EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017L1371

Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal

OJ L 198, 28.7.2017, p. 29–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1371/oj

28.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/29


DIRETIVA (UE) 2017/1371 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de julho de 2017

relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A proteção dos interesses financeiros da União diz respeito não só à gestão das dotações orçamentais, mas também a todas as medidas que lesem ou ameacem lesar os ativos da União e dos Estados-Membros, na medida em que essas medidas sejam relevantes para as políticas da União.

(2)

A Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de julho de 1995 (3), incluindo os seus Protocolos de 27 de setembro de 1996 (4), 29 de novembro de 1996 (5) e 19 de junho de 1997 (6) («Convenção»), estabelece regras mínimas para a definição de infrações penais e de sanções no domínio da fraude lesiva dos interesses financeiros da União. Os Estados-Membros elaboraram a Convenção, na qual se salientou que a fraude lesiva das receitas e das despesas da União em muitos casos não se limitava apenas a um país e era frequentemente cometida por redes de criminalidade organizada. Nessa base, já se reconhecia na Convenção que a proteção dos interesses financeiros da União exigia a instauração de processo penal por atos fraudulentos lesivos desses interesses. Em paralelo, foi adotado o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (7). Esse regulamento estabelece regras gerais sobre controlos homogéneos e medidas e sanções administrativas no que respeita a irregularidades no domínio do direito da União, remetendo em simultâneo para as regras setoriais na matéria, para os comportamentos fraudulentos tal como definidos na Convenção e para a aplicação do direito e dos procedimentos penais dos Estados-Membros.

(3)

A política da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União já tinha sido objeto de medidas de harmonização, como o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95. A fim de assegurar a execução da política da União neste domínio, é essencial continuar a aproximar o direito penal dos Estados-Membros complementando a proteção dos interesses financeiros da União ao abrigo do direito administrativo e civil contra os tipos mais graves de comportamentos ligados à fraude neste domínio e evitando incoerências tanto no interior desses ramos do direito como entre eles.

(4)

A proteção dos interesses financeiros da União exige uma definição comum de fraude coberta pelo âmbito da presente diretiva, que deverá abranger os comportamentos fraudulentos que afetam as receitas, as despesas e os ativos do orçamento geral da União Europeia («orçamento da União»), incluindo operações financeiras como as atividades de contração e concessão de empréstimos. O conceito de infrações graves ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), estabelecido pela Diretiva 2006/112/CE do Conselho (8) («sistema comum do IVA»), refere-se às formas mais graves de fraude ao IVA, especificamente a fraude carrossel, a fraude ao IVA através de operadores fictícios e a fraude ao IVA cometida no quadro de uma organização criminosa, que constituem ameaças graves ao sistema comum do IVA e, por conseguinte, ao orçamento da União. As infrações ao sistema comum do IVA deverão ser consideradas graves caso estejam relacionadas com o território de dois ou mais Estados-Membros, caso resultem de um esquema fraudulento através do qual sejam cometidas de uma forma estruturada com o objetivo de obter vantagens indevidas do sistema comum do IVA e caso os prejuízos totais sejam de, pelo menos, 10 000 000 EUR. O conceito de prejuízos totais refere-se aos prejuízos estimados resultantes de todo o esquema fraudulento, tanto para os interesses financeiros dos Estados-Membros em causa como para a União, com exclusão de juros e sanções. A presente diretiva visa contribuir para os esforços de combate a esses fenómenos de criminalidade.

(5)

Quando a Comissão executa o orçamento da União em regime de gestão partilhada ou indireta, pode delegar nos Estados-Membros tarefas de execução orçamental ou confiá-las a órgãos ou organismos criados nos termos dos Tratados, ou a outras entidades ou pessoas. Em caso de gestão partilhada ou indireta, os interesses financeiros da União deverão beneficiar do mesmo nível de proteção que têm no caso da gestão direta pela Comissão.

(6)

Para efeitos da presente diretiva, as despesas relacionadas com a contratação pública incluem todas as despesas relacionadas com os contratos públicos definidos no artigo 101.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(7)

O direito da União sobre branqueamento de capitais é plenamente aplicável ao branqueamento de capitais quando envolva bens que sejam produto das infrações penais abrangidas pela presente diretiva. Uma remissão para esse direito deverá assegurar que o regime de sanções estabelecido pela presente diretiva se aplique a todas as infrações penais graves lesivas dos interesses financeiros da União.

