas ser vendidos a preços muito diferentes. No entanto, a Comissão determinou que, no que diz respeito ao produtor do país análogo, a volatilidade dos preços é elevada para todos os tipos do produto, mesmo os mais vendidos. Assim, a alegada elevada volatilidade dos preços não pode ser utilizada como argumento para a exclusão dos tipos do produto de circulação lenta do cálculo de dumping. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(29)

A Jinan Meide alegou ainda que, uma vez que a Comissão tinha repartido os custos do produtor do país análogo com base no volume de negócios, o valor normal não devia ser calculado se os tipos comparáveis do produto similar no país análogo fossem vendidos em quantidades inferiores a 200 kg, mas sim, nesses casos, com base nos preços de outros tipos do produto similares vendidos em grandes quantidades. Esta alegação foi igualmente rejeitada, uma vez que a repartição dos custos totais com base no volume de negócios está em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base e os argumentos da Jinan Meide não foram suficientes para justificar uma metodologia diferente neste caso específico.

2.1.3.   Observações sobre a comparação entre o valor normal e o preço de exportação

(30)

A Jinan Meide fez alegações relacionadas com os ajustamentos nos dados dos produtores do país análogo referentes ao crédito, aos custos de embalagem, ao estádio de comercialização, aos encargos bancários, ao transporte interno, às notas de crédito, aos impostos indiretos, ao apoio técnico, à utilização de diferentes matérias-primas e à diferente produtividade da mão de obra.

(31)

A Comissão aceitou a alegação relativa ao transporte interno e aos custos de crédito como estando relacionada com um cliente único do produtor do país análogo, tendo os ajustamentos correspondentes sido efetuados no cálculo de dumping da Jinan Meide.

(32)

No que se refere às alegações relativas à diferença na produtividade da mão de obra e à utilização de diferentes matérias-primas, a Jinan Meide alegou que a menor produção por trabalhador e a utilização de diferentes matérias-primas levaram a um aumento moderado dos custos do produtor do país análogo em comparação com a Jinan Meide. A este respeito, importa assinalar que, embora possam existir algumas diferenças de eficiência e de produtividade entre empresas, o princípio orientador dos cálculos anti-dumping consiste em assegurar a comparabilidade entre os preços de exportação e o valor normal, o que não exige que as circunstâncias de um produtor do país análogo e um exportador num país sem economia de mercado sejam inteiramente coincidentes. Com efeito, só as diferenças nos fatores que afetam os preços e a comparabilidade dos preços entre um produtor do país análogo e um exportador num país sem economia de mercado justificam um ajustamento.

(33)

Quanto às restantes alegações, considerou-se que não eram apoiadas pelos elementos de prova recolhidos no local e apresentados no dossiê e foram, por conseguinte, rejeitadas.

2.2.   Outras questões pertinentes

(34)

Durante a preparação da divulgação final para a Jinan Meide, a Comissão detetou um erro material relativo ao ajustamento para ter em conta impostos indiretos no cálculo de dumping para a Jinan Meide. Ao contrário do que a Comissão afirmou no texto dos regulamentos provisório (9) e definitivo (10), devido a um erro material, o ajustamento para ter em conta impostos indiretos não foi efetuado no momento da divulgação final para a Jinan Meide, embora o tenha sido na fase provisória. Por razões de boa administração, este erro foi corrigido.

2.3.   Divulgação

(35)

Em 12 de abril de 2017, a Comissão informou todas as partes interessadas sobre as conclusões acima mencionadas, com base nas quais tencionava propor a reinstituição do direito anti-dumping sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, excluindo os corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e as caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, da Jinan Meide com base nos factos recolhidos e apresentados relacionados com o inquérito inicial.

(36)

A Jinan Meide e três importadores independentes alegaram que a Comissão não podia efetuar a correção do erro material (relativo ao ajustamento para ter em conta impostos indiretos no seu cálculo da margem de dumping) no âmbito da presente reabertura, uma vez que o erro material não estava relacionado com a execução do acórdão do Tribunal Geral. A Jinan Meide também solicitou e obteve uma audição com o conselheiro-auditor. Dois importadores independentes alegaram que a Comissão não pode colocar o produtor-exportador numa posição pior do que aquela em que este se encontrava inicialmente.

(37)

A Jinan Meide insistiu que a Comissão devia tratar os tipos do produto relativamente aos quais o volume de vendas do país análogo tenha sido inferior a 200 kg como tipos do produto quase-correspondentes ou não-correspondentes e que não podia basear-se em custos pouco fiáveis para excluir as vendas da determinação do valor normal.

