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Document 32017R0256
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/256 of 14 February 2017 amending Implementing Regulation (EU) 2016/1150 laying down rules for the application of Regulation (EU) No 1308/2013 of the European Parliament and of the Council as regards the national support programmes in the wine sector
Regulamento de Execução (UE) 2017/256 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola
Regulamento de Execução (UE) 2017/256 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola
C/2017/0744
JO L 38 de 15.2.2017, p. 37–68
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32022R2532
15.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/256 DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 54.o, alíneas a), c) e e),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea a);
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão (3) dispõe que o projeto de programa de apoio a que se refere o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve cobrir os cinco exercícios financeiros de 2014 a 2018. A fim de assegurar a continuidade entre os programas de apoio, deve ser estabelecido um novo projeto de programa de apoio quinquenal para os exercícios financeiros de 2019 a 2023. Atendendo a que o atual quadro financeiro plurianual prevê o financiamento da política agrícola comum até 2020, é necessário emitir uma reserva quanto à disponibilidade de fundos a partir de 2021. Por razões de coerência, é necessário definir modelos para a apresentação dos programas de apoio nacionais no período de 2019 a 2023. |
(2) |
No artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, importa substituir o termo «beneficiários» pelo termo «candidatos», uma vez que essas disposições se referem ao procedimento de candidatura. Os mesmos termos devem ser substituídos também no artigo 30.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), uma vez que estas disposições se referem a controlos administrativos, entre outros, das candidaturas a apoio. |
(3) |
Por outro lado, importa alterar os anexos I a V do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 para harmonizar os nomes das medidas com os termos do seu articulado e, na medida de promoção, para precisar as informações pedidas aos Estados-Membros, incluindo as relativas ao período de programação de 2014 a 2018. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O projeto de programa de apoio a que se refere o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve cobrir os períodos quinquenais seguintes:
1-A. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os projetos de programa de apoio para os exercícios financeiros de 2019 a 2023 até 1 de março de 2018. Se as dotações nacionais previstas para os exercícios financeiros de 2021 e seguintes forem alteradas após essa data, os Estados-Membros devem adaptar os programas de apoio em conformidade. Os Estados-Membros devem apresentar os projetos de programa de apoio para os exercícios financeiros de 2019 a 2023 à Comissão por via eletrónica, segundo o modelo constante do anexo I-A. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a dotação financeira dos projetos de programa de apoio para os exercícios financeiros de 2019 a 2023 por via eletrónica, segundo o modelo constante do anexo II-A.» |
2) |
O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. As alterações a que se refere o n.o 1 devem ser indicadas no programa de apoio a apresentar à Comissão segundo o modelo constante do anexo I ou do anexo I-A, do qual devem constar, igualmente:
|
3) |
No artigo 3.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os candidatos que, ao abrigo do artigo 41.o, pretendam fazer acompanhar de certificados das demonstrações financeiras os pedidos de pagamento devem comunicar essa intenção à autoridade competente no momento da apresentação da candidatura.» |
5) |
No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os candidatos que, ao abrigo do artigo 41.o, pretendam fazer acompanhar de certificados das demonstrações financeiras os pedidos de pagamento devem comunicar essa intenção à autoridade competente no momento da apresentação da candidatura.» |
6) |
No artigo 18.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O montante do apoio e o montante da compensação dos custos de recolha, a que se refere o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, fixados pelos Estados-Membros devem situar-se dentro dos limites estabelecidos no n.o 1 do presente artigo e basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios. Os Estados-Membros devem indicar aqueles montantes nos correspondentes pontos dos modelos constantes dos anexos I, IA, III, IV e IV-A do presente regulamento.» |
7) |
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
No artigo 20.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os Estados-Membros devem indicar se serão concedidos auxílios estatais e, em caso afirmativo, os montantes correspondentes, nos pertinentes pontos dos modelos constantes dos anexos I, I-A, III, IV, IV-A e V.» |
9) |
O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:
|
10) |
Os anexos I e V são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).