(8)

A corrupção, que em muitos casos pode estar também ligada a um comportamento fraudulento, constitui uma ameaça particularmente grave para os interesses financeiros da União. Como todos os funcionários públicos têm o dever de formular juízos ou de exercer poderes discricionários de forma imparcial, a oferta de subornos a fim de influenciar o juízo ou o exercício do poder discricionário de um funcionário público e a aceitação de subornos deverão estar incluídas na definição de corrupção, independentemente das disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no país do funcionário em causa ou à organização internacional em questão.

(9)

Os interesses financeiros da União podem ser lesados por determinados tipos de comportamento de um funcionário público encarregado da gestão de fundos ou ativos, quer esse funcionário seja o responsável quer aja na qualidade de supervisor, tipos de comportamento esses que visam a apropriação ilegítima de fundos ou ativos, para fins contrários ao objetivo previsto e em consequência dos quais os interesses financeiros da União são lesados. Por conseguinte, é necessário introduzir uma definição precisa de infrações penais que abranja esses comportamentos.

(10)

No que respeita às infrações penais de corrupção passiva e de apropriação ilegítima, é necessário incluir uma definição de funcionário público que abranja todos os funcionários pertinentes titulares de um cargo oficial na União, nos Estados-Membros ou em países terceiros. É cada vez maior o número de particulares envolvidos na gestão de fundos da União. A fim de proteger devidamente os fundos da União contra a corrupção e a apropriação ilegítima, importa que a definição de «funcionário público» abranja as pessoas que, sem serem titulares de um cargo oficial, assumem e exercem, de forma semelhante, funções de serviço público relativamente a fundos da União, como sejam os contratantes que participam na gestão de tais fundos.

(11)

A noção de intencionalidade deve ser aplicável a todos os elementos constitutivos das infrações penais previstas na presente diretiva. A natureza intencional de um ato ou omissão pode ser inferida de circunstâncias objetivas e factuais. As infrações penais que não requerem intenção não são abrangidas pela presente diretiva.

(12)

A presente diretiva não obriga os Estados-Membros a dispor penas de prisão pela prática de infrações penais que não sejam de natureza grave, nos casos em que o direito nacional presuma intenção.

(13)

Certas infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União estão, na prática, muitas vezes estreitamente relacionadas com as infrações penais abrangidas pelo artigo 83.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e pelos atos legislativos da União que se baseiam nessa disposição. A coerência entre esses atos legislativos e a presente diretiva deverá ser, pois, assegurada na redação da presente diretiva.

(14)

Na medida em que os interesses financeiros da União podem ser lesados ou ameaçados por comportamentos imputáveis às pessoas coletivas, estas deverão ser responsabilizadas pelas infrações penais, tal como definidas na presente diretiva, que sejam cometidas em seu nome.

(15)

A fim de garantir uma proteção equivalente dos interesses financeiros da União no conjunto do seu território através de medidas que deverão ter efeito dissuasivo, os Estados-Membros deverão prever certos tipos e níveis de sanções quando as infrações penais definidas na presente diretiva forem cometidas. Os níveis de sanções não deverão ir além do que é proporcionado para essas infrações.

(16)

Dado que a presente diretiva prevê regras mínimas, os Estados-Membros são livres de adotar ou manter regras mais rigorosas para as infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União.

(17)

A presente diretiva não afeta a aplicação adequada e efetiva de medidas disciplinares ou de sanções que não sejam de natureza penal. As sanções que não possam ser equiparadas a sanções penais e que tenham sido aplicadas à mesma pessoa pelo mesmo comportamento podem ser tidas em conta na sua condenação por uma infração penal definida na presente diretiva. Para as outras sanções deverá ser plenamente respeitado o princípio ne bis in idem, que consagra o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pela mesma infração penal. A presente diretiva não criminaliza os comportamentos que não estejam igualmente sujeitos a sanções disciplinares ou a outras medidas relativas a uma violação dos deveres oficiais, quando essas sanções disciplinares ou outras medidas possam ser aplicadas às pessoas em causa.

