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Document 32017R0997

Regulamento (UE) 2017/997 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que altera o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico» (Texto relevante para efeitos do EEE. )

JO L 150 de 14.6.2017, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/997/oj

14.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/1


REGULAMENTO (UE) 2017/997 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2017

que altera o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III da Diretiva 2008/98/CE enuncia as características dos resíduos que os tornam perigosos.

(2)

A Diretiva 2008/98/CE declara que a classificação dos resíduos como resíduos perigosos deverá basear-se, nomeadamente, na legislação da União Europeia sobre produtos químicos, em especial no que respeita à classificação das preparações como perigosas, incluindo os valores-limite de concentração utilizados para esse efeito. A Decisão 2000/532/CE da Comissão (2) estabeleceu uma lista dos tipos de resíduos, a fim de promover uma classificação harmonizada dos mesmos e assegurar uma identificação harmonizada das características de perigosidade de resíduos no interior da União.

(3)

O anexo III da Diretiva 2008/98/CE prevê que a atribuição da característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico» é feita com base nos critérios definidos no anexo VI da Diretiva 67/548/CEE do Conselho (3).

(4)

A Diretiva 67/548/CEE foi revogada com efeitos a partir de 1 de junho de 2015 e substituída pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). No entanto, essa diretiva pode continuar a ser aplicada, até 1 de junho de 2017, a algumas misturas, caso tenham sido classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e tenham sido colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015.

(5)

O anexo III da Diretiva 2008/98/CE foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1357/2014 da Comissão (6), a fim de harmonizar, se for caso disso, as definições das características de perigosidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e substituir as remissões para a Diretiva 67/548/CEE por remissões para o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(6)

A definição da característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico» não foi alterada pelo Regulamento (UE) n.o 1357/2014, visto que era necessário um estudo suplementar para garantir a exaustividade e representatividade no que se refere a informações sobre o possível impacto de uma harmonização da avaliação da característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico» com os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Após a conclusão do estudo, é conveniente refletir as suas recomendações na avaliação da característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico» dos resíduos estabelecidos no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, e alinhar esta avaliação, na medida do possível, com os critérios do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 para a avaliação da ecotoxicidade dos produtos químicos. Na determinação da classificação dos resíduos como perigosos no que diz respeito à característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico» através de fórmulas de cálculo, deverão aplicar-se os valores-limite genéricos, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(7)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 contém fatores de multiplicação harmonizados atribuídos a um número limitado de substâncias classificadas como «perigosas para o ambiente aquático de «toxicidade aguda da categoria 1» ou «perigosas para o ambiente aquático, de toxicidade crónica da categoria 1», que são utilizados para determinar a classificação das misturas em que tais substâncias estejam presentes. À luz dos progressos realizados no estabelecimento de tais fatores multiplicadores, a Comissão pode, nos termos do artigo 38.o, n.o 2, da Diretiva 2008/98/CE, rever o método de cálculo para a avaliação de substâncias quanto à característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico» com vista à possível inclusão de fatores de multiplicação nesse método.

(8)

Quando for feito um ensaio para avaliar a característica de perigosidade HP14 «Ecotóxico» dos resíduos, é conveniente aplicar os métodos pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão (7), ou outros métodos de ensaio e orientações reconhecidos a nível internacional. A Decisão 2000/532/CE estabelece que, se uma característica de perigosidade de um resíduo for avaliada por meio de um ensaio e recorrendo às concentrações de substâncias perigosas como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, prevalecem os resultados do primeiro. Além disso, deverão ser tidos em conta o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, nomeadamente o artigo 12.o, alínea b), e as metodologias para a sua aplicação. É conveniente que a Comissão promova o intercâmbio das melhores práticas no que diz respeito aos métodos de ensaio para a avaliação de substâncias no tocante à característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico» com vista à sua eventual harmonização.

(9)

É conveniente estabelecer um período adequado para as empresas e as autoridades competentes se adaptarem aos novos requisitos.

(10)

O Comité referido no artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE não emitiu parecer sobre as medidas previstas no presente regulamento. Por conseguinte, as medidas deverão ser adotadas pelo Conselho, em conformidade com o artigo 5.o-A, n.o 4, da Decisão 1999/468/CE do Conselho (8),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2008/98/CE é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de julho de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)   JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(2)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(3)  Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(5)  Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que substitui o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 365 de 19.12.2014, p. 89).

(7)  Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).

(8)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).


ANEXO

O anexo III da Diretiva 2008/98/CE é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada HP 14 «Ecotóxico» passa a ter a seguinte redação:

«HP 14 “Ecotóxico”: Resíduo que representa ou pode representar um risco imediato ou diferido para um ou vários setores do ambiente.

Deve ser classificado como perigoso na aceção HP 14 o resíduo que satisfaça qualquer uma das seguintes condições:

Resíduo que contenha uma substância classificada como substância que empobrece a camada de ozono, com o código da advertência de perigo H420, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e em que a concentração dessa substância seja igual ou superior ao limite de 0,1 %.

[c(H420) ≥ 0.1 %]

Resíduo que contenha uma ou mais substâncias classificadas como apresentando toxicidade aguda em ambiente aquático, com o código da advertência de perigo H400 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, e em que a soma das concentrações dessas substâncias seja igual ou superior ao limite de concentração de 25 %. É aplicável um valor-limite de 0,1 % a essas substâncias.

[Σ c (H400) ≥ 25 %]

Resíduo que contenha uma ou mais substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático das categorias 1, 2 ou 3, com os códigos de advertência de perigo H410, H411 ou H412 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, e em que a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático da categoria 1 (H410) multiplicada por 100, adicionada à soma de todas as concentrações das substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático da categoria 2 (H411) multiplicada por 10 e adicionada à soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático da categoria 3 (H412) seja igual ou superior ao limite de concentração de 25 %. É aplicável um valor-limite de 0,1 % às substâncias classificadas como H410 e um valor-limite de 1 % às substâncias classificadas como H411 ou H412.

[100 × Σc (H410) + 10 × Σc (H411) + Σc (H412) ≥ 25 %]

Resíduo que contenha uma ou mais substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático das categorias 1, 2, 3 ou 4, com os códigos de advertência de perigo H410, H411, H412 ou H413 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e em que a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático seja igual ou superior ao limite de concentração de 25 %. É aplicável um valor-limite de 0,1 % às substâncias classificadas como H410 e um valor-limite de 1 % às substâncias classificadas como H411, H412 ou H413.

[Σ c H410 + Σ c H411 + Σ c H412 + Σ c H413 ≥ 25 %]

Em que: Σ = soma e c = concentrações de substâncias.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).»;"

2)

É suprimida a nota a seguir à entrada relativa à característica HP 15.


(*1)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).»;»


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