ANEXO
«ANEXO I
Programa de apoio nacional para 2014-2018
Exercícios financeiros de 2014-2018 |
Estado-Membro (1) : |
Data da notificação (2) : |
Número da revisão: |
Motivo: Alterações pedidas pela Comissão/pelo Estado-Membro (3) |
A. Descrição das medidas propostas e seus objetivos quantificados
1. |
|
2. |
|
3. |
Colheita em verde, nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:
|
4. |
Fundos mutualistas, nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:
|
5. |
Seguros de colheitas, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:
|
6. |
Investimentos, nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:
|
7. |
Inovação no setor vitivinícola, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:
|
8. |
Destilação de subprodutos, nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas (incluindo o nível do apoio):
|
B. Resultados das consultas efetuadas:
C. Estratégia global:
D. Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social:
E. Calendário de aplicação das medidas:
F. Quadro financeiro global, segundo o modelo do anexo II (indicar o número da revisão):
G. Objetivos estratégicos, indicadores e metas quantificadas, a utilizar no acompanhamento e na avaliação:
H. Medidas tomadas para assegurar uma execução adequada e eficaz do programa:
I. Designação das autoridades e organismos competentes, responsáveis pela execução do programa
J. Sítio da Internet em que se encontra publicamente disponível a legislação nacional aplicável ao programa de apoio:
«ANEXO I-A
Programa de apoio nacional para 2019-2023
Exercícios financeiros de 2019-2023 |
Estado-Membro (4) : |
Data da notificação (5) : |
Número da revisão: |
Motivo: Alterações pedidas pela Comissão/pelo Estado-Membro (6) |
A. Descrição das medidas propostas e seus objetivos quantificados
1. |
|
2. |
|
3. |
Colheita em verde, nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:
|
4. |
Fundos mutualistas, nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:
|
5. |
Seguros de colheitas, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:
|
6. |
Investimentos, nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:
|
7. |
Inovação no setor vitivinícola, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:
|
8. |
Destilação de subprodutos, nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas (incluindo o nível do apoio):
|
B. Resultados das consultas efetuadas:
C. Estratégia global:
D. Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social:
E. Calendário de aplicação das medidas:
F. Quadro financeiro global, segundo o modelo do anexo II (indicar o número da revisão):
G. Objetivos estratégicos, indicadores e metas quantificadas, a utilizar no acompanhamento e na avaliação:
H. Medidas tomadas para assegurar uma execução adequada e eficaz do programa:
I. Designação das autoridades e organismos competentes, responsáveis pela execução do programa
J. Sítio da Internet em que se encontra publicamente disponível a legislação nacional aplicável ao programa de apoio:
«ANEXO II
Dotação financeira do programa de apoio nacional para 2014-2018 (7)
(milhares de EUR) |
||||||||||
Estado-Membro (*1) : |
||||||||||
Data da notificação (*2) : |
Data da notificação anterior: |
|||||||||
Número do presente quadro alterado: Motivo: alterações pedidas pela Comissão/pelo Estado-Membro (*3) |
||||||||||
|
|
Exercício financeiro |
|
|||||||
Medidas |
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 |
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
Total |
||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
||
|
Artigo 45.o, n.o 1, alínea a) |
Notificação anterior |
|
|
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Montante alterado |
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|
Artigo 45, n.o 1, alínea b) |
Notificação anterior |
|
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||
Montante alterado |
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|
|
|
|
||||
|
Artigo 46.o, n.o 3, alíneas a), b) e d) |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
Montante alterado |
|
|
|
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|
|
||||
|
Artigo 46.o, n.o 3, alínea c) |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 47.o |
Notificação anterior |
|
|
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|
|
|
||
Montante alterado |
|
|
|
|
|
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||||
|
Artigo 48.o |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
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||
Montante alterado |
|
|
|
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||||
|
Artigo 49.o |
Notificação anterior |
|
|
|
|
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||
Montante alterado |
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||||
|
Artigo 50.o |
Notificação anterior |
|
|
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Montante alterado |
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|
Artigo 51.o |
Notificação anterior |
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Montante alterado |
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|
Artigo 52.o |
Notificação anterior |
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Montante alterado |
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||||
TOTAL |
Notificação anterior |
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Montante alterado |
|
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|
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|
|
«ANEXO II-A
Dotação financeira do programa de apoio nacional para 2019-2023 (8)
(milhares de EUR) |
||||||||||
Estado-Membro (*4) : |
||||||||||
Data da notificação (*5) : |
Data da notificação anterior: |
|||||||||
Número do presente quadro alterado: Motivo: alterações pedidas pela Comissão/pelo Estado-Membro (*6) |
||||||||||
|
|
Exercício financeiro |
|
|||||||
Medidas |
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 |
|
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
Total |
||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
||
|
Artigo 45.o, n.o 1, alínea a) |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
Montante alterado |
|
|
|
|
|
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||||
|
Artigo 45, n.o 1, alínea b) |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 46.o, n.o 3, alíneas a), b) e d) |
Notificação anterior |
|
|
|
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|
|
||
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 46.o, n.o 3, alínea c) |
Notificação anterior |
|
|
