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Document 32017R0827

Regulamento (UE) 2017/827 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 258/2014 que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 (Texto relevante para efeitos do EEE. )

OJ L 129, 19.5.2017, p. 24–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/827/oj

19.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/24


REGULAMENTO (UE) 2017/827 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de maio de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 258/2014 que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no Regulamento (UE) n.o 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Fundação das Normas Internacionais de Relato Financeiro (Fundação IFRS), que é o sucessor legal da Fundação do Comité das Normas Internacionais de Contabilidade, e o Conselho de Supervisão do Interesse Público (PIOB) beneficiam de cofinanciamento da União, sob a forma de subvenções de funcionamento, até 31 de dezembro de 2020.

(2)

Com base no Regulamento (UE) n.o 258/2014, o Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) beneficiou de cofinanciamento da União, sob a forma de subvenções de funcionamento, até 31 de dezembro de 2016.

(3)

Em 12 de novembro de 2013, a Comissão publicou o relatório de Philippe Maystadt, conselheiro especial do Comissário responsável pelo Mercado Interno e Serviços (o «relatório do conselheiro especial»), que assinalava as possíveis reformas da governação do EFRAG destinadas a reforçar o contributo da União para o desenvolvimento das normas internacionais de contabilidade.

(4)

A Comissão acompanhou de perto a execução da reforma da governação do EFRAG e informou devidamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados. Assim sendo, é conveniente manter o financiamento do EFRAG para o período compreendido entre 2017 e 2020, com vista à realização dos objetivos de longo prazo do programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria.

(5)

Refletindo uma representação equilibrada de interesses públicos e privados, o Conselho de Administração do EFRAG deverá assegurar que os seus membros se comprometam a agir em prol do interesse público europeu. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e o Banco Central Europeu são convidados a contribuir ativamente, na medida do possível, para os trabalhos do Conselho de Administração do EFRAG.

(6)

A Comissão deverá apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as principais realizações e atividades do EFRAG no ano anterior. Esse relatório deverá analisar também a evolução da situação no que diz respeito ao critério do bem público alargado e apresentar um panorama detalhado da evolução no domínio das normas internacionais de relato financeiro (IFRS). As normas de contabilidade não deverão pôr em causa a estabilidade financeira na União nem colocar entraves ao desenvolvimento económico da União.

(7)

No tocante ao desenvolvimento das IFRS, do PIOB e do EFRAG, o relatório anual da Comissão deverá ainda fazer referência ao seguimento e à aplicação das recomendações do Parlamento Europeu. Além disso, a Fundação IFRS, o PIOB e o EFRAG são incentivados a participar periodicamente, pelo menos uma vez por ano, em audições organizadas pelo Parlamento Europeu a fim de darem plenamente conta do desenvolvimento das normas internacionais de relato financeiro e de auditoria.

(8)

A Comissão deverá informar mais amiúde o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os esforços conjuntos da Fundação IFRS, do PIOB e do EFRAG, tendo em conta que esses três organismos são financiados pela União e trabalham para a consecução dos mesmos objetivos.

(9)

A Comissão deverá ponderar também a possibilidade de alterar, a longo prazo, o funcionamento do EFRAG e o seu estatuto jurídico de direito privado.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 258/2014 deverá ser alterado.

(11)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o reforço do orçamento de um programa da União para o período compreendido entre 2017 e 2020 a fim de apoiar as atividades do EFRAG que contribuem para a realização dos objetivos políticos da União no domínio da informação financeira, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(12)

A fim de garantir a continuidade do financiamento do EFRAG, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação e deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2017,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 258/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

o EFRAG;».

2)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 2014 e 2020 é de 57 007 000 EUR, a preços correntes.»;

b)

No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Para o EFRAG: 23 134 000 EUR;».

3)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   No que respeita à Fundação IFRS e ao IASB, o relatório a que se refere o n.o 3 deve avaliar também a sua governação, designadamente em termos de transparência, a prevenção de conflitos de interesses e a diversidade dos peritos, bem como as medidas tomadas para assegurar uma ampla representação de interesses e a prestação de contas públicas.

Além disso, a fim de garantir normas de contabilidade de elevada qualidade e elevados padrões de transparência, de responsabilidade e de integridade, o relatório deve identificar e avaliar as medidas tomadas na Fundação IFRS respeitantes, nomeadamente, ao acesso do público aos documentos, ao diálogo aberto com as instituições europeias e as diversas partes interessadas, às regras de transparência das reuniões com as partes interessadas e ao estabelecimento de registos de transparência.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   No que respeita ao PIOB e ao organismo seu sucessor, o relatório a que se refere o n.o 3 deve abranger a evolução da diversificação do financiamento e avaliar a forma como o trabalho do PIOB contribui para melhorar a qualidade da auditoria, designadamente a integridade da profissão de auditor. Caso o financiamento pela IFAC atinja, num determinado ano, mais de dois terços do financiamento total do PIOB, a Comissão apresenta uma proposta para limitar a sua contribuição anual relativa a esse ano a 300 000 EUR.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«6-A.   No que respeita ao EFRAG, o relatório a que se refere o n.o 3 deve avaliar, a partir de 2018:

a)

Se o critério do bem público alargado, tal como recomendado no relatório do conselheiro especial, foi respeitado durante o processo de aprovação realizado durante o ano anterior;

b)

Se o Parlamento Europeu e o Conselho participaram logo de início na elaboração das normas de relato financeiro em geral e no processo de aprovação em particular;

c)

Se a estrutura de financiamento do EFRAG é suficientemente diversificada e equilibrada para que possa cumprir a sua missão de interesse público de forma independente e eficiente; e

d)

A governação do EFRAG, nomeadamente em termos de transparência, e as medidas tomadas para assegurar uma ampla representação de interesses e a prestação de contas públicas.

Além disso, o relatório deve identificar e avaliar as medidas tomadas na IFRS para assegurar elevados padrões de responsabilização democrática, de transparência e de integridade, respeitantes, nomeadamente, ao acesso do público aos documentos, ao diálogo aberto com as instituições europeias e as diversas partes interessadas, ao estabelecimento de registos de transparência obrigatórios e de regras de transparência das reuniões com as partes interessadas, bem como de regras internas, em particular de prevenção de conflitos de interesses.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de maio de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


(1)  JO C 303 de 19.8.2016, p. 147.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de abril de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de maio de 2017.

(3)  Regulamento (UE) n.o 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 716/2009/CE (JO L 105 de 8.4.2014, p. 1).


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