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Document 32017R0373
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/373 of 1 March 2017 laying down common requirements for providers of air traffic management/air navigation services and other air traffic management network functions and their oversight, repealing Regulation (EC) No 482/2008, Implementing Regulations (EU) No 1034/2011, (EU) No 1035/2011 and (EU) 2016/1377 and amending Regulation (EU) No 677/2011 (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.° 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.° 1034/2011, (UE) n.° 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.° 677/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.° 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.° 1034/2011, (UE) n.° 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.° 677/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/1313
OJ L 62, 8.3.2017, p. 1–126
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/01/2022
8.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/373 DA COMISSÃO
de 1 de março de 2017
que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o-B, n.o 6,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento Prestação de Serviços) (2), nomeadamente os artigos 4.o e 6.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (Regulamento Espaço Aéreo) (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011 (4) e (UE) n.o 1035/2011 (5), ambos da Comissão, estabelecem requisitos relativos à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea, respetivamente. Estes últimos requisitos devem ser cumpridos pelos prestadores de serviços em causa para a emissão dos certificados referidos no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 550/2004 e no artigo 8.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Estes regulamentos estabelecem também requisitos quanto às autoridades competentes, responsáveis pela emissão desses certificados e que desempenham tarefas de supervisão e repressão, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), com os artigos 2.o e 7.o (n.o 7) do Regulamento (CE) n.o 550/2004 e com os artigos 10.o e 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(2) |
Os requisitos estabelecidos nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011 e (UE) n.o 1035/2011 destinam-se, em particular, a aplicar, numa fase inicial, os requisitos essenciais respeitantes à prestação de serviços de gestão do tráfego aéreo e de serviços de navegação aérea («ATM/ANS») estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 216/2008, em especial para garantir a conformidade com os artigos 8.o-B e 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com o anexo V-b do referido regulamento e para permitir o início das inspeções de normalização, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(3) |
Os requisitos estabelecidos nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011 e (UE) n.o 1035/2011 devem agora ser complementados e atualizados, à luz do progresso técnico. Deverá também ser clarificado que, para que possa ser emitido um certificado em benefício dos prestadores de serviços e por eles conservado, ou para que possa ser feita uma declaração, em conformidade com o presente regulamento, aqueles devem cumprir, e continuar a cumprir, esses requisitos, bem como os requisitos essenciais a que se refere o artigo 8.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Além disso, deverá ser assegurada a coerência entre estes requisitos e os requisitos estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.o 965/2012 (7), (UE) n.o 1178/2011 (8), (UE) n.o 139/2014 (9) e (UE) 2015/340 (10), todos da Comissão, evoluindo assim para uma «abordagem sistémica global», que implica uma abordagem lógica e coerente do ponto de vista tecnológico nos vários domínios. Por conseguinte, os requisitos previstos nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011 e (UE) n.o 1035/2011 devem agora ser compilados num regulamento único e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011 e (UE) n.o 1035/2011 devem ser revogados. |
(4) |
É essencial haver regras comuns para a certificação e a supervisão dos prestadores de serviços envolvidos, de maneira a aumentar a confiança dos Estados-Membros nos sistemas uns dos outros. Por conseguinte, a fim de garantir o mais elevado nível de segurança, devem ser reforçados requisitos uniformes para a prestação de serviços e a sua supervisão. Tal deve garantir a prestação de serviços de elevada qualidade, com segurança, para efeitos da navegação aérea, bem como o reconhecimento mútuo dos certificados em toda a União, aumentando assim a liberdade de circulação e melhorando a disponibilidade desses serviços. |
(5) |
A fim de assegurar uma abordagem harmonizada em matéria de certificação e supervisão, as medidas a aplicar para a segurança dos sistemas, assim como dos componentes e dos dados utilizados, devem ser coordenadas entre os Estados-Membros, os blocos funcionais de espaço aéreo e a rede formada pelos serviços, funções e produtos oferecidos por prestadores de serviços, o gestor da rede, os aeródromos e outras pessoas que forneçam as infraestruturas necessárias às operações de voo. |
(6) |
Reconhecendo que a gestão da segurança garante a identificação, a avaliação e a minimização dos riscos de segurança e das vulnerabilidades de segurança com um impacto na segurança, os requisitos relativos à avaliação da segurança das alterações ao sistema funcional efetuada por uma organização certificada carecem de desenvolvimento acrescido. Esses requisitos devem ser adaptados tendo em conta a integração das exigências em matéria de alteração da gestão na estrutura regulamentar comum para a segurança da aviação civil, bem como a experiência adquirida pelas partes interessadas e pelas autoridades competentes no domínio da supervisão da segurança. |
(7) |
É adequado introduzir uma cultura da segurança como um dos aspetos dos sistemas de gestão dos prestadores de serviços de um modo que promova a compreensão e o aperfeiçoamento de tais sistemas, reconhecendo ao mesmo tempo a necessidade de reforçar mais os sistemas de gestão, sobretudo através da integração de um sistema fiável de comunicação de ocorrências. |
(8) |
Cabe especificar quais são as autoridades competentes para as tarefas relacionadas com a certificação, a supervisão e a repressão no que respeita aos prestadores de serviços objeto do presente regulamento, em conformidade com os critérios previstos no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 550/2004, e quais as funções da Agência Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência»), em conformidade com o artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 216/2008, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004. A Agência deve constituir a autoridade competente dos prestadores de serviços de dados e do gestor da rede, tendo em conta a natureza e dimensão dos serviços prestados. A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 216/2008, em particular o objetivo definido no artigo 2.o, n.o 2, alínea d), e o objetivo estabelecido no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004, afigura-se também adequado alinhar os requisitos que devem ser preenchidos pelas autoridades competentes com os progressos alcançados pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) no domínio dos conceitos da gestão da segurança, em especial, a introdução do sistema de gestão aplicado pelas autoridades, bem como a execução do programa nacional de segurança e a coordenação entre essas autoridades. |
(9) |
Deve esclarecer-se que, no exercício das suas funções de certificação, supervisão e repressão ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes devem ser independentes de qualquer prestador de serviços, assegurando uma separação adequada entre essas autoridades e os prestadores de serviços, pelo menos a nível funcional, bem como evitando qualquer eventual conflito de interesses. O objetivo é garantir a objetividade e a imparcialidade dessas autoridades e assegurar que o exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento é de elevada qualidade. |
(10) |
A Agência deve criar uma base de dados com informações pertinentes relativas às autoridades competentes, de modo a facilitar as inspeções de normalização e a coordenação com as autoridades competentes, bem como apoiar a Comissão no exercício das suas funções. |
(11) |
Com vista a garantir que os requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços estabelecidos no presente regulamento são cumpridos em todas as circunstâncias e que as autoridades competentes possam efetivamente exercer as funções que o presente regulamento prevê, em conformidade com o artigo 4.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 549/2004, essas autoridades deverão beneficiar de determinados poderes de investigação específicos, além da possibilidade de efetuar inquéritos e vistorias referidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 550/2004 e no artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. É conveniente esclarecer que esses poderes devem ser exercidos em conformidade com as regras aplicáveis do direito nacional, tendo em devida conta uma série de elementos específicos, que visam assegurar um equilíbrio justo entre todos os direitos e interesses em causa num caso específico. |
(12) |
O pessoal responsável pelos sistemas eletrónicos de segurança do tráfego aéreo empregado por um prestador de serviços ou pelo gestor da rede deverá ser sujeito a um regime harmonizado de formação e avaliação de competências. O prestador de serviços ou gestor da rede deve também garantir que o pessoal das entidades sob contrato tem as qualificações adequadas. Por conseguinte, as disposições pormenorizadas em matéria de formação e avaliação de competências desse pessoal devem ser incluídas no presente regulamento. |
(13) |
A fim de garantir um nível elevado de segurança da aviação civil na União, as medidas estabelecidas no presente regulamento devem refletir as técnicas mais avançadas no domínio da segurança da aviação, incluindo as melhores práticas e os progressos científicos e técnicos no domínio dos serviços meteorológicos. Por conseguinte, o presente regulamento deve basear-se nas normas e práticas recomendadas da ICAO, nomeadamente o Anexo 3 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), sobre o «Serviço meteorológico de navegação aérea internacional», aproveitando a experiência da prestação de serviços meteorológicos em todo o mundo e na União e garantindo a proporcionalidade da dimensão, tipo e complexidade do prestador de serviços de meteorologia. |
(14) |
Devem ser estabelecidos requisitos comuns para a certificação e a supervisão dos prestadores de serviços de dados, a fim de assegurar que os fornecedores de dados aeronáuticos para utilização em aeronaves tratam os dados de forma adequada, satisfazendo as exigências dos utilizadores finais do espaço aéreo e permitindo a segurança das operações de navegação baseada no desempenho. |
(15) |
A indústria aeronáutica e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem ao novo quadro regulamentar estabelecido pelo presente regulamento e substituir os certificados emitidos antes da data de aplicação do presente regulamento. |
(16) |
Contudo, no intuito de assegurar a coerência com o Regulamento (UE) n.o 965/2012, as disposições pertinentes do presente regulamento já deviam ser aplicáveis aos prestadores de serviços de dados em data anterior. Além disso, esses prestadores de serviços de dados devem ter a possibilidade, numa base voluntária, de solicitar e obter os certificados pertinentes já imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, com vista a permitir, como entidades que não são objeto do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, mas que estão sujeitas à prática da emissão de cartas de aceitação voluntárias por parte da Agência, a sua beneficiação de uma aplicação precoce do presente regulamento a este respeito e o reconhecimento mútuo dos referidos certificados. A aplicação precoce do presente regulamento em relação aos prestadores de serviços de dados também isenta os operadores de aeronave das suas responsabilidades de supervisão ao contratar os serviços desses prestadores de dados, uma vez que o prestador está certificado para bases de dados aeronáuticos. No caso de tal prestador recorrer a esta possibilidade, deve respeitar os requisitos aplicáveis do presente regulamento para efeitos da obtenção de um certificado, devendo esses requisitos continuar a ser aplicáveis. Tendo em conta esta possibilidade proporcionada aos prestadores de serviços de dados, devem igualmente aplicar-se logo desde a entrada em vigor do presente regulamento as respetivas disposições relativas à autoridade competente relativamente a esses prestadores, neste caso, unicamente a Agência. |
(17) |
As disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão (11) devem ser complementadas com aspetos relacionados com a prestação de serviços de tráfego aéreo, a fim de garantir a coerência da prestação de serviços com medidas e requisitos em matéria de pilotos e pessoal de serviços de tráfego aéreo ao abrigo desse regulamento. |
(18) |
A aceitabilidade em termos de segurança de qualquer alteração proposta por um prestador de serviços deve ser avaliada com base na análise dos riscos decorrente da introdução de uma alteração ao respetivo sistema funcional, diferenciada ao abrigo de critérios de avaliação objetivos quantitativos ou qualitativos, ou uma combinação de ambos, a ser determinados a nível local. |
(19) |
Por razões de coerência e de facilidade de aplicação, as disposições do Regulamento (CE) n.o 482/2008 da Comissão (12) também devem ser integradas no presente regulamento e o Regulamento (CE) n.o 482/2008 da Comissão deve, por conseguinte, ser revogado. |
(20) |
Os requisitos dos artigos 12.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (13) e o anexo VI do mesmo devem ser integrados no presente regulamento, a fim de garantir uma abordagem harmonizada a todos os prestadores de serviços. Por conseguinte, aquelas disposições devem ser suprimidas. |
(21) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1377 da Comissão (14), que ainda não é aplicável, inclui numerosos erros. A fim de os eliminar, assegurando, simultaneamente, a necessária clareza jurídica, afigura-se adequado revogar o Regulamento de Execução (UE) 2016/1377 na sua totalidade, substituindo-o pela regulamentação estabelecida pelo presente regulamento. |
(22) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer da Agência nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(23) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece os requisitos comuns para:
1) |
a prestação de serviços de gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea («ATM/ANS») e outras funções da rede de gestão do tráfego aéreo («funções da rede ATM») respeitantes ao tráfego aéreo geral, em especial às pessoas singulares ou coletivas que prestam esses serviços e funções; |
2) |
as autoridades competentes e entidades qualificadas que atuam em seu nome que exercem funções de certificação, supervisão e repressão no que diz respeito a esses prestadores de serviços e funções referidos no n.o 1. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do anexo I e as seguintes definições:
1) |
as definições que constam do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, com exceção da definição de «certificado» constante do artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 549/2004, entendendo-se por: |
2) |
«prestador de serviços», qualquer pessoa singular ou coletiva que desempenhe funções ou serviços de ATM/ANS, conforme definido no artigo 3.o, alínea q), do Regulamento (CE) n.o 216/2008 ou outras funções da rede ATM, individualmente ou agrupadamente em relação ao tráfego aéreo geral; |
3) |
«gestor da rede», o órgão criado nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004 para exercer as funções previstas nesse artigo e nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (UE) n.o 677/2011; |
4) |
«serviço pan-europeu», uma atividade concebida e estabelecida para os utilizadores na maioria ou em todos os Estados-Membros e que pode igualmente estender-se para além do espaço aéreo do território a que o Tratado se aplica; |
5) |
«prestador de serviços de dados (DAT)», uma organização que:
|
Artigo 3.o
Desempenho das funções de ATM/ANS e da rede de gestão do tráfego aéreo
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as devidas funções de ATM/ANS e da rede de gestão do tráfego aéreo sejam desempenhadas em conformidade com o presente regulamento, de um modo que facilite o tráfego aéreo geral, tendo simultaneamente em conta considerações de segurança e necessidades em matéria de tráfego.
2. Quando os Estados-Membros adotarem disposições adicionais a fim de complementar o presente regulamento sobre quaisquer matérias deixadas ao critério dos Estados-Membros nos termos do presente regulamento, essas disposições devem respeitar as normas e práticas recomendadas estabelecidas pela Convenção de Chicago. Quando se aplicar o disposto no artigo 38.o da Convenção de Chicago, em complemento à notificação da Organização da Aviação Civil Internacional, os Estados-Membros devem notificar a Agência Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência»), com a devida justificação, o mais tardar, dois meses após a adoção das disposições adicionais.
3. Os Estados-Membros devem publicar, em conformidade com a Convenção de Chicago, estas disposições adicionais nas respetivas circulares de informação aeronáutica.
4. Caso um Estado-Membro decida organizar a prestação de serviços de tráfego aéreo específicos num ambiente concorrencial, esse Estado-Membro pode tomar todas as medidas adequadas para garantir que os prestadores desses serviços não adotam condutas que tenham por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, e que não constituam condutas equivalentes a um abuso de posição dominante nos termos da legislação nacional e da União aplicáveis.
Artigo 4.o
Autoridade competente de certificação, supervisão e repressão
1. A autoridade competente responsável pela emissão dos certificados aos prestadores de serviços, pelo reconhecimento dos recibos das declarações feitas pelos prestadores de serviços de informação de voo referidos no artigo 7.o sempre que for relevante, e pela supervisão e repressão no que respeita aos prestadores de serviços deve ser a autoridade supervisora nacional referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Estado-Membro onde a pessoa singular ou coletiva que solicita a emissão de um certificado ou que faz a declaração tem o seu principal local de atividade ou, se for caso disso, a sua sede, salvo se a Agência é a autoridade competente em conformidade com o artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 216/2008.
Para efeitos do presente regulamento, os prestadores de serviços de dados e o gestor da rede devem ser considerados prestadores de serviços pan-europeus acerca dos quais, em conformidade com o artigo 22.o-A, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Agência é a autoridade competente.
2. As autoridades competentes referidas no n.o 1 devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II.
3. Sempre que um dos prestadores dos serviços em causa é uma organização em relação à qual a Agência é a autoridade competente, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem coordenar-se com a Agência a fim de garantir que os requisitos estabelecidos nos pontos 1, 2 e 3 do ponto ATM/ANS.AR.A.005 b) do anexo II são preenchidos, sendo certo que, alternativamente:
a) |
os prestadores de serviços prestam serviços relacionados com blocos funcionais de espaço aéreo que se estendem pelo espaço aéreo da responsabilidade de mais de um Estado-Membro, a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 550/2004; |
b) |
os prestadores de serviços prestam serviços de navegação aérea transfronteiriços, tal como referido no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 550/2004. |
4. Caso um Estado-Membro tenha designado ou criado mais do que uma autoridade competente em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, ou a que se refere o artigo 2.o, n.os 3 a 6, do Regulamento (CE) n.o 550/2004 para exercer as funções de certificação, supervisão e repressão em conformidade com o presente regulamento, deve assegurar que os domínios de competência de cada uma destas autoridades sejam claramente definidos, nomeadamente em termos de responsabilidades e delimitação geográfica e do espaço aéreo. Nesse caso, essas autoridades devem organizar a coordenação entre si, com base em acordos escritos, a fim de assegurar uma supervisão e uma repressão eficazes no que diz respeito a todos os prestadores de serviços a quem emitiram certificados ou, se for caso disso, que lhes apresentaram declarações.
5. No exercício das suas funções de repressão, supervisão e certificação ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes devem manter-se independentes de qualquer prestador de serviços. Essa independência é garantida pela separação adequada, pelo menos a nível funcional, entre as autoridades competentes e os prestadores de serviços. Neste contexto, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes exerçam as suas competências com imparcialidade e transparência.
6. Os Estados-Membros e, nos casos em que a Agência é a autoridade competente, a Comissão devem assegurar que as suas autoridades competentes não permitem ao respetivo pessoal o envolvimento no exercício das funções de certificação, supervisão e repressão da autoridade competente ao abrigo do presente regulamento, sempre que existam indícios de que esse envolvimento poderá resultar, direta ou indiretamente, num conflito de interesses, em especial interesses de ordem familiar ou financeira.
