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Document 32017D0006
Decision (EU) 2017/274 of the European Central Bank of 10 February 2017 laying down the principles for providing performance feedback to national competent authority sub-coordinators and repealing Decision (EU) 2016/3 (ECB/2017/6)
Decisão (UE) 2017/274 do Banco Central Europeu, de 10 de fevereiro de 2017, que estabelece os princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes e revoga a Decisão (UE) 2016/3 (BCE/2017/6)
Decisão (UE) 2017/274 do Banco Central Europeu, de 10 de fevereiro de 2017, que estabelece os princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes e revoga a Decisão (UE) 2016/3 (BCE/2017/6)
JO L 40 de 17.2.2017, p. 72–77
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 16/06/2019; revogado por 32019D0014(01)
17.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/72 |
DECISÃO (UE) 2017/274 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 10 de fevereiro de 2017
que estabelece os princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes e revoga a Decisão (UE) 2016/3 (BCE/2017/6)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 6.o, n.os 1 e 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estipula que o Banco Central Europeu (BCE) é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). O considerando 79 declara que, para a supervisão ser eficaz, é imprescindível dispor-se de pessoal altamente motivado, bem treinado, e imparcial. |
(2) |
De acordo com o disposto nos artigos 3.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (2), o BCE é responsável pela constituição e composição de equipas conjuntas de supervisão, formadas por membros do pessoal do BCE e das autoridades nacionais competentes. Um coordenador da equipa conjunta de supervisão (ECS), coadjuvado por um ou mais subcoordenadores da autoridade nacional competente (ANC), assegura a coordenação dos trabalhos no seio da ECS. |
(3) |
Considerando o importante papel desempenhado pelos subcoordenadores das ANC na coordenação dos membros das ECS pertencentes à respetiva ANC, torna-se necessário e adequado introduzir um processo uniforme de prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das ANC no âmbito das ECS. Ao promover a melhoria contínua da atuação dos subcoordenadores das ANC, esta informação sobre o desempenho contribuirá para assegurar o correto funcionamento das ECS. |
(4) |
Compete em exclusivo às ANC avaliar o seu pessoal, enquanto que ao BCE compete em exclusivo avaliar o seu. Não obstante, as ANC podem utilizar a informação sobre o desempenho obtida ao abrigo da presente decisão na gestão do seu pessoal, podendo a mesma servir como um dos elementos dos seus sistemas internos de avaliação de desempenho, se tal for permitido ao abrigo da legislação nacional aplicável. |
(5) |
A informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das ANC foi fornecida inicialmente durante um período experimental em conformidade com os princípios estabelecidas na Decisão (UE) 2016/3 do Banco Central Europeu (BCE/2015/36) (3). Expirado o referido período experimental, a citada decisão deve ser revogada no interesse da certeza jurídica. |
(6) |
A experiência adquirida durante o período experimental demonstra que um mecanismo de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das ANC pode ser útil para assegurar o eficaz funcionamento das ECS. É, todavia, necessário efectuar uma avaliação complementar. Importa, por conseguinte, prorrogar por mais um ano o período experimental do mecanismo de informação sobre o desempenho. Subsequentemente, deverá proceder-se a um reexame para avaliar a utilidade de continuar a utilizar de forma permanente o mecanismo de informação sobre o desempenho. |
(7) |
As conclusões do reexame devem ser comunicadas ao Conselho de Supervisão. À luz deste reexame, deverá ser apresentada ao Conselho do BCE uma proposta sobre a prossecução ou cessação do mecanismo de informação sobre o desempenho. |
(8) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, consultada nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), reconhece, no parecer emitido em 7 de Abril de 2015, que a informação sobre o desempenho é necessária à gestão das ECS, aprovando o mecanismo de informação sobre o desempenho e recomendando que o seu funcionamento preciso seja definido num instrumento jurídico adequado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).
Artigo 2.o
Informação sobre o desempenho
1. Os coordenadores das ECS devem prestar aos subcoordenadores das ANC informação sobre o seu próprio desempenho e o desempenho das respetivas equipas no exercício das suas funções e na prossecução dos seus objectivos no âmbito das ECS, de acordo com os princípios estabelecidos no anexo I e tendo em conta as competências estabelecidas ano anexo II.