(18)

As sanções aplicáveis às pessoas singulares deverão consistir, em determinados casos, numa pena máxima de, pelo menos, quatro anos de prisão. Tais casos deverão incluir, no mínimo, as situações que envolvam prejuízos causados ou vantagens obtidas consideráveis, devendo pressupor-se que os prejuízos ou as vantagens são consideráveis quando envolvem um montante superior a 100 000 EUR. Caso o direito do Estado-Membro não fixe um limiar explícito para os prejuízos ou vantagens consideráveis como base para a pena máxima, o Estado-Membro deverá assegurar que o montante dos prejuízos ou das vantagens seja tido em conta pelos tribunais na determinação das sanções aplicáveis por fraude ou por outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União. A presente diretiva não impede os Estados-Membros de preverem outros elementos indicativos da natureza grave da infração penal, por exemplo quando se trate de prejuízos ou vantagens potenciais, mas de natureza muito considerável. Todavia, para as infrações ao sistema comum do IVA, o limiar a partir do qual deverá pressupor-se que os prejuízos ou as vantagens são consideráveis é, nos termos da presente diretiva, de 10 000 000 EUR. A introdução de níveis mínimos para as penas de prisão máximas é necessária a fim de garantir uma proteção equivalente dos interesses financeiros da União no conjunto do seu território. As sanções visam ter um forte efeito dissuasivo para os potenciais autores de infrações penais, com efeitos em toda a União.

(19)

Os Estados-Membros deverão assegurar que o facto de uma infração penal ser cometida no quadro de uma organização criminosa, tal como definida na Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (10), seja considerado uma circunstância agravante de acordo com as regras aplicáveis estabelecidas pelos seus regimes jurídicos. Os Estados-Membros deverão assegurar que as circunstâncias agravantes possam ser consideradas pelos juízes ao condenarem os autores de infrações penais, embora os juízes não sejam obrigados a ter essas circunstâncias agravantes em conta na sua condenação. Os Estados-Membros não são obrigados a prever as circunstâncias agravantes se o direito nacional dispuser que as infrações penais, tal como definidas na Decisão-Quadro 2008/841/JAI, são puníveis enquanto infração penal separada e tal puder redundar em sanções mais severas.

(20)

Atendendo, nomeadamente, à mobilidade dos infratores e dos benefícios decorrentes das atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União, bem como à complexidade das investigações transfronteiriças que tal implica, cada Estado-Membro deverá definir a sua competência jurisdicional de modo que lhe permita combater essas atividades. Cada Estados-Membro deverá assim assegurar que a sua competência jurisdicional abranja as infrações penais cometidas por meio de tecnologias da informação e da comunicação acessíveis a partir do seu território.

(21)

Atendendo à possibilidade de haver várias jurisdições para as infrações penais transfronteiriças abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que o princípio ne bis in idem seja plenamente respeitado na aplicação do direito nacional de transposição da presente diretiva.

(22)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas aos prazos de prescrição necessários, a fim de lhes permitir combater as atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União. No caso de infrações penais puníveis com uma pena máxima de, pelo menos, quatro anos de prisão, o prazo de prescrição não deverá ser inferior a cinco anos a contar do momento em que a infração penal foi cometida. Tal não deverá prejudicar os Estados-Membros que não fixam prazos de prescrição para a investigação, para a ação penal e para a execução.

(23)

Sem prejuízo das regras de cooperação transfronteiriça e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, e de outras regras impostas pelo direito da União, nomeadamente ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), é necessário prever disposições adequadas sobre cooperação a fim de assegurar uma ação eficaz contra as infrações penais definidas na presente diretiva que lesem os interesses financeiros da União, nomeadamente o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão e a prestação pela Comissão da assistência técnica e operacional às autoridades nacionais competentes de que estas possam necessitar para facilitar a coordenação das suas investigações. Essa assistência não deverá implicar a participação da Comissão nos procedimentos de investigação ou de ação penal relativos a processos penais individuais conduzidos pelas autoridades nacionais. O Tribunal de Contas e os auditores responsáveis pela auditoria dos orçamentos das instituições, dos órgãos e dos organismos da União deverão revelar ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e às demais autoridades competentes todos os factos que possam ser qualificados como infrações penais no âmbito da presente diretiva, e os Estados-Membros deverão assegurar que os seus organismos de auditoria nacionais, na aceção do artigo 59.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, procedam da mesma forma, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

(24)

A Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros para darem cumprimento à presente diretiva. O relatório poderá ser acompanhado, se necessário, de propostas que tenham em consideração as evoluções possíveis, nomeadamente no que diz respeito ao financiamento do orçamento da União.

(25)

A Convenção deverá ser substituída pela presente diretiva para os Estados-Membros por ela vinculados.

(26)

Para a aplicação do artigo 3.o, n.o 4, alínea d), da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), a referência a fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 2.o, n.o 1, da Convenção, deverá ser entendida como fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União, na aceção do artigo 3.o e do artigo 7.o, n.o 3, da presente diretiva ou, no que respeita às infrações ao sistema comum do IVA, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da presente diretiva.

