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Document 32016R2338
Regulation (EU) 2016/2338 of the European Parliament and of the Council of 14 December 2016 amending Regulation (EC) No 1370/2007 concerning the opening of the market for domestic passenger transport services by rail (Text with EEA relevance )
Regulamento (UE) 2016/2338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (UE) 2016/2338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 354 de 23.12.2016, p. 22–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/22 |
REGULAMENTO (UE) 2016/2338 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o procedimento legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O transporte ferroviário tem potencial para crescer e aumentar a sua quota de mercado entre os diversos modos de transporte e para desempenhar um papel determinante num sistema sustentável de transportes e de mobilidade, criando novas oportunidades de investimento e novos postos de trabalho. Porém, o crescimento do tráfego ferroviário de passageiros não tem acompanhado a evolução de outros modos de transporte. |
(2) |
O mercado dos serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros da União foi aberto à concorrência em 2010. Além disso, alguns Estados-Membros abriram os seus serviços nacionais de transporte de passageiros à concorrência, mediante a instituição de direitos de acesso ou da adjudicação dos contratos de serviço público por concurso, ou de uma combinação de ambas as modalidades. A abertura do mercado dos serviços nacionais de transporte ferroviário de passageiros deverá ter um impacto positivo sobre o funcionamento do Espaço Ferroviário Europeu Único, com a consequente melhoria dos serviços prestados aos utilizadores. |
(3) |
No seu livro branco sobre os transportes, de 28 de março de 2011, a Comissão anunciou a sua intenção de concluir o mercado interno dos serviços ferroviários, abolindo os entraves técnicos, administrativos e jurídicos que dificultam a entrada no mercado dos transportes ferroviários. |
(4) |
A conclusão do Espaço Ferroviário Europeu Único deverá impulsionar o desenvolvimento do transporte ferroviário como alternativa credível a outros modos de transporte, nomeadamente em termos de preço e qualidade. |
(5) |
Um dos objetivos específicos do presente regulamento é reforçar a qualidade, a transparência, a eficiência e o desempenho dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros. |
(6) |
Os serviços transfronteiriços prestados ao abrigo de contratos de serviço público, nomeadamente os serviços de transporte público que satisfaçam as necessidades de transporte locais e regionais, deverão ser objeto de acordo entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território os serviços são prestados. |
(7) |
As autoridades competentes deverão definir as especificações das obrigações de serviço público a cumprir pelo transporte público de passageiros. Tais especificações deverão estar em consonância com os objetivos estratégicos enunciados em documentos sobre a política de transportes públicos nos Estados-Membros. |
(8) |
As especificações das obrigações de serviço público no transporte público de passageiros deverão, sempre que possível, gerar efeitos positivos na rede, nomeadamente em termos de aumento da qualidade dos serviços, de coesão social e territorial ou de eficiência global do sistema de transportes públicos. |
(9) |
As obrigações de serviço público deverão estar em sintonia com a política de transportes públicos. No entanto, isso não implica que as autoridades competentes tenham direito a receber um montante específico de financiamento. |
(10) |
Ao elaborar documentos sobre a política de transportes públicos, as partes interessadas relevantes deverão ser consultadas em conformidade com o direito nacional. Essas partes interessadas poderão ser os transportadores, os gestores da infraestrutura, as organizações de trabalhadores ou os representantes dos utentes dos serviços de transporte público. |
(11) |
No caso de contratos de serviço público que não sejam adjudicados por concurso, o cumprimento das obrigações de serviço público pelos operadores deverá ser adequadamente compensado, a fim de assegurar a sustentabilidade financeira a longo prazo dos serviços de transporte público de passageiros, em conformidade com os requisitos previstos na política de transportes públicos. Em especial, essa compensação deverá promover a manutenção ou o desenvolvimento de uma gestão eficaz pelo operador de serviço público, e a prestação de serviços de transporte de passageiros com um nível de qualidade suficientemente elevado. |
(12) |
No âmbito da criação do Espaço Ferroviário Europeu Único, os Estados-Membros deverão assegurar ao pessoal dos operadores de serviço público um nível adequado de proteção social. |
(13) |