7. A Agência deve manter uma base de dados de elementos de contacto das autoridades competentes referidas no n.o 1. Para o efeito, os Estados-Membros devem comunicar à Agência os nomes e endereços das suas autoridades competentes, bem como quaisquer alterações posteriores dos mesmos.
8. Os Estados-Membros e, nos casos em que a Agência é a autoridade competente, a Comissão devem determinar quais os recursos e capacidades necessários exigidos pelas autoridades competentes para o exercício das suas funções em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e o artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 216/2008, tendo em conta todos os fatores pertinentes, incluindo uma avaliação efetuada pelas respetivas autoridades competentes a fim de determinar os recursos necessários para o exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 5.o
Poderes da autoridade competente referida no artigo 4.o
1. As autoridades competentes devem, sempre que tal se afigurar necessário para o exercício das suas funções de certificação, supervisão e repressão nos termos do presente regulamento, ser cometidas de poderes para:
a) |
Exigir que os prestadores de serviços sob a sua supervisão, prestem todas as informações necessárias; |
b) |
Exigir que qualquer representante, administrador ou outro membro do pessoal dos prestadores de serviços forneça explicações orais sobre qualquer facto, documento, objeto, procedimento ou outra matéria relevante para a supervisão do prestador de serviços; |
c) |
Aceder às instalações e terrenos, incluindo instalações de operação, assim como meios de transporte, desses prestadores de serviços; |
d) |
Examinar, copiar ou retirar excertos de quaisquer documentos, registos ou dados na posse desses prestadores de serviços ou a que essas pessoas tenham acesso, independentemente do suporte de armazenamento das informações em causa; |
e) |
Realizar auditorias, avaliações, inquéritos e inspeções dos prestadores de serviços. |
2. As autoridades competentes devem, sempre que tal se afigurar necessário para o exercício das suas funções de certificação, supervisão e repressão nos termos do presente regulamento, ser igualmente cometidas dos poderes previstos no n.o 1 no que diz respeito aos organismos subcontratados sujeitos à supervisão dos prestadores de serviços, tal como referido no ponto ATM/ANS.OR.B.015 do anexo III.
3. Os poderes referidos nos n.os 1 e 2 são exercidos em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em que as atividades em causa têm lugar, tendo em conta a necessidade de assegurar o exercício efetivo desses poderes e os direitos e interesses legítimos do prestador de serviços e eventuais terceiros interessados, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Sempre que, em conformidade com o direito nacional aplicável, seja necessário obter a autorização prévia da autoridade judicial do Estado-Membro em causa para entrar nas instalações, terrenos e meios de transporte a que se refere o n.o 1, alínea c), esses poderes só podem ser exercidos uma vez obtida a autorização prévia.
Ao exercer os poderes referidos nos n.os 1 e 2, a autoridade competente deve assegurar que os membros do seu pessoal e, se for caso disso, quaisquer outros peritos que participem nas atividades em questão, sejam devidamente autorizados.
4. As autoridades competentes devem tomar ou iniciar as medidas coercivas necessárias e adequadas para assegurar que os prestadores de serviços a quem emitiram um certificado ou, se for caso disso, que lhes tenham apresentado uma declaração, cumpram e continuem a cumprir os requisitos do presente regulamento.
Artigo 6.o
Prestadores de serviços
Os prestadores de serviços devem beneficiar de um certificado e estar habilitados a exercer as prerrogativas concedidas no âmbito desse certificado, sempre que, além dos requisitos a que se refere o artigo 8.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, respeitem e continuem a respeitar os seguintes requisitos:
a) |
Para todos os prestadores de serviços, os requisitos estabelecidos no anexo III (parte ATM/ANS.OR), subpartes A e B, e no anexo XIII (parte-PERS); |
b) |
Para os prestadores de serviços que não os prestadores de serviços de tráfego aéreo, além dos requisitos da alínea a), os requisitos estabelecidos no anexo III (parte-ATM/ANS.OR), subparte C; |
c) |
Para os prestadores de serviços de navegação aérea, para os prestadores de serviços de gestão do fluxo de tráfego aéreo e para o gestor da rede, além dos requisitos da alínea a), os requisitos estabelecidos no anexo III (parte-ATM/ANS.OR), subparte D; |
d) |
Para os prestadores de serviços de tráfego aéreo, além dos requisitos das alíneas a) e c), os requisitos estabelecidos no anexo IV (parte-ATS); |
e) |
Para os prestadores de serviços meteorológicos, além dos requisitos das alíneas a), b) e c), os requisitos estabelecidos no anexo V (parte-MET); |
f) |
Para os prestadores de serviços de informação aeronáutica, além dos requisitos das alíneas a), b) e c), os requisitos estabelecidos no anexo VI (parte-AIS); |
g) |
Para os prestadores de serviços de dados, além dos requisitos das alíneas a) e b), os requisitos estabelecidos no anexo VII (parte-DAT); |
h) |
Para os prestadores de serviços de comunicações, navegação ou vigilância, além dos requisitos das alíneas a), b) e c), os requisitos estabelecidos no anexo VIII (parte-CNS); |
i) |
Para os prestadores de serviços de gestão do fluxo de tráfego aéreo, além dos requisitos das alíneas a), b) e c), os requisitos estabelecidos no anexo IX (parte-ATFM); |
j) |
Para os prestadores de serviços de gestão do espaço aéreo, além dos requisitos das alíneas a) e b), os requisitos estabelecidos no anexo X (parte-ASM); |
k) |
Para os prestadores de serviços de conceção de procedimentos do espaço aéreo, além dos requisitos das alíneas a) e b), os requisitos estabelecidos no anexo XI (parte-ASD), sempre que esses requisitos sejam adotados pela Comissão; |
l) |
Para o gestor da rede, além dos requisitos das alíneas a), b) e c), os requisitos estabelecidos no anexo XII (parte-NM). |
Artigo 7.o
Declaração dos prestadores de serviços de informação de voo
Sempre que os Estados-Membros autorizam os prestadores de serviços de informação de voo a declarar a sua capacidade e meios para assumir as responsabilidades relacionadas com os serviços prestados, em conformidade com o artigo 8.o-B, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, esses prestadores devem satisfazer, além dos requisitos a que se refere o artigo 8.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, o disposto no ponto ATM/ANS.OR.A.015 do anexo III do presente regulamento.
Artigo 8.o
Certificados em vigor
1. Os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 devem considerar-se como tendo sido emitidos em conformidade com o presente regulamento.
2. Os Estados-Membros devem substituir até 1 de janeiro de 2021, o mais tardar, os certificados referidos no n.o 1 por certificados conformes com o modelo previsto no apêndice 1 do anexo II.
Artigo 9.o
Revogação e alteração
1. São revogados o Regulamento (CE) n.o 482/2008 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011 e (UE) n.o 1035/2011.
2. É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2016/1377.
3. São suprimidos o artigo 12.o, o artigo 21.o e o anexo VI do Regulamento (UE) n.o 677/2011.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de janeiro de 2020.
Contudo,
1) |
O artigo 9.o, n.o 2, é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento; |
2) |
Relativamente à Agência, o artigo 4.o, n.os 1, 2, 5, 6 e 8, e o artigo 5.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento; |
3) |
Relativamente aos prestadores de serviços de dados, o artigo 6.o é aplicável em qualquer caso a partir de 1 de janeiro de 2019 e, nos casos em que o prestador solicite a emissão de um certificado e este lhe seja emitido, em conformidade com o artigo 6.o, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(3) JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 1034/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010 (JO L 271 de 18.10.2011, p. 15).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010 (JO L 271 de 18.10.2011, p. 23).
(6) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão (JO L 63 de 6.3.2015, p. 1).
(11) Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).
(12) Regulamento (CE) n.o 482/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 (JO L 141 de 31.5.2008, p. 5).
(13) Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010 (JO L 185 de 15.7.2011, p. 1).
(14) Regulamento de Execução (UE) 2016/1377 da Comissão, de 4 de agosto de 2016, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços e a supervisão da gestão do tráfego aéreo/dos serviços de navegação aérea e outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011 e (UE) n.o 1035/2011 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 226 de 19.8.2016, p. 1).
ANEXO I
DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NOS ANEXOS II A XIII
(Parte-DEFINIÇÕES)
Para efeitos dos anexos II a XIII, são aplicáveis as seguintes definições, entendendo-se por:
1) |
«Meios de conformidade aceitáveis (AMC)», normas não vinculativas adotadas pela Agência para ilustrar a forma de estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e as suas regras de execução; |
2) |
«Trabalho aéreo», a operação de uma aeronave para serviços especializados, designadamente na agricultura, na construção, na fotografia, na vigilância, na observação e no patrulhamento, na busca e no salvamento ou na publicidade aérea; |
3) |
«Resumo climatológico de aeródromo», um resumo conciso de elementos meteorológicos específicos registados num aeródromo com base em dados estatísticos; |
4) |
«Tabela climatológica de aeródromo», uma tabela que fornece dados estatísticos sobre a ocorrência observada de um ou mais elementos meteorológicos num aeródromo; |
5) |
«Elevação de aeródromo», a elevação do ponto mais alto da área de aterragem; |
6) |
«Serviço de Informação de Voo de Aeródromo (AFIS)», o serviço de informação de voo e o serviço de alerta relativos ao tráfego de aeródromo num dado aeródromo; |
7) |
«Centro Meteorológico de Aeródromo», um centro, num aeródromo, designado para fornecer serviço meteorológico para a navegação aérea; |
8) |
«Aviso de aeródromo», a informação emitida por um centro meteorológico de aeródromo sobre a ocorrência ou a possibilidade de ocorrência de condições meteorológicas que possam vir afetar as aeronaves no solo (incluindo as estacionadas) e as instalações e os serviços do aeródromo; |
9) |
«Dados aeronáuticos», uma representação de factos, conceitos ou instruções aeronáuticas de um modo formalizado, adequado à comunicação, interpretação ou tratamento; |
10) |
«Base de dados aeronáuticos», uma coleção de dados aeronáuticos organizados e tratados como um conjunto de dados estruturados, armazenados eletronicamente em sistemas, que é válida por um período específico e pode ser atualizada. |
11) |
«Serviço Fixo Aeronáutico (AFS)», um serviço de telecomunicações entre determinados pontos fixos, destinado essencialmente à segurança da navegação aérea, e à operação regular, eficiente e económica dos serviços aéreos; |
12) |
«Rede fixa de telecomunicações aeronáuticas (AFTN)», um sistema de circuitos aeronáuticos fixos, à escala mundial, concebido como parte do AFS, para troca de mensagens e/ou dados digitais entre estações aeronáuticas fixas com as mesmas comunicações ou com características compatíveis; |
13) |
«Informação aeronáutica», a informação resultante da compilação, análise e formatação dos dados aeronáuticos; |
14) |
«Dados cartográficos do aeródromo», os dados recolhidos para fins de compilação de informações cartográficas do aeródromo; |
15) |
«Base de dados cartográficos do aeródromo (AMDB)», uma coleção de dados cartográficos do aeródromo, organizados e tratados como um conjunto de dados estruturados; |
16) |
«Estação meteorológica aeronáutica», uma estação que realiza observações e que emite comunicados meteorológicos para utilização na navegação aérea; |
17) |
«Reporte aéreo», um comunicado proveniente de uma aeronave em voo preparado em conformidade com os requisitos de posição, operacionais e/ou de informação meteorológica; |
18) |
«Aeronave», qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido a reações do ar que não as reações do ar contra a superfície terrestre; |
19) |
«Mensagem AIRMET», a informação emitida por um centro de observação meteorológica sobre a ocorrência ou possibilidade de ocorrência de fenómenos meteorológicos em rota específicos que possam afetar a segurança operacional das aeronaves a baixa altitude e sobre a evolução desses fenómenos no espaço e no tempo, e que não tenha sido ainda incluída na previsão meteorológica emitida para voos a baixa altitude na região ou sub-região de informação de voo em questão; |
20) |
«Pessoal responsável pelos sistemas eletrónicos de segurança do tráfego aéreo (ATSEP)», o pessoal autorizado e qualificado para proceder à operação, manutenção, retirada de serviço e reintrodução em operação de equipamentos do sistema funcional; |
21) |
«Órgão dos serviços de tráfego aéreo», termo genérico usado para, conforme os casos, designar o órgão de controlo de tráfego aéreo, o centro de informação de voo, o serviço de informação de voo do aeródromo ou o serviço de despacho de aeronaves; |
22) |
«Aeródromo alternante», o aeródromo para o qual uma aeronave se poderá dirigir quando for impossível ou não for aconselhável dirigir-se para ou aterrar no aeródromo de destino, onde estão disponíveis as instalações e os serviços necessários, onde podem ser cumpridos os requisitos de desempenho da aeronave e que está operacional no momento esperado de utilização; |
23) |
«Meios de conformidade alternativos (AltMOC)», os meios de conformidade que propõem alternativas a um meio de conformidade aceitável (AMC) existente ou que propõem novos meios de estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com as suas regras de execução, para os quais a Agência não adotou AMC correspondentes; |
24) |
«Altitude», a distância vertical entre um nível, um ponto ou um objeto equiparado a um ponto e o nível médio do mar; |
25) |
«Centro de controlo de área (ACC)», órgão que presta serviços de controlo de tráfego aéreo aos voos controlados nas áreas de controlo sob a sua jurisdição; |
26) |
«Previsão de área para voos a baixa altitude», uma previsão de fenómenos meteorológicos para uma região de informação de voo ou subárea, emitida para abranger o nível abaixo do nível de voo 100 (ou abaixo do nível de voo 150 em zonas montanhosas, ou acima, se necessário); |
27) |
«Navegação de área (RNAV)», método de navegação que permite efetuar operações de aeronaves em qualquer trajetória de voo desejada dentro da cobertura das ajudas à navegação baseadas no solo ou no espaço ou dentro dos limites de capacidade de ajudas autónomas ou a combinação destas ajudas; |
28) |
«Argumento», uma alegação apoiada por inferência através de um conjunto de provas; |
29) |
«ASHTAM», uma série especial de avisos NOTAM que notificam, através de um modelo específico, uma mudança na atividade de um vulcão, uma erupção vulcânica e/ou uma nuvem de cinzas vulcânicas com significado para as operações das aeronaves; |
30) |
«Funções da rede ATM», as funções desempenhadas pelo gestor da rede, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 677/2011; |
31) |
«Auditoria», um processo sistemático, independente e documentado para obter provas e avaliá-las objetivamente, a fim de determinar em que medida os requisitos estão a ser cumpridos; |
32) |
«Fonte qualificada»,
|
33) |
«Sistema de observação automático», um sistema de observação que procede à medição, derivação e reporte de todos os elementos necessários sem interação humana; |
34) |
«Empresa de aviação», uma entidade, pessoa ou organização, exceto os prestadores de serviços regulados pelo presente regulamento, afetada ou que afeta um serviço fornecido por um prestador de serviços; |
35) |
«Pausa», um período de tempo durante um período de serviço em que o controlador de tráfego aéreo não é obrigado a exercer funções, para efeitos de recuperação; |
36) |
«Aplicação certificada para aeronave», uma aplicação informática aprovada pela Agência como parte da aeronave, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008; |
37) |
«Nuvem com significado operacional», uma nuvem cuja base está abaixo de 1 500 m (5 000 pés) ou abaixo da altitude mínima de setor mais elevada, conforme a que for superior, um cúmulo-nimbo ou cúmulos-nimbos em torre independentemente da sua altura; |
38) |
«Transporte aéreo comercial», uma operação realizada por uma aeronave para transportar passageiros, carga ou correio, mediante remuneração ou outra retribuição; |
39) |
«Área de controlo», espaço aéreo controlado que se prolonga no sentido ascendente até um limite especificado, a partir do solo; |
40) |
«Stresse provocado por incidentes críticos», a manifestação de reações emocionais, físicas e/ou comportamentais anormais e/ou extremas de um indivíduo na sequência de um acontecimento ou incidente; |
41) |
