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Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1105 of 12 June 2017 establishing the forms referred to in Regulation (EU) 2015/848 of the European Parliament and of the Council on insolvency proceedings
Regulamento de Execução (UE) 2017/1105 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos processos de insolvência
Regulamento de Execução (UE) 2017/1105 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos processos de insolvência
C/2017/3912
JO L 160 de 22.6.2017, p. 1–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1105 DA COMISSÃO
de 12 de junho de 2017
que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos processos de insolvência
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (1), nomeadamente o artigo 88.o,
Após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/848,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de garantir condições uniformes de aplicação do Regulamento (UE) 2015/848, devem ser estabelecidos vários formulários.
(2)
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda e o Reino Unido participaram na adoção do Regulamento (UE) 2015/848. Por conseguinte, a Irlanda e o Reino Unido participam na adoção do presente regulamento.
(3)
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2015/848. Por conseguinte, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O formulário-tipo de notificação a utilizar para comunicar aos credores estrangeiros conhecidos a abertura de um processo de insolvência, nos termos do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/848, figura no anexo I do presente regulamento.
2. O formulário-tipo de reclamação de créditos a utilizar pelos credores estrangeiros para reclamar os respetivos créditos, nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/848, figura no anexo II do presente regulamento.
3. O formulário-tipo a utilizar pelos administradores de insolvência, nomeados para membros de uma sociedade de um grupo de sociedades, para levantar objeções num processo de coordenação de grupo, nos termos do artigo 64.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (UE) 2015/848, figura no anexo III do presente regulamento.
4. O formulário-tipo a utilizar para a apresentação por via eletrónica de pedidos de informação através do Portal Europeu da Justiça, nos termos do artigo 27.o, n.o 4, primeiro período, do Regulamento (UE) 2015/848, figura no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor a 26 de junho de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
[Artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19)].
Fica o interessado informado, em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (1) que foi aberto um processo de insolvência noutro Estado-Membro em relação ao seu devedor (indicado no ponto 1 do presente formulário).
Queira reclamar os eventuais créditos de que é titular contra o devedor, como a seguir indicado.
Poderá ser convidado a reclamar os eventuais créditos contra o devedor por separado num momento posterior, desde que estejam preenchidos os requisitos para reclamar um crédito nos termos do direito nacional.
Não é necessário reclamar os seus créditos individualmente.
Se for convidado a reclamar os seus créditos, pode fazê-lo utilizando o formulário para a reclamação de créditos que:
acompanha o presente aviso; ou
pode ser descarregado a partir da seguinte ligação:
Língua
Os créditos podem ser reclamados em qualquer língua oficial das instituições da União Europeia. Não obstante, pode ser convidado a apresentar posteriormente uma tradução na língua oficial do Estado de abertura do processo ou, se houver várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do lugar onde o processo de insolvência foi aberto, ou noutra língua que este Estado-Membro tenha declarado poder aceitar (as línguas indicadas pelo Estados-Membros podem ser consultadas no seguinte endereço: [https://e-justice.europa.eu/content_insolvency-447-en.do?clang=en] (2).
Informações adicionais:
Pode encontrar informações adicionais sobre os processos de insolvência nos Estados-Membros da UE no seguinte endereço: [https://e-justice.europa.eu/content_insolvency-447-en.do?clang=en (2)]
Pode encontrar informações úteis sobre o processo de insolvência específico abrangido pela presente notificação no seguinte sítio web do Portal Europeu da Justiça: […] (2) (3)
(1) Os «processos de insolvência» designam os processos referidos no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19). A lista desses processos consta do anexo A do referido regulamento.
(2) Ao utilizar este formulário, queira fazer sempre referência à hiperligação que remete efetivamente para a página web relevante do Portal Europeu da Justiça
(3) Deve observar-se que esta funcionalidade do Portal Europeu da Justiça só estará operacional a partir de 26 de junho de 2019 [ver o artigo 92.o do Regulamento (UE) 2015/848].
INSTRUÇÕES RELATIVAS AO PREENCHIMENTO DO PRESENTE FORMULÁRIO
O presente formulário deve ser preenchido pelo órgão jurisdicional competente no processo de insolvência contra o devedor ou pelo administrador da insolvência nomeado pelo tribunal no referido processo.
O formulário deve ser enviado aos credores conhecidos que se encontrem noutros Estados-Membros.
Língua do formulário
Este formulário de notificação deve ser transmitido na língua oficial do Estado de abertura do processo ou, se houver várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde o processo de insolvência foi aberto, ou noutra língua que este Estado tenha declarado poder aceitar, nos termos do artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/848, se puder presumir-se que esta língua é mais facilmente compreensível pelos credores estrangeiros.
