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Document 32017R0670
Commission Delegated Regulation (EU) 2017/670 of 31 January 2017 supplementing Regulation (EU) No 251/2014 of the European Parliament and of the Council as regards the authorised production processes for obtaining aromatised wine products
Regulamento Delegado (UE) 2017/670 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.° 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos processos de produção autorizados para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados
Regulamento Delegado (UE) 2017/670 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.° 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos processos de produção autorizados para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados
C/2017/0403
JO L 97 de 8.4.2017, p. 5–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/5 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/670 DA COMISSÃO
de 31 de janeiro de 2017
que complementa o Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos processos de produção autorizados para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os produtos vitivinícolas aromatizados são tradicionalmente fabricados na União, e constituem um setor essencial para produtores e consumidores e um mercado importante para a agricultura da União. O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 251/2014 estabelece os requisitos, as restrições e as designações aplicáveis à produção de vinhos aromatizados. Além disso, habilita a Comissão a adotar um ato delegado com vista ao estabelecimento dos processos de produção para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados. |
(2) |
Para atingir um nível elevado de proteção dos consumidores, prevenir as práticas fraudulentas e garantir a concorrência leal entre produtores, é necessário definir claramente critérios para a produção de produtos vitivinícolas aromatizados. Além disso, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 251/2014, a Comissão deve ter em conta os processos de produção recomendados e publicados pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV). |
(3) |
Os processos recomendados e publicados pela OIV — Resolução OENO 439-2012 da OIV para a produção de produtos vitivinícolas aromatizados — devem ser tomados como referência para o estabelecimento dos processos de produção autorizados na União. No entanto, da consulta dos peritos dos Estados-Membros e dos representantes do setor dos produtos vitivinícolas aromatizados ressalta que alguns desses processos não refletem plenamente as práticas tradicionais de produção da União. Importa, por conseguinte, adaptá-los e complementá-los, de modo a que respondam melhor às necessidades dos produtores respeitantes aos métodos de produção e correspondam às expectativas dos consumidores quanto à qualidade dos produtos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Processos de produção de produtos vitivinícolas aromatizados
Os processos de produção autorizados para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 251/2014, são os indicados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
Lista dos processos de produção autorizados a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 251/2014
N.o |
Processo de produção |
Objetivo |
Condições de utilização |
Requisitos |
||||||||||||||
1 |
Acidificação e desacidificação |
Para aumentar ou reduzir a acidez titulável e a acidez real (redução ou aumento do pH), de modo a conferir características organolépticas específicas e aumentar a estabilidade |
|
Ao tratamento de acidificação com eletromembranas aplicam-se, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos no apêndice 14 do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (1). Ao tratamento de desacidificação com eletromembranas aplicam-se, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos no apêndice 17 do Regulamento (CE) n.o 606/2009. À permuta catiónica aplicam-se, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos no apêndice 15 do Regulamento (CE) n.o 606/2009. |
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2 |
Filtração e centrifugação |
Para obter:
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Passagem dos produtos vitivinícolas aromatizados por filtros que retêm as partículas em suspensão e as substâncias em solução no estado coloidal. A filtragem pode ser efetuada com ou sem adjuvante de filtração inerte, com membranas biológicas ou minerais, incluindo as membranas semipermeáveis. |
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3 |
Correção da cor e do sabor |
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Carvão: máximo 200 g/hl Polivinilpolipirrolidona: máximo 80 g/hl |
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4 |
Aumento do teor alcoólico |
Para aumentar o título alcoométrico |
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5 |
Redução do teor alcoólico |
Para reduzir o título alcoométrico |
Separação do etanol, utilizando técnicas de separação física |
Os produtos vitivinícolas aromatizados tratados não podem apresentar defeitos organolépticos e devem ser adequados para o consumo humano direto. É proibida a redução do teor alcoólico se a preparação do produto vitivinícola aromatizado tiver implicado uma das seguintes operações:
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6 |
Estabilização tartárica |
Para obter a estabilização tartárica no hidrogenotartarato de potássio, no tartarato de cálcio e noutros sais de cálcio |
|
Ao tratamento de eletrodiálise aplicam-se, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos no apêndice 7 do Regulamento (CE) n.o 606/2009. À permuta catiónica aplicam-se, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos no apêndice 12 do Regulamento (CE) n.o 606/2009. |
||||||||||||||
7 |
Mistura |
Para ajustar o perfil organoléptico final dos produtos vitivinícolas aromatizados |
Mistura de diferentes produtos do setor vinícola, conforme referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), n.o 3, alínea a) e n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 251/2014 |
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8 |
Conservação pelo calor |
Para conservar o produto, garantindo a estabilidade microbiológica |
Tratamentos térmicos, incluindo a pasteurização. Aquecimento à temperatura necessária para eliminar as leveduras e as bactérias |
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9 |
Clarificação |
Para remover os componentes insolúveis |
Utilização dos auxiliares tecnológicos seguintes:
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(1) Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).