(38)

A Jinan Meide contestou a decisão da Comissão de rejeitar os seus pedidos de ajustamentos no que diz respeito ao estádio de comercialização, aos custos de embalagem, aos custos de crédito, aos custos de seguros nacionais e às diferenças nas matérias-primas e na produtividade.

(39)

A Jinan Meide alegou que não devia ser sujeita a nenhum direito devido a alegadas violações processuais e outras irregularidades nestes processos. Neste contexto, a empresa alegou que um erro na divulgação, em 23 de dezembro de 2016, pôs em causa se a Comissão divulgou a versão confidencial do cálculo efetuado na fase definitiva do inquérito inicial, tendo ainda afirmado que a divulgação não explicava as alegadas diferenças em relação ao cálculo efetuado no inquérito inicial. Argumentou ainda que a Comissão se recusou a divulgar certos elementos, apesar dos inúmeros pedidos da Jinan Meide. Esta referiu ainda que as alegações efetuadas no Processo T-424/13, mas não abordadas pelo Tribunal Geral, permaneceram válidas e continuarão a viciar as medidas caso sejam reinstituídas.

(40)

A Comissão recorda que, durante a preparação da divulgação final para a Jinan Meide, detetou um erro material relativo ao ajustamento para ter em conta impostos indiretos no cálculo de dumping para a Jinan Meide. Por razões de boa administração, a Comissão propôs corrigir esse erro nessa fase e divulgou adequadamente essa proposta a todas as partes interessadas.

(41)

Após análise de todos os argumentos apresentados, a Comissão decidiu aceitar a alegação da Jinan Meide e não corrigir o erro material. A Comissão considerou, com base no parecer do conselheiro-auditor, que não existe uma proibição geral de reformatio in pejus na reabertura de processos de defesa comercial — ou seja, uma parte interessada sujeita à reabertura de um processo de defesa comercial pode ser colocada numa posição menos favorável do que aquela em que se encontrava antes da realização dessa reabertura. No entanto, a Comissão concluiu que, neste caso específico, o âmbito da reabertura deve ser limitado à divulgação dos dados do país análogo, à receção de observações das partes interessadas e, se necessário, à revisão do direito em conformidade. Uma vez que o erro de cálculo no que diz respeito ao reembolso do IVA de vendas de exportação, mais concretamente à taxa do reembolso do IVA, não está relacionado com os dados obtidos junto do produtor do país análogo, considera-se que essa correção não é abrangida pelo âmbito do inquérito reaberto.

(42)

Em 29 de maio de 2017, a Comissão enviou o documento de divulgação adicional em que comunicava às partes interessadas a sua decisão de não corrigir o erro material referido no considerando 34. A Comissão apenas recebeu comentários de um importador, reiterando que, como as informações divulgadas aos importadores eram limitadas, não se podia pronunciar sobre os ajustamentos. Em consequência, na ausência de argumentos em contrário, confirmam-se as conclusões sobre os ajustamentos.

(43)

No que se refere aos tipos do produto vendidos em quantidades inferiores a 200 kg, a Jinan Meide remeteu para as conclusões do Advogado-Geral no processo Goldstar (11), onde é referido que «o argumento […] segundo o qual é necessário que as vendas internas atinjam um volume suficiente, em termos absolutos, para que os preços praticados nesse mercado permitam uma comparação válida é inspirado pela verificação de que os preços internos podem ser diferentes de um ponto de venda para outro. Além disso, esses preços podem flutuar no decurso de um único e mesmo período de referência», e que «para ser representativa, essa média ponderada deve ser baseada num número mínimo de vendas».

(44)

A este respeito, importa assinalar que o Advogado-Geral continuou a exposição do seu ponto de vista no parágrafo seguinte, afirmando que «isso não significa que, além do “limiar de insignificância” (de 5 %) relativo, atrás referido, e calculado no caso concreto por modelo, as instituições devam utilizar um segundo limiar que seja absoluto. Com efeito, a fixação de um limiar mínimo absoluto de alcance geral tem pouco sentido, porque o valor de um número absoluto é demasiado dependente da natureza do produto». Assim, o parecer do Advogado-Geral confirma, de facto, que não é necessário aplicar um limiar mínimo absoluto como o limiar absoluto de 200 kg referido pela Jinan Meide.

