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Document 32017R0686

Regulamento Delegado (UE) 2017/686 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/96 no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão de tratores agrícolas e florestais (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/0451

OJ L 99, 12.4.2017, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/07/2018; revog. impl. por 32018R0985

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/686/oj

12.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/16


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/686 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/96 no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão de tratores agrícolas e florestais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão (2) prevê que os limites de emissão a que é feita referência como de fase IIIB dos motores de ignição por compressão da gama de potência de 56-130 kW seriam aplicáveis até 30 de setembro de 2016 para a homologação de tratores agrícolas e florestais das categorias T2, T4.1 e C2, equipados com esses motores, e até 30 de setembro de 2017 para a colocação no mercado desses tratores. A fase IV, que prescreve limites de emissões mais estritos do que a fase IIIB, começaria a ser aplicada em 1 de outubro de 2016 para a homologação desses motores e dos tratores de via estreita com eles equipados e em 1 de outubro de 2017 para a colocação no mercado desses motores.

(2)

No intuito de evitar que a legislação da União prescreva requisitos técnicos que ainda não possam ser satisfeitos e em ordem a prevenir situações em que os tratores agrícolas e florestais das categorias T2, T4.1 e C2, equipados com motores da gama de potência 56-130 kW, deixem de poder ser homologados, colocados no mercado ou entrar em serviço, é necessário prever um período transitório de um ano. Durante esse período, os tratores podem ainda ser homologados, colocados no mercado ou entrar em serviço, se cumprirem os limites de emissões da fase IIIB.

(3)

No intuito de dar à indústria condições para uma transição suave na aplicação das próximas fases IV e V de limites de emissão aos tratores agrícolas e florestais das categorias T2, T4.1 e C2, equipados com motores com uma potência entre 56 e 130 kW, é necessário adaptar as condições de aplicação do regime de flexibilidade aos mesmos e permitir essa aplicação durante a fase IV com uma percentagem aumentada.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/96 já é aplicável, enquanto as alterações de que foi objeto, para permitir uma transição suave para a aplicação da fase IV aos tratores das categorias T2, T4.1 e C2, passaram a ser possíveis e obrigatórias após a data da aplicação dessa fase a tais tratores (30 de setembro de 2016), em resultado da alteração do Regulamento (UE) n.o 167/2013 pelo Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Concelho (3). O presente regulamento deve, pois, entrar em vigor logo que possível,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/96 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Para efeitos de homologação e de colocação no mercado:

a)

as datas fixadas no artigo 9.o, n.o 3, alínea c) e alínea d), da Diretiva 97/68/CE são, para os veículos agrícolas e florestais das categorias T2, T4.1 e C2, tal como definidos no artigo 4.o, n.os 3, 6 e 9, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, adiadas por quatro anos;

b)

as datas fixadas no artigo 9.o, n.o 4, alínea a) da Diretiva 97/68/CE são, para os veículos agrícolas e florestais das categorias T2, T4.1 e C2, tal como definidos no artigo 4.o, n.os 3, 6 e 9, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, adiadas por 3 anos;

c)

as cláusulas transitórias e de isenção no artigo 9.o, n.o 4, alínea a) e no artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 97/68/CE e no artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013 são também, para os veículos agrícolas e florestais das categorias T2, T4.1 e C2, tal como definidos no artigo 4.o, n.os 3, 6 e 9, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, adiadas por 3 anos.»

2)

No anexo V, o ponto 1.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«1.1.1

O número de tratores agrícolas e florestais colocados no mercado no quadro do regime de flexibilidade não deve, para cada categoria de motor, ultrapassar 20 % do número anual de veículos colocados no mercado pelo fabricante com motores da gama de potência em questão (calculado como a média das vendas dos cinco últimos anos no mercado da União). Sem prejuízo do primeiro parágrafo do presente número, exclusivamente para os tratores das categorias T2, T4.1 e C2, o número de tratores agrícolas e florestais colocados no mercado no quadro do regime de flexibilidade da fase IV, não deve, para cada categoria de motor, ultrapassar 150 % do número anual de veículos colocados no mercado pelo fabricante com motores da gama de potência em questão (calculado como a média das vendas dos cinco últimos anos no mercado da União). Se um fabricante de veículos tiver introduzido no mercado tratores agrícolas e florestais na União por um período inferior a cinco anos, a média será calculada com base no período durante o qual o fabricante de veículos tiver introduzido no mercado tratores agrícolas e florestais na União.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 60 de 2.3.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão de tratores agrícolas e florestais (JO L 16 de 23.1.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Concelho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).


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