«Qualidade dos dados», o grau ou nível de confiança de que os dados apresentados cumprem os requisitos aplicáveis em matéria de dados do utilizador em termos de exatidão, resolução, integridade (ou garantia equivalente), rastreabilidade, atualidade, exaustividade e formato; |
42) |
«Requisitos de qualidade dos dados (RQD)», a especificação das características dos dados (ou seja, exatidão, resolução, integridade (ou garantia equivalente), rastreabilidade, atualidade, exaustividade e formato) para garantir que são compatíveis com a sua utilização prevista; |
43) |
«Alternante de destino», um aeródromo alternante no qual uma aeronave poderá aterrar caso não seja possível ou aconselhável efetuar uma aterragem no aeródromo de destino; |
44) |
«Serviço», qualquer tarefa que um controlador de tráfego aéreo é chamado a desempenhar pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo; |
45) |
«Período de serviço», um período que tem início quando um controlador de tráfego aéreo é chamado pelo prestador de serviços de controlo do tráfego aéreo a apresentar-se, disponibilizar-se ou a dar início ao serviço e que termina quando o controlador de tráfego aéreo fica desobrigado de todo e qualquer serviço; |
46) |
«Elevação», a distância vertical medida entre um ponto ou um nível, sobre ou fixo à superfície terrestre, e o nível médio do mar; |
47) |
«Alternante em rota», aeródromo alternante no qual uma aeronave pode aterrar caso seja necessário divergir quando em rota; |
48) |
«Fadiga», um estado fisiológico de reduzida capacidade de desempenho mental ou físico resultante da falta de sono ou de uma vigília, ciclo circadiano ou carga laboral prolongados (atividade física ou mental, ou ambas) que pode afetar o estado de alerta e a capacidade de um indivíduo para desempenhar as suas funções em segurança; |
49) |
«Documentação de voo», documentos, incluindo cartas ou formulários, com informação meteorológica para um voo; |
50) |
«Centro de informação de voo (FIC)», órgão criado para fornecer serviços de informação de voo e serviços de alerta; |
51) |
«Região de informação de voo (FIR)», um espaço aéreo de dimensões definidas em que são prestados serviços de informação de voo e serviços de alerta; |
52) |
«Nível de voo (FL)», superfície de pressão atmosférica constante determinada relativamente a uma pressão de referência específica de 1 013,2 hectopascais (hPa) e separada das outras superfícies análogas por intervalos de pressão específicos; |
53) |
«Voo de ensaio», um voo realizados na fase de desenvolvimento de um novo projeto (aeronave, sistemas de propulsão, peças e equipamentos), um voo efetuado para demonstrar conformidade com a base da certificação ou com o projeto do tipo no caso das aeronaves à saída da linha de produção, um voo para testar novos projetos, que exijam manobras não convencionais ou perfis para os quais poderá ser possível um afastamento em relação ao envelope já homologado da aeronave, ou um voo de ensaio a fim de efetuar qualquer um destes voos; |
54) |
«Previsão», informação sobre as condições meteorológicas esperadas para uma determinada hora ou período e para uma determinada área ou parte do espaço aéreo; |
55) |
«Previsão de descolagem», uma previsão para um determinado período de tempo, elaborada por um centro meteorológico de aeródromo, com informações sobre as condições previstas no conjunto das pistas no que respeita à direção e velocidade do vento à superfície e eventuais variações, à temperatura, à pressão (QNH) e a quaisquer outros elementos acordados localmente; |
56) |
«Sistema funcional», uma combinação de procedimentos, recursos humanos e equipamentos, incluindo hardware e software, organizados para desempenhar uma função no contexto dos ATM/ANS e outras funções de rede ATM; |
57) |
«Aviação geral», qualquer operação de aviação civil que não o transporte aéreo comercial ou o trabalho aéreo; |
58) |
«Dados em grelha em formato digital», dados meteorológicos tratados informaticamente, correspondentes a um conjunto de pontos numa carta, organizados de forma bem definida para permitir a sua transmissão dum sistema informático meteorológico para outro sob a forma codificada adequadamente para uso em sistemas automáticos; |
59) |
«Material de orientação», o material não vinculativo elaborado pela Agência que contribui para ilustrar o significado de um requisito ou de uma especificação e serve de apoio na interpretação do Regulamento (CE) n.o 216/2008, das suas regras de execução e dos AMC; |
60) |
«Previsões globais em grelha», previsões de valores esperados de elementos meteorológicos numa grelha global, com uma resolução vertical e horizontal definida; |
61) |
«Situação de perigo», qualquer situação, acontecimento ou circunstância suscetível de induzir um efeito nocivo; |
62) |
«Altura», a distância vertical entre um nível, um ponto ou um objeto equiparado a um ponto e um dado especificado; |
63) |
«Nível», um termo genérico relativo à posição vertical de uma aeronave em voo, significando, consoante o caso, a altura, a altitude ou o nível de voo; |
64) |
«Comunicado local de rotina», um comunicado meteorológico emitido a intervalos fixos, destinado apenas a difusão no aeródromo de origem onde as observações foram feitas; |
65) |
«Comunicado local especial», um comunicado meteorológico emitido em conformidade com os critérios estabelecidos para as observações especiais, destinado apenas a difusão no aeródromo de origem onde as observações foram feitas; |
66) |
«Boletim meteorológico», um texto com informação meteorológica precedida dum cabeçalho adequado; |
67) |
«Informação meteorológica», um comunicado meteorológico, análise ou previsão meteorológica, e qualquer outro comunicado sobre as condições meteorológicas existentes ou previstas; |
68) |
«Observação meteorológica», a medição e/ou avaliação de um ou mais elementos meteorológicos; |
69) |
«Comunicado meteorológico»: uma descrição das condições meteorológicas observadas relativas a uma determinada hora e local; |
70) |
«Satélite meteorológico», um satélite artificial da Terra que realiza observações meteorológicas e as transmite para a Terra; |
71) |
«Centro de observação meteorológica», um centro de monitorização das condições meteorológicas que afetam as operações de voo, que presta informações relativas à ocorrência ou à previsão de ocorrência de fenómenos meteorológicos específicos em rota, situações de perigo naturais e outras que possam afetar a segurança das operações de aeronaves numa determinada área de responsabilidade; |
72) |
«Altitude mínima de setor (MSA)», a mais baixa altitude que pode ser utilizada, que constituirá uma distância mínima de 300 m (1 000 pés) acima de todos os objetos situados numa área incluída num setor de um círculo com um raio de 46 km (25 milhas náuticas) centrado num ponto significativo, o ponto de referência do aeroporto (ARP) ou o ponto de referência do heliporto (HRP); |
73) |
«NOTAM», um aviso distribuído por meios de telecomunicações que contém informações sobre a localização, condição ou alteração de qualquer instalação aeronáutica, serviço, procedimento ou perigo, cujo conhecimento atempado é essencial para o pessoal implicado nas operações de voo. |
74) |
«Obstáculo», todos os objetos fixos (temporários ou permanentes) e móveis, ou partes dos mesmos:
|
75) |
«OPMET», a informação meteorológica operacional para utilização no planeamento preparatório ou em voo das operações de voo; |
76) |
«Banco de dados OPMET», um banco de dados estabelecido para armazenar e disponibilizar internacionalmente informação meteorológica operacional para uso aeronáutico; |
77) |
«Atividade vulcânica pré-eruptiva», uma atividade vulcânica de caráter invulgar e/ou crescente que pode pressagiar uma erupção vulcânica; |
78) |
«Visibilidade prevalecente», o valor máximo de visibilidade, observada de acordo com a definição de «visibilidade», que é obtido em pelo menos metade do círculo do horizonte ou em pelo menos metade da superfície do aeródromo. Estas áreas podem incluir setores contíguos ou não contíguos; |
79) |
«Uso problemático de substâncias psicoativas», o uso de uma ou mais substâncias psicoativas por um indivíduo, de tal modo que:
|
80) |
«Carta de prognóstico», a previsão da ocorrência de (um) elemento(s) meteorológico(s) específico(s), para uma hora ou período específico respeitante a determinada área ou porção do espaço aéreo, representada graficamente numa carta; |
81) |
«Substâncias psicoativas», álcool, opiáceos, canabinóides, sedativos e hipnóticos, cocaína, outros psicoestimulantes, alucinogénios e solventes voláteis, com exceção da cafeína e do tabaco; |
82) |
«Centro de coordenação de operações de salvamento (RCC)», um órgão responsável por promover a organização eficiente dos serviços de busca e salvamento e coordenaras operações de busca e salvamento numa região; |
83) |
«Período de repouso», um período de tempo definido e contínuo, anterior e/ou posterior a um período de serviço, durante o qual um controlador de tráfego aéreo fica desobrigado de todo e qualquer serviço; |
84) |
«Sistema de escalas de serviço», a estrutura de períodos de serviço e de repouso dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com os requisitos legais e operacionais; |
85) |
«Risco», a combinação da probabilidade global ou da frequência da ocorrência de um efeito nocivo induzido por uma situação de perigo e da gravidade desse efeito; |
86) |
«Pista», área retangular definida num aeródromo terrestre, preparada para a aterragem e a descolagem de aeronaves; |
87) |
«Alcance visual da pista» (RVR), a distância ao longo da qual, no eixo de uma pista, o piloto de uma aeronave pode ver a sinalização de superfície da pista ou as luzes que a delimitam ou identificam o seu eixo; |
88) |
«Diretiva de segurança», um documento emitido ou adotado por uma autoridade nacional competente, que estabelece as ações a executar num sistema funcional ou impõe restrições à sua utilização operacional com vista a repor a segurança quando se provar que, de outra forma, a segurança da aviação é suscetível de ficar comprometida; |
89) |
«Sistema de gestão da segurança (SMS)», a abordagem sistemática da gestão da segurança incluindo as estruturas organizativas, as responsabilidades, as políticas e os procedimentos necessários; |
90) |
«Serviços de busca e salvamento», um termo genérico que abrange, consoante o caso, o centro de coordenação de operações de salvamento, o subcentro de operações de salvamento ou o posto de alerta; |
91) |
«Observatório vulcanológico selecionado», um prestador de serviços, selecionado pela autoridade competente, que observa a atividade de um vulcão ou de um grupo de vulcões e disponibiliza estas observações a uma lista aprovada de destinatários do setor da aviação; |
92) |
«Sistema de observação semiautomático», um sistema de observação que permite o aumento dos elementos medidos e exige uma intervenção humana para a emissão dos relatórios específicos; |
93) |
«SIGMET», a informação sobre fenómenos meteorológicos em rota, que possam afetar a segurança operacional das aeronaves; |
94) |
«Mensagem SIGMET», a informação emitida por um centro de observação meteorológica sobre a ocorrência ou possibilidade de ocorrência de fenómenos meteorológicos em rota específicos que possam afetar a segurança operacional das aeronaves e a evolução desses fenómenos no espaço e no tempo; |
95) |
«Reporte aéreo especial», um comunicado meteorológico de uma aeronave emitido em conformidade com os critérios baseados nas observações efetuadas durante o voo; |
96) |
«Stresse», os efeitos sentidos por uma pessoa quando confrontada com uma causa potencial («fator de tensão») de alteração do desempenho humano. A experiência do fator de tensão pode ter efeitos negativos (stresse prejudicial — distress), neutros ou positivos (stresse benéfico — eustress) no desempenho individual, com base na perceção que o indivíduo tem da sua capacidade para gerir os fatores de tensão; |
97) |
«Formação de qualificação em sistemas e equipamentos», formação destinada à transmissão de conhecimentos específicos sobre sistemas e equipamentos e aquisição de competências operacionais; |
98) |
«Dados personalizados», os dados aeronáuticos fornecidos pelo operador da aeronave ou pelo prestador de serviços DAT em nome do operador da aeronave e produzidos para esse operador de aeronave para a utilização operacional por este prevista; |
99) |
«Aeródromo alternante de descolagem», um aeródromo alternante no qual uma aeronave pode aterrar se necessário imediatamente após a descolagem caso não seja possível utilizar o aeródromo de partida; |
100) |
«Previsão de aeródromo terminal (TAF)», um comunicado sintético sobre as condições meteorológicas esperadas num aeródromo durante um determinado período de tempo; |
101) |
«Terreno», a superfície terrestre e os seus acidentes naturais, tais como montanhas, colinas, picos, vales, massas de água, gelos e neves permanentes, excluindo os obstáculos. |
102) |
«Soleira de pista», o início da parte da pista que pode ser utilizada para realizar aterragens; |
103) |
«Zona de contacto», a parte duma pista, para lá da cabeceira, onde é suposto as aeronaves terem o primeiro contacto com a pista. |
104) |
«Ciclone tropical», um termo genérico referente a uma depressão à escala sinóptica e não frontal, que se forma sobre águas tropicais ou subtropicais, com convecção organizada e circulação ciclónica definida do vento à superfície; |
105) |
«Centro Consultivo de Ciclones Tropicais (TCAC)», um centro meteorológico que presta aconselhamento aos centros de observação meteorológica, aos centros mundiais de previsão de área e aos bancos internacionais de dados OPMET, respeitante à posição, direção prevista e velocidade do movimento, pressão central e vento máximo à superfície de ciclones tropicais; |
106) |
«Visibilidade», a visibilidade para fins aeronáuticos, sendo o valor mais elevado dos seguintes:
|
107) |
«Centro de Aviso de Cinzas Vulcânicas (VAAC)», um centro meteorológico que presta aconselhamento aos centros de observação meteorológica, aos centros de controlo de área, centros de informação de voo, centros mundiais de previsão de área e aos bancos internacionais de dados OPMET, respeitante à extensão lateral e vertical de cinzas vulcânicas na atmosfera e respetiva previsão do seu movimento posterior às erupções vulcânicas; |
108) |
«Centro Mundial de Previsão de Área (WAFC)», um centro meteorológico designado para preparar e emitir previsões de tempo significativo e de vento e temperatura em altitude em formato digital numa base global e dirigida aos Estados-Membros, por meios adequados como parte do serviço fixo aeronáutico; |
109) |
«Sistema Mundial de Previsão de Área (WAFS)», o sistema mundial mediante o qual os centros mundiais de previsão de área fornecem previsões meteorológicas aeronáuticas de rota com formato uniforme e normalizado. |
ANEXO II
REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES — SUPERVISÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS FUNÇÕES DA REDE ATM
(Parte-ATM/ANS.AR)
SUBPARTE A — REQUISITOS GERAIS
ATM/ANS.AR.A.001 Âmbito
O presente anexo estabelece os requisitos aplicáveis aos sistemas de administração e de gestão das autoridades competentes responsáveis pela certificação, a supervisão e a repressão no que diz respeito à aplicação dos requisitos estabelecidos nos anexos III a XIII pelos prestadores de serviços, em conformidade com o artigo 6.o.
ATM/ANS.AR.A.005 Funções de certificação, supervisão e repressão
a) |
A autoridade competente deve desempenhar as funções de certificação, supervisão e repressão no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços, controlar a prestação segura dos seus serviços e verificar que os requisitos aplicáveis são cumpridos. |
b) |
As autoridades competentes devem identificar e assumir as responsabilidades de certificação, supervisão e repressão de forma a garantir:
As autoridades competentes em causa devem proceder à reavaliação regular do acordo sobre a supervisão dos prestadores de serviços que fornecem serviços de navegação aérea nos blocos funcionais de espaço aéreo (FAB) que se estendem pelo espaço aéreo da responsabilidade de mais de um Estado-Membro, a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 550/2004, e, no caso de prestação transfronteiriça de serviços de navegação aérea, o acordo sobre o reconhecimento mútuo das tarefas de supervisão a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 550/2004, bem como a aplicação prática dos acordos, em especial em função do desempenho de segurança dos prestadores de serviços sob a sua supervisão. |
c) |
A autoridade competente deve estabelecer mecanismos de coordenação com outras autoridades competentes com vista à notificação de alterações aos sistemas funcionais que envolvam os prestadores de serviços sob a supervisão das outras autoridades competentes. Estes mecanismos de coordenação devem garantir uma seleção e uma revisão eficazes das alterações notificadas, em conformidade com o ponto ATM/ANS.AR.C.025. |
ATM/ANS.AR.A.010 Documentação de certificação, supervisão e repressão
A autoridade competente deve disponibilizar todos os atos legislativos, normas, regras, publicações técnicas e documentos conexos pertinentes ao seu pessoal para que este possa desempenhar as suas tarefas e cumprir as suas responsabilidades.