(45)

No que diz respeito à questão das flutuações de preços, como referido no considerando 28, essas flutuações afetaram todos os tipos do produto, e não apenas os tipos do produto vendidos em quantidades inferiores a 200 kg.

(46)

Um importador independente apoiou a alegação da Jinan Meide relativa à representatividade dos produtos com baixo volume de vendas e reiterou as suas observações a esse respeito. Fez uma declaração geral de que a posição da Comissão contradiz a experiência geral de mercado. A declaração da Comissão baseia-se em dados obtidos junto do produtor do país análogo. Uma vez que não foi fundamentada e tendo em conta os considerandos 28, 42 e seguintes, a alegação é, portanto, rejeitada.

(47)

No que se refere à alegação relativa à baixa fiabilidade dos custos, a Jinan Meide afirmou que a Comissão terá recorrido ao conjunto inicial de dados relativos a custos apresentados, embora tivesse alegadamente considerado, no início, que esse conjunto não respeitava as normas aplicáveis. Este argumento não é, no entanto, apoiado pelos factos averiguados no inquérito. Com efeito, a Comissão nunca considerou que o conjunto inicial de dados relativos a custos não respeitava as normas aplicáveis. Assim, não é correto ignorar completamente os custos declarados pelo produtor do país análogo, conforme solicitado pela Jinan Meide.

(48)

Um importador independente reiterou a sua observação de que a repartição de custos com base no volume de negócios pressupõe que é gerada a mesma margem de lucro para todos os tipos do produto, o que, alegadamente, contradiz a lógica observada no mercado. Esta alegação não foi fundamentada. Tal como referido no considerando 26, nos termos do regulamento de base, na falta de um método mais adequado, será dada preferência à repartição dos custos com base no volume de negócios. Os custos foram repartidos com base no volume de negócios e as partes interessadas não propuseram nenhum outro método mais adequado. A alegação é, portanto, rejeitada.

(49)

No que diz respeito ao ajustamento para ter em conta o estádio de comercialização, a Jinan Meide reiterou a sua alegação de que, para determinar se um tal ajustamento se justifica, basta estabelecer uma diferença nos preços médios para diferentes categorias de clientes. O artigo 2.o, n.o 10, alínea d), subalínea i), do regulamento de base requer, contudo, que existam «diferenças (efetivas e) claras […] nos preços do vendedor nos vários estádios de comercialização». Uma simples comparação dos preços médios não é, por conseguinte, considerada suficiente para estabelecer uma tal diferença efetiva e clara nos preços. Pelo contrário, uma análise das informações contidas no dossiê revela que todos os segmentos do intervalo de preços contemplam todos os tipos de clientes.

(50)

Um importador independente alegou que a Comissão devia efetuar um ajustamento para ter em conta o estádio de comercialização, contudo, por falta de acesso aos dados, não pôde aprofundar a sua observação. Alegou ainda que, por falta de acesso ao cálculo da margem de dumping, não poderia formular observações sobre a mesma. A este respeito, note-se que a Comissão tem a obrigação de proteger as informações confidenciais que recebeu das partes interessadas. Todavia, todas as informações não confidenciais estão à disposição das partes, que são convidadas a apresentar as suas observações sobre a matéria. A Comissão refere, contudo, que, como indicado no considerando 49, as informações constantes do dossiê mostravam que, no caso vertente, não se registaram diferenças constantes e distintas nos preços cobrados a diferentes tipos de clientes. Não seria, portanto, adequado um ajustamento em relação ao nível de comercialização.

(51)

No que se refere ao ajustamento para ter em conta os custos de crédito, foi feita uma dedução com base nas informações relativas à documentação sobre as vendas, tanto ao preço de exportação como ao valor normal. A Jinan Meide alegou que o ajustamento para ter em conta os custos de crédito no que se refere ao valor normal deveria ser feito com base no número efetivo de dias decorridos entre a emissão da fatura e o pagamento, já que a Comissão terá, alegadamente, feito uma dedução para ter em conta os custos de crédito no que diz respeito às vendas de exportação, embora não tenha sido fixado um prazo para pagamento na documentação relativa às vendas. Esta alegação não foi corroborada pelos elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. Além disso, a Jinan Meide não apresentou elementos de prova que apoiem a alegação. Foi igualmente estabelecido que, tanto no que diz respeito ao valor normal como ao preço de exportação, o pagamento efetivo foi frequentemente efetuado após o prazo para pagamento indicado na documentação relativa às vendas. O cálculo do ajustamento para ter em conta os custos de crédito com base na data efetiva de pagamento para o valor normal e com base nas informações constantes da documentação relativa às vendas para o preço de exportação não resultaria, por conseguinte, numa comparação equitativa. A Comissão manteve, assim, a sua abordagem, que consiste em determinar o ajustamento para ter em conta os custos de crédito com base nas informações constantes da documentação relativa às vendas, tanto para o valor normal como para o preço de exportação.