Tendo em vista a integração adequada dos requisitos sociais e laborais nos procedimentos de adjudicação de contratos de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte de passageiros, os operadores de serviço público deverão cumprir, no âmbito da execução de contratos de serviço público, as obrigações no domínio da legislação social e laboral que se apliquem no Estado-Membro em que o contrato de serviço público é adjudicado e que decorram de disposições legislativas e regulamentares e de decisões, tanto a nível nacional como a nível da União, bem como de acordos coletivos aplicáveis, desde que essas regras nacionais e a sua aplicação respeitem o direito da União. |
(14) |
Caso os Estados-Membros exijam que o pessoal contratado pelo operador anterior seja transferido para o novo operador de serviço público, deverão ser conferidos ao referido pessoal os direitos de que beneficiariam se tivesse sido realizada uma transferência na aceção da Diretiva 2001/23/CE do Conselho (4). Os Estados-Membros deverão ter a liberdade de adotar essas disposições. |
(15) |
As autoridades competentes deverão disponibilizar a todas as partes interessadas as informações pertinentes para a preparação de propostas a apresentar em concursos, garantindo simultaneamente a legítima proteção das informações comerciais confidenciais. |
(16) |
A obrigação de as autoridades competentes facultarem a todas as partes interessadas a informação essencial para a preparação de propostas a apresentar em concursos não deverá abranger a produção de informação adicional caso essa informação não exista. |
(17) |
A fim ter em conta a diversidade das formas de organização territorial e política dos Estados-Membros, os contratos de serviço público poderão ser adjudicados por autoridades competentes que sejam constituídas por um agrupamento de autoridades públicas. Em tais casos, deverão existir regras claras que definam os papéis respetivos de cada uma dessas mesmas autoridades públicas no processo de adjudicação dos contratos de serviço público. |
(18) |
Tendo em conta a diversidade das estruturas administrativas dos Estados-Membros, no caso de contratos de prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros adjudicados por ajuste direto por um agrupamento de autoridades competentes a nível local, cabe aos Estados-Membros determinar, no uso do seu poder discricionário, as autoridades locais que têm competência relativamente às «aglomerações urbanas» e às «zonas rurais». |
(19) |
Os contratos de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros deverão ser adjudicados por concurso, exceto nos casos previstos no presente regulamento. |
(20) |
Os concursos para adjudicação de contratos de serviço público deverão ser abertos a todos os operadores, deverão ser imparciais e deverão respeitar os princípios da transparência e da não discriminação. |
(21) |
Em circunstâncias excecionais, caso os contratos de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros sejam adjudicados por concurso, os novos contratos podem ser adjudicados temporariamente por ajuste direto, a fim de garantir que os serviços sejam prestados da forma mais eficaz em termos de custos. Esses contratos não deverão ser renovados para abranger as mesmas obrigações de serviço público ou outras semelhantes. |
(22) |
Se, após a publicação da intenção de organizar um concurso, só um operador demonstrar interesse, as autoridades competentes poderão encetar negociações com esse operador para a adjudicação do contrato, sem voltarem a publicar o aviso de concurso. |
(23) |
Os limiares de minimis exigidos para os contratos de serviço público adjudicados por ajuste direto deverão ser adaptados a fim de refletir o maior volume e o custo unitário mais elevado dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros, em comparação com outros modos de transporte abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Os limiares mais elevados deverão também aplicar-se aos serviços públicos de transporte de passageiros em que o caminho-de-ferro representa mais de 50 % do valor dos serviços em questão. |
(24) |
A criação do Espaço Ferroviário Europeu Único exige normas comuns para a adjudicação de contratos de serviço público, tendo devidamente em conta as circunstâncias específicas de cada Estado-Membro. |
(25) |
Caso estejam reunidas certas condições relacionadas com a natureza e a estrutura do mercado ferroviário ou da rede ferroviária, as autoridades competentes deverão poder adjudicar por ajuste direto contratos de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros, se de tal contrato resultar uma melhoria da qualidade dos serviços ou da relação custo-eficácia, ou de ambos. |
(26) |
As autoridades competentes poderão tomar medidas para aumentar a concorrência entre as empresas ferroviárias limitando o número de contratos adjudicados a uma única empresa ferroviária. |
