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Document 32017R0670

Regulamento Delegado (UE) 2017/670 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.° 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos processos de produção autorizados para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados

C/2017/0403

JO L 97 de 8.4.2017, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/670/oj

8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/670 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2017

que complementa o Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos processos de produção autorizados para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os produtos vitivinícolas aromatizados são tradicionalmente fabricados na União, e constituem um setor essencial para produtores e consumidores e um mercado importante para a agricultura da União. O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 251/2014 estabelece os requisitos, as restrições e as designações aplicáveis à produção de vinhos aromatizados. Além disso, habilita a Comissão a adotar um ato delegado com vista ao estabelecimento dos processos de produção para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados.

(2)

Para atingir um nível elevado de proteção dos consumidores, prevenir as práticas fraudulentas e garantir a concorrência leal entre produtores, é necessário definir claramente critérios para a produção de produtos vitivinícolas aromatizados. Além disso, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 251/2014, a Comissão deve ter em conta os processos de produção recomendados e publicados pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

(3)

Os processos recomendados e publicados pela OIV — Resolução OENO 439-2012 da OIV para a produção de produtos vitivinícolas aromatizados — devem ser tomados como referência para o estabelecimento dos processos de produção autorizados na União. No entanto, da consulta dos peritos dos Estados-Membros e dos representantes do setor dos produtos vitivinícolas aromatizados ressalta que alguns desses processos não refletem plenamente as práticas tradicionais de produção da União. Importa, por conseguinte, adaptá-los e complementá-los, de modo a que respondam melhor às necessidades dos produtores respeitantes aos métodos de produção e correspondam às expectativas dos consumidores quanto à qualidade dos produtos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Processos de produção de produtos vitivinícolas aromatizados

Os processos de produção autorizados para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 251/2014, são os indicados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 84 de 20.3.2014, p. 14.


ANEXO

Lista dos processos de produção autorizados a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 251/2014

N.o

Processo de produção

Objetivo

Condições de utilização

Requisitos

1

Acidificação e desacidificação

Para aumentar ou reduzir a acidez titulável e a acidez real (redução ou aumento do pH), de modo a conferir características organolépticas específicas e aumentar a estabilidade

Tratamento com eletromembranas

Tratamento com permuta catiónica

Ao tratamento de acidificação com eletromembranas aplicam-se, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos no apêndice 14 do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (1).

Ao tratamento de desacidificação com eletromembranas aplicam-se, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos no apêndice 17 do Regulamento (CE) n.o 606/2009.

À permuta catiónica aplicam-se, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos no apêndice 15 do Regulamento (CE) n.o 606/2009.

2

Filtração e centrifugação

Para obter:

a transparência dos produtos

a estabilidade biológica, através da eliminação de microrganismos

a estabilidade química

Passagem dos produtos vitivinícolas aromatizados por filtros que retêm as partículas em suspensão e as substâncias em solução no estado coloidal.

A filtragem pode ser efetuada com ou sem adjuvante de filtração inerte, com membranas biológicas ou minerais, incluindo as membranas semipermeáveis.

 

3

Correção da cor e do sabor

Para adaptar a cor do produto

Para conferir características organolépticas específicas ao produto

Tratamento por carvões de uso enológico

Tratamento por polivinilpolipirrolidona

Carvão: máximo 200 g/hl

Polivinilpolipirrolidona: máximo 80 g/hl

4

Aumento do teor alcoólico

Para aumentar o título alcoométrico

Remoção de água recorrendo a:

técnicas de enriquecimento substrativo como a osmose inversa

crioconcentração, através da congelação e da remoção do gelo assim formado

Refermentação, através da adição de açúcares fermentáveis, de entre os referidos no anexo I, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 251/2014, e fermentação subsequente por meio de leveduras selecionadas

 

5

Redução do teor alcoólico

Para reduzir o título alcoométrico

Separação do etanol, utilizando técnicas de separação física

Os produtos vitivinícolas aromatizados tratados não podem apresentar defeitos organolépticos e devem ser adequados para o consumo humano direto.

É proibida a redução do teor alcoólico se a preparação do produto vitivinícola aromatizado tiver implicado uma das seguintes operações:

adição de álcool

concentração

refermentação

6

Estabilização tartárica

Para obter a estabilização tartárica no hidrogenotartarato de potássio, no tartarato de cálcio e noutros sais de cálcio

Tratamento por eletrodiálise

Tratamento de permuta catiónica, no decurso do qual o vinho de base passa por uma coluna enchida com resina polimérica que reage como polietrolito não dissolúvel e cujos catiões podem ser trocados com catiões do ambiente circundante

Arrefecimento, mantendo os produtos a uma temperatura reduzida

Ao tratamento de eletrodiálise aplicam-se, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos no apêndice 7 do Regulamento (CE) n.o 606/2009.

À permuta catiónica aplicam-se, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos no apêndice 12 do Regulamento (CE) n.o 606/2009.

7

Mistura

Para ajustar o perfil organoléptico final dos produtos vitivinícolas aromatizados

Mistura de diferentes produtos do setor vinícola, conforme referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), n.o 3, alínea a) e n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 251/2014

 

8

Conservação pelo calor

Para conservar o produto, garantindo a estabilidade microbiológica

Tratamentos térmicos, incluindo a pasteurização. Aquecimento à temperatura necessária para eliminar as leveduras e as bactérias

 

9

Clarificação

Para remover os componentes insolúveis

Utilização dos auxiliares tecnológicos seguintes:

gelatina alimentar

matérias proteicas de origem vegetal provenientes do trigo e da ervilha

cola de peixe

caseína e caseinatos de potássio

ovalbumina

bentonite

dióxido de silício, sob a forma de gel ou de solução coloidal

 


(1)  Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).


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