ATM/ANS.AR.A.015 Meios de conformidade
a) |
A Agência define os meios de conformidade aceitáveis (AMC) que podem ser usados para estabelecer a conformidade com os requisitos do presente regulamento. Sempre que há conformidade com os AMC, os requisitos aplicáveis do presente regulamento são considerados como tendo sido cumpridos. |
b) |
Podem ser usados meios de conformidade alternativos (AltMOC) para estabelecer a conformidade com os requisitos do presente regulamento. |
c) |
A autoridade competente deve estabelecer um sistema para avaliar de forma consistente se todos os AltMOC utilizados por si ou pelos prestadores de serviços sob a sua supervisão permitem estabelecer a conformidade com os requisitos do presente regulamento. |
d) |
A autoridade competente deve avaliar todos os AltMOC propostos por um prestador de serviços em conformidade com o ponto ATM/ANS.OR.A.020, mediante a análise da documentação fornecida e, se necessário, efetuando uma inspeção ao prestador de serviços. Sempre que a autoridade competente considerar que os AltMOC são suficientes para assegurar a conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento, deve, sem demora indevida:
|
e) |
Sempre que a própria autoridade competente utilizar AltMOC para garantir a conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento, deve:
A autoridade competente deve fornecer à Agência uma descrição completa dos AltMOC, incluindo as revisões de procedimentos que se afigurem relevantes, bem como uma avaliação para demonstrar o cumprimento dos requisitos aplicáveis do presente regulamento. |
ATM/ANS.AR.A.020 Informação a comunicar à Agência
a) |
A autoridade competente deve, sem demora, notificar a Agência em caso de problemas significativos com a aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e respetivas regras de execução ou dos Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) aplicáveis aos prestadores de serviços. |
b) |
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a autoridade competente deve fornecer à Agência as informações pertinentes do ponto de vista da segurança constantes dos relatórios de ocorrência que recebeu. |
ATM/ANS.AR.A.025 Resposta imediata a um problema de segurança
a) |
Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 376/2014, a autoridade competente deve implementar um sistema para recolher, analisar e divulgar adequadamente a informação de segurança. |
b) |
A Agência implementa um sistema para analisar adequadamente todas as informações pertinentes em matéria de segurança recebidas das autoridades competentes e, sem demora, fornecer aos Estados-Membros e à Comissão, se for caso disso, qualquer informação, incluindo recomendações ou medidas corretivas a adotar, necessária para que possam reagir atempadamente a um problema de segurança que envolva os prestadores de serviços. |
c) |
Ao receber as informações referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente toma todas as medidas adequadas para resolver o problema de segurança, incluindo a emissão de diretrizes de segurança em conformidade com a secção ATM/ANS.AR.A.030. |
d) |
As medidas tomadas ao abrigo da alínea c) são imediatamente notificadas aos prestadores de serviços em causa para que lhes dêem cumprimento, em conformidade com a secção ATM/ANS.OR.A.060. A autoridade competente notifica também a Agência dessas medidas e, caso seja necessário adotar medidas concertadas, as outras autoridades competentes às quais essas medidas digam respeito. |
ATM/ANS.AR.A.030 Diretrizes de segurança
a) |
A autoridade competente deve emitir uma diretriz de segurança quando tiver determinado a existência, num sistema funcional, de uma situação de falta de segurança que exige atuação imediata. |
b) |
A diretriz de segurança deve ser transmitida às organizações em causa e conter, pelo menos, as seguintes informações:
|
c) |
A autoridade competente deve enviar uma cópia da diretriz de segurança à Agência e às outras autoridades competentes em causa no prazo de um mês a contar da data da sua emissão. |
d) |
A autoridade competente deve verificar a conformidade dos prestadores de serviços com as diretrizes de segurança aplicáveis. |
SUBPARTE B — GESTÃO (ATM/ANS.AR.B)
ATM/ANS.AR.B.001 Sistema de gestão
a) |
A autoridade competente deve estabelecer e manter um sistema de gestão que inclua, no mínimo, os seguintes elementos:
|
b) |
A autoridade competente deve nomear, para cada área de atividade incluída no sistema de gestão, uma ou mais pessoas com a responsabilidade geral pela gestão das tarefas em causa. |
c) |
A autoridade competente deve estabelecer procedimentos para participação num intercâmbio mútuo de todas as informações e assistência necessárias com outras autoridades competentes interessadas, nomeadamente no que respeita a todas as constatações comunicadas e às medidas de acompanhamento tomadas na sequência da certificação e da supervisão de prestadores de serviços que exercem a sua atividade no território de um Estado-Membro, mas que tenham sido certificados pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência. |
d) |
Para efeitos de normalização, é disponibilizada à Agência uma cópia dos procedimentos inerentes ao sistema de gestão e das respetivas alterações. |
ATM/ANS.AR.B.005 Atribuição de funções a entidades qualificadas
a) |
A autoridade competente pode atribuir as funções relacionadas com a certificação ou supervisão dos prestadores de serviços ao abrigo do presente regulamento, com exceção da emissão dos próprios certificados, a entidades qualificadas. Aquando da atribuição dessas funções, a autoridade competente deve certificar-se de que:
|
b) |
A autoridade competente deve assegurar que os processos de auditoria interna e de gestão dos riscos em matéria de segurança exigidos pela secção ATM/ANS.AR.B.001, alínea a), ponto 4, abrangem todas as funções desempenhadas em seu nome pela entidade qualificada. |
ATM/ANS.AR.B.010 Alterações do sistema de gestão
a) |
A autoridade competente deve instituir um sistema que lhe permita identificar as alterações que afetam a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem ao abrigo do presente regulamento. Esse sistema deve permitir-lhe tomar todas as medidas adequadas para assegurar que o sistema de gestão permanece adequado e eficaz. |
b) |
A autoridade competente deve atualizar o seu sistema de gestão, de modo a refletir qualquer alteração ao presente regulamento, em tempo oportuno, de modo a assegurar uma aplicação eficaz. |
c) |
A autoridade competente deve notificar a Agência das alterações significativas que afetam a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem nos termos do presente regulamento. |
ATM/ANS.AR.B.015 Conservação de registos
a) |
A autoridade competente deve instituir um sistema de conservação de registos que garanta um armazenamento adequado, a acessibilidade e uma rastreabilidade fiável do seguinte:
|
b) |
A autoridade competente deve manter uma lista de todos os certificados emitidos aos prestadores de serviços bem como de todas as declarações recebidas. |
c) |
Os registos devem ser conservados por um período mínimo de cinco anos após a cessação da validade do certificado ou a retirada da declaração, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de proteção dos dados. |
SUBPARTE C — SUPERVISÃO, CERTIFICAÇÃO E REPRESSÃO (ATM/ANS.AR.C)
ATM/ANS.AR.C.001 Acompanhamento do desempenho em matéria de segurança
a) |
As autoridades competentes devem acompanhar e avaliar regularmente o desempenho em matéria de segurança dos prestadores de serviços sob a sua supervisão. |
b) |
As autoridades competentes devem utilizar os resultados do acompanhamento do desempenho em matéria de segurança, em especial no âmbito da sua supervisão baseada no risco. |
ATM/ANS.AR.C.005 Certificação, declaração e verificação da conformidade dos prestadores de serviços com os requisitos aplicáveis
a) |
No âmbito da secção ATM/ANS.AR.B.001, alínea a), ponto 1), as autoridades competentes devem estabelecer um processo que lhes permita verificar:
|
b) |
O processo referido na alínea a) deve:
|
ATM/ANS.AR.C.010 Supervisão
a) |
A autoridade competente, ou as entidades qualificadas que atuam em seu nome, deve efetuar auditorias, em conformidade com o artigo 5.o. |
b) |
As auditorias referidas na alínea a) devem:
|
c) |
As autoridades competentes devem, com base nos elementos de prova à sua disposição, monitorizar a conformidade permanente com os requisitos aplicáveis do presente regulamento dos prestadores de serviços sob a sua supervisão. |
ATM/ANS.AR.C.015 Programa de supervisão
a) |
A autoridade competente deve estabelecer e atualizar anualmente um programa de supervisão, tendo em conta a natureza específica dos prestadores de serviços, a complexidade das suas atividades e os resultados obtidos no quadro de atividades de certificação e/ou de supervisão anteriores e basear-se na avaliação dos riscos associados. Este programa deve incluir a realização de auditorias, que devem:
|
b) |
A autoridade competente pode decidir alterar os objetivos e o âmbito das auditorias programadas, incluindo análises documentais e auditorias adicionais, sempre que necessário. |
c) |
As autoridades competentes devem decidir quais as disposições, os elementos, os serviços, as funções, as instalações físicas e as atividades que devem ser objeto de auditorias num prazo especificado. |
d) |
As observações e constatações das auditorias, emitidas em conformidade com o ponto ATM/ANS.AR.C.050, devem ser documentadas. Estas últimas devem ser apoiadas em elementos de prova e identificadas em termos dos requisitos pertinentes e das disposições de aplicação à luz das quais a auditoria foi efetuada. |
e) |
Deve ser redigido e comunicado ao prestador de serviços em causa um relatório de auditoria, incluindo os dados pormenorizados sobre as constatações e observações registadas. |
ATM/ANS.AR.C.020 Emissão de certificados
a) |
Segundo o processo previsto no ponto ATM/ANS.AR.C.005, alínea a), ao receber um pedido de emissão de um certificado a um prestador de serviços, a autoridade competente deve verificar se o prestador de serviços cumpre os requisitos aplicáveis do presente regulamento. |
b) |
A autoridade competente pode exigir a realização de auditorias, inspeções ou avaliações que considere necessárias antes da emissão do certificado. |
c) |
O certificado será emitido por prazo indeterminado. As prerrogativas das atividades que o prestador de serviços está autorizado a exercer são especificadas nas condições da prestação de serviços associadas ao certificado. |
d) |
O certificado não pode ser emitido sempre que uma constatação de nível 1 permaneça em aberto. Em circunstâncias excecionais, o prestador de serviços deve avaliar a(s) constatação(ões), exceto de nível 1, e tomar as medidas de atenuação necessárias, e a autoridade competente deve aprovar um plano de medidas corretivas para encerramento dessa(s) constatação(ões), antes de o certificado ser emitido. |
ATM/ANS.AR.C.025 Alterações
a) |
Após a receção de uma notificação de uma alteração em conformidade com o disposto no ponto ATM/ANS.OR.A.045, a autoridade competente deve dar cumprimento ao disposto nos pontos ATM/ANS.AR.C.030, ATM/ANS.AR.C.035 e ATM/ANS.AR.C.040. |
b) |
Após a receção de uma notificação de uma alteração em conformidade com o ponto ATM/ANS.OR.A.040, alínea a), ponto 2), que exija aprovação prévia, a autoridade competente deve:
|
c) |
Para que um prestador de serviços possa implementar alterações ao seu sistema de gestão e/ou sistema de gestão da segurança, conforme aplicável, sem a aprovação prévia em conformidade com o ponto ATM/ANS.OR.A.040, alínea b), a autoridade competente deve aprovar um procedimento que defina o âmbito das alterações e descreva a forma como essas alterações serão notificadas e geridas. No processo de supervisão contínua, a autoridade competente deve analisar as informações fornecidas na notificação, a fim de verificar se as medidas adotadas respeitam os procedimentos aprovados e os requisitos aplicáveis. Em caso de não conformidade, a autoridade competente deve:
|
ATM/ANS.AR.C.030 Aprovação de procedimentos de gestão de alterações aos sistemas funcionais
a) |
A autoridade competente deve analisar:
|
b) |
A autoridade competente deve aprovar os procedimentos, as alterações e os desvios a que se refere a alínea a) se tiver concluído que são necessários e suficientes para o prestador de serviços demonstrar a conformidade com os pontos ATM/ANS.OR.A.045, ATM/ANS.OR.C.005, ATS.OR.205 e ATS.OR.210, conforme aplicável. |
ATM/ANS.AR.C.035 Decisão de revisão de uma alteração notificada ao sistema funcional
a) |
Após a receção de uma notificação em conformidade com o disposto no ponto ATM/ANS.OR.A.045, alínea a), ponto 1), ou após a receção de informações alteradas em conformidade com a secção ATM/ANS.OR.A.045, alínea b), a autoridade competente toma uma decisão sobre a possibilidade de rever ou não a alteração. A autoridade competente deve solicitar todas as informações complementares necessárias por parte do prestador de serviços a fim de apoiar esta decisão. |
b) |
A autoridade competente deve determinar a necessidade de uma revisão com base em critérios específicos, válidos e documentados que, no mínimo, assegurem que a alteração notificada seja revista se a combinação da probabilidade de o argumento ser complexo ou desconhecido para o prestador de serviços e a gravidade das eventuais consequências da alteração for significativa. |
c) |
Sempre que a autoridade competente determine a necessidade de uma revisão baseada em outros critérios apoiados em riscos além do disposto na alínea b), estes critérios devem ser específicos, válidos e documentados. |
d) |
A autoridade competente deve informar o prestador de serviços da sua decisão de rever uma alteração notificada a um sistema funcional e fornecer a respetiva justificação ao prestador de serviços a pedido. |
ATM/ANS.AR.C.040 Revisão de uma alteração notificada ao sistema funcional
a) |
Quando a autoridade competente analisa o argumento a favor da alteração notificada, deve:
|
b) |
A autoridade competente deve, alternativamente:
|
ATM/ANS.AR.C.045 Declarações dos prestadores de serviços de informação de voo
a) |
Ao receber uma declaração de um prestador de serviços de informação de voo que pretenda fornecer esses serviços, a autoridade competente deve verificar se a declaração contém todas as informações exigidas no ponto ATM/ANS.OR.A.015 e acusar a receção da declaração a esse prestador de serviços. |
b) |
Se a declaração não contiver toda a informação exigida, ou contiver informação que indicie a não conformidade com os requisitos aplicáveis, a autoridade competente deve notificar o prestador de serviços de informação de voo em causa sobre a não-conformidade e solicitar-lhe informações adicionais. Se necessário, a autoridade competente deve efetuar uma auditoria ao prestador de serviços de informação de voo. Em caso de não conformidade confirmada, a autoridade competente deve tomar as medidas previstas no ponto ATM/ANS.AR.C.050. |
c) |
A autoridade competente deve manter um registo das declarações dos prestadores de serviços de informação de voo que lhe tenham sido entregues em conformidade com o presente regulamento. |
ATM/ANS.AR.C.050 Constatações, medidas corretivas e medidas de repressão
a) |
A autoridade competente deve dispor de um sistema para analisar as constatações do ponto de vista da sua importância para a segurança e decidir da aplicação de medidas de repressão com base no risco para a segurança colocado pela não conformidade do prestador de serviços. |
b) |
Em circunstâncias em que não há nenhum ou muito pouco risco adicional em termos de segurança, e em que estão previstas medidas de atenuação adequadas de aplicação imediata, a autoridade competente pode aceitar a prestação de serviços a fim de garantir a continuidade do serviço enquanto são tomadas medidas corretivas. |
c) |
A autoridade competente emite uma constatação de nível 1 sempre que seja detetada qualquer não conformidade grave em relação aos requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e respetivas regras de execução, bem como dos Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 e respetivas regras de execução, aos procedimentos e manuais do prestador de serviços, aos termos e condições de certificação ou aos certificados, ao ato de designação, se aplicável, ou ao conteúdo de uma declaração, que constitui um risco significativo para a segurança do voo, ou que põe em causa a capacidade do prestador de serviços para prosseguir as suas atividades. As constatações de nível 1 incluem, mas não exclusivamente, as seguintes situações:
|
d) |
A autoridade competente emite uma constatação de nível 2 sempre que seja detetada qualquer outra não conformidade em relação aos requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e respetivas regras de execução, bem como aos Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 e respetivas regras de execução, aos procedimentos e manuais do prestador de serviços, aos termos e condições de certificação ou aos certificados, ou ao conteúdo de uma declaração. |
e) |
Quando a constatação é feita no quadro da supervisão ou por qualquer outro meio, a autoridade competente deve, sem prejuízo de qualquer medida adicional exigida pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelo presente regulamento, assim como pelos Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 e respetivas regras de execução, comunicar a constatação, por escrito, ao prestador de serviços e exigir a tomada de medidas corretivas para resolver os casos de não conformidade detetados.
|
f) |
Nos casos que não obrigam a constatações de nível 1 ou 2, a autoridade competente poderá fazer observações. |
(1) Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26).
(2) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).
Apêndice 1
CERTIFICADO PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS
UNIĂO EUROPEIA
AUTORIDADE COMPETENTE
CERTIFICADO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS
[NÚMERO DO CERTIFICADO/N.o DE EDIÇÃO]
Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 e tendo em conta as condições adiante especificadas, a [autoridade competente] certifica
[NOME DO PRESTADOR DE SERVIÇOS]
[ENDEREÇO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS]
enquanto prestador de serviços com as prerrogativas enumeradas em anexo, nas condições de prestação de serviços.
CONDIÇÕES:
O presente certificado é emitido sob reserva das condições e do âmbito da prestação dos serviços e do exercício das funções enumeradas em anexo, nas condições de prestação de serviços.
O presente certificado é válido enquanto o prestador de serviços certificado continuar em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 e os demais regulamentos aplicáveis e, quando pertinente, com os procedimentos descritos na documentação do prestador de serviços.
Sob reserva do cumprimento das condições atrás referidas, o presente certificado permanece válido até ser objeto de renúncia, restrição, suspensão ou revogação.
Data de emissão:
Assinatura:
[Autoridade competente]
Formulário 157 da AESA, edição 1 — página 1/4
PRESTADOR DE SERVIÇOS
CERTIFICADO
CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Anexo ao certificado do prestador de serviços:
[NÚMERO DO CERTIFICADO/N.o DE EDIÇÃO]
[NOME DO PRESTADOR DE SERVIÇOS]
obteve prerrogativas para prestar serviços/exercer funções com o seguinte âmbito:
(suprimir linhas consoante o caso)
Serviços/Funções |
Tipo de Serviço/Função |
Âmbito do Serviço/Função |
Restrições (*1) |
Serviços de tráfego aéreo (ATS) (*4) |
Controlo de tráfego aéreo (ATC) |
Serviço de controlo de área |
|
Serviço de controlo de aproximação |
|
||
Serviço de controlo de aeródromo |
|
||
Serviço de informação de voo (FIS) |
Serviço de informação de voo de aeródromo (AFIS) |
|
|
Serviço de informação de voo em rota (FIS em rota) |
|
||
Serviço de aconselhamento |
n/a |
|
|
Gestão do fluxo do tráfego aéreo (ATFM) |
ATFM |
Prestação de ATFM local |
|
Gestão do espaço aéreo (ASM) |
ASM |
Prestação de serviço de ASM local (tático/ASM Nível 3) |
|
Condições (*2) |
|
||
|
|||
Serviços/Funções |
Tipo de Serviço/Função |
Âmbito do Serviço/Função |
Restrições (*1) |
Serviços de tráfego aéreo (ATS) para ensaio de voo (*3) (*4) |
Controlo de tráfego aéreo (ATC) |
Serviço de controlo de área |
|
Serviço de controlo de aproximação |
|
||
Serviço de controlo de aeródromo |
|
||
Serviço de informação de voo (FIS) |
Serviço de informação de voo de aeródromo (AFIS) |
|
|
Serviço de informação de voo em rota (FIS em rota) |
|
||
Serviço de aconselhamento |
n/a |
|
|
Condições (*2) |
|
||
|
|||
Serviços/Funções |
Tipo de Serviço/Função |
Âmbito do Serviço/Função |
Restrições (*1) |
Serviços de comunicação, navegação ou vigilância (CNS) |
Comunicações (C) |
Serviço móvel aeronáutico (Comunicação ar-terra) |
|
Serviço fixo aeronáutico (Comunicações terra-terra) |
|
||
Serviço móvel aeronáutico via satélite (AMSS) |
|
||
Navegação (N) |
Fornecimento de sinal NDB no espaço |
|
|
Fornecimento de sinal VOR no espaço |
|
||
Fornecimento de sinal DME no espaço |
|
||
Fornecimento de sinal ILS no espaço |
|
||
Fornecimento de sinal MLS no espaço |
|
||
Fornecimento de sinal GNSS no espaço |
|
||
Vigilância (S) |
Fornecimento de dados de vigilância primária (PS) |
|
|
Fornecimento de dados de vigilância secundária (SS) |
|
||
Fornecimento de dados de vigilância automática dependente (ADS) |
|
||
Condições (*2) |
|
||
|
|||
Serviços/Funções |
Tipo de Serviço/Função |
Âmbito do Serviço/Função |
Restrições (*1) |
Serviços de informação aeronáutica (AIS) |
AIS |
Prestação de todo o serviço de AIS |
|
Condições (*2) |
|
||
|
|||
Serviços/Funções |
Tipo de Serviço/Função |
Âmbito do Serviço/Função |
Restrições (*1) |
Serviços de dados (DAT) |
Tipo 1 |
A prestação de DAT de tipo 1 autoriza o fornecimento de bases de dados aeronáuticos nos seguintes formatos: [lista dos formatos de dados genéricos] A prestação de DAT de tipo 1 não autoriza o fornecimento de bases de dados aeronáuticos diretamente a utilizadores finais/operadores de aeronaves. |
|
Tipo 2 |
A prestação de DAT de tipo 2 autoriza o fornecimento de bases de dados aeronáuticos a utilizadores finais/operadores de aeronaves para a seguinte aplicação/o seguinte equipamento de bordo, cuja compatibilidade foi demonstrada: [Fabricante] Aplicação certificada/equipamento certificado modelo [XXX], parte n.o [YYY] |
|
|
Condições (*2) |
|
||
|
|||
Serviços/Funções |
Tipo de Serviço/Função |
Âmbito do Serviço/Função |
Restrições (*1) |
Serviços meteorológicos (MET) |
MET |
Centro de observação meteorológica |
|
Centros meteorológicos de aeródromo |
|
||
Estações meteorológicas aeronáuticas |
|
||
VAAC |
|
||
WAFC |
|
||
TCAC |
|
||
Condições (*2) |
|
||
|
|||
Serviços/Funções |
Tipo de Serviço/Funções |
Âmbito do Serviço/Função |
Restrições (*1) |
Funções da rede ATM |
Conceção de ERN |
n/a |
|
Recursos limitados |
Radiofrequência |
|
|
Código de transponder |
|
||
ATFM |
Prestação de serviços de ATFM central |
|
|
Condições (*2) |
|
Data de emissão:
Assinatura: [Autoridade competente]
Pelo Estado-Membro/AESA
Formulário 157 da AESA, edição 1 — página 4/4
(*1) Tal como prescrito pela autoridade competente.