(27)

A correta aplicação da presente diretiva pelos Estados-Membros implica o tratamento de dados pessoais pelas autoridades nacionais competentes e o intercâmbio desses dados entre os Estados-Membros, por um lado, e os organismos competentes da União, por outro. O tratamento de dados pessoais a nível nacional, entre as autoridades nacionais competentes, deverá ser regulado pelo acervo da União. O intercâmbio de dados pessoais entre os Estados-Membros deverá ser efetuado nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Na medida em que as instituições, os órgãos e os organismos da União tratem dados pessoais, deverão ser aplicados o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) ou, se for caso disso, outros atos jurídicos da União que regulem o tratamento de dados pessoais por essas instituições, órgãos e organismos, bem como as regras aplicáveis ao segredo de justiça.

(28)

O efeito dissuasivo pretendido com a aplicação de sanções penais requer especial prudência no que toca aos direitos fundamentais. A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), em especial o direito à liberdade e à segurança, a proteção dos dados pessoais, a liberdade profissional e o direito de trabalhar, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa, os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das sanções, e o princípio ne bis in idem. A presente diretiva procura assegurar o pleno respeito desses direitos e desses princípios e deve ser aplicada em conformidade.

(29)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar a pronta recuperação dos montantes e a sua transferência para o orçamento da União, sem prejuízo das regras setoriais relevantes da União em matéria de correções financeiras e de recuperação dos montantes gastos indevidamente.

(30)

As medidas e sanções administrativas desempenham um papel importante na proteção dos interesses financeiros da União. A presente diretiva não isenta os Estados-Membros da obrigação de aplicarem e executarem as medidas e sanções administrativas da União, na aceção dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.

(31)

A presente diretiva deverá obrigar os Estados-Membros a preverem no respetivo direito nacional sanções penais para os atos de fraude e para as infrações penais relacionadas com fraude que sejam lesivos dos interesses financeiros da União e aos quais se aplique a presente diretiva. A presente diretiva não poderá criar obrigações no que respeita à aplicação dessas sanções ou de qualquer outro regime de aplicação da lei a casos específicos. Os Estados-Membros poderão, em princípio, continuar a aplicar paralelamente medidas e sanções administrativas nos domínios abrangidos pela presente diretiva. Todavia, ao aplicarem o direito nacional de transposição da presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que a imposição de sanções penais por infrações penais nos termos da presente diretiva e a imposição de medidas e sanções administrativas não conduzam a uma violação da Carta.

(32)

A presente diretiva não poderá afetar as competências dos Estados-Membros para estruturarem e organizarem a respetiva administração fiscal da forma que considerarem adequada para assegurar a correta determinação, avaliação e cobrança do imposto sobre o valor acrescentado, bem como a aplicação eficaz do direito do IVA.

(33)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das disposições sobre o levantamento das imunidades previstas pelo TFUE, pelo Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexos ao TFUE e ao Tratado da União Europeia (TUE), e pelos textos adotados em sua aplicação, ou de disposições similares incorporadas no direito nacional. Na transposição da presente diretiva para o direito nacional, bem como na aplicação do direito nacional que a transpõe, esses privilégios e imunidades, incluindo o respeito pela liberdade do mandato dos membros, são plenamente tidos em conta.

(34)

A presente diretiva não prejudica as regras e os princípios gerais do direito penal nacional relativos à aplicação e à execução das penas em conformidade com as circunstâncias concretas de cada caso individual.

(35)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(36)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.

(37)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(38)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(39)

O Tribunal de Contas Europeu foi consultado e emitiu parecer (15),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

OBJETO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece regras mínimas para a definição de infrações e de sanções penais no que diz respeito ao combate à fraude e a outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União, tendo em vista o reforço da proteção contra as infrações penais que afetam esses interesses financeiros, em harmonia com o acervo da União neste domínio.

Artigo 2.o

Definições e âmbito de aplicação

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«Interesses financeiros da União», todas as receitas, despesas e ativos cobertos por, adquiridos através de ou devidos a:

i)

o orçamento da União,

ii)

os orçamentos das instituições, dos órgãos e dos organismos da União criados nos termos dos Tratados, ou os orçamentos por eles geridos e controlados direta ou indiretamente;

b)

«Pessoa coletiva», uma entidade dotada de personalidade jurídica por força do direito aplicável, com exceção dos Estados ou das entidades públicas no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais públicas.