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||
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 47.o |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
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||
Montante alterado |
|
|
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|
|
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||||
|
Artigo 48.o |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
Montante alterado |
|
|
|
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|
||||
|
Artigo 49.o |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
Montante alterado |
|
|
|
|
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||||
|
Artigo 50.o |
Notificação anterior |
|
|
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||
Montante alterado |
|
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|
|
|
||||
|
Artigo 51.o |
Notificação anterior |
|
|
|
|
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Montante alterado |
|
|
|
|
|
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||||
|
Artigo 52.o |
Notificação anterior |
|
|
|
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|
||
Montante alterado |
|
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|
|
|
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||||
TOTAL |
Notificação anterior |
|
|
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|||
Montante alterado |
|
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|
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|
«ANEXO III
Informações sobre a aplicação do programa de apoio nacional
Exercício financeiro: |
||
Data da notificação: |
Número da revisão: |
Estado-Membro (9) : |
A. Avaliação global:
B. Condições e resultados da aplicação das medidas propostas (10)
1. |
|
2. |
|
3. |
Colheita em verde, nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Condições da aplicação: Resultados, incluindo evolução das existências: Realização dos objetivos fixados no programa de apoio: |
4. |
Fundos mutualistas, nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Condições da aplicação: Resultados: Realização dos objetivos fixados no programa de apoio: |
5. |
Seguros de colheitas, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Condições da aplicação: Resultados: Número de hectares inscritos no setor vitivinícola, em comparação com outros terrenos agrícolas: Tipo de seguro financiado: Despesas por tipo de seguro: Número de beneficiários por tipo de seguro: Realização dos objetivos fixados no programa de apoio: Auxílio estatal: |
6. |
Investimentos, nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Condições da aplicação: Resultados: Realização dos objetivos fixados no programa de apoio: Auxílio estatal: |
7. |
Inovação no setor vitivinícola, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Condições da aplicação: Resultados: Realização dos objetivos fixados no programa de apoio: |
8. |
Destilação de subprodutos, nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Condições da aplicação (incluindo o nível do apoio): Resultados: Realização dos objetivos fixados no programa de apoio: |
C. Conclusões (e, se necessário, alterações previstas)
«ANEXO IV
Dados técnicos relativos ao programa de apoio nacional para 2014-2018 (12)
(montantes financeiros em milhares de EUR) |
||||||||||
Estado-Membro (*7) : |
||||||||||
Data da notificação (*8) : |
Data da notificação anterior: |
|||||||||
Número do presente quadro alterado: |
||||||||||
|
|
|
Exercício financeiro |
|
||||||
Medidas |
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 |
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2014-2018 |
||
|
Execução/Previsão |
Execução/Previsão |
Execução/Previsão |
Execução/Previsão |
Execução/Previsão |
Total Execução + Previsão |
||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
||
|
Artigo 45.o, n.o 1, alínea a) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
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|
||||
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Artigo 45, n.o 1, alínea b) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
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|
|
|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 46.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários, se aplicável |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
Superfície total abrangida (ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União (EUR/ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 46.o, n.o 3, alínea c) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários, se aplicável |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
Superfície total abrangida (ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União (EUR/ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 47.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários, se aplicável |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
Superfície total abrangida (ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União (EUR/ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 48.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Número de novos fundos |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por Fundo |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 49.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de apólices de seguro financiadas |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por apólice de seguro |
|
|
|
|
|
|
||||
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 50.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 50.o, n.o 4, alínea a) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 50, n.o 4, alínea b) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 50.o, n.o 4, alínea c) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 50.o, n.o 4, alínea d) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 51.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 52.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Número de beneficiários (destilarias) |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Borras: nível máximo de apoio (EUR/% vol/hl) |
|
|
|
|
|
|
||||
Bagaços: nível máximo de apoio (EUR/% vol/t) |
|
|
|
|
|
|
||||
Hl de borras destiladas |
|
|
|
|
|
|
||||
Toneladas de bagaços destiladas |
|
|
|
|
|
|
||||
Milhões de hectolitros de álcool obtido |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União/hl álcool obtido |
|
|
|
|
|
|
«ANEXO IV-A
Dados técnicos relativos ao programa de apoio nacional para 2019-2023 (13)
(montantes financeiros em milhares de EUR) |