(52)

No que se refere ao ajustamento para ter em conta os custos de embalagem, a Jinan Meide reiterou a sua alegação de que a repartição dos custos de embalagem era incorreta e que o ajustamento resultante era excessivamente baixo e irrazoável. No entanto, não fundamentou o seu argumento, nomeadamente a razão pela qual considerou o ajustamento resultante excessivamente baixo. A Comissão manteve, por conseguinte, a sua metodologia relativa ao ajustamento para ter em conta os custos de embalagem.

(53)

Por último, a Comissão rejeita as alegações da Jinan Meide relativas à existência de violações processuais e outras irregularidades nestes processos. A Comissão observou todos os princípios e respeitou todos os passos processuais. A Comissão reabriu o inquérito, divulgou os dados do país análogo conforme necessário para executar o acórdão do Tribunal e reviu a taxa do direito da Jinan Meide em conformidade. Em todas as fases do inquérito, as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações, bem como de serem ouvidas. Com efeito, durante todo o processo, a Comissão foi transparente e empenhada, adaptando as reuniões de acordo com os pedidos de esclarecimentos e audições da Jinan Meide. A Comissão clarificou o problema técnico relacionado com um ficheiro Excel defeituoso com cálculos que resultaram nas incoerências mencionadas pela Jinan Meide. De qualquer modo, este erro não teve impacto na margem de dumping e foi prontamente corrigido. A Comissão divulgou todas as informações confidenciais à Jinan Meide, incluindo o ficheiro confidencial com os valores utilizados para calcular a margem de dumping em 2013. No que diz respeito às alegações feitas perante o Tribunal Geral mas não abordadas no acórdão, a Comissão contesta todas as alegadas ilegalidades referidas pela Jinan Meide. A Comissão cumpriu o seu dever de executar o acórdão do Tribunal abordando as ilegalidades detetadas pelo Tribunal Geral. Nesta base, a Comissão não entende as violações processuais referidas pela Jinan Meide e reafirma que cumpriu todos os princípios e requisitos processuais, permitindo à Jinan Meide (e a outras partes interessadas) exercerem os seus direitos processuais ao longo do inquérito.

(54)

A Jinan Meide também reiterou os seus argumentos relativos à diferença na produtividade da mão de obra e à utilização de diferentes matérias-primas, sem apresentar mais argumentos ou elementos de prova a esse respeito. Esta posição foi apoiada por um importador independente. Estes argumentos são abordados no considerando 32.

(55)

Um importador independente reiterou a sua alegação de que a reabertura do inquérito nestas condições não era compatível com as disposições do regulamento de base. Tal como referido no considerando 17, fica claro da leitura do acórdão nos processos apensos C-283/14 e C-284/14 (12) que as instituições da UE podem reabrir um inquérito anti-dumping para alterar irregularidades detetadas pelos tribunais europeus, embora tal não seja expressamente previsto pelo regulamento de base. As instituições da União são, na verdade, obrigadas a tomar as medidas necessárias para corrigir ilegalidades. A alegação foi, portanto, rejeitada.

(56)

Um outro importador independente salientou os efeitos negativos dos direitos anti-dumping (devido ao seu impacto na rendibilidade e no volume de negócios, bem como às novas condições de mercado, p. ex. novos preços, novos fornecedores). Tal como referido no considerando 41, o âmbito da presente reabertura limitou-se à aplicação do acórdão do Tribunal Geral no que diz respeito à Jinan Meide, nomeadamente a divulgação à Jinan Meide de dados confidenciais do produtor do país análogo. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(57)

Um importador independente alegou que a alteração (um alegado aumento) da taxa do direito requeria uma reavaliação do impacto do direito nos importadores e utilizadores. No entanto, conforme referido no considerando 41, a Comissão não corrigiu o erro material relacionado com o reembolso do IVA porque se considerou que este não era abrangido pelo âmbito do inquérito reaberto. A taxa do direito diminuiu, e não aumentou, em relação ao nível inicial. A alegação foi, portanto, rejeitada.