(*2) Se necessário.
(*3) Se a autoridade competente considerar que é necessário estabelecer requisitos adicionais.
(*4) ATS abrange o serviço de alerta.
ANEXO III
REQUISITOS COMUNS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
(Parte-ATM/ANS.OR)
SUBPARTE A — REQUISITOS GERAIS (ATM/ANS.OR.A)
ATM/ANS.OR.A.001 Âmbito
Em conformidade com o artigo 6.o, o presente anexo estabelece os requisitos a cumprir pelos prestadores de serviços.
ATM/ANS.OR.A.005 Pedido de certificado de prestador de serviços
a) |
O pedido de certificado de prestador de serviços ou de alteração de um certificado existente deve ser introduzido na forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente, tendo em conta os requisitos aplicáveis do presente regulamento. |
b) |
Em conformidade com o artigo 6.o, a fim de obter o certificado, o prestador de serviços deve cumprir :
|
ATM/ANS.OR.A.010 Pedido de certificado restrito
a) |
Sem prejuízo do disposto na alínea b), o prestador de serviços de tráfego aéreo pode introduzir um pedido de certificado restrito à prestação de serviços no espaço aéreo sob a responsabilidade do Estado-Membro em que se situa o seu principal local de atividade ou, se for caso disso, a sua sede, sempre que presta ou planeia prestar serviços apenas com respeito a uma ou mais das seguintes categorias:
|
b) |
Além disso, os seguintes prestadores de serviços de navegação aérea podem também solicitar um certificado restrito:
|
c) |
Conforme determinado pela autoridade competente, os prestadores de serviços de navegação aérea que introduzem um pedido de certificado restrito em conformidade com as alíneas a) ou b), ponto 1), devem cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:
|
d) |
Conforme determinado pela autoridade competente, o prestador de serviços de navegação aérea que introduz um pedido de certificado restrito em conformidade com alínea b), ponto 2), deve satisfazer, no mínimo, os requisitos estabelecidos na alínea c), pontos 1) a 4), e os requisitos específicos estabelecidos no anexo IV. |
e) |
Um requerente de um certificado restrito deve apresentar um pedido à autoridade competente na forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente. |
ATM/ANS.OR.A.015 Declaração dos prestadores de serviços de informação de voo
a) |
Em conformidade com o artigo 7.o, os prestadores de serviços de informação de voo podem declarar a sua capacidade e os meios para assumir as responsabilidades relacionadas com os serviços prestados se respeitarem, para além dos requisitos referidos no artigo 8.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 216/2008, os seguintes requisitos alternativos:
|
b) |
Ao declarar as suas atividades, o prestador de serviços de informação de voo deve:
|
c) |
Ao declarar as suas atividades, antes de cessar a prestação dos seus serviços, o prestador de serviços de informação de voo deve notificar a autoridade competente num prazo determinado pela autoridade competente. |
d) |
Ao declarar as suas atividades, o prestador de serviços de informação de voo deve cumprir os seguintes requisitos, constantes nos seguintes pontos:
|
e) |
Ao declarar as suas atividades, o prestador de serviços de informação de voo só deve dar início às operações depois de receber o aviso de receção da declaração da autoridade competente. |
ATM/ANS.OR.A.020 Meios de conformidade
a) |
O prestador de serviços pode usar meios de conformidade alternativos (AltMOC) aos AMC adotados pela Agência para estabelecer a conformidade com os requisitos do presente regulamento. |
b) |
Caso o prestador de serviços pretenda utilizar um AltMOC deve, antes de o fazer, fornecer à autoridade competente uma descrição completa do mesmo. A descrição deve incluir todas as revisões eventualmente pertinentes de manuais ou procedimentos, bem como uma avaliação para demonstrar o cumprimento do disposto no presente regulamento. O prestador de serviços pode aplicar estes meios de conformidade alternativos sob reserva da sua aprovação prévia pela autoridade competente e após receção da notificação prevista no ponto ATM/ANS.AR.A.015, alínea d). |
ATM/ANS.OR.A.025 Manutenção da validade de um certificado
a) |
O certificado do prestador de serviços permanece válido nas seguintes condições:
|
b) |
Em caso de revogação ou de renúncia, o certificado deve ser imediatamente devolvido à autoridade competente. |
ATM/ANS.OR.A.030 Manutenção da validade da declaração do prestador de serviços de informação de voo
As declarações apresentadas pelos prestadores de serviços de informação de voo em conformidade com o ponto ATM/ANS.OR.A.015 permanecem válidas sempre que:
a) |
Os serviços de informação de voo se mantenham em conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento, nomeadamente em matéria de facilitação e de cooperação para efeitos do exercício dos poderes das autoridades competentes e das disposições relativas ao tratamento das constatações, tal como especificado nos pontos ATM/ANS.OR.A.050 e ATM/ANS.OR.A.055, respetivamente; |
b) |
A declaração não tenha sido retirada pelo prestador desses serviços ou cancelada pela autoridade competente. |
ATM/ANS.OR.A.035 Demonstração da conformidade
A pedido da autoridade competente, o prestador de serviços deve fornecer todos os elementos de prova necessários para demonstrar que cumpre os requisitos aplicáveis do presente regulamento.
ATM/ANS.OR.A.040 Alterações — Generalidades
a) |
A notificação e a gestão de:
|
b) |
Qualquer das alterações a que se refere a alínea a), ponto 2), deve requerer aprovação prévia antes da sua execução, salvo se tais alterações forem notificadas e geridas em conformidade com um procedimento aprovado pela autoridade competente previsto no ponto ATM/ANS.AR.C.025, alínea c). |
ATM/ANS.OR.A.045 Alterações do sistema funcional
a) |
O prestador de serviços que planeie uma alteração do seu sistema funcional deve:
|
b) |
Tendo notificado uma alteração, o prestador de serviços deve informar a autoridade competente sempre que as informações fornecidas em conformidade com a alínea a), pontos 1) e 2), são substancialmente alteradas, e os prestadores de serviços e empresas de aviação relevantes, sempre que as informações fornecidas em conformidade com a alínea a), ponto 3), são substancialmente alteradas. |
c) |
O prestador de serviços só permitirá que entrem em serviço operacional as partes da alteração para as quais as atividades exigidas pelos procedimentos referidos na secção ATM/ANS.OR.B.010 foram completadas. |
d) |
Se a alteração for objeto de revisão por parte da autoridade competente, em conformidade com o ponto ATM/ANS.AR.C.035, o prestador de serviços só permitirá que entrem em serviço operacional as partes das alterações relativamente às quais a autoridade competente aprovou o argumento. |
e) |
Quando uma alteração afetar outros prestadores de serviços e/ou empresas de aviação, tal como identificadas na alínea a), ponto 3), o prestador de serviços e esses outros prestadores de serviços, em coordenação, devem determinar:
|
f) |
Os prestadores de serviços afetados pelos pressupostos e pelas medidas de redução dos riscos a que se refere a alínea e), ponto 2), só devem utilizar, na sua argumentação de apoio à alteração, pressupostos e medidas de redução dos riscos acordadas e concertadas entre si, bem como, sempre que possível, com as empresas de aviação. |
ATM/ANS.OR.A.050 Facilitação e cooperação
O prestador de serviços deve facilitar a realização de inspeções e auditorias pela autoridade competente ou por uma entidade qualificada que atue em seu nome e cooperar, na medida do necessário, para assegurar a eficiência e eficácia do exercício dos poderes das autoridades competentes a que se refere o artigo 5.o.
ATM/ANS.OR.A.055 Constatações e medidas corretivas
Após receção da notificação de constatações da parte da autoridade competente, o prestador de serviços deve:
a) |
Identificar as causas profundas da não conformidade; |
b) |
Definir um plano de medidas corretivas que recolha a aprovação da autoridade competente; |
c) |
Demonstrar que as medidas corretivas foram implementadas a contento da autoridade competente e no prazo proposto pelo prestador de serviços e acordado com a mesma autoridade, conforme definido no ponto ATM/ANS.AR.C.050, alínea e). |
ATM/ANS.OR.A.060 Resposta imediata a um problema de segurança
O prestador de serviços deve aplicar todas as medidas de segurança, incluindo diretrizes de segurança, exigidas pela autoridade competente, em conformidade com o disposto no ponto ATM/ANS.AR.A.025, alínea c).
ATM/ANS.OR.A.065 Comunicação de ocorrências
a) |
O prestador de serviços deve comunicar à autoridade competente, e a qualquer outra organização requerida pelo Estado-Membro em que o prestador de serviços fornece os seus serviços, qualquer acidente, incidente grave e ocorrência definidos no Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e no Regulamento (UE) n.o 376/2014. |
b) |
Sem prejuízo do disposto na alínea a), o prestador de serviços deve comunicar à autoridade competente e à organização responsável pelo projeto do sistema e dos componentes, se for diferente do prestador de serviços, qualquer avaria, defeito técnico, superação das limitações técnicas, ocorrência ou outras circunstâncias irregulares que tenham ou possam ter colocado em perigo a segurança dos serviços e que não tenham resultado num acidente ou incidente grave. |
c) |
Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014, as comunicações a que se referem as alíneas a) e b) são efetuadas na forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente e contêm todas as informações pertinentes sobre os acontecimentos que são do conhecimento do prestador de serviços. |
d) |
As comunicações devem ser elaboradas tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, no prazo de 72 horas após o prestador de serviços ter identificado os detalhes dos acontecimentos a que a comunicação se reporta, salvo circunstâncias excecionais que o impeçam. |
e) |
Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 376/2014, sempre que pertinente, o prestador de serviços deve elaborar um relatório de acompanhamento com informações detalhadas das medidas que pretende tomar para evitar a ocorrência de situações similares no futuro, assim que tais medidas forem definidas. O relatório deve ser elaborado na forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente. |
ATM/ANS.OR.A.070 Planos de contingência
O prestador de serviços deve implantar planos de contingência para todos os serviços por ele prestados para o caso de acontecimentos que resultem numa degradação significativa ou na interrupção dos seus serviços.
ATM/ANS.OR.A.075 Prestação de serviços aberta e transparente
a) |
O prestador de serviços deve prestar os seus serviços de forma aberta e transparente. Deve publicar as condições de acesso aos seus serviços e respetivas alterações e estabelecer um processo de consulta com os utilizadores dos seus serviços, a intervalos regulares ou quando necessário para alterações específicas na prestação de serviços, individual ou coletivamente. |
b) |
O prestador de serviços não deve fazer discriminações com base na nacionalidade ou outras características do utilizador ou categoria de utilizadores dos seus serviços de forma contrária ao direito da União. |
SUBPARTE B — GESTÃO (ATM/ANS.OR.B)
ATM/ANS.OR.B.001 Competência e capacidade operacional e técnica
O prestador de serviços deve assegurar que está em condições de prestar serviços de forma segura, eficiente, contínua e sustentável, compatível com um nível razoável de procura global num determinado espaço aéreo. Para tal, deve manter uma capacidade e um nível de especialização operacionais e técnicos adequados.
ATM/ANS.OR.B.005 Sistema de gestão
a) |
O prestador de serviços deve aplicar e manter um sistema de gestão que inclua:
|
b) |
O prestador de serviços deve documentar todos os processos fundamentais do sistema de gestão, incluindo um processo de sensibilização do pessoal para as respetivas responsabilidades e o procedimento de alteração dos referidos processos. |
c) |
O prestador de serviços deve criar uma função para monitorizar a conformidade da sua organização com os requisitos pertinentes e a adequação dos procedimentos. O controlo da conformidade deve incluir um sistema de retorno de informação (feedback) sobre as constatações ao administrador responsável, de modo a, se necessário, garantir a aplicação efetiva de medidas corretivas. |
d) |
O prestador de serviços deve controlar o comportamento do seu sistema funcional e, sempre que o desempenho mostrar ser insuficiente, estabelecer as suas causas e eliminá-las ou, após ter determinado a incidência das insuficiências, atenuar os seus efeitos. |
e) |
O sistema de gestão deve ser proporcional à dimensão do prestador de serviços e à complexidade das atividades desenvolvidas, tendo em conta os perigos e riscos que lhes estão associados. |
f) |
No seu sistema de gestão, o prestador de serviços deve estabelecer interfaces formais com os prestadores de serviços e empresas de aviação pertinentes, a fim de:
|
g) |
Caso o prestador de serviços seja também titular de um certificado de operador de aeródromo, deve certificar-se de que o sistema de gestão abrange todas as atividades incluídas no âmbito dos seus certificados. |
ATM/ANS.OR.B.010 Procedimentos de gestão das alterações
a) |
O prestador de serviços deve utilizar procedimentos que permitam gerir, avaliar e, se necessário, atenuar o impacto das alterações nos seus sistemas funcionais em conformidade com os pontos ATM/ANS.OR.A.045, ATM/ANS.OR.C.005, ATS.OR.205 e ATS.OR.210, conforme aplicável. |
b) |
Os procedimentos a que se refere a alínea a) ou as eventuais alterações materiais a esses procedimentos:
|
c) |
Quando os procedimentos aprovados a que se refere a alínea b) não são adequados para determinada alteração, o prestador de serviços:
|
ATM/ANS.OR.B.015 Atividades contratadas
a) |
As atividades contratadas incluem todas as atividades abrangidas pelas operações do prestador de serviços, em conformidade com os termos do certificado, que sejam realizadas por outras organizações, elas próprias certificadas para o exercício dessas atividades ou, caso não estejam certificadas, que exerçam a sua atividade ao abrigo da supervisão do prestador de serviços. O prestador de serviços deve assegurar que, ao proceder à contratação ou à compra de qualquer parte da sua atividade a organizações externas, a atividade, o sistema ou o componente objeto de contrato ou de aquisição, esteja em conformidade com os requisitos aplicáveis. |
b) |
Quando um prestador de serviços contrata parte da sua atividade a uma organização não certificada nos termos do presente regulamento para realizar essa atividade, esse prestador deve assegurar que a organização contratada trabalha sob a sua supervisão. O prestador de serviços deve garantir o acesso da autoridade competente à organização contratada para verificar a conformidade permanente com os requisitos aplicáveis ao abrigo do presente regulamento. |
ATM/ANS.OR.B.020 Requisitos aplicáveis ao pessoal
a) |
O prestador de serviços nomeia um administrador responsável, com poderes para assegurar o financiamento e a realização de todas as atividades de acordo com os requisitos aplicáveis. Ao administrador responsável caberá estabelecer e manter um sistema de gestão eficaz. |
b) |
O prestador de serviços deve definir os poderes, as obrigações e as responsabilidades dos detentores de postos nomeados, em especial do pessoal com cargos de gestão encarregado da segurança, da qualidade, assim como das funções relacionadas com os recursos financeiros e humanos, conforme aplicável. |
ATM/ANS.OR.B.025 Requisitos aplicáveis às instalações
O prestador de serviços deve assegurar que existem instalações adequadas e apropriadas para realizar e gerir todas as tarefas e atividades em conformidade com os requisitos aplicáveis.
