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Document 32017R0968
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/968 of 8 June 2017 granting Cape Verde a temporary derogation from the rules on preferential origin laid down in Delegated Regulation (EU) 2015/2446, in respect of prepared or preserved mackerel fillets and prepared or preserved frigate tuna or frigate mackerel fillets
Regulamento de Execução (UE) 2017/968 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e às preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu
Regulamento de Execução (UE) 2017/968 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e às preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu
C/2017/3823
OJ L 146, 9.6.2017, p. 13–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/968 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2017
que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e às preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 6, e o artigo 66.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Cabo Verde é um país que beneficia do sistema de preferências generalizadas («SPG») nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2011 da Comissão (3), foi concedida a Cabo Verde uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4), no que diz respeito à definição da noção de produtos originários utilizada para efeitos do SPG. A derrogação dizia respeito a volumes anuais de 2 500 toneladas de preparações e conservas de filetes de sarda e cavala, e de 875 toneladas de preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu. Ao abrigo da derrogação, e dentro dos limites dessas quantidades, estes produtos foram considerados originários de Cabo Verde mesmo que fossem produzidos a partir de matérias não originárias, apesar de serem produzidos em Cabo Verde. Após ter sido prorrogada duas vezes, a derrogação expirou em 31 de dezembro de 2016. |
(2) |
Por carta de 27 de setembro de 2016, Cabo Verde apresentou um pedido de prorrogação dessa derrogação, para os mesmos volumes anuais, por um período de dois anos, de 1 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2018, na pendência da entrada em vigor do novo Acordo de Parceria Económica («APE») entre a União e a África Ocidental, rubricado em 30 de junho de 2014. Por força das suas regras de cumulação, este novo acordo permitirá que a indústria transformadora da pesca de Cabo Verde cumpra as regras de origem preferencial utilizando peixe originário de outros Estados da África Ocidental. |
(3) |
Desde 2008, as quantidades totais anuais objeto da derrogação concedida a Cabo Verde contribuíram, em grande medida, para a melhoria da situação no setor de transformação da pesca de Cabo Verde. Essas quantidades também contribuíram, em certa medida, para a revitalização da frota de pequenos navios de pesca de Cabo Verde, que assume uma importância vital para o país. |
(4) |
Os argumentos apresentados no pedido demonstram que, sem a derrogação, a capacidade de a indústria transformadora da pesca cabo-verdiana continuar a exportar para a União ao abrigo do SPG ver-se-ia significativamente afetada, o que poderia contrariar a continuação do desenvolvimento da frota de Cabo Verde no que toca à pesca de pequenos pelágicos. |
(5) |
É necessário mais tempo para consolidar os resultados já obtidos por Cabo Verde no que respeita aos seus esforços para revitalizar a sua frota de pesca local. A derrogação permitirá que Cabo Verde possa dispor do tempo suficiente para se preparar para o cumprimento das regras em matéria de obtenção da origem preferencial. |
(6) |
Tendo em conta o caráter temporário das derrogações concedidas no respeitante à definição da noção de produtos originários, a derrogação deve ser concedida por um período de dois anos, com início em 1 de janeiro de 2017, em relação às quantidades anuais de 2 500 toneladas de preparações e conservas de filetes de sarda e cavala, e de 875 toneladas de preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu. No entanto, a derrogação deve cessar no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do APE com a África Ocidental, caso esta ocorra antes de 31 de dezembro de 2018. |
(7) |
As quantidades indicadas no anexo do presente regulamento são geridas em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5), que regem a gestão dos contingentes pautais. |
(8) |
A derrogação deve ser concedida na condição de as autoridades aduaneiras de Cabo Verde tomarem as medidas necessárias para efetuarem controlos quantitativos das exportações dos produtos objeto de derrogação, e comunicarem à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de origem, formulário A, em conformidade com o presente regulamento, bem como os números de ordem desses certificados. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento devem entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de modo a ter em conta a situação de Cabo Verde e a permitir que este país utilize a derrogação o mais rapidamente possível. Pelo mesmo motivo, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2017. |
(10) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2011 expirou em 31 de dezembro de 2016 e teve por base o artigo 89.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, que foi revogado em 1 de maio de 2016. É adequado prolongar a derrogação através de um novo ato de execução adotado nos termos do artigo 64.o, n.o 6, do Código Aduaneiro da União. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do disposto no artigo 41.o, alínea b), e no artigo 45.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (6), as preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e as preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu do código NC 1604 15 11 e ex 1604 19 97 produzidas em Cabo Verde a partir de peixe não originário são consideradas originárias de Cabo Verde, nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 4.o do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. A derrogação é aplicável aos produtos que tenham sido exportados de Cabo Verde e declarados para introdução em livre prática na União, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e:
a) |
31 de dezembro de 2018 ou |
b) |
o dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do Acordo de Parceria Económica entre a União e a África Ocidental, rubricado em 30 de junho de 2014 («APE»), se este entrar em vigor até 31 de dezembro de 2018. |
2. A derrogação é aplicável aos produtos até ao limite anual estabelecido no anexo.
3. A aplicação da derrogação depende do cumprimento das condições previstas no artigo 43.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
Artigo 3.o
As quantidades indicadas no anexo do presente regulamento são geridas em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, que regem a gestão dos contingentes pautais.
Artigo 4.o
A concessão da derrogação fica subordinada às seguintes condições:
1) |
As autoridades aduaneiras de Cabo Verde devem adotar as medidas necessárias para efetuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o. |
2) |
Na casa número 4 do certificado de origem, formulário A, emitido pelas autoridades competentes de Cabo Verde nos termos do presente regulamento, deve constar a seguinte menção: «Derrogação — Regulamento de Execução (UE) 2017/968». |
3) |
As autoridades competentes de Cabo Verde devem comunicar trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de origem, formulário A, em conformidade com o presente regulamento, bem como os números de ordem desses certificados. |
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2011 da Comissão, de 6 de maio de 2011, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no respeitante à definição da noção de produtos originários para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial de Cabo Verde em relação às exportações de certos produtos da pesca para a União Europeia (JO L 119 de 7.5.2011, p. 1).
(4) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
ANEXO
Número de ordem |
Código NC |
Descrição das mercadorias |
Períodos |
Quantidade anual em peso líquido (toneladas) |
09.1647 |
1604 15 11 ex 1604 19 97 |
Preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala (Scomber scombrus, Scomber japonicus, Scomber colias) |
De 1.1.2017 até à data determinada nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b) |
2 500 |
09.1648 |
ex 1604 19 97 |
Preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu (Auxis thazard, Auxis rochei) |
De 1.1.2017 até à data determinada nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b) |
875 |