(58)

A mesma parte alegou também que a Comissão devia realizar um reexame intercalar, já que o período do inquérito inicial data de há mais de cinco anos. O âmbito da reabertura foi claramente definido no aviso de reabertura (13). Uma reabertura e um reexame intercalar são instrumentos com finalidades distintas. A presente reabertura tinha por objetivo a aplicação do acórdão do Tribunal Geral no que diz respeito à Jinan Meide. Um reexame intercalar, por outro lado, é um instrumento com condições jurídicas claramente definidas, nomeadamente o reexame das medidas em vigor devido a uma alteração das circunstâncias de natureza duradoura. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(59)

Por último, uma parte alegou que a Comissão deveria ter analisado as alegações feitas no processo em tribunal, mesmo não tendo sido abordadas pelo tribunal, para impedir novos litígios. A Comissão assinala que o âmbito da presente reabertura se limitou à aplicação do acórdão do Tribunal Geral no que diz respeito à Jinan Meide, nomeadamente a divulgação à Jinan Meide de dados confidenciais do produtor do país análogo. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

2.4.   Conclusão

(60)

A comparação do preço de exportação médio ponderado com o valor normal médio ponderado recalculado por tipo do produto no estádio à saída da fábrica demonstrou a existência de dumping. A margem de dumping estabelecida, expressa em percentagem do preço de importação CIF, fronteira da União, do produto não desalfandegado era de 39,2 %.

(61)

A Comissão teve em conta as observações formuladas pelas partes e concluiu que a execução do acórdão do Tribunal Geral deveria assumir a forma de uma nova divulgação, à Jinan Meide, da divulgação final de 15 de março de 2013, com informações adicionais sobre os cálculos do valor normal utilizando dados confidenciais do produtor do país análogo. Após a nova divulgação, a Comissão recebeu e teve em conta as observações da Jinan Meide e de outras partes interessadas. Com base nesta avaliação e nos aspetos recordados nos considerandos 40 a 58, a Comissão considerou adequado reinstituir o direito anti-dumping sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, excluindo os corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e as caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, fabricados pela Jinan Meide.

3.   PEDIDO DE REGISTO

(62)

A indústria da União, representada pelos cinco produtores da União ainda ativos, alegou que a situação após a anulação do direito anti-dumping para a Jinan Meide justifica um registo das importações. O pedido foi reiterado após a divulgação final.

(63)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, o único objetivo do registo é, contudo, a possível cobrança retroativa dos direitos. As condições para uma cobrança retroativa de direitos não se encontram, porém, reunidas no presente caso. Por esse motivo, o registo das importações não se justifica.

4.   CONCLUSÕES

(64)

Com base no que precede, a Comissão considerou apropriado reinstituir o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados no código NC ex 7307 19 10 (código TARIC 7307191010), originários da República Popular da China e fabricados pela Jinan Meide, à taxa de 39,2 %.

Duração das medidas

(65)

O presente procedimento não afeta a data de caducidade das medidas instituídas pelo regulamento impugnado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(66)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados no código NC ex 7307 19 10 (código TARIC 7307191010), originários da República Popular da China («RPC») e fabricados pela Jinan Meide (código TARIC adicional B336).

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é de 39,2 %.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n. o 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO L 129 de 13.5.2013, p. 1).

(3)  Processo T-424/13, Jinan Meide Castings Co Ltd. contra Conselho.

(4)  Processo T-2/95, Industrie des poudres sphériques (IPS) contra Conselho, Colet. 1998, p. II-3939.

(5)  Processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques (IPS) contra Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147).

(6)  JO C 398 de 28.10.2016, p. 57.

(7)  Acórdão de 28 de janeiro de 2016, processos apensos C-283/14 e C-284/14, Grünwald Logistik Service GmbH, n.o 52.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1071/2012 da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia (JO L 318 de 15.11.2012, p. 10), considerando 67.

(10)  Ver considerando 19 que confirma o considerando 67 do regulamento provisório.

(11)  Conclusões do Advogado-Geral no Processo C-105/90, Goldstar Co Ltd contra Conselho das Comunidades Europeias, p. I-704, n.o 11.

(12)  Acórdão de 28 de janeiro de 2016, processos apensos C-283/14 e C-284/14, Grünwald Logistik Service GmbH, ECLI:EU:C:2016:57, n.o 52.

(13)  JO C 398 de 28.10.2016, p. 57.


Top