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Document 32017D1213
Commission Implementing Decision (EU) 2017/1213 of 4 July 2017 on setting up the Integrated Structural Biology — European Research Infrastructure Consortium (Instruct-ERIC) (notified under document C(2017) 4507)
Decisão de Execução (UE) 2017/1213 da Comissão, de 4 de julho de 2017, relativa ao estabelecimento do Consórcio «Biologia Estrutural Integrada — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação» (Instruct-ERIC) [notificada com o número C(2017) 4507]
Decisão de Execução (UE) 2017/1213 da Comissão, de 4 de julho de 2017, relativa ao estabelecimento do Consórcio «Biologia Estrutural Integrada — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação» (Instruct-ERIC) [notificada com o número C(2017) 4507]
C/2017/4507
JO L 173 de 6.7.2017, p. 47–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/05/2019
6.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/47 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1213 DA COMISSÃO
de 4 de julho de 2017
relativa ao estabelecimento do Consórcio «Biologia Estrutural Integrada — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação» (Instruct-ERIC)
[notificada com o número C(2017) 4507]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, dinamarquesa, eslovaca, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável a um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Eslováquia, a Espanha, a França, a Grécia, Israel, a Itália, os Países Baixos, Portugal, o Reino Unido, a Suécia e o Laboratório Europeu de Biologia Molecular (EMBL) solicitaram à Comissão a criação do Consórcio «Biologia Estrutural Integrada — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação» (Instruct-ERIC). A Grécia, a Espanha, a Suécia e o Laboratório Europeu de Biologia Molecular comunicaram a sua decisão de participar no Consórcio Instruct-ERIC inicialmente na qualidade de observadores. Acordaram que o Reino Unido será o Estado-Membro de acolhimento do Consórcio Instruct-ERIC. |
(2) |
Uma vez que o Reino Unido notificou, em 29 de março de 2017, a sua intenção de abandonar a União, ao abrigo do artigo 50.o do Tratado da União Europeia, os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, em acordo com o Reino Unido, decida prorrogar esse prazo. Consequentemente, e sem prejuízo das disposições do acordo de saída, a presente decisão de execução do Conselho só é aplicável enquanto o Reino Unido for Membro da UE. |
(3) |
Se o Reino Unido deixar de ser um Estado-Membro e sem prejuízo das disposições de um eventual acordo de saída, a sede social do Consórcio Instruct-ERIC será transferida para o território de um Estado-Membro ou de um país associado em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009. |
(4) |
A Comissão, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, avaliou o pedido e concluiu que cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É criado o Consórcio «Biologia Estrutural Integrada — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação», designado «Instruct-ERIC».
2. Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio Instruct-ERIC constam do anexo.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Eslovaca, a República Francesa, o Estado de Israel, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2017.
Pela Comissão
Carlos MOEDAS
Membro da Comissão
(1) JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.
ANEXO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO CONSÓRCIO INSTRUCT-ERIC
Os seguintes artigos e números estabelecem os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio Instruct-ERIC em conformidade com artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009.
1. Objetivos e atividades(artigo 4.o dos Estatutos do Consórcio Instruct-ERIC)
1. |
O objetivo do Consórcio Instruct-ERIC consiste na criação e exploração de uma infraestrutura pan-europeia de investigação distribuída denominada Instruct, especificamente com vista a:
|
2. |
Com esses fins em vista, o Consórcio Instruct-ERIC realiza e coordena uma série de atividades, nomeadamente:
|
3. |
O Consórcio Instruct-ERIC é criado e funciona numa base não económica com vista a promover a inovação, bem como a transferência de conhecimentos e tecnologias. Podem ser desenvolvidas atividades de caráter económico limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com a sua principal missão e não a ponham em causa. |
(artigo 2.o dos Estatutos do Consórcio Instruct-ERIC)
1. |
É criada uma Infraestrutura de Investigação Europeia designada «Biologia Estrutural Integrada», seguidamente denominada «Instruct». |
2. |
A Infraestrutura Instruct assume a forma jurídica de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), criada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 1261/2013 do Conselho (1), com a designação de «Instruct-ERIC». |
(artigo 3.o dos Estatutos do Consórcio Instruct-ERIC)
O Consórcio Instruct-ERIC tem a sua sede em Oxford, Reino Unido.
4. Duração(artigo 29.o dos Estatutos do Consórcio Instruct-ERIC)
O Consórcio Instruct-ERIC é estabelecido por um período de tempo indeterminado. O Consórcio pode ser objeto de liquidação nos termos previstos no artigo 30.o.
