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Document 32017R0827
Regulation (EU) 2017/827 of the European Parliament and of the Council of 17 May 2017 amending Regulation (EU) No 258/2014 establishing a Union Programme to support specific activities in the field of financial reporting and auditing for the period of 2014-20 (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2017/827 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 258/2014 que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2017/827 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 258/2014 que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 (Texto relevante para efeitos do EEE. )
OJ L 129, 19.5.2017, p. 24–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/24 |
REGULAMENTO (UE) 2017/827 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de maio de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 258/2014 que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Com base no Regulamento (UE) n.o 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Fundação das Normas Internacionais de Relato Financeiro (Fundação IFRS), que é o sucessor legal da Fundação do Comité das Normas Internacionais de Contabilidade, e o Conselho de Supervisão do Interesse Público (PIOB) beneficiam de cofinanciamento da União, sob a forma de subvenções de funcionamento, até 31 de dezembro de 2020. |
(2) |
Com base no Regulamento (UE) n.o 258/2014, o Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) beneficiou de cofinanciamento da União, sob a forma de subvenções de funcionamento, até 31 de dezembro de 2016. |
(3) |
Em 12 de novembro de 2013, a Comissão publicou o relatório de Philippe Maystadt, conselheiro especial do Comissário responsável pelo Mercado Interno e Serviços (o «relatório do conselheiro especial»), que assinalava as possíveis reformas da governação do EFRAG destinadas a reforçar o contributo da União para o desenvolvimento das normas internacionais de contabilidade. |
(4) |
A Comissão acompanhou de perto a execução da reforma da governação do EFRAG e informou devidamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados. Assim sendo, é conveniente manter o financiamento do EFRAG para o período compreendido entre 2017 e 2020, com vista à realização dos objetivos de longo prazo do programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria. |
(5) |
Refletindo uma representação equilibrada de interesses públicos e privados, o Conselho de Administração do EFRAG deverá assegurar que os seus membros se comprometam a agir em prol do interesse público europeu. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e o Banco Central Europeu são convidados a contribuir ativamente, na medida do possível, para os trabalhos do Conselho de Administração do EFRAG. |
(6) |
A Comissão deverá apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as principais realizações e atividades do EFRAG no ano anterior. Esse relatório deverá analisar também a evolução da situação no que diz respeito ao critério do bem público alargado e apresentar um panorama detalhado da evolução no domínio das normas internacionais de relato financeiro (IFRS). As normas de contabilidade não deverão pôr em causa a estabilidade financeira na União nem colocar entraves ao desenvolvimento económico da União. |
(7) |
No tocante ao desenvolvimento das IFRS, do PIOB e do EFRAG, o relatório anual da Comissão deverá ainda fazer referência ao seguimento e à aplicação das recomendações do Parlamento Europeu. Além disso, a Fundação IFRS, o PIOB e o EFRAG são incentivados a participar periodicamente, pelo menos uma vez por ano, em audições organizadas pelo Parlamento Europeu a fim de darem plenamente conta do desenvolvimento das normas internacionais de relato financeiro e de auditoria. |
(8) |
A Comissão deverá informar mais amiúde o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os esforços conjuntos da Fundação IFRS, do PIOB e do EFRAG, tendo em conta que esses três organismos são financiados pela União e trabalham para a consecução dos mesmos objetivos. |
(9) |
A Comissão deverá ponderar também a possibilidade de alterar, a longo prazo, o funcionamento do EFRAG e o seu estatuto jurídico de direito privado. |
(10) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 258/2014 deverá ser alterado. |
(11) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o reforço do orçamento de um programa da União para o período compreendido entre 2017 e 2020 a fim de apoiar as atividades do EFRAG que contribuem para a realização dos objetivos políticos da União no domínio da informação financeira, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(12) |
A fim de garantir a continuidade do financiamento do EFRAG, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação e deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2017, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 258/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 17 de maio de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
C. ABELA
(1) JO C 303 de 19.8.2016, p. 147.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 27 de abril de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de maio de 2017.
(3) Regulamento (UE) n.o 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 716/2009/CE (JO L 105 de 8.4.2014, p. 1).