Meios de notificação
A fim de garantir a rápida transmissão das informações aos credores residentes ou estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia, o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativo à citação e à notificação de atos não é aplicável no que se refere à obrigação de informação dos credores.
Instruções relativas a pontos específicos do formulário
A secção II do formulário só deve ser preenchida, se através deste formulário também se convidar o credor a reclamar um crédito contra o devedor. Se não preencher a secção II, dever enviar outra notificação aos credores estrangeiros logo que surja a obrigação por força da legislação de insolvência aplicável aos credores de reclamar os seus créditos no processo individual.
Ao preencher uma secção específica do formulário, atender ao seguinte:
— É obrigatório preencher os pontos assinalados com um asterisco (*).
— É obrigatório preencher os pontos assinalados com dois asteriscos (**) sob condição. Esta condição é indicada entre parêntesis no ponto em causa ou na frase que precede o ponto.
— O preenchimento dos pontos sem uma marca específica não é obrigatório.
Sempre que fizer referência a um Estado-Membro no preenchimento deste formulário, deve utilizar os seguintes códigos dos países: Áustria (AT) Bélgica (BE) Bulgária (BG) Chipre (CY) República Checa (CZ) Alemanha (DE) Estónia (EE) Grécia (EL) Espanha (ES) Finlândia (FI) França (FR) Croácia (HR) Hungria (HU) Irlanda (IE) Itália (IT) Lituânia (LT) Luxemburgo (LU) Letónia (LV) Malta (MT) Países Baixos (NL) Polónia (PL) Portugal (PT) Roménia (RO) Suécia (SE) Eslovénia (SI) Eslováquia (SK) Reino Unido (UK)
No ponto 1.2, entende-se por «número de registo» o número de identificação individual atribuído nos termos da lei nacional à entidade ou pessoa. No caso de o devedor ser uma sociedade ou uma pessoa coletiva, este número é o indicado no respetivo registo nacional (empresa ou associação). Se o devedor for uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente («empresários»), este número é o número de identificação, no Estado-Membro onde foi aberto o processo de insolvência, sob o qual exerce a sua atividade comercial ou profissional. Se, de acordo com a legislação em matéria de insolvência do Estado-Membro em que foi aberto o processo de insolvência, o número de identificação fiscal ou o número de identificação pessoal do devedor for utilizado para efeitos de identificação da pessoa singular que exerce uma atividade comercial ou profissional independente, deve indicar-se esse número.
(1) Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12,2007, p. 79).
No ponto 2.1, o «tipo de processo de insolvência» deve ser indicado com referência aos processos nacionais adequados que figuram no anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 que tenham sido abertos e, quando aplicável, ao subtipo relevante desse processo aberto nos termos da lei nacional.
No ponto 2.3, entende-se por «órgão jurisdicional que abriu o processo de insolvência» o órgão judicial ou qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro habilitada nos termos da lei nacional a abrir um processo de insolvência, a confirmar esta abertura ou a tomar decisões durante a tramitação do processo;
A data ou o último dia do prazo indicado no ponto 5 não deve ser inferior a 30 dias após a publicação da abertura do processo de insolvência no registo de insolvências do Estado-Membro onde foi aberto o processo ou, no caso de as informações relativas ao devedor não constarem do registo nacional, a partir da data de receção da presente notificação pelo credor.
1.1.1. Nome (no caso de o devedor ser uma sociedade ou uma pessoa coletiva):
ou
1.1.2. Apelido:
1.1.3. Nome(s) próprio(s):
(no caso de devedor ser uma pessoa singular)
1.2. Número de registo (a preencher, se for caso disso, nos termos do direito nacional do Estado-Membro em que foi aberto o processo de insolvência) (**):
1.3. Endereço (a menos que se aplique o ponto 1.5) (**):
1.3.1. Rua e número/caixa postal:
1.3.2. Localidade e código postal:
1.3.3. País:
1.4. Endereço alternativo:
1.4.1. Rua e número/caixa postal:
1.4.2. Localidade e código postal:
1.4.3. País:
1.5. Data e local de nascimento (a preencher se o devedor for uma pessoa singular e o seu endereço for protegido) (**):
1.6. Eventuais informações adicionais relativas à identidade do devedor:
1.6.1. Número de identificação pessoal do devedor:
1.6.2. Nome de solteira completo da mãe:
1.6.3. Nome do pai:
1.6.4. Nacionalidade:
1.6.5. Outros (especificar):
Pontos assinalados com (*): o preenchimento destes pontos é obrigatório.
Pontos assinalados com (**): o preenchimento destes pontos é obrigatório sob condição.