2. Os coordenadores das ECS devem, após consulta ao subcoordenador da ANC, estabelecer as principais funções e objectivos do subcoordenador da ANC.
3. Os coordenadores das ECS devem prestar informação sobre o desempenho em relação ao ciclo de avaliação que tem início na data de entrada em vigor da presente decisão e termo decorridos 12 meses.
Artigo 3.o
Reexame
No termo do ciclo de avaliação do desempenho, o BCE, em colaboração com as ANC, procederá a uma reexame do funcionamento do mecanismo de informação sobre o desempenho e comunicará as suas conclusões ao Conselho de Supervisão. O relatório incluirá uma proposta sobre a eventual continuação do mecanismo de informação sobre o desempenho.
Artigo 4.o
Revogação
A Decisão (UE) 2016/3 (BCE/2015/36) é revogada.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2017.
Feito em Frankfurt am Main, em 10 de fevereiro de 2017.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
(3) Decisão (UE) 2016/3 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, que estabelece os princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes nas equipas conjuntas de supervisão do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/36) (JO L 1 de 5.1.2016, p. 4).
(4) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
ANEXO I
Princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes nas equipas conjuntas de supervisão do Mecanismo Único de Supervisão
Princípio 1
Âmbito da prestação de informação sobre desempenho
Os subcoordenadores das autoridades nacionais competentes (ANC) numa equipa conjunta de supervisão (ECS) do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) ficam sujeitos a informação sobre o seu desempenho, desde que trabalhem na ECS pelo menos 25 % do tempo equivalente a uma posição a tempo inteiro, conforme definida no regime jurídico laboral da ANC a que os mesmos pertençam.
Princípio 2
Objetivo da prestação de informação sobre desempenho
Para apoiar e aperfeiçoar o funcionamento do MUS no seu conjunto, a prestação de informação sobre o desempenho avaliará o desempenho dos subcoordenadores das ANC no exercício das suas funções, com o objetivo de aprofundar a sua consciencialização sobre os objetivos do MUS e as suas competências enquanto subcoordenadores da ANC, contribuindo assim para melhorar o desempenho e a integração das ECS.
Princípio 3
Prestação de informação sobre o desempenho
1. |
No início do ciclo de avaliação do desempenho, o coordenador da ECS, após consulta ao subcoordenador da ANC, estabelece as tarefas e objetivos principais de cada subcoordenador das ANC que está sujeito a informação sobre o desempenho em conformidade com o princípio 1. Estas tarefas e objetivos serão descritos no formulário do MUS para prestação de informação sobre o desempenho. |
2. |
Durante o ciclo de avaliação, o coordenador da ECS fornece a cada um dos subcoordenadores da ANC orientação permanente e informação informal sobre o respetivo desempenho. Concluído o ciclo de avaliação, o coordenador da ECS fornece a cada subcoordenador da ANC informação de fim de ciclo sobre o respetivo desempenho, tanto verbalmente como por escrito, utilizando o formulário do MUS para prestação de informação sobre desempenho. Antes de ser finalizado o formulário para a prestação de informação sobre o desempenho é dada oportunidade ao subcoordenador para registar os suas observações e comentários acerca da informação sobre o seu desempenho. |
3. |
Tanto a informação informal como a informação de fim de ciclo sobre o desempenho devem levar em conta as missões e objetivos principais atribuídos ao subcoordenador da ANC, bem como as competências estabelecidas no anexo II e o contributo da sua equipa para o funcionamento global da ECS. |
Princípio 4
Acesso à informação sobre o desempenho
1. |
A pedido da ANC, ser-lhe-á disponibilizada a informação de fim de ciclo sobre o desempenho dos respetivos subcoordenadores, que poderá ser utilizada pela ANC para facilitar a gestão do seu pessoal, se tal for permitido pela legislação nacional aplicável. |
2. |
As ANC podem utilizar a informação sobre o desempenho como elemento adicional dos seus próprios sistemas de avaliação do desempenho, se tal for permitido pela legislação nacional aplicável. |
3. |
O acesso à informação sobre o desempenho, incluindo a sua transmissão, será facultado às ANC de acordo com o disposto no artigo 8.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001. |
Princípio 5
Proteção dos dados pessoais tratados no contexto da prestação de informação sobre o desempenho
1. |
O BCE tratará os dados relativos à informação sobre o desempenho nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001. |
2. |
Os dados relativos à informação sobre o desempenho só podem ser utilizados para os fins descritos nos princípios 2 e 4, e conservados pelo período máximo de cinco anos. |
ANEXO II
Lista de competências especialmente relevantes para o pessoal em funções no MUS
Conhecimentos profissionais : conhecimento das políticas, das metodologias e da regulamentação de supervisão, especialmente no contexto do MUS, bem como do funcionamento das instituições de crédito. Implica manter-se a par dos desenvolvimentos nestes domínios e aplicar os seus conhecimentos nas áreas de trabalho relevantes.