2.   No que respeita a receitas provenientes dos recursos próprios do IVA, a presente diretiva é aplicável apenas aos casos de infrações graves ao sistema comum do IVA. Para efeitos da presente diretiva, as infrações ao sistema comum do IVA são consideradas graves caso os atos ou omissões intencionais definidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), estejam relacionados com o território de dois ou mais Estados-Membros da União e envolvam prejuízos totais de, pelo menos, 10 000 000 EUR.

3.   A estrutura e o funcionamento das administrações fiscais dos Estados-Membros não são afetados pela presente diretiva.

TÍTULO II

INFRAÇÕES PENAIS NO QUE DIZ RESPEITO À FRAUDE LESIVA DOS INTERESSES FINANCEIROS DA UNIÃO

Artigo 3.o

Fraude lesiva dos interesses financeiros da União

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a fraude lesiva dos interesses financeiros da União constitua uma infração penal, quando cometida intencionalmente.

2.   Para efeitos da presente diretiva, é considerado fraude lesiva dos interesses financeiros da União:

a)

No que respeita a despesas não relacionadas com contratação pública, os atos ou omissões relativos:

i)

à utilização ou à apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito a apropriação ou a retenção ilegítimas de fundos ou de ativos provenientes do orçamento da União ou dos orçamentos geridos pela União ou por sua conta,

ii)

à não comunicação de uma informação, em violação de uma obrigação específica, que produza o mesmo efeito, ou

iii)

à aplicação ilegítima de tais fundos ou ativos para fins diferentes daqueles para os quais foram inicialmente concedidos;

b)

No que respeita a despesas relacionadas com contratação pública, pelo menos quando cometidos tendo em vista um proveito ilícito em benefício do autor da infração ou de terceiros, causando prejuízo aos interesses financeiros da União, os atos ou omissões relativos:

i)

à utilização ou à apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito a apropriação ou a retenção ilegítimas de fundos ou de ativos provenientes do orçamento da União ou dos orçamentos geridos pela União ou por sua conta,

ii)

à não comunicação de uma informação, em violação de uma obrigação específica, que produza o mesmo efeito, ou

iii)

à aplicação ilegítima de tais fundos ou ativos para fins diferentes daqueles para os quais foram inicialmente concedidos, que lese os interesses financeiros da União;

c)

No que respeita a receitas distintas das receitas provenientes dos recursos próprios do IVA a que se refere a alínea d), os atos ou omissões relativos:

i)

à utilização ou à apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito a diminuição ilegal de recursos do orçamento da União ou dos orçamentos geridos pela União ou por sua conta,

ii)

à não comunicação de uma informação, em violação de uma obrigação específica, que produza o mesmo efeito, ou

iii)

à aplicação ilegítima de um benefício, obtido legalmente, que produza o mesmo efeito;

d)

No que respeita a receitas provenientes dos recursos próprios do IVA, os atos ou omissões cometidos no âmbito de esquemas fraudulentos transfronteiriços, relativos:

i)

à utilização ou à apresentação de declarações ou de documentos relativos ao IVA falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito a diminuição dos recursos do orçamento da União,

ii)

à não comunicação de uma informação relativa ao IVA, em violação de uma obrigação específica, que produza o mesmo efeito, ou

iii)

à apresentação de declarações relativas ao IVA corretas para fins de dissimulação fraudulenta do não pagamento ou da criação ilícita de direitos a reembolso do IVA.

Artigo 4.o

Outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o branqueamento de capitais, tal como descrito no artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/849, quando envolva bens que sejam produto das infrações penais abrangidas pela presente diretiva, constitua uma infração penal.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a corrupção passiva e ativa, quando cometidas intencionalmente, constituam infrações penais.

a)

Para efeitos da presente diretiva, por «corrupção passiva» entende-se o facto de um funcionário público solicitar ou receber, diretamente ou por interposta pessoa, vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceitar a promessa de tais vantagens, para realizar, ou para se abster de realizar, um ato inerente às suas funções ou no exercício das mesmas, de modo que lese ou possa lesar os interesses financeiros da União.

b)

Para efeitos da presente diretiva, por «corrupção ativa» entende-se o facto de uma pessoa prometer, oferecer ou conceder, diretamente ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário público, para o próprio ou para terceiros, para realizar, ou para se abster de realizar, um ato inerente às suas funções ou no exercício das mesmas, de modo que lese ou possa lesar os interesses financeiros da União.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a apropriação ilegítima, quando cometida intencionalmente, constitua uma infração penal.

