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Document 32017R0241

Regulamento de Execução (UE) 2017/241 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2017, relativo à não aprovação do óleo essencial de Origanum vulgare L. como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/0717

JO L 36 de 11.2.2017, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/241/oj

11.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/241 DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2017

relativo à não aprovação do óleo essencial de Origanum vulgare L. como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 19 de outubro de 2015, um pedido do Institut technique de l'agriculture biologique (ITAB) para a aprovação do óleo essencial de Origanum vulgare L. como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo.

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a substância em causa em 22 de junho de 2016 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e o projeto do presente regulamento relativo à não aprovação do óleo essencial de Origanum vulgare L. ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 7 de outubro de 2016, tendo-os finalizado para a reunião daquele Comité em 7 de dezembro de 2016.

(3)

A documentação fornecida pelo requerente mostra que o óleo essencial de Origanum vulgare L. satisfaz os critérios da definição de género alimentício, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

No relatório técnico da Autoridade foram identificadas preocupações específicas relativas à exposição ao óleo essencial e aos seus componentes carvacrol, gama-terpineno e 1,8-cineol, especificamente através da utilização em pesticidas, pelo que a avaliação dos riscos para operadores, trabalhadores, pessoas estranhas ao tratamento, consumidores e organismos não visados não pôde ser finalizada.

(5)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre o relatório técnico da Autoridade e sobre o projeto de relatório de revisão. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

(6)

Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível dissipar as preocupações relativas à substância.

(7)

Assim, como estabelecido no relatório de revisão da Comissão, não foi demonstrado que os requisitos fixados no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos. Por conseguinte, é adequado não aprovar o óleo essencial de Origanum vulgare L. como substância de base.

(8)

O presente regulamento não obsta à apresentação de um novo pedido de aprovação do óleo essencial de Origanum vulgare L. como substância de base, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância óleo essencial de Origanum vulgare L. não é aprovada como substância de base.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Outcome of the consultation with Member States and EFSA on the basic substance application for Origanum vulgare L. essential oil for use in plant protection as fungicide, bactericide and insecticide on various crops (Resultado das consultas com os Estados-Membros e a EFSA sobre o pedido relativo ao óleo essencial de Origanum vulgare L. como substância de base para utilização em fitossanidade como fungicida, bactericida e inseticida em várias culturas). EFSA supporting publication 2016:EN-1054.

(3)  http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


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