ATM/ANS.OR.B.030 Conservação de registos
a) |
O prestador de serviços deve estabelecer um sistema de conservação de registos que permita o seu armazenamento adequado e o rastreio fiável todas as atividades desenvolvidas e cubra, em especial, todos os elementos indicados no ponto ATM/ANS.OR.B.005. |
b) |
O formato e o período de conservação dos registos a que se refere a alínea a) devem ser especificados nos procedimentos do sistema de gestão do prestador de serviços. |
c) |
Os registos serão armazenados de forma a garantir a proteção dos mesmos contra danos, alterações e furto. |
ATM/ANS.OR.B.035 Manuais de operações
a) |
O prestador de serviços deve fornecer e manter atualizados os respetivos manuais de operações relativos à prestação dos seus serviços, para utilização e orientação do pessoal responsável pelas operações. |
b) |
Deve garantir que:
|
SUBPARTE C — REQUISITOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE NÃO OS PRESTADORES DE SERVIÇOS ATS (ATM/ANS.OR.C)
ATM/ANS.OR.C.001 Âmbito
A presente subparte estabelece os requisitos a cumprir pelos prestadores de serviços que não os prestadores de serviços de tráfego aéreo, além dos requisitos previstos nas subpartes A e B.
ATM/ANS.OR.C.005 Avaliação do apoio em matéria de segurança e garantia de alterações ao sistema funcional
a) |
Para qualquer alteração notificada em conformidade com o ponto ATM/ANS.OR.A.045, alínea a), ponto 1), os prestadores de serviços, à exceção dos prestadores de serviços de tráfego aéreo, devem:
|
b) |
Os prestadores de serviços que não os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que a avaliação do apoio em matéria de segurança a que se refere a alínea a) inclui:
|
SUBPARTE D — REQUISITOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE ANS E DE ATFM E AO GESTOR DA REDE (ATM/ANS.OR.D)
ATM/ANS.OR.D.001 Âmbito
A presente subparte estabelece os requisitos a cumprir pelos prestadores de serviços de navegação aérea (ANS) e de gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM) e pelo gestor da rede, além dos requisitos previstos nas subpartes A, B e C.
ATM/ANS.OR.D.005 Plano de atividades, plano anual e plano de desempenho
a) Plano de atividades
1) |
Os prestadores de serviços de navegação aérea e de de gestão do fluxo de tráfego aéreo devem elaborar um plano de atividades que cubra um período mínimo de cinco anos. O plano de atividades deve:
|
2) |
As informações enumeradas no ponto 1), subalíneas i) e ii), devem ser coerentes com o plano de desempenho a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e, no que diz respeito aos dados de segurança, deve ser coerente com o Programa de Segurança do Estado a que se refere a norma 3.1.1 do anexo 19 da Convenção de Chicago, na sua primeira edição de julho de 2013. |
3) |
Os prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo devem apresentar justificações, do ponto de vista económico e da segurança, para os grandes projetos de investimento, incluindo, se pertinente, o impacto previsto nos objetivos de desempenho adequados a que se refere o ponto 1), subalínea ii), e a identificação dos investimentos decorrentes dos requisitos legais associados à execução do Programa de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR). |
b) Plano anual
1) |
Os prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo devem elaborar um plano anual que cubra o ano seguinte, onde devem especificar em mais pormenor as características do plano de atividades, descrevendo eventuais alterações a este plano, em comparação com o anterior. |
2) |
O plano anual deve incluir os seguintes elementos relativos ao nível e à qualidade do serviço, nomeadamente o nível esperado de capacidade, segurança, respeito do ambiente e custo-eficiência:
|
c) Parte dos planos relativa ao desempenho
Os prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo devem pôr à disposição da Comissão parte relativa ao desempenho dos seus planos de atividades e dos seus planos anuais, a pedido daquela, nas condições estabelecidas pela autoridade competente em conformidade com a legislação nacional.
ATM/ANS.OR.D.010 Gestão da segurança da aviação
a) |
Os prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo e o gestor da rede devem, como parte integrante do seu sistema de gestão, tal como previsto no ponto ATM/ANS.OR.B.005, estabelecer um sistema de gestão da segurança da aviação a fim de garantir:
|
b) |
O sistema de gestão da segurança da aviação deve estabelecer:
|
c) |
Os prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo e o gestor da rede devem assegurar a credenciação de segurança do seu pessoal, se adequado, bem como coordenar-se com as autoridades civis e militares relevantes para assegurar a proteção das suas instalações, pessoal e dados. |
d) |
Os prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo e o gestor da rede devem tomar as medidas necessárias para proteger os respetivos sistemas, componentes em utilização e dados e evitar pôr em perigo a rede defendendo-a das ameaças à segurança das informações e aos ciberataques, que podem intervir ilicitamente na prestação dos seus serviços. |
ATM/ANS.OR.D.015 Solidez financeira — Capacidade económica e financeira
Os prestadores de serviços de navegação aérea e de serviços de gestão do fluxo de tráfego aéreo devem estar em condições de satisfazer as suas obrigações financeiras, nomeadamente suportar os custos de exploração, fixos e variáveis, e os custos de investimento de capitais. Devem utilizar um sistema de contabilidade de custos adequado. Devem demonstrar a sua capacidade através do plano anual a que se refere o ponto ATM/ANS.OR.D.005, alínea b), bem como através dos balanços e contas, tal como aplicável nos termos do seu estatuto jurídico, e submeter-se regularmente a uma auditoria financeira independente.
ATM/ANS.OR.D.020 Responsabilidade e cobertura de seguro
a) |
Os prestadores de serviços de navegação aérea e de serviços de gestão do fluxo de tráfego aéreo e o gestor da rede devem dispor de mecanismos para cobrir a responsabilidade relativa à execução das suas funções em conformidade com a legislação aplicável. |
b) |
O método utilizado para garantir a cobertura deve ser adequado às perdas e danos potenciais em questão, tendo em conta o estatuto jurídico dos prestadores de serviços em causa e do gestor da rede e o nível de cobertura do seguro comercial disponível. |
c) |
Os prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo e o gestor da rede que recorram aos serviços de outro prestador de serviços devem garantir que os acordos celebrados para esse efeito especificam a repartição da responsabilidade civil entre eles. |
ATM/ANS.OR.D.025 Requisitos aplicáveis em matéria de comunicação
a) |
Os prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo devem apresentar um relatório anual das suas atividades à autoridade competente. |
b) |
Relativamente aos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo, o relatório anual deve abranger os seus resultados financeiros, sem prejuízo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004, bem como o seu desempenho operacional e quaisquer outras atividades e desenvolvimentos significativos, nomeadamente no domínio da segurança. |
c) |
O gestor da rede deve, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 677/2011, apresentar um relatório anual das suas atividades à Comissão e à Agência. Esse relatório deve abranger o seu desempenho operacional, assim como as atividades e desenvolvimentos significativos, em particular no domínio da segurança. |
d) |
Os relatórios anuais a que se referem as alíneas a) e c) devem incluir, no mínimo, o seguinte:
|
e) |
Os prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo e o gestor da rede devem pôr os seus relatórios anuais à disposição da Comissão e da Agência, mediante pedido. Devem igualmente pôr esses relatórios à disposição do público nas condições estabelecidas pela autoridade competente em conformidade com a legislação da União e nacional. |
(1) Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).
ANEXO IV
REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO
(Parte-ATS)
SUBPARTE A — REQUISITOS DE ORGANIZAÇÃO ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO (ATS.OR)
SECÇÃO 1 — REQUISITOS GERAIS
ATS.OR.100 Propriedade
a) |
O prestador de serviços de tráfego aéreo deve notificar as autoridades competentes do seguinte:
|
b) |
O prestador de serviços de tráfego aéreo deve tomar todas as medidas necessárias para evitar situações de conflito de interesses que possam comprometer a prestação imparcial e objetiva dos seus serviços. |
ATS.OR.105 Prestação de serviços aberta e transparente
Além do disposto no ponto ATM/ANS.OR.A.075 do anexo III, o prestador de serviços de tráfego aéreo não deve participar em atividades que tenham por objeto ou efeito a prevenção, restrição ou distorção da concorrência, nem adotar comportamentos que resultem num abuso de posição dominante, em conformidade com a legislação aplicável, nacional e da União.
SECÇÃO 2 — SEGURANÇA DOS SERVIÇOS
ATS.OR.200 Sistema de gestão da segurança
O prestador de serviços de tráfego aéreo deve dispor de um sistema de gestão da segurança (SMS), que pode ser parte integrante do sistema de gestão requerido no ponto ATM/ANS.OR.B.005, que inclua os seguintes componentes:
1) |
Política e objetivos de segurança
|
2) |
Gestão dos riscos para a segurança
|
3) |
Garantia de segurança
|
4) |
Promoção da segurança
|
ATS.OR.205 Avaliação e garantia da segurança das alterações ao sistema funcional
a) |
Para qualquer alteração notificada em conformidade com o ponto ATM/ANS.OR.A.045, alínea a), ponto 1), o prestador de serviços de tráfego aéreo deve:
|
b) |
O prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar que a avaliação da segurança a que se refere a alínea a) inclui:
|
ATS.OR.210 Critérios de segurança
a) |
O prestador de serviços de tráfego aéreo deve determinar a aceitabilidade em termos de segurança de uma alteração a um sistema funcional, com base na análise dos riscos colocados pela introdução da alteração, diferenciados em função dos tipos de operações e categorias de partes interessadas, conforme adequado. |
b) |
A aceitabilidade de uma alteração em termos de segurança deve ser avaliada utilizando critérios de segurança específicos e verificáveis, em que cada critério é expresso em termos de nível de risco para a segurança, quantitativo e explícito, ou outra medida relacionada com riscos para a segurança. |
c) |
O prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar que os critérios de segurança:
|
ATS.OR.215 Licenciamento e requisitos aplicáveis à certificação médica dos controladores de tráfego aéreo
O prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar que os controladores de tráfego aéreo são devidamente licenciados e que são titulares de um certificado médico válido, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/340.
SECÇÃO 3 — REQUISITOS ESPECÍFICOS RELATIVOS AOS FATORES HUMANOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CONTROLO DE TRÁFEGO AÉREO
ATS.OR.300 Âmbito
A presente secção estabelece os requisitos a satisfazer pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo no que respeita ao desempenho humano, a fim de:
a) |
Prevenir e atenuar o risco de que sejam prestados serviços de controlo de tráfego aéreo por controladores de tráfego aéreo que façam uma utilização problemática de substâncias psicoativas; |
b) |
Prevenir e atenuar os efeitos negativos do stresse sobre os controladores de tráfego aéreo a fim de garantir a segurança do tráfego aéreo; |
c) |
Prevenir e atenuar os efeitos negativos da fadiga sobre os controladores de tráfego aéreo a fim de garantir a segurança do tráfego aéreo. |
ATS.OR.305 Responsabilidades dos prestadores de serviços de controlo do tráfego aéreo no que diz respeito à utilização problemática de substâncias psicoativas pelos controladores de tráfego aéreo
a) |
O prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo deve desenvolver e aplicar uma política e procedimentos conexos, a fim de garantir que a utilização problemática de substâncias psicoativas não afeta a prestação do serviço de controlo de tráfego aéreo. |
b) |
Sem prejuízo das disposições estabelecidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e da legislação nacional aplicável em matéria de controlos de pessoas, o prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo deve desenvolver e aplicar um procedimento objetivo, transparente e não discriminatório para deteção de casos de utilização problemática de substâncias psicoativas pelos controladores de tráfego aéreo. Este procedimento deve ter em conta as disposições estabelecidas na secção ATCO.A.015, do Regulamento (UE) 2015/340. |
c) |
O procedimento a que se refere a alínea b) deve ser aprovado pela autoridade competente. |
ATS.OR.310 Stresse
Em conformidade com o ponto ATS.OR.200, o prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo deve:
a) |
Desenvolver e manter uma política de gestão do stresse dos controladores de tráfego aéreo, incluindo a aplicação de um programa de gestão do stresse provocado por incidentes críticos; |
b) |
Proporcionar aos controladores de tráfego aéreo programas de formação e informação sobre a prevenção do stresse, incluindo o stresse provocado por incidentes críticos, em complemento de formação em fatores humanos fornecida em conformidade com o anexo I, subparte D, secções 3 e 4, do Regulamento (UE) 2015/340. |
ATS.OR.315 Fadiga
Em conformidade com o ponto ATS.OR.200, o prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo deve:
a) |
Desenvolver e manter uma política de gestão da fadiga dos controladores de tráfego aéreo; |
b) |
Proporcionar aos controladores de tráfego aéreo programas de formação e informação sobre a prevenção da fadiga, em complemento de formação em fatores humanos fornecida em conformidade com o anexo I, subparte D, secções 3 e 4, do Regulamento (UE) 2015/340. |
ATS.OR.320 Sistema de escalas de serviço dos controladores de tráfego aéreo
a) |
O prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo deve desenvolver, implantar e monitorizar um sistema de escalas de serviço, a fim de gerir os riscos da fadiga associados à profissão de controlador de tráfego aéreo, através de uma alternância segura de períodos de serviço e de períodos de repouso. No âmbito do sistema de escalas de serviço, o prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo deve especificar os seguintes elementos:
|
b) |
O prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo deve consultar os controladores de tráfego aéreo que estarão sujeitos ao sistema de escalas de serviço, ou, se for caso disso, os seus representantes, durante a sua elaboração e aplicação, a fim de identificar e reduzir os riscos de fadiga que possam advir do próprio sistema de escalas. |
SUBPARTE B — REQUISITOS TÉCNICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO (ATS.TR)
SECÇÃO 1 — REQUISITOS GERAIS
ATS.TR.100 Métodos de trabalho e procedimentos operacionais para os prestadores de serviços de tráfego aéreo
a) |
O prestador de serviços de tráfego aéreo deve poder demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais são conformes com:
|
b) |
Sem prejuízo do disposto na alínea a), para os órgãos dos serviços de tráfego aéreo que prestam serviços a voos de ensaio, a autoridade competente pode especificar as condições e procedimentos adicionais ou alternativos aos previstos na alínea a), sempre que tal for necessário para a prestação de serviços a voos de ensaio. |
(1) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
ANEXO V
REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS METEOROLÓGICOS
(Parte-MET)
SUBPARTE A — REQUISITOS DE ORGANIZAÇÃO ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS METEOROLÓGICOS (MET.OR)
SECÇÃO 1 — REQUISITOS GERAIS
MET.OR.100 Dados meteorológicos e informações
a) |
O prestador de serviços meteorológicos deve fornecer aos operadores, membros da tripulação de voo, órgãos dos serviços de tráfego aéreo, serviços de busca e salvamento, operadores de aeródromos, organismos de inquérito a acidentes e incidentes e outros prestadores de serviços e entidades do setor da aviação todas as informações meteorológicas necessárias para o desempenho das suas funções, conforme determinado pela autoridade competente. |
b) |
O prestador de serviços meteorológicos deve confirmar a exatidão pretendida do ponto de vista operacional das informações distribuídas para as operações, indicando a sua fonte, e simultaneamente assegurar a sua distribuição atempada e atualização em função das necessidades. |
MET.OR.105 Conservação da informação meteorológica
a) |
O prestador de serviços meteorológicos deve conservar as informações meteorológicas emitidas por um período de, pelo menos, 30 dias a partir da data de emissão. |
b) |
Esta informação meteorológica deve ser disponibilizada, mediante pedido, para efeitos de inquéritos ou de investigações, devendo para tal ser conservada até que o inquérito ou investigação estejam concluídos. |
MET.OR.110 Requisitos aplicáveis ao intercâmbio de informações meteorológicas
O prestador de serviços meteorológicos deve assegurar que dispõe de sistemas e processos em vigor, bem como de acesso a instalações de telecomunicações adequadas para:
a) |
Permitir o intercâmbio de informações meteorológicas operacionais com outros prestadores de serviços meteorológicos; |
b) |
Fornecer as informações meteorológicas requeridas aos utilizadores de forma atempada. |
MET.OR.115 Boletins meteorológicos
O prestador de serviços meteorológicos responsável pela área em causa deve fornecer boletins meteorológicos aos utilizadores relevantes, através do serviço fixo aeronáutico ou da Internet.
MET.OR.120 Notificação de discrepâncias aos Centros Mundiais de Previsão de Área (WAFC)
O prestador de serviços meteorológicos responsável pela área em causa deve, utilizando os dados BUFR do WAFS, notificar imediatamente os WAFC interessados caso sejam detetadas ou comunicadas discrepâncias significativas relativamente a previsões de tempo significativo (SIGWX) do WAFS, no que respeita a:
a) |
formação de gelo, turbulência, cumulonimbos obscurecidos, frequentes, embutidos ou numa linha de borrasca, e tempestades de areia/poeira; |
b) |
erupções vulcânicas ou descargas de materiais radioativos para a atmosfera com significado para as operações das aeronaves. |
SECÇÃO 2 — REQUISITOS ESPECÍFICOS
Capítulo 1 — Requisitos aplicáveis às estações meteorológicas aeronáuticas
MET.OR.200 Comunicados meteorológicos e outras informações
a) |
A estação meteorológica aeronáutica deve difundir:
|
b) |
A estação meteorológica aeronáutica deve informar os órgãos dos serviços de tráfego aéreo e os serviços de informação aeronáutica do aeródromo sobre as alterações no estado de funcionamento do equipamento automático utilizado para avaliar o alcance visual da pista. |
c) |
A estação meteorológica aeronáutica deve comunicar ao órgão dos serviços de tráfego aéreo, aos serviços de informação aeronáutica e ao centro de observação meteorológica que lhe estão associados a ocorrência de atividade vulcânica pré-eruptiva, de erupções vulcânicas e de nuvens de cinzas vulcânicas. |
d) |
A estação meteorológica aeronáutica deve estabelecer uma lista de critérios para difusão de comunicados locais especiais em consulta com os devidos órgãos ATS, os operadores e outras partes interessadas. |
MET.OR.205 Comunicação de elementos meteorológicos
Nos aeródromos em que são realizadas operações regulares de transportes aéreos comerciais internacionais, a estação meteorológica aeronáutica deve comunicar o seguinte:
a) |
A direção e velocidade do vento à superfície; |
b) |
Visibilidade; |
c) |
Alcance visual da pista, se for caso disso; |
d) |
O tempo presente no aeródromo e na sua vizinhança; |
e) |
Nuvens; |
f) |
Temperatura do ar e temperatura do ponto de orvalho; |
g) |
Pressão atmosférica; |
h) |
Informações suplementares, se for caso disso. |
Se tal for autorizado pela autoridade competente, nos aeródromos em que não são realizadas operações regulares de transportes aéreos comerciais internacionais, a estação meteorológica aeronáutica pode comunicar apenas um subconjunto dos elementos meteorológicos pertinentes para os tipos de voos realizados no aeródromo. Esse conjunto de dados deve ser publicado na publicação de informação aeronáutica.