(27) |
Os Estados-Membros deverão assegurar que os seus ordenamentos jurídicos prevejam a possibilidade de mandar avaliar por um organismo independente as decisões de adjudicar por ajuste direto contratos de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros tomadas pela autoridade competente com base no desempenho. Isto poderá ser efetuado a título de elemento de um controlo jurisdicional. |
(28) |
Ao preparar concursos para a adjudicação de contratos, as autoridades competentes deverão avaliar se é necessário tomar medidas para garantir um acesso eficaz e não discriminatório ao material circulante adequado. As autoridades competentes deverão tornar público o relatório de avaliação. |
(29) |
A fim de permitir uma resposta mais bem organizada do mercado, é necessário que certos elementos essenciais dos futuros concursos para a adjudicação de contratos de serviço público sejam totalmente transparentes. |
(30) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 deverá ser alterado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1370/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: «Sob reserva de um acordo entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território os serviços são prestados, as obrigações de serviço público podem incluir serviços de transporte público transfronteiriços, nomeadamente os que satisfaçam as necessidades de transporte locais e regionais.». |
2) |
No artigo 2.o, é inserida a seguinte alínea:
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3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 2.o-A Especificação das obrigações de serviço público 1. A autoridade competente estabelece as especificações das obrigações de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte de passageiros e o âmbito da sua aplicação, em conformidade com o artigo 2.o, alínea e). Essas especificações podem incluir a possibilidade de agrupar os serviços prestados a preços que permitem cobrir os custos e os serviços prestados a preços que não permitem cobrir os custos. Ao estabelecer essas especificações e o âmbito da sua aplicação, a autoridade competente deve respeitar devidamente o princípio da proporcionalidade, em conformidade com o direito da União. As especificações devem ser coerentes com os objetivos estratégicos enunciados nos documentos sobre a política de transportes públicos nos Estados-Membros. O conteúdo e o formato dos documentos sobre a política de transportes públicos e os procedimentos para a consulta das partes interessadas relevantes são determinados em conformidade com o direito nacional. 2. As especificações das obrigações de serviço público e a correspondente compensação do efeito financeiro líquido dessas obrigações devem:
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4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 5.o-A Material circulante 1. Tendo em vista o lançamento de um concurso, as autoridades competentes devem avaliar se é necessário tomar medidas para garantir um acesso efetivo e não discriminatório ao material circulante adequado. Esta avaliação toma em consideração a existência de empresas de aluguer de material circulante, ou de outros intervenientes que forneçam serviços de aluguer de material circulante, no mercado em questão. O relatório de avaliação é tornado público. 2. As autoridades competentes podem decidir, nos termos do direito nacional e em conformidade com as regras sobre os auxílios estatais, tomar medidas adequadas para garantir um acesso efetivo e não discriminatório ao material circulante adequado. Essas medidas podem consistir:
3. Se o material circulante for facultado a um novo operador de transporte público, a autoridade competente inclui nos documentos relativos ao concurso todas informações disponíveis sobre o custo de manutenção do material circulante e sobre o seu estado.». |
7) |
No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Qualquer compensação ligada a uma regra geral ou a um contrato de serviço público deve cumprir o disposto no artigo 4.o, independentemente das formas de adjudicação do contrato. Qualquer compensação, seja qual for a sua natureza, ligada a um contrato de serviço público não adjudicado nos termos do artigo 5.o, n.o 1, n.o 3 ou n.o 3-B, ou ligada a uma regra geral, deve cumprir, além disso, o disposto no anexo.». |
8) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de dezembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
I. KORČOK
(1) JO C 327 de 12.11.2013, p. 122.
(2) JO C 356 de 5.12.2013, p. 92.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 26 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 17 de outubro de 2016 (JO C 430 de 22.11.2016, p. 4). Posição do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).
(5) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).