5. Liquidação(artigo 30.o dos Estatutos do Consórcio Instruct-ERIC)
1. |
A liquidação do Consórcio Instruct-ERIC resulta de uma decisão do Conselho em conformidade com o disposto no artigo 13.o. |
2. |
Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após a adoção da decisão de liquidação do Consórcio Instruct-ERIC e novamente quando do encerramento do Consórcio, este deve notificar a Comissão Europeia da decisão. |
3. |
Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio Instruct-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição anual acumulada em numerário para o Consórcio. Os ativos remanescentes após a liquidação, incluindo os ativos do Consórcio Instruct-ERIC, são distribuídos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição anual acumulada em numerário para o Consórcio, não podendo o seu montante ser superior ao de uma contribuição anual. |
4. |
O Consórcio Instruct-ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso relevante no Jornal Oficial da União Europeia. |
(artigo 21.o dos Estatutos do Consórcio Instruct-ERIC)
1. |
O Consórcio Instruct-ERIC é responsável pelas suas dívidas. |
2. |
Os membros não são solidariamente responsáveis pelas dívidas do Consórcio Instruct-ERIC. |
3. |
A responsabilidade financeira de cada membro pelas dívidas e passivos do Consórcio Instruct-ERIC está limitada às respetivas contribuições fornecidas ao Consórcio conforme estabelecido no anexo 2. |
4. |
O Consórcio Instruct-ERIC subscreve um seguro adequado para cobrir os riscos inerentes à sua constituição e funcionamento. |
(artigo 25.o dos Estatutos do Consórcio Instruct-ERIC)
1. |
Cada membro que acolhe um ou mais Centros Instruct assegura ao(s) candidato(s) selecionado(s) o acesso à infraestrutura, sujeito ao procedimento de acesso aprovado. Cada Centro Instruct define a fração da capacidade da sua infraestrutura que é disponibilizada para projetos com acesso aprovado no âmbito do Instruct. As propostas de acesso no âmbito do Consórcio Instruct-ERIC são aprovadas pelo Comité de Acesso com base na análise de peritos internacionais em função, em primeiro lugar, da excelência científica e tendo também em conta a viabilidade técnica e operacional. |
2. |
A prestação de serviços de acesso é supervisionada pelo diretor, tendo em consideração:
|
3. |
O Consórcio Instruct-ERIC aceita propostas de qualquer utilizador para o acesso à Infraestrutura Instruct-ERIC. |
4. |
O acesso garantido pelo Consórcio Instruct-ERIC aos investigadores de instituições situadas no território dos seus membros inclui o acesso aos dados, às ferramentas e aos serviços oferecidos pelos Centros Instruct. Os utilizadores dos membros do Consórcio podem solicitar acesso financiado pelo Consórcio Instruct-ERIC à infraestrutura, aos cursos de formação e aos workshops, bem como a participação em conferências ou quaisquer outras atividades oferecidas e apoiadas pelo Consórcio. O acesso a dados e ferramentas é regido pelas políticas de gestão de dados e de produtos biológicos do Consórcio Instruct-ERIC e, no caso de trabalhos em colaboração, por um acordo celebrado entre todos os utilizadores, conforme estabelecido no artigo 27.o. |
5. |
Os utilizadores de países ou organismos não membros podem solicitar acesso utilizando o sistema de apresentação de propostas. O acesso para fins de investigação académica ou pré-competitiva está sujeito ao pagamento de uma taxa académica. Podem também ser cobradas taxas académicas a utilizadores não comerciais que solicitem acesso através de um organismo intergovernamental e que não estejam localizados no território de um dos membros. |
6. |
O acesso à infraestrutura Instruct solicitado por utilizadores para fins de realização de investigação exclusiva está sujeito a uma taxa de acesso comercial. Nesse caso, os dados decorrentes de trabalhos realizados no âmbito do acesso são propriedade do utilizador, o qual não terá qualquer obrigação de os divulgar ou publicar. |
7. |
Os membros beneficiam sempre de prioridade de acesso. |
8. |
Os utilizadores da Infraestrutura Instruct-ERIC para fins de investigação não exclusiva comprometem-se a publicar os dados decorrentes de trabalhos realizados no âmbito deste acesso e a colocá-los à disposição do público. |
(artigo 17.o dos Estatutos do Consórcio Instruct-ERIC)
1. |
O ISAB é criado para aconselhar o Conselho sobre matérias científicas e estratégicas relevantes para o Consórcio Instruct-ERIC. O ISAB examina o desempenho dos Centros Instruct com vista à apresentação ao Conselho Instruct de recomendações de aprovação — ou de retirada — de instalações de investigação como Centros Instruct, bem como de aconselhamento sobre os progressos e os objetivos, as necessidades e as oportunidades a nível estratégico e científico no futuro, tendo em conta o contexto mundial. |
2. |
