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Document 32017R0965
Council Implementing Regulation (EU) 2017/965 of 8 June 2017 implementing Article 2(3) of Regulation (EC) No 2580/2001 on specific restrictive measures directed against certain persons and entities with a view to combating terrorism and amending Implementing Regulation (EU) 2017/150
Regulamento de Execução (UE) 2017/965 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/150
Regulamento de Execução (UE) 2017/965 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/150
OJ L 146, 9.6.2017, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/965 DO CONSELHO
de 8 de junho de 2017
que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/150
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de janeiro de 2017, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2017/150 (2) que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, o qual atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (a «lista»). |
(2) |
O Conselho determinou que deixou de haver motivos para manter uma dessas entidades na lista. |
(3) |
Por conseguinte, a lista deverá ser atualizada em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 consta do anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
U. REINSALU
(1) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 (JO L 23 de 28.1.2017, p. 3).
ANEXO
A entidade a seguir indicada é retirada da lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001:
II. GRUPOS E ENTIDADES
11. |
«Hofstadgroep». |