Pontos sem marca específica: o preenchimento deste ponto é facultativo/opcional.
2.1. Tipo de processo de insolvência aberto em relação ao devedor (*):
2.2. Data de abertura do processo de insolvência [na aceção do Regulamento (UE) 2015/848] (*):
2.3. Órgão jurisdicional (1) que abriu o processo de insolvência (*):
2.3.1. Nome:
2.3.2. Endereço:
2.3.2.1. Rua e número/caixa postal:
2.3.2.2. Localidade e código postal:
2.3.2.3. País:
2.4. Número de referência do processo (a preencher se existir) (**):
2.5. Administrador(es) da insolvência designado no processo (a preencher se existir) (**):
2.5.1. Nome:
2.5.2. Endereço:
2.5.2.1. Rua e número/caixa postal:
2.5.2.2. Localidade e código postal:
2.5.2.3. País:
2.5.2.4. Endereço eletrónico:
Pontos assinalados com (*): o preenchimento destes pontos é obrigatório.
Pontos assinalados com (**): o preenchimento destes pontos é obrigatório sob condição.
Pontos sem marca específica: o preenchimento destes pontos é facultativo/opcional.
(1) Entende-se por «órgão jurisdicional» no âmbito do presente ponto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, alínea ii), do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, o órgão judicial ou qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro habilitada a abrir um processo de insolvência, a confirmar esta abertura ou a tomar decisões durante a tramitação do processo.
3. ÓRGÃO OU AUTORIDADE HABILITADA A RECEBER A RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS (*)
O órgão jurisdicional indicado no ponto 2.3 do presente formulário;
ou
O administrador da insolvência indicado no ponto 2.5 do presente formulário;
ou
O órgão ou autoridade habilitada a receber a reclamação de créditos é diferente da pessoa/entidade indicada nos pontos 2.3 ou 2.5 do presente formulário. Os seus dados são os seguintes:
3.1. Nome (a preencher unicamente se o órgão ou a autoridade habilitada a receber a reclamação não é o órgão jurisdicional indicado no ponto 2.3, nem o administrador da insolvência indicado no ponto 2.5 do presente formulário) (**):
3.2. Endereço (a preencher unicamente se o órgão ou a autoridade habilitada a receber a reclamação não é o órgão jurisdicional indicado no ponto 2.3, nem o administrador da insolvência indicado no ponto 2.5 do presente formulário) (**):
3.2.1. Rua e número/caixa postal:
3.2.2. Localidade e código postal:
3.2.3. País:
3.3. Telefone:
3.4. Endereço eletrónico:
4. MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA A RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS (*)
por via postal (para o endereço postal indicado no ponto 3)
apenas por correio registado
ou
por fax (para o seguinte número de fax):
ou
por correio eletrónico (para o seguinte endereço de correio eletrónico):
Pontos assinalados com (*): o preenchimento destes pontos é obrigatório.
Pontos assinalados com (**): o preenchimento destes pontos é obrigatório sob condição.
Ponto sem marca específica: o preenchimento deste ponto é facultativo/opcional.
apenas em conformidade com a seguinte norma técnica (especificar):
ou
Outros (especificar):
5. PRAZOS PARA A RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS (A PREENCHER SE APLICÁVEL) (**)
os créditos devem ser reclamados até:
ou
referência aos critérios para calcular este prazo:
6. CONSEQUÊNCIAS DA NÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS DENTRO DO PRAZO INDICADO NO PONTO 5 (*)
A apresentação tardia acarreta custos adicionais.
Ficará excluído da participação na repartição (provisória ou definitiva) que se realize antes da reclamação (ou admissão) do seu crédito.
Perderá o seu direito de voto em qualquer processo de tomada de decisão ou nas reuniões de credores que se realizem antes da reclamação do seu crédito.
Deverá apresentar um pedido individual ao órgão jurisdicional para a admissão do seu crédito.
A dívida baseada na sua reclamação de um crédito será considerada extinta no contexto do processo.
O seu crédito não pode ser tido em conta no procedimento.
Os direitos preferenciais ou que beneficiem de uma garantia real associados ao seu crédito não serão tidos em conta.
Outros (especificar):
7. OUTRAS CONDIÇÕES A RESPEITAR NO MOMENTO DA RECLAMAÇÃO DO SEU CRÉDITO
A lei aplicável ao processo de insolvência exige que o montante do crédito (ponto 6.1.8 do formulário «Reclamação de créditos») e os custos resultantes da reivindicação desse crédito (ponto 6.4.3 do formulário «Reclamação de créditos») são indicados na moeda do Estado-Membro onde foi aberto o processo de insolvência. Esta moeda será a seguinte:
Euro (EUR) Lev búlgaro (BGN) Coroa checa (CZK) Kuna croata (HRK) Forint húngaro (HUF) Zlóti polaco (PLN) Leu romeno (RON) Coroa sueca (SEK) Libra esterlina (GBP)
Pontos assinalados com (*): o preenchimento destes pontos é obrigatório.