O ISAB é composto por um mínimo de cinco e um máximo de oito peritos científicos e técnicos nomeados pelo Conselho. O ISAB elege um Presidente de entre os seus membros por maioria simples. O mandato do Presidente nomeado é automaticamente prolongado de modo a que este possa cumprir o seu pleno mandato como Presidente. Os membros do ISAB não podem estar diretamente envolvidos na gestão do Consórcio Instruct-ERIC e são geralmente peritos de fora da Europa. Os membros do ISAB podem ser propostos ao Conselho pelo diretor. Devem ser declarados potenciais conflitos de interesses antes da apreciação pelo Conselho. Os membros do ISAB são nomeados para um mandato de três anos, renovável uma vez, por um período de um a três anos. Os membros do ISAB têm a obrigação de assinar um acordo de não divulgação o mais tardar trinta dias após a sua nomeação ou antes de qualquer troca de informações confidenciais, consoante a data que for anterior. |
3. |
O ISAB reúne-se, pelo menos, uma vez por ano para avaliar os progressos científicos e estratégicos gerais do Consórcio Instruct-ERIC em função da sua visão científica e de outros desafios. |
4. |
Os membros do ISAB são reembolsados pelo Consórcio Instruct-ERIC de despesas de deslocação e de alojamento razoáveis, conforme definido pelo Conselho. |
(artigo 26.o dos Estatutos do Consórcio Instruct-ERIC)
1. |
O Consórcio Instruct-ERIC é um facilitador de investigação e incentiva, de um modo geral, o acesso tão livre quanto possível aos dados da investigação. Independentemente deste princípio, o Consórcio Instruct-ERIC promove investigação de alta qualidade e apoia uma cultura de «melhores práticas» através de atividades de formação. |
2. |
O Consórcio Instruct-ERIC incentiva, de uma forma geral, os investigadores a disponibilizarem publicamente os seus resultados de investigação e solicita a todos os utilizadores que reconheçam o contributo do Consórcio. |
3. |
A política de difusão descreve os vários grupos-alvo e o Consórcio Instruct-ERIC utiliza diversos canais para atingir esses públicos-alvo, como portais web, boletins informativos, workshops, participação em conferências, artigos em revistas e jornais diários e através das redes sociais. |
4. |
As publicações resultantes de atividades apoiadas pelo Consórcio Instruct-ERIC devem reconhecer o apoio do pessoal e a utilização dos recursos experimentais do Consórcio. |
(artigo 27.o dos Estatuto do Consórcio Instruct-ERIC)
1. |
São em geral privilegiados os princípios de acesso aberto e de fonte aberta. |
2. |
Todos os dados gerados em resultado de atividades Instruct-ERIC mantêm-se, no primeiro caso, propriedade do cientista que os gerou ou da sua instituição empregadora. Sujeitos a obrigações preexistentes — incluindo vários estabelecimentos, agências de financiamento de subvenções ou outros terceiros — os utilizadores da Infraestrutura Instruct podem exigir a celebração de acordos em matéria de direitos de propriedade intelectual antes do início dos trabalhos. A proteção dos direitos de propriedade intelectual dos utilizadores é da exclusiva responsabilidade dos mesmos. |
3. |
Quando é proporcionado acesso à Infraestrutura Instruct-ERIC para projetos em colaboração, os utilizadores devem chegar a acordo sobre a partilha dos dados experimentais ou materiais antes do início dos trabalhos de acesso. A proteção da propriedade intelectual partilhada no que respeita a todos os utilizadores nos trabalhos em colaboração é da responsabilidade dos mesmos. |
4. |
O Consórcio Instruct-ERIC faculta orientações (através das suas políticas em matéria de gestão de dados e de produtos biológicos) aos utilizadores da Infraestrutura Instruct-ERIC a fim de garantir que a investigação que utilize material disponibilizado através do Consórcio Instruct-ERIC seja realizada de uma forma que respeite, na medida do aplicável de acordo com as disposições legislativas e regulamentares do seu país de acolhimento, os direitos dos proprietários dos dados e a privacidade das pessoas, devendo ser claramente definida a propriedade dos dados e das ferramentas gerados por atividades realizadas no âmbito do Consórcio Instruct-ERIC. |
(artigo 28.o dos Estatutos do Consórcio Instruct-ERIC)
1. |
O Consórcio Instruct-ERIC pode contratar pessoal, que é nomeado e demitido pelo diretor. |
2. |
O Conselho aprova o quadro de pessoal elaborado pelo diretor, bem como o plano de trabalho. |
3. |
O diretor faculta previamente ao Conselho informações sobre os postos de trabalho vagos e o quadro de pessoal. O Conselho decide quais os postos de trabalho cujo preenchimento está sujeito à sua aprovação em termos dos candidatos selecionados. |
4. |
Os procedimentos de seleção de pessoal para o Consórcio Instruct-ERIC devem ser transparentes, não discriminatórios, respeitar a igualdade de oportunidades de emprego e ser consentâneos com a legislação laboral aplicável. Quando são celebrados contratos de trabalho, estes devem respeitar a legislação nacional do país em que o pessoal é contratado. |
(artigo 24.o, n.o 1, dos Estatutos do Consórcio Instruct-ERIC)
O Conselho aprova regras pormenorizadas sobre os procedimentos e critérios de adjudicação de contratos que o Consórcio é obrigado a respeitar. A política em matéria de contratos deve respeitar os princípios da transparência, da proporcionalidade, do reconhecimento mútuo, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
(1) Regulamento (UE) n.o 1261/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 326 de 6.12.2013, p. 1).