Para efeitos da presente diretiva, por «apropriação ilegítima» entende-se o facto de um funcionário público, direta ou indiretamente encarregado da gestão de fundos ou de ativos, afetar ou desembolsar fundos, ou se apropriar de ativos ou utilizar ativos para fins contrários ao objetivo para o qual estavam previstos de modo que lese os interesses financeiros da União.

4.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «funcionário público»:

a)

Um funcionário da União ou um funcionário nacional, incluindo os funcionários nacionais de outros Estados-Membros e os funcionários nacionais de países terceiros:

i)

entende-se por «funcionário da União» uma pessoa que seja:

funcionário ou outro agente admitido por contrato pela União, na aceção do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (16) («Estatuto dos Funcionários»), ou

destacada para a União por um Estado-Membro ou por um organismo público ou privado, e que exerça funções equivalentes às exercidas pelos funcionários ou por outros agentes da União.

Sem prejuízo das disposições relativas aos privilégios e imunidades constantes dos Protocolos n.os 3 e 7, são equiparados a funcionários da União os membros das instituições, dos órgãos e dos organismos da União criados nos termos dos Tratados, bem como o pessoal dessas entidades, desde que o Estatuto dos Funcionários não lhes seja aplicável,

ii)

entende-se por «funcionário nacional» uma pessoa definida como «funcionário» ou «funcionário público» no direito nacional do Estado-Membro ou do país terceiro em que exerce as suas funções.

Não obstante, em caso de ação penal que diga respeito a um funcionário nacional de um Estado-Membro, ou a um funcionário nacional de um país terceiro, instaurada por outro Estado-Membro, este último só é obrigado a aplicar a definição de «funcionário nacional» na medida em que essa definição seja compatível com o seu direito nacional.

A expressão «funcionário nacional» inclui qualquer pessoa titular de um cargo executivo, administrativo ou judicial a nível nacional, regional ou local. Qualquer pessoa que exerça um cargo legislativo a nível nacional, regional ou local é equiparada a um funcionário nacional;

b)

Qualquer outra pessoa que assuma e exerça funções de serviço público que impliquem a gestão de interesses financeiros da União ou a tomada de decisões sobre os interesses financeiros da União nos Estados-Membros ou em países terceiros.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À FRAUDE E A OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS LESIVAS DOS INTERESSES FINANCEIROS DA UNIÃO

Artigo 5.o

Instigação, cumplicidade e tentativa

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a instigação e a cumplicidade quanto à prática das infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o sejam puníveis como infrações penais.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a tentativa de cometer uma infração penal referida no artigo 3.o e no artigo 4.o, n.o 3, seja punível como infração penal.

Artigo 6.o

Responsabilidade das pessoas coletivas

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas pelas infrações penais referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa que aja quer a título individual quer enquanto membro de um órgão da pessoa coletiva e que nela exerça um poder de direção, com base:

a)

No poder de representação da pessoa coletiva;

b)

Na autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou

c)

Na autoridade para exercer o controlo a nível dessa pessoa coletiva.

2.   Os Estados-Membros tomam igualmente as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por uma pessoa referida no n.o 1 do presente artigo tenha permitido a prática, por uma pessoa sob a sua autoridade, de uma das infrações penais referidas nos artigos 3.o, 4.o ou 5.o em benefício da pessoa coletiva em causa.

3.   A responsabilidade das pessoas coletivas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo não exclui a possibilidade de ação penal contra as pessoas singulares autoras das infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o ou penalmente responsáveis nos termos do artigo 5.o.

Artigo 7.o

Sanções aplicáveis às pessoas singulares

1.   No que respeita às pessoas singulares, os Estados-Membros asseguram que as infrações penais referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o sejam puníveis com uma pena máxima que preveja a prisão.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o sejam puníveis com uma pena máxima de, pelo menos, quatro anos de prisão quando envolvam prejuízos ou vantagens consideráveis.

Pressupõe-se que os prejuízos ou as vantagens resultantes das infrações penais a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), e o artigo 4.o são consideráveis caso envolvam um montante superior a 100 000 EUR.

Pressupõe-se que os prejuízos ou as vantagens resultantes das infrações penais a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea d), e sob reserva do artigo 2.o, n.o 2, são sempre consideráveis.

Os Estados-Membros podem prever igualmente uma pena máxima de, pelo menos, quatro anos de prisão noutras circunstâncias graves definidas no seu direito nacional.

4.   Caso uma infração penal a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a), b) ou c), ou o artigo 4.o envolva prejuízos num montante inferior a 10 000 EUR ou vantagens num montante inferior a 10 000 EUR, os Estados-Membros podem dispor sanções que não sejam sanções penais.