MET.OR.210 Observação dos elementos meteorológicos
Nos aeródromos em que são realizadas operações regulares de transportes aéreos comerciais internacionais, a estação meteorológica aeronáutica deve observar e/ou medir os seguintes parâmetros:
a) |
A direção e velocidade do vento à superfície; |
b) |
Visibilidade; |
c) |
Alcance visual da pista, se for caso disso; |
d) |
O tempo presente no aeródromo e na sua vizinhança; |
e) |
Nuvens; |
f) |
Temperatura do ar e temperatura do ponto de orvalho; |
g) |
Pressão atmosférica; |
h) |
Informações suplementares, se for caso disso: |
Se tal for autorizado pela autoridade competente, nos aeródromos em que não são realizadas operações regulares de transportes aéreos comerciais internacionais, a estação meteorológica aeronáutica pode observar e/ou medir apenas um subconjunto dos elementos meteorológicos pertinentes para os tipos de voos realizados no aeródromo. Esse conjunto de dados deve ser publicado na publicação de informação aeronáutica.
Capítulo 2 — Requisitos aplicáveis aos centros meteorológicos de aeródromo
MET.OR.215 Previsões e outras informações
O centro meteorológico de aeródromo deve:
a) |
Preparar e/ou obter previsões e outras informações meteorológicas relevantes que sejam necessárias ao desempenho das suas funções relativamente aos voos que lhe dizem respeito, conforme determinado pela autoridade competente; |
b) |
Fornecer previsões e/ou avisos de condições meteorológicas locais nos aeródromos pelos quais é responsável; |
c) |
Manter as previsões e os avisos sob exame permanente e emitir emendas imediatamente, se necessário, assim como anular qualquer previsão do mesmo tipo anteriormente emitida para o mesmo local e para o mesmo período de validade ou parte deste período; |
d) |
Fornecer informações, dar consultas e oferecer documentação de voo aos tripulantes de voo e/ou a outro pessoal de operações de voo; |
e) |
Fornecer informações climatológicas; |
f) |
Fornecer aos órgãos dos serviços de tráfego aéreo e dos serviços de informação aeronáutica e ao centro de observação meteorológica que lhe estão associados as informações recebidas acerca de atividade vulcânica pré-eruptiva, de erupções vulcânicas e de nuvens de cinzas vulcânicas; |
g) |
Fornecer, se for caso disso, informações meteorológicas aos serviços de busca e salvamento e assegurar a ligação com esses serviços durante as operações de busca e salvamento; |
h) |
Fornecer informações meteorológicas aos órgãos dos serviços de informação aeronáutica pertinentes, na medida do necessário, para o exercício das suas funções; |
i) |
Preparar e/ou obter previsões e outras informações meteorológicas necessárias para o desempenho das funções dos órgãos ATS em conformidade com o ponto MET.OR.242; |
j) |
Fornecer ao órgão dos serviços de tráfego aéreo e dos serviços de informação aeronáutica e aos centros de observação meteorológica que lhe estão associados as informações recebidas acerca da descarga na atmosfera de materiais radioativos. |
MET.OR.220 Previsões de aeródromo
a) |
O centro meteorológico de aeródromo deve emitir previsões de aeródromo enquanto TAF num horário especificado. |
b) |
Aquando da emissão de TAF, o centro meteorológico de aeródromo deve assegurar que não mais de uma TAF é válida num aeródromo num dado momento. |
MET.OR.225 Previsões de aterragem
a) |
O centro meteorológico de aeródromo deve preparar previsões de aterragem, conforme determinado pela autoridade competente. |
b) |
A previsão de aterragem é emitida sob a forma de uma previsão TREND. |
c) |
O período de validade de uma previsão TREND é de duas horas a partir momento do comunicado que dela faz parte. |
MET.OR.230 Previsões de descolagem
O centro meteorológico de aeródromo deve:
a) |
Preparar previsões de descolagem, conforme determinado pela autoridade competente; |
b) |
Fornecer previsões de descolagem aos operadores e membros da tripulação de voo, mediante pedido, devendo estas ser entregues três horas antes da hora estimada de partida. |
MET.OR.235 Avisos de aeródromo e avisos e alertas de cisalhamento de vento
O centro meteorológico de aeródromo deve:
a) |
Fornecer informações sobre os avisos de aeródromo; |
b) |
Preparar avisos de cisalhamento de vento para os aeródromos sempre que o cisalhamento do vento seja considerado um fator, em conformidade com as disposições concertadas a nível local com o respetivo órgão ATS e com os operadores em causa; |
c) |
Emitir, nos aeródromos em que o cisalhamento de vento é detetado por equipamento automático, instalado no solo, de telemedição ou de deteção, alertas de cisalhamento de vento gerados por esses sistemas; |
d) |
Cancelar os avisos quando as condições da sua ocorrência deixarem de se verificar e/ou prever no aeródromo. |
MET.OR.240 Informações para utilização pelo operador ou pela tripulação de voo
a) |
O centro meteorológico de aeródromo deve fornecer aos operadores e aos membros da tripulação de voo:
|
b) |
Sempre que as informações meteorológicas a incluir na documentação de voo difiram substancialmente das disponibilizadas para o planeamento de voo, o centro meteorológico de aeródromo deve:
|
MET.OR.242 Informações a fornecer aos órgãos dos serviços de tráfego aéreo
a) |
O centro meteorológico de aeródromo deve facultar, consoante o necessário, à respetiva torre de controlo de aeródromo os seguintes dados:
|
b) |
O centro meteorológico de aeródromo deve facultar ao respetivo órgão de controlo de aproximação os seguintes dados:
|
Capítulo 3 — Requisitos aplicáveis aos centros de observação meteorológica
MET.OR.245 Observação meteorológica e outras informações
Na sua área de responsabilidade, o centro de observação meteorológica deve:
a) |
Manter uma observação contínua sobre as condições meteorológicas que afetem as operações de voo; |
b) |
Coordenar-se com a organização responsável pelo fornecimento de NOTAM e/ou ASHTAM a fim de assegurar que os dados meteorológicos sobre cinzas vulcânicas incluídos nas mensagens SIGMET e NOTAM e/ou ASHTAM são coerentes; |
c) |
Coordenar-se com determinados observatórios vulcanológicos, a fim de assegurar que as informações sobre atividade vulcânica são recebidas de forma eficaz e atempada; |
d) |
Fornecer aos VAAC associados as informações recebidas sobre atividade vulcânica pré-eruptiva, erupções vulcânicas e nuvens de cinzas vulcânicas para as quais ainda não tenha sido emitida uma mensagem SIGMET; |
e) |
Fornecer aos respetivos órgãos dos serviços de informação aeronáutica as informações recebidas sobre a descarga de materiais radioativos na atmosfera na área ou áreas adjacentes relativamente às quais mantém observação e relativamente à qual ainda não tenha sido emitida uma mensagem SIGMET; |
f) |
Fornecer ao centro de controlo de área e ao centro de informação de voo (ACC/FIC) que lhe estão associados, na medida do necessário, os seguintes dados relevantes:
|
MET.OR.250 Mensagens SIGMET
O centro de observação meteorológica deve:
a) |
Facultar e difundir mensagens SIGMET; |
b) |
Assegurar que a mensagem SIGMET é anulada se os fenómenos já não se verificarem ou se a sua ocorrência na área abrangida pela mensagem SIGMET deixar de estar prevista; |
c) |
Garantir que o período de validade de uma mensagem SIGMET não é superior a quatro horas e, no caso especial de mensagens SIGMET sobre nuvens de cinzas vulcânicas e ciclones tropicais, que é alargado até seis horas; |
d) |
Assegurar que as mensagens SIGMET são emitidas não mais de quatro horas antes do início do período de validade e, no caso especial de mensagens SIGMET sobre nuvens de cinzas vulcânicas e ciclones tropicais, o mais rapidamente possível, mas não mais de 12 horas antes do início do período de validade, e atualizadas pelo menos em cada seis horas. |
MET.OR.255 Mensagens AIRMET
O centro de observação meteorológica deve:
a) |
Facultar e difundir mensagens AIRMET sempre que a autoridade competente tenha determinado que a densidade de tráfego abaixo do nível de voo 100, ou até ao nível de voo 150 em zonas montanhosas, ou acima, se necessário, justifica a emissão e a divulgação de previsões de área para tais operações; |
b) |
Anular a mensagem AIRMET se os fenómenos já não se verificarem ou se a sua ocorrência na área deixar de estar prevista; |
c) |
Assegurar que o período de validade de uma mensagem AIRMET não é superior a quatro horas. |
MET.OR.260 Previsões de área para voos a baixa altitude
O centro de observação meteorológica deve:
a) |
Facultar previsões de área para voos a baixa altitude sempre que a densidade de tráfego abaixo do nível de voo 100, ou até ao nível de voo 150 em zonas montanhosas, ou acima, se necessário, justifica a emissão e a difusão de previsões de área para tais operações; |
b) |
Garantir que a frequência de emissão, a forma e o prazo ou o período de validade das previsões de área para voos a baixa altitude e os respetivos critérios de emenda são os definidos pela autoridade competente; |
c) |
Garantir que as previsões de área para voos a baixa altitude, elaboradas em apoio da emissão de uma mensagem AIRMET são emitidas de seis em seis horas por um período de validade de seis horas e transmitidas aos centros de observação meteorológica em causa o mais tardar uma hora antes do início do seu período de validade. |
Capítulo 4 — Requisitos aplicáveis ao Centro Consultivo de Cinzas Vulcânicas (VAAC — Volcanic Ash Advisory Centre)
MET.OR.265 Responsabilidades do Centro Consultivo de Cinzas Vulcânicas
Na sua área de responsabilidade, o VAAC deve:
a) |
Sempre que se verifica ou se preveja uma erupção vulcânica ou que seja comunicada a presença de cinzas vulcânicas, prestar aconselhamento sobre a extensão e movimento previsto da nuvem de cinzas vulcânicas:
|
b) |
Coordenar-se com determinados observatórios vulcanológicos, a fim de assegurar que as informações sobre atividade vulcânica são recebidas de forma eficaz e atempada; |
c) |
Fornecer as informações meteorológicas de aconselhamento a que se refere a alínea a) pelo menos todas as seis horas até que a nuvem de cinzas vulcânicas já não possa ser identificada a partir dos dados de satélite, já não sejam recebidos mais comunicados meteorológicos de cinzas vulcânicas da área e não haja comunicação de novas erupções do vulcão; e |
d) |
Manter uma observação 24 horas por dia. |
Capítulo 5 — Requisitos aplicáveis ao Centro Consultivo de Ciclones Tropicais (TCAC — Tropical Cyclone Advisory Centre)
MET.OR.270 Responsabilidades do Centro Consultivo de Ciclones Tropicais
O TCAC deve emitir:
a) |
Informações de aconselhamento sobre a posição do centro do ciclone, a sua direção e velocidade do movimento, a pressão central e o máximo de vento à superfície perto do centro em linguagem simples e abreviada dirigidas:
|
b) |
Informações de aconselhamento atualizadas aos centros de observação meteorológica relativas a cada ciclone tropical, sempre que necessário, mas, pelo menos, todas as seis horas. |
Capítulo 6 — Requisitos aplicáveis ao Centro Mundial de Previsão de Área (WAFC — World Area Forecast Centre)
MET.OR.275 Responsabilidades do Centro Mundial de Previsão de Área
a) |
O WAFC emite, em formato digital:
|
b) |
O WAFC assegura que os produtos do sistema mundial de previsão de área em formato digital são transmitidos utilizando técnicas de comunicação com recurso a dados binários. |
SUBPARTE B — REQUISITOS TÉCNICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS METEOROLÓGICOS (MET.TR)
SECÇÃO 1 — REQUISITOS GERAIS
MET.TR.115 Boletins meteorológicos
a) |
Os boletins meteorológicos devem incluir um cabeçalho com:
|
b) |
Os boletins meteorológicos com informações meteorológicas operacionais a transmitir via AFTN devem ser incorporados na parte de texto do modelo de mensagem AFTN. |
SECÇÃO 2 — REQUISITOS ESPECÍFICOS
Capítulo 1 — Requisitos técnicos aplicáveis às estações meteorológicas aeronáuticas
MET.TR.200 Comunicados meteorológicos e outras informações
a) |
Os comunicados locais de rotina e especiais e os comunicados METAR devem incluir os seguintes elementos, pela ordem indicada:
|
b) |
Nos comunicados locais de rotina e comunicados locais especiais deve indicar-se:
|
c) |
METAR
|
d) |
As informações sobre a visibilidade, o alcance visual da pista, o tempo presente e a quantidade de nuvens, o tipo de nuvens e a altura da base das nuvens devem ser substituídas em todos os comunicados meteorológicos pelo termo «CAVOK» quando na hora real da observação se registam em simultâneo as condições seguintes:
|
e) |
A lista de critérios na base do fornecimento dos comunicados locais especiais deve incluir:
|
f) |
Quando tal for acordado entre o prestador de serviços meteorológicos e a autoridade competente, devem ser emitidos comunicados locais especiais sempre que ocorrerem as seguintes alterações:
|
MET.TR.205 Comunicação de elementos meteorológicos
a) Direção e velocidade do vento à superfície
1) |
Nos comunicados locais de rotina e comunicados locais especiais e nos METAR, a direção e velocidade do vento à superfície devem ser comunicadas em intervalos de 10 graus verdadeiros e 1 kt (0,5 m/s), respetivamente. |
2) |
Qualquer valor observado que não tenha correspondência na escala de comunicação em utilização deve ser arredondado ao intervalo mais próximo. |
3) |
Nos comunicados locais de rotina e comunicados locais especiais e nos METAR:
|
b) Visibilidade
1) |
Nos comunicados locais de rotina e comunicados locais especiais e nos METAR, a visibilidade deve ser comunicada em intervalos de 50 m sempre que seja inferior a 800 m; Em intervalos de 100 m quando for igual ou superior a 800 m, mas inferior a 5 km; Em intervalos de km quando for igual ou superior a 5 km, mas inferior a 10 km; e comunicada como 10 km quando for igual ou superior a 10 km, exceto quando se aplicarem as condições de utilização de CAVOK. |
2) |
Qualquer valor observado que não tenha correspondência na escala de comunicação em utilização deve ser arredondado por defeito ao intervalo inferior mais próximo. |
3) |
Nos comunicados locais de rotina e comunicados locais especiais, a visibilidade ao longo da(s) pista(s) deve ser comunicada em conjunto com as unidades de medida utilizadas para indicar a visibilidade. |
c) Alcance visual da pista (RVR)
1) |
Nos comunicados locais de rotina e comunicados locais especiais e nos METAR, o RVR deve ser comunicado em intervalos de 25 m sempre que seja inferior a 400 m; Em intervalos de 50 m quando estiver compreendido entre 400 e 800 m; e em intervalos de 100 m quando for superior a 800 m. |
2) |
Qualquer valor observado que não tenha correspondência na escala de comunicação em utilização deve ser arredondado por defeito ao intervalo inferior mais próximo. |
3) |
Nos comunicados locais de rotina e comunicados locais especiais e nos METAR:
|
4) |
Nos comunicados locais de rotina e comunicados locais especiais deve indicar-se:
|
d) Fenómenos de tempo presente
1) |
Nos comunicados locais de rotina e comunicados locais especiais, os fenómenos de tempo presente devem ser comunicados em termos do tipo e características e qualificados no que respeita à intensidade, consoante o caso. |
2) |
Nos comunicados METAR, os fenómenos de tempo presente observados devem ser comunicados em termos do tipo e características e qualificados no que respeita à intensidade ou à proximidade ao aeródromo, consoante o caso. |
3) |
Nos comunicados locais de rotina e comunicados locais especiais e nos METAR, devem ser comunicadas as seguintes características dos fenómenos de tempo presente, se necessário, utilizando as respetivas abreviaturas e critérios relevantes, conforme o caso:
|
4) |
Nos comunicados locais de rotina e comunicados locais especiais e nos METAR:
|
e) Nebulosidade
1) |
Nos comunicados locais de rotina e comunicados locais especiais e nos METAR, a altura da base das nuvens deve ser comunicada em intervalos de 100 pés (30 m) até 10 000 pés (3 000 ft). |
2) |
Qualquer valor observado que não tenha correspondência na escala de comunicação em utilização deve ser arredondado por defeito ao intervalo inferior mais próximo. |
3) |
Nos comunicados locais de rotina e comunicados locais especiais:
|
f) Temperatura do ar e temperatura do ponto de orvalho
1) |
Nos comunicados locais de rotina e comunicados locais especiais e nos METAR, a temperatura do ar e a temperatura do ponto de orvalho devem ser comunicadas em intervalos de graus Celsius inteiros. |
2) |
Qualquer valor observado que não tenha correspondência na escala de comunicação em utilização deve ser arredondado para o grau Celsius inteiro mais próximo, sendo os valores observados com 0,5° arredondados ao grau Celsius inteiro mais elevado seguinte. |
3) |
Nos comunicados locais de rotina e comunicados locais especiais e nos METAR, devem ser indicadas as temperaturas inferiores a 0 °C. |
g) Pressão atmosférica
1) |
Nos comunicados locais de rotina e comunicados locais especiais e nos METAR, os valores QNH e QFE devem ser calculados em décimos de hectopascais e comunicados em intervalos de hectopascais inteiros, com quatro algarismos. |
2) |
Qualquer valor observado que não tenha correspondência na escala de comunicação em utilização deve ser arredondado por defeito ao hectopascal inteiro inferior mais próximo. |
3) |
Nos comunicados locais de rotina e comunicados locais especiais:
|
4) |
Nos comunicados METAR, apenas devem ser incluídos valores QNH. |
MET.TR.210 Observação dos elementos meteorológicos
Os seguintes elementos meteorológicos devem ser observados e/ou medidos com exatidão especificada e difundidos pelo sistema de observação meteorológica automática ou semiautomática.
a) Direção e velocidade do vento à superfície
A direção e a velocidade média do vento à superfície devem ser medidas, bem como as variações significativas de direção e velocidade (rajadas), e comunicadas em graus verdadeiros e nós, respetivamente.