||||||||||
Estado-Membro (*9) : |
||||||||||
Data da notificação (*10) : |
Data da notificação anterior: |
|||||||||
Número do presente quadro alterado: |
||||||||||
|
|
|
Exercício financeiro |
|
||||||
Medidas |
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 |
|
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2019-2023 |
||
|
Execução/Previsão |
Execução/Previsão |
Execução/Previsão |
Execução/Previsão |
Execução/Previsão |
Total Execução + Previsão |
||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
||
|
Artigo 45.o, n.o 1, alínea a) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 45, n.o 1, alínea b) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 46.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários, se aplicável |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
Superfície total abrangida (ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União (EUR/ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 46.o, n.o 3, alínea c) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários, se aplicável |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
Superfície total abrangida (ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União (EUR/ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 47.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários, se aplicável |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
Superfície total abrangida (ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União (EUR/ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 48.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Número de novos fundos |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por Fundo |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 49.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de apólices de seguro financiadas |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por apólice de seguro |
|
|
|
|
|
|
||||
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 50.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 50.o, n.o 4, alínea a) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 50, n.o 4, alínea b) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 50.o, n.o 4, alínea c) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
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|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
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|
|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 50.o, n.o 4, alínea d) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
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|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 51.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 52.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
Número de beneficiários (destilarias) |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
Borras: nível máximo de apoio (EUR/% vol/hl) |
|
|
|
|
|
|
||||
Bagaços: nível máximo de apoio (EUR/% vol/t) |
|
|
|
|
|
|
||||
Hl de borras destiladas |
|
|
|
|
|
|
||||
Toneladas de bagaços destiladas |
|
|
|
|
|
|
||||
Milhões de hectolitros de álcool obtido |
|
|
|
|
|
|
||||
Contribuição média da União/hl álcool obtido |
|
|
|
|
|
|
«ANEXO V
Notificação relativa à medida de promoção
Exercício financeiro:
1. Informação nos Estados-Membros
Estado-Membro: |
|||||||
Previsões/execução (*11) |
|||||||
Data da notificação (*12) : |
Data da notificação anterior: |
||||||
Número do presente quadro alterado: |
|||||||
Beneficiários |
Medida elegível [artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013] |
Descrição (*13) |
Mercado visado |
Período |
Despesas elegíveis (em EUR) |
Contribuição da União para essas despesas (em EUR) |
Outros apoios públicos eventualmente concedidos para essas despesas (em EUR) |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
... |
|
|
|
|
|
|
|
2. Promoção em países terceiros
Estado-Membro: |
|||||||
Previsões/execução (*14) |
|||||||
Data da notificação (*15) : |
Data da notificação anterior: |
||||||
Número do presente quadro alterado: |
|||||||
Beneficiários |
Medida elegível [artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013] |
Descrição (*16) |
Mercado visado |
Período |
Despesas elegíveis (em EUR) |
Contribuição da União para essas despesas (em EUR) |
Outros apoios públicos eventualmente concedidos para essas despesas (em EUR) |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
... |
|
|
|
|
|
|
|
(1) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(2) Prazos de notificação: 1 de março e 30 de junho.
(3) Riscar o que não é aplicável.
(4) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(5) Prazos de notificação: 1 de março e 30 de junho.
(6) Riscar o que não é aplicável.
(7) Os montantes incluem as despesas de operações lançadas no âmbito do programa quinquenal anterior (2009-2013), cujo pagamento será efetuado na vigência do terceiro programa quinquenal (2014-2018).
(*1) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(*2) Prazos de notificação: 30 de junho
(*3) Riscar o que não é aplicável.
(8) Os montantes incluem as despesas de operações lançadas no âmbito do programa quinquenal anterior (2014-2018), cujo pagamento será efetuado na vigência do terceiro programa quinquenal (2019-2023).
(*4) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(*5) Prazos de notificação: 30 de junho
(*6) Riscar o que não é aplicável.
(9) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(10) Preencher apenas os pontos respeitantes às medidas introduzidas no programa de apoio.
(11) Avaliação do impacto nos planos técnico, económico, ambiental e social, com base nos critérios e indicadores quantitativos definidos para o acompanhamento e a avaliação do programa notificado.
(12) Inserir os dados de execução nos exercícios financeiros passados e os dados previsionais para os exercícios financeiros em curso e futuros.
(*7) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(*8) Prazos de notificação: 1 de março.
(13) Inserir os dados de execução nos exercícios financeiros passados e os dados previsionais para os exercícios financeiros em curso e futuros.
(*9) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(*10) Prazos de notificação: 1 de março.
(*11) Riscar o que não é aplicável.
(*12) Prazos de notificação: 1 de março.
(*13) Incluindo medidas de promoção organizadas em cooperação com outros Estados-Membros.
(*14) Riscar o que não é aplicável.
(*15) Prazos de notificação: 1 de março.
(*16) Incluindo medidas de promoção organizadas em cooperação com outros Estados-Membros.