5.   O disposto no n.o 1 não prejudica o exercício dos poderes disciplinares pelas autoridades competentes relativamente aos funcionários públicos.

Artigo 8.o

Circunstância agravante

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, caso uma infração penal referida nos artigos 3.o, 4.o ou 5.o seja cometida no quadro de uma organização criminosa na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI, esse facto seja considerado circunstância agravante.

Artigo 9.o

Sanções aplicáveis às pessoas coletivas

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa coletiva considerada responsável nos termos do artigo 6.o seja sujeita a sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas de caráter penal ou não penal e, eventualmente, outras sanções, tais como:

a)

A exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos;

b)

A exclusão temporária ou permanente dos procedimentos dos concursos públicos;

c)

A interdição temporária ou definitiva do exercício de atividades comerciais;

d)

A sujeição a controlo judicial;

e)

A liquidação judicial;

f)

O encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para a prática da infração penal.

Artigo 10.o

Congelamento e perda

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir o congelamento e a perda dos instrumentos e do produto das infrações penais referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o. Os Estados-Membros vinculados pela Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) fazem-no em conformidade com essa diretiva.

Artigo 11.o

Competência jurisdicional

1.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para determinar a sua competência jurisdicional relativamente às infrações penais referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, caso:

a)

A infração penal tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território; ou

b)

O autor da infração penal seja um dos seus nacionais.

2.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para determinar a sua competência jurisdicional relativamente às infrações penais referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, caso o autor da infração penal esteja sujeito ao Estatuto dos Funcionários no momento em que a cometeu. Cada Estado-Membro pode não aplicar as regras de competência jurisdicional previstas no presente número, ou pode aplicá-las apenas em casos específicos ou em condições específicas, e informa do facto a Comissão.

3.   Um Estado-Membro informa a Comissão caso decida alargar a sua competência jurisdicional às infrações penais referidas nos artigos 3.o, 4.o ou 5.o, cometidas fora do seu território, nas seguintes situações:

a)

O autor da infração penal reside habitualmente no seu território;

b)

A infração penal foi cometida em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território; ou

c)

O autor da infração penal é um dos seus funcionários e atuou no exercício das suas funções.

4.   Nos casos referidos no n.o 1, alínea b), os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o exercício da sua competência jurisdicional não fique subordinado à condição de a ação penal só poder ser iniciada após queixa apresentada pela vítima no lugar da prática da infração penal, ou a denúncia do Estado em cujo território a infração penal foi cometida.

Artigo 12.o

Prazos de prescrição das infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prever um prazo de prescrição que permita proceder à investigação, à ação penal e ao julgamento das infrações penais referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, e proferir a decisão judicial sobre as mesmas, durante um período suficiente após a sua prática, a fim de que essas infrações penais possam ser combatidas com eficácia.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias que permitam proceder à investigação, à ação penal e ao julgamento das infrações penais referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, puníveis com uma pena máxima de, pelo menos, quatro anos de prisão, e proferir a decisão judicial sobre as mesmas, durante um período mínimo de cinco anos a contar do momento em que a infração foi cometida.

3.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem estabelecer um prazo de prescrição inferior a cinco anos, mas não inferior a três anos, desde que esse prazo possa ser interrompido ou suspenso em função da ocorrência de determinados atos.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir a execução de:

a)

Uma pena superior a um ano de prisão; ou, em alternativa

b)

Uma pena de prisão em caso de infração penal punível com uma pena máxima de, pelo menos, quatro anos de prisão,

imposta na sequência de condenação definitiva por uma infração penal referida nos artigos 3.o, 4.o ou 5.o, durante, pelo menos, cinco anos a contar da data da condenação definitiva. Esse período pode incluir prorrogações do prazo de prescrição decorrentes da interrupção ou da suspensão.

Artigo 13.o

Recuperação

A presente diretiva não prejudica a recuperação:

1)

A nível da União, de montantes pagos indevidamente no âmbito da prática das infrações penais a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), ou os artigos 4.o ou 5.o;

2)

A nível nacional, de qualquer IVA não pago no âmbito da prática das infrações penais a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea d), ou os artigos 4.o ou 5.o.