1) Localização
O instrumento meteorológico utilizado para medir a direção e velocidade do vento à superfície deve estar localizado de forma a fornecer dados representativos da área relativamente à qual as medições são necessárias.
2) Monitor
A estação meteorológica deve incluir monitores do vento à superfície ligados a cada sensor. Os monitores da estação meteorológica e dos órgãos dos serviços de tráfego aéreo devem estar ligados aos mesmos sensores e, sempre que haja necessidade de sensores separados, os monitores devem ser claramente marcados de forma a identificar a pista e a secção de pista monitorizada por cada sensor.
3) Estabelecimento de uma média
O período médio de observação do vento à superfície deve ser de:
i) |
dois minutos para os comunicados locais de rotina e comunicados locais especiais e para os monitores do vento dos órgãos ATS; |
ii) |
10 minutos para os METAR, exceto quando o período de 10 minutos inclui uma nítida descontinuidade na direção e/ou velocidade do vento; neste caso, só devem ser utilizados dados posteriores à descontinuidade para a obtenção de valores médios; por conseguinte, o intervalo de tempo nestas circunstâncias deve ser reduzido proporcionalmente. |
b) Visibilidade
1) A visibilidade deve ser medida ou observada e comunicada em metros ou quilómetros.
2) Localização
O instrumento meteorológico utilizado para medir a visibilidade deve estar localizado de forma a fornecer dados representativos da área relativamente à qual as medições são necessárias.
3) Monitores
Quando forem utilizados sistemas por instrumentos para a medição da visibilidade, a estação meteorológica deve estar equipada com monitores de visibilidade ligados a cada sensor. Os monitores da estação meteorológica e dos órgãos dos serviços de tráfego aéreo devem estar ligados aos mesmos sensores e, sempre que haja necessidade de sensores separados, os monitores devem ser claramente marcados de forma a identificar a área monitorizada por cada sensor.
4) Estabelecimento de uma média
O período médio deve ser de 10 minutos para os METAR, sendo que, quando o período de 10 minutos imediatamente anterior à observação inclui uma nítida descontinuidade na visibilidade, apenas os valores registados após a descontinuidade devem ser utilizados para a obtenção de valores médios.
c) Alcance visual da pista (RVR)
1) Localização
O instrumento meteorológico utilizado para avaliar o RVR deve estar localizado de forma a fornecer dados representativos da área relativamente à qual as observações são necessárias.
2) Sistemas por instrumentos
Para avaliar o RVR em pistas destinadas a operações de aproximação e aterragem por instrumentos das categorias II e III e para as operações de aproximação e aterragem por instrumentos da Categoria I devem ser utilizados sistemas por instrumentos baseados em transmissómetros ou medidores de dispersão frontal (forward-scatter meters), tal como determinado pela autoridade competente.
3) Monitor
Se o RVR for determinado por sistemas por instrumentos, a estação meteorológica deve estar equipada com um ou mais monitores, se necessário. Os monitores da estação meteorológica e dos órgãos dos serviços de tráfego aéreo devem estar ligados aos mesmos sensores e, sempre que haja necessidade de sensores separados, os monitores devem ser claramente marcados de forma a identificar a pista e a secção de pista monitorizada por cada sensor.
4) Estabelecimento de uma média
i) |
Nos casos em que são utilizados sistemas por instrumentos para avaliação do RVR, os dados produzidos devem ser atualizados, pelo menos, a cada 60 segundos, a fim de permitir o fornecimento de valores atuais e representativos. |
ii) |
O período médio de observação dos valores do RVR deve ser de:
|
d) Fenómenos de tempo presente
1) Devem ser comunicados, no mínimo, os seguintes fenómenos de tempo presente: chuva, chuvisco, neve e precipitação com congelação (com inclusão da intensidade), bruma, neblina, nevoeiro, nevoeiro gelado e trovoadas (incluindo trovoadas na vizinhança).
2) Localização
O instrumento meteorológico utilizado para medir o tempo presente no aeródromo e respetiva vizinhança deve estar localizado de forma a fornecer dados representativos da área relativamente à qual as medições são necessárias.
e) Nuvens
1) Sempre que seja necessário a nebulosidade deve ser observada e reportada a sua quantidade, o género e altura da base da camada de nuvens, para se descreverem as nuvens com significado operacional. Quando o céu está obscurecido, observa-se a visibilidade vertical, nos locais onde se procede à sua medição e comunica-se a mesma em substituição da quantidade, género e altura da base das nuvens. A altura da base das nuvens e a visibilidade vertical são indicadas em pés.
2) Localização
O instrumento meteorológico utilizado para medir a quantidade e a altura da camada de nuvens deve ser colocado de forma a fornecer dados representativos da área relativamente à qual as medições são necessárias.
3) Monitor
Sempre que for utilizado equipamento automático para a medição da altura da base da camada de nuvens, a estação meteorológica deve estar equipada com pelo menos um monitor. Os monitores da estação meteorológica e dos órgãos dos serviços de tráfego aéreo devem estar ligados aos mesmos sensores e, sempre que haja necessidade de sensores separados, os monitores devem ser claramente marcados de forma a identificar a área monitorizada por cada sensor.
4) Nível de referência
i) |
A altura da camada de nuvens deve ser comunicada por cima da elevação de aeródromo. |
ii) |
Quando uma pista de aproximação de precisão em utilização tenha uma elevação de soleira de 50 pés (15 m) ou mais abaixo da elevação do aeródromo, devem ser tomadas medidas a nível local para que as comunicações transmitidas às aeronaves à chegada sobre a altura da base da camada de nuvens incluam a elevação da soleira. |
iii) |
No caso de comunicados a partir de estruturas offshore, a altura da base da camada de nuvens é dada acima do nível médio do mar. |
f) Temperatura do ar e temperatura do ponto de orvalho
1) |
A temperatura do ar e a temperatura do ponto de orvalho devem ser medidas, indicadas e comunicadas em graus Celsius. |
2) |
Sempre que for utilizado equipamento automático para a medição da temperatura do ar e da temperatura do ponto de orvalho, os monitores devem situar-se na estação meteorológica. Os monitores da estação meteorológica e dos órgãos dos serviços de tráfego aéreo devem estar ligados aos mesmos sensores. |
g) Pressão atmosférica
1) A pressão atmosférica deve ser medida e os valores QFE e QNH calculados e comunicados em hectopascais.
2) Monitor
i) |
Sempre que for utilizado equipamento automático para a medição da pressão atmosférica, os monitores de QNH e, se necessário em conformidade com o ponto MET.TR.205, alínea g), ponto 3), subalínea ii), de QFE ligados ao barómetro, devem situar-se na estação meteorológica com monitores correspondentes nos órgãos dos serviços de tráfego aéreo apropriados. |
ii) |
Quando são indicados valores QFE para mais de uma pista, os monitores devem estar claramente marcados de modo a identificar a pista a que o valor QFE se refere. |
3) Nível de referência
Deve ser utilizado um nível de referência para o cálculo do QFE.
Capítulo 2 — Requisitos técnicos aplicáveis aos centros meteorológicos de aeródromo
MET.TR.215 Previsões e outras informações
a) |
As informações meteorológicas fornecidas aos operadores e aos membros da tripulação de voo devem:
|
b) |
As informações meteorológicas fornecidas aos centros de coordenação de salvamento devem incluir as condições meteorológicas verificadas na última posição conhecida de uma aeronave desaparecida e ao longo da rota prevista dessa aeronave, com especial referência a elementos que não estejam a ser distribuídos rotineiramente. |
c) |
As informações meteorológicas fornecidas aos órgãos de serviços de informação aeronáutica devem incluir:
|
d) |
As informações meteorológicas incluídas na documentação de voo devem ser representadas do seguinte modo:
|
e) |
A documentação de voo deve incluir:
No entanto, quando acordado entre o centro meteorológico de aeródromo e os operadores em causa, a documentação de voo relativa a voos de duração igual ou inferior a duas horas, após um período breve de escala ou de reaprontamento entre voos, pode limitar-se à informação operacional necessária, mas, em todos os casos, a documentação de voo deve incluir, no mínimo, as informações meteorológicas referidas nos pontos 3), 4), 5) e 6). |
f) |
As cartas produzidas a partir de previsões digitais devem ser disponibilizadas, tal como exigido pelos operadores, para as áreas fixas de cobertura, tal como indicado no apêndice 2. |
g) |
Sempre que as previsões de ventos e temperaturas do ar em altitude enumeradas no pontoo MET.OR.275, alínea a), ponto 1), são fornecidas no formato de carta, estas devem revestir a forma de cartas de prognóstico para horas específicas e níveis de voo como indicado no ponto MET.TR.260, alínea b), ponto MET.TR.275, alínea c) e ponto MET.TR.275, alínea d). Sempre que as previsões de fenómenos de SIGWX previstas no ponto MET.OR.275, alínea a), ponto 2), são fornecidas no formato de carta, estas devem revestir a forma de cartas de prognóstico para horas específicas de uma camada atmosférica limitada pelos níveis de voo como indicado no ponto MET.TR.275, alínea b), ponto 3). |
h) |
As previsões de vento e temperatura em altitude e de fenómenos de SIGWX acima do nível de voo 100 devem ser fornecidas logo que estejam disponíveis e, o mais tardar, três horas antes da partida. |
i) |
A informação climatológica aeronáutica deve ser preparada na forma de tabelas climatológicas de aeródromo e de sumários climatológicos de aeródromo. |
MET.TR.220 Previsões de aeródromo
a) |
As previsões de aeródromo e respetivas emendas devem ser emitidas recorrendo ao código TAF e incluir, pela ordem indicada, os seguintes elementos:
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b) |
As TAF devem ser emitidas em conformidade com a matriz constante do apêndice 3 e difundidas sob a forma codificada TAF. |
c) |
O período de validade de uma TAF de rotina deve ser de 9 ou 24 ou 30 horas, devendo ser apresentada para transmissão no máximo uma hora antes do início do seu período de validade. |
d) |
Se difundidas em formato digital, as TAF devem:
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e) |
Os elementos meteorológicos incluídos nas TAF devem ser os seguintes: 1) Vento à superfície
2) Visibilidade
3) Fenómenos meteorológicos
4) Nuvens
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f) |
Utilização de grupos de mudanças
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g) |
A probabilidade de ocorrência de um valor alternativo de um ou mais elementos de previsão deve ser incluída quando:
Deve ser indicada na TAF utilizando a abreviatura «PROB», seguida da probabilidade em percentagem (dezenas) e, no caso referido no ponto 1), do período durante o qual se prevê a aplicação dos valores, ou, no caso referido no ponto 2), utilizando a abreviatura «PROB», seguida da probabilidade em percentagem (dezenas), do indicador de mudanças «TEMPO» e do grupo hora associado. |
MET.TR.225 Previsões de aterragem
a) |
As previsões TREND são emitidas em conformidade com o apêndice 1. |
b) |
As unidades e as escalas utilizadas na previsão TREND devem ser as mesmas que as utilizadas no comunicado a que estão apensas. |
c) |
A previsão TREND indica mudanças significativas em relação a um ou mais dos elementos seguintes: vento à superfície, visibilidade, fenómenos meteorológicos e nebulosidade. Apenas os elementos em relação aos quais está prevista uma mudança significativa devem ser incluídos. No entanto, em caso de mudanças significativas em matéria de nebulosidade, todos os grupos de nuvens, incluindo as camadas ou massas onde não se preveem mudanças, devem ser indicados. No caso de uma mudança significativa da visibilidade, o fenómeno causador da redução de visibilidade também deve ser indicado. Quando não se prevê nenhuma mudança, tal deve ser indicado através da expressão «NOSIG». 1) Vento à superfície A previsão TREND indica mudanças do vento à superfície que digam respeito a:
2) Visibilidade
3) Fenómenos meteorológicos
4) Nuvens
5) Visibilidade vertical Quando se prevê que o céu se manterá ou tornará obscurecido e estão disponíveis observações da visibilidade vertical no aeródromo, e as previsões apontam para o aumento ou mudança da visibilidade vertical ou para a ultrapassagem de um ou mais dos seguintes valores, ou quando se prevê uma diminuição da visibilidade vertical e a ultrapassagem de um ou mais dos seguintes valores: 100, 200, 500 ou 1 000 pés (30, 60, 150 ou 300 m), a previsão TREND deve indicar a mudança. 6) Critérios adicionais O centro meteorológico de aeródromo e os utilizadores podem acordar em critérios adicionais a aplicar, com base nos mínimos de operação de aeródromo locais. 7) Utilização de grupos de mudanças
8) Utilização do indicador de probabilidade O indicador «PROB» não pode ser utilizado nas previsões TREND. |
MET.TR.230 Previsões de descolagem
a) |
A previsão de descolagem deve referir-se a um período de tempo especificado e incluir informações sobre as condições previstas no complexo de pistas no que respeita à direção e velocidade do vento à superfície e eventuais variações deste, à temperatura, pressão e quaisquer outros elementos acordados entre o centro meteorológico do aeródromo e os operadores; |
b) |
A ordem dos elementos e a terminologia, as unidades e as escalas utilizadas nas previsões de descolagem devem ser as mesmas que as utilizadas nos comunicados para o mesmo aeródromo. |
MET.TR.235 Avisos de aeródromo e avisos e alertas de cisalhamento de vento
a) |
Os avisos de cisalhamento de vento devem ser emitidos em conformidade com a matriz constante do apêndice 4. |
b) |
O número de ordem referido na matriz que figura no apêndice 4 deve corresponder ao número de avisos de cisalhamento de vento emitidos para o aeródromo desde as 00.01 UTC do dia em causa. |
c) |
Os alertas de cisalhamento de vento devem dar informações concisas e atualizadas sobre a existência observada de cisalhamento de vento que implique uma mudança de 15 kt (7,5 m/s) ou mais no vento frontal/vento de cauda que possa afetar negativamente as aeronaves na sua trajetória de aproximação final ou de descolagem inicial e na pista, durante a corrida de aterragem ou de descolagem. |
d) |
O alerta de cisalhamento de vento deve, se possível, dizer respeito a pontos específicos da pista e a distâncias ao longo da trajetória de aproximação ou de descolagem acordados previamente entre o centro meteorológico de aeródromo, os devidos órgãos ATS e os operadores em causa. |
Capítulo 3 — Requisitos técnicos aplicáveis aos centros de observação meteorológica
MET.TR.250 Mensagens SIGMET
a) |
O conteúdo e a ordem dos elementos numa mensagem SIGMET devem estar em conformidade com a matriz apresentada no apêndice 5. |
b) |
As mensagens SIGMET devem consistir em três tipos:
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c) |
O número de ordem das mensagens SIGMET deve ser composto por três carateres, constituídos por uma letra e dois algarismos. |
d) |
Apenas um dos fenómenos enumerados no apêndice 5 deve ser incluído numa mensagem SIGMET, utilizando as abreviaturas adequadas e os seguintes valores-limite de velocidade do vento à superfície de 34 kt (17 m/s) ou superior para os ciclones tropicais. |
e) |
As informações SIGMET sobre trovoadas ou ciclones tropicais não incluirão referências a turbulência e formação de gelo associadas. |
f) |
Se difundidas em formato digital, as mensagens SIGMET devem:
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MET.TR.255 Mensagens AIRMET
a) |
O conteúdo e a ordem dos elementos numa mensagem AIRMET devem estar em conformidade com a matriz apresentada no apêndice 5. |
b) |
O número de ordem referido na matriz que figura no apêndice 5 deve corresponder ao número de mensagens AIRMET emitidas para a região de informação de voo desde as 00.01 UTC do dia em causa. |
c) |
Apenas um dos fenómenos enumerados no apêndice 5 deve ser incluído numa mensagem AIRMET, utilizando as abreviaturas adequadas e os seguintes valores-limite, sempre que o fenómeno ocorrer abaixo do nível de voo 100, ou abaixo do nível de voo 150 em zonas montanhosas, ou acima, se necessário:
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