Pontos assinalados com (**): o preenchimento destes pontos é obrigatório sob condição.
Ponto sem marca específica: o preenchimento deste ponto é facultativo/opcional.
Órgão jurisdicional competente para o processo de insolvência
Administrador da insolvência designado para o processo de insolvência
Feito em , data
Assinatura e/ou carimbo
ANEXO II
BG
Предявяване на вземания
ES
Presentación de créditos
CS
Přihláška pohledávky
DA
Anmeldelse af fordringer
DE
Forderungsanmeldung
ET
Nõuete esitamine
EL
Αναγγελία απαιτήσεων
EN
Lodgement of claims
FR
Production de créances
GA
Taisceadh éileamh
HR
Prijava tražbina
IT
Insinuazione di crediti
LV
Prasījumu iesniegšana
LT
Reikalavimų pateikimas
HU
Követelések előterjesztése
MT
Tressiq ta' pretensjonijiet
NL
Indiening van schuldvorderingen
PL
Zgłoszenie wierzytelności
PT
Reclamação de créditos
RO
Depunerea cererilor de admitere a creanțelor
SK
Prihláška pohľadávok
SL
Prijava terjatev
FI
Saatavien ilmoittaminen
SV
Anmälan av fordringar
[Artigo 55.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19)].
Em referência ao processo de insolvência a seguir indicado, venho por este meio reclamar o(s) meu(s) crédito(s) da seguinte forma:
INSTRUÇÕES RELATIVAS AO PREENCHIMENTO DO PRESENTE FORMULÁRIO
O presente formulário de reclamação de créditos deve ser utilizado para a reclamar créditos nos termos do capítulo IV do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência. Os pedidos para excluir bens do património do devedor devem ser apresentados em conformidade com a lei nacional.
A utilização do presente formulário para a reclamação de créditos é facultativa. No entanto, se a reclamação de créditos é apresentada por outros meios que não o presente formulário, a reclamação deve conter todas as informações indicadas como obrigatórias no presente formulário.
Língua
Os créditos podem ser reclamados em qualquer língua oficial das instituições da União Europeia. Não obstante, pode ser convidado a apresentar posteriormente uma tradução na língua oficial do Estado de abertura do processo ou, se houver várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do lugar onde o processo de insolvência foi aberto, ou noutra língua que este Estado-Membro tenha declarado poder aceitar (as línguas indicadas pelo Estados-Membros podem ser consultadas no seguinte endereço: [https://e-justice.europa.eu/content_insolvency-447-en.do?clang=en (1)]
Sempre que fizer referência a um Estado-Membro no preenchimento deste formulário, deve utilizar os seguintes códigos dos países: Áustria (AT) Bélgica (BE) Bulgária (BG) Chipre (CY) República Checa (CZ) Alemanha (DE) Estónia (EE) Grécia (EL) Espanha (ES) Finlândia (FI) França (FR) Croácia (HR) Hungria (HU) Irlanda (IE) Itália (IT) Lituânia (LT) Luxemburgo (LU) Letónia (LV) Malta (MT) Países Baixos (NL) Polónia (PL) Portugal (PT) Roménia (RO) Suécia (SE) Eslovénia (SI) Eslováquia (SK) Reino Unido (UK)
Ao preencher uma secção específica do formulário, atender ao seguinte:
— É obrigatório preencher os pontos assinalados com um asterisco (*).
— É obrigatório preencher os pontos assinalados com dois asteriscos (**) sob condição. A referida condição é indicada entre parêntesis no ponto em causa.
— Não é obrigatório preencher os pontos que não tenham uma marca específica.
Se tiver vários créditos a reclamar ao mesmo tempo, deve preencher os pontos 6 a 10 para cada crédito individualmente.
Poderá encontrar informações pertinentes para os pontos 1 e 2 na secção I do formulário por meio do qual foi notificado do processo de insolvência estrangeiro. Esse formulário tem por título «Aviso sobre processo de insolvência» e foi-lhe enviado pelo órgão jurisdicional estrangeiro que abriu o processo de insolvência, ou por um administrador da insolvência designado pelo referido órgão jurisdicional do processo de insolvência.