Comunicação : capacidade para transmitir as informações a grupos ou indivíduos de forma clara e concisa, quer oralmente quer por escrito, e assegurar-se de que os destinatários compreendem a informação e a mensagem. Capacidade para ouvir os outros e responder-lhes adequadamente.
Cooperação e colaboração : capacidade para estabelecer e manter relações de trabalho duradouras, funcionais e em espírito de colaboração com os colegas, a fim de prosseguir os objetivos, a nível europeu, da equipa. Capacidade de desenvolver e manter relacionamentos eficazes com os outros a fim de encorajar e apoiar o trabalho em equipa. Partilha ativa de dados, informações e conhecimentos com a equipa.
Determinação na prossecução de objetivos : capacidade para desempenhar as suas tarefas com tenacidade e perseverança, buscando as soluções adequadas e adaptando simultaneamente o seu próprio comportamento para encontrar a melhor maneira de obter bons resultados.
Capacidade de avaliação e de inquirição : capacidade para analisar e apreciar as situações, dados e informações, a fim de desenvolver estratégias, planos e políticas apropriados. Capacidade para compreender e formular perspetivas diferentes e opostas sobre uma questão adaptando, se necessário, as abordagens seguidas à medida que a situação for evoluindo, considerando os problemas de ângulos diferentes e expandindo o pensamento ou as soluções propostas por terceiros. Disponibilidade para tentar apreender cabalmente as questões antes de fazer recomendações ou chegar a conclusões, recolhendo toda a necessária e correta informação, formulando o seu juízo na base de uma série de perguntas progressivamente mais insistentes e procurando continuamente identificar possíveis problemas e diversas fontes de informação.
Nível de consciencialização e capacidade de previsão : sem se limitar ao seu próprio papel, tentar determinar o contexto mais vasto em que deve operar, mediante a compreensão plena das diferentes funções/áreas, a demonstração de sensibilidade por contextos culturais e pontos de vista diferentes, e a avaliação das implicações para terceiros das suas decisões. Capacidade para prever e antecipar oportunidades e ameaças futuras, tomando a iniciativa de criar oportunidades ou prevenir problemas futuros.
Atuação objetiva, respaldada por integridade e independência : capacidade para atuar com independência e objetividade, no interesse da União no seu todo, observando os padrões deontológicos do MUS e comprovando as circunstâncias a fim de obter uma imagem completa e realista da situação. Capacidade para tentar reduzir ou eliminar preconceitos, discriminações ou juízos subjetivos recorrendo a dados e factos suscetíveis de demonstração.
Gestão de equipas do MUS (apenas aplicáveis a gestores) : capacidade de direção (virtual/remota) de equipas e orientação destas na prossecução dos objetivos da equipa. Capacidade de coordenar as atividades de equipa transfronteiriças, fornece direção e utiliza as suas competências e diversidade do modo mais eficaz e eficiente. Esforçar-se por minimizar ambiguidades e lidar com estas, assim como por encontrar formas de gerir e produzir resultados em situações de incerteza.