Artigo 14.o

Interação com outros atos jurídicos aplicáveis da União

A aplicação de medidas, sanções e multas administrativas previstas pelo direito da União, em especial na aceção dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, ou pelo direito nacional adotado em cumprimento de uma obrigação específica decorrente do direito da União, não prejudica o disposto na presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram que os processos penais iniciados com base nas disposições nacionais de transposição da presente diretiva não afetem indevidamente a aplicação correta e efetiva das medidas, sanções e multas administrativas não equiparáveis a uma ação penal, previstas pelo direito da União ou pelas disposições nacionais de transposição.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão (OLAF) e outras instituições, órgãos ou organismos da União

1.   Sem prejuízo das regras de cooperação transfronteiriça e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, os Estados-Membros, a Eurojust, a Procuradoria Europeia e a Comissão colaboram mutuamente, no âmbito das suas competências respetivas, na luta contra as infrações penais referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o. Para o efeito, a Comissão e, se for caso disso, a Eurojust prestam toda a assistência técnica e operacional de que as autoridades nacionais competentes necessitem para facilitar a coordenação das suas investigações.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem trocar informações, no âmbito das suas competências, com a Comissão a fim de facilitar o apuramento dos factos e de assegurar uma ação eficaz contra os autores das infrações penais referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o. A Comissão e as autoridades nacionais competentes têm em conta, em cada caso específico, as exigências de confidencialidade e as regras sobre a proteção de dados. Para o efeito, e sem prejuízo do direito nacional relativo ao acesso às informações, um Estado-Membro pode fixar, ao fornecer informações à Comissão, condições específicas para a sua utilização, quer pela Comissão quer por outro Estado-Membro ao qual as informações sejam transmitidas.

3.   O Tribunal de Contas e os auditores responsáveis pela auditoria dos orçamentos das instituições, dos órgãos e dos organismos da União criados nos termos dos Tratados, e dos orçamentos geridos e auditados pelas instituições, revelam ao OLAF e às demais autoridades competentes todos os factos de que tenham conhecimento durante o desempenho das suas funções, que possam ser qualificados como uma infração penal a que se referem os artigos 3.o, 4.o ou 5.o. Os Estados-Membros asseguram que os organismos de auditoria nacionais façam o mesmo.

Artigo 16.o

Substituição da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias

A Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de julho de 1995, incluindo os seus Protocolos de 27 de setembro de 1996, 29 de novembro de 1996 e 19 de junho de 1997, é substituída pela presente diretiva relativamente aos Estados-Membros por ela vinculados, com efeitos a partir de 6 de julho de 2019.

No que respeita aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para a Convenção são entendidas como sendo feitas para a presente diretiva.

Artigo 17.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 6 de julho de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 6 de julho de 2019.

As disposições adotadas pelos Estados Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que, relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a Convenção substituída pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e o modo como é formulada a menção.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 18.o

Apresentação de relatórios e avaliação

1.   Até 6 de julho de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalie até que ponto os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

2.   Sem prejuízo das obrigações respeitantes à apresentação de relatórios previstas noutros atos jurídicos da União, os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão as seguintes estatísticas sobre as infrações penais referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, se estiverem disponíveis a nível central no Estado-Membro em causa:

a)

O número de ações penais iniciadas, arquivadas, que terminaram com absolvição, que terminaram com condenação e que se encontram pendentes;

b)

Os montantes recuperados na sequência de ações penais e os prejuízos estimados.

3.   Até 6 de julho de 2024, e tendo em conta o seu relatório apresentado nos termos do n.o 1 e as estatísticas dos Estados-Membros apresentadas nos termos do n.o 2, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalie o impacto do direito nacional de transposição da presente diretiva sobre a prevenção da fraude lesiva dos interesses financeiros da União.

4.   Até 6 de julho de 2022, e com base nas estatísticas apresentadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalie, em relação ao objetivo geral de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União, se:

a)

O limiar indicado no artigo 2.o, n.o 2, é adequado;

b)

As disposições relativas aos prazos de prescrição a que se refere o artigo 12.o são suficientemente eficazes;

c)

A presente diretiva dá uma resposta eficaz aos casos de fraude relativa à contratação pública.

5.   Os relatórios a que se referem os n.os 3 e 4 são acompanhados, se necessário, de uma proposta legislativa, que pode incluir uma disposição específica sobre a fraude relativa à contratação pública.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 5 de julho de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 391 de 18.12.2012, p. 134.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 25 de abril de 2017 (JO C 184 de 9.6.2017, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

(4)  JO C 313 de 23.10.1996, p. 1.

(5)  JO C 151 de 20.5.1997, p. 1.

(6)  JO C 221 de 19.7.1997, p. 11.

(7)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(8)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(10)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(12)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(13)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(14)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(15)  JO C 383 de 12.12.2012, p. 1.

(16)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(17)  Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).


Top