No ponto 1.1, entende-se por «órgão jurisdicional que abriu o processo de insolvência» o órgão judicial ou qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro habilitada nos termos da lei nacional a abrir um processo de insolvência, a confirmar esta abertura ou a tomar decisões durante a tramitação do processo;
O ponto 1.2 só deve ser preenchido se o processo de insolvência tiver um número de referência no Estado-Membro em que tiver sido aberto. O ponto 1.3 só deve ser preenchido se o administrador de insolvência designado para o processo.
Nos pontos 2.2 e 3.3, entende-se por «número de registo» o número de identificação individual atribuído nos termos da legislação nacional à entidade ou pessoa. No caso de o devedor ser uma sociedade ou uma pessoa coletiva, este número é o indicado no respetivo registo nacional (empresa ou associação). Se o devedor for uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente (empresários), este número é o número de identificação, no Estado-Membro onde foi aberto o processo de insolvência, sob o qual exerce a sua atividade comercial ou profissional. Se, de acordo com a legislação em matéria de insolvência do Estado-Membro em que foi aberto o processo de insolvência, o número de identificação fiscal ou o número de identificação pessoal do devedor for utilizado para efeitos de identificação da pessoa singular que exerce uma atividade comercial ou profissional independente, deve indicar-se esse número.
(1) Ao utilizar este formulário, queira fazer sempre referência à hiperligação que remete efetivamente para a página web relevante do Portal Europeu da Justiça
No ponto 4, deve assinalar a primeira opção referente à pessoa indicada como credor no ponto 3 apenas se o credor for uma pessoa singular. Se assinalar a segunda opção relativa a uma pessoa diferente da indicada no ponto 3, deve preencher os pontos 4.1 a 4.6, dos quais os pontos 4.1, 4.2 e 4.6 são campos obrigatórios.
No ponto 6.2, entende-se por «data da constituição do crédito», o momento em que a obrigação do devedor perante o credor for estabelecida (conclusão de um contrato, ocorrência de um dano ou prejuízo). No ponto 6.3, entende-se por «data de vencimento do crédito», o momento em que o devedor é obrigado a cumprir a obrigação (o pagamento é devido). As penalizações por pagamento em atraso, que devem ser calculadas como uma percentagem do montante reclamado, devem ser inscritas como juros à taxa legal (ver ponto 6.1.3).
No ponto 7, se um credor tiver um crédito privilegiado, é titular de um crédito que, em conformidade com o direito nacional, deve ser pago prioritariamente em relação a outras categorias de dívida. No ponto 8, garantias reais referem-se a qualquer garantia que o titular do crédito tem contra o devedor. Tal garantia pode assumir diferentes formas, tais como um encargo fixo sobre um determinado ativo ou um encargo variável relativamente a um grupo de ativos.
No ponto 9, no que diz respeito à compensação, se o credor for uma instituição financeira e exigir uma compensação contra o devedor, deve igualmente indicar os dados das contas em causa. Os pontos 9.1 a 9.5 só devem ser preenchidos se o credor solicitar uma compensação.
Ponto 10: o formulário deve ser acompanhado de cópias dos documentos justificativos.
1.1. Nome do órgão jurisdicional que abriu o processo de insolvência (*):
1.2. Número de referência do processo (a preencher se existir) (**):
1.3. Nome do(s) administrador(es) da insolvência designado(s) no processo (a preencher se existir) (**):
2. DEVEDOR
2.1. Nome *
2.1.1. Nome (no caso de o devedor ser uma sociedade ou uma pessoa coletiva):
ou
2.1.2. Apelido:
2.1.3. Nome(s) próprio(s):
(no caso de devedor ser uma pessoa singular)
2.2. Número de registo (a preencher, se existir, nos termos do direito nacional do Estado-Membro em que o devedor tiver o seu centro principal de interesses) (**):
2.3. Endereço (a menos que se aplique o ponto 2.4) (**):
2.3.1. Rua e número/caixa postal:
2.3.2. Localidade e código postal:
2.3.3. País:
2.4. Data e local de nascimento (a preencher se o devedor for uma pessoa singular e o seu endereço for protegido) (**):
3. INFORMAÇÕES SOBRE O CREDOR
3.1. Nome (*):
3.1.1. Nome:
3.1.2. Representante legal:
(no caso de o credor ser uma sociedade ou uma pessoa coletiva)
ou
3.1.3. Apelido:
3.1.4. Nome(s) próprio(s):
(Se o credor for uma pessoa singular)
Pontos assinalados com (*): o preenchimento destes pontos é obrigatório.
Pontos assinalados com (**): o preenchimento destes pontos é obrigatório sob condição.
Ponto sem marca específica: o preenchimento deste ponto é facultativo/opcional.