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Document 32016R2338

Regulamento (UE) 2016/2338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 354 de 23.12.2016, p. 22–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2338/oj

23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/22


REGULAMENTO (UE) 2016/2338 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o procedimento legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O transporte ferroviário tem potencial para crescer e aumentar a sua quota de mercado entre os diversos modos de transporte e para desempenhar um papel determinante num sistema sustentável de transportes e de mobilidade, criando novas oportunidades de investimento e novos postos de trabalho. Porém, o crescimento do tráfego ferroviário de passageiros não tem acompanhado a evolução de outros modos de transporte.

(2)

O mercado dos serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros da União foi aberto à concorrência em 2010. Além disso, alguns Estados-Membros abriram os seus serviços nacionais de transporte de passageiros à concorrência, mediante a instituição de direitos de acesso ou da adjudicação dos contratos de serviço público por concurso, ou de uma combinação de ambas as modalidades. A abertura do mercado dos serviços nacionais de transporte ferroviário de passageiros deverá ter um impacto positivo sobre o funcionamento do Espaço Ferroviário Europeu Único, com a consequente melhoria dos serviços prestados aos utilizadores.

(3)

No seu livro branco sobre os transportes, de 28 de março de 2011, a Comissão anunciou a sua intenção de concluir o mercado interno dos serviços ferroviários, abolindo os entraves técnicos, administrativos e jurídicos que dificultam a entrada no mercado dos transportes ferroviários.

(4)

A conclusão do Espaço Ferroviário Europeu Único deverá impulsionar o desenvolvimento do transporte ferroviário como alternativa credível a outros modos de transporte, nomeadamente em termos de preço e qualidade.

(5)

Um dos objetivos específicos do presente regulamento é reforçar a qualidade, a transparência, a eficiência e o desempenho dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros.

(6)

Os serviços transfronteiriços prestados ao abrigo de contratos de serviço público, nomeadamente os serviços de transporte público que satisfaçam as necessidades de transporte locais e regionais, deverão ser objeto de acordo entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território os serviços são prestados.

(7)

As autoridades competentes deverão definir as especificações das obrigações de serviço público a cumprir pelo transporte público de passageiros. Tais especificações deverão estar em consonância com os objetivos estratégicos enunciados em documentos sobre a política de transportes públicos nos Estados-Membros.

(8)

As especificações das obrigações de serviço público no transporte público de passageiros deverão, sempre que possível, gerar efeitos positivos na rede, nomeadamente em termos de aumento da qualidade dos serviços, de coesão social e territorial ou de eficiência global do sistema de transportes públicos.

(9)

As obrigações de serviço público deverão estar em sintonia com a política de transportes públicos. No entanto, isso não implica que as autoridades competentes tenham direito a receber um montante específico de financiamento.

(10)

Ao elaborar documentos sobre a política de transportes públicos, as partes interessadas relevantes deverão ser consultadas em conformidade com o direito nacional. Essas partes interessadas poderão ser os transportadores, os gestores da infraestrutura, as organizações de trabalhadores ou os representantes dos utentes dos serviços de transporte público.

(11)

No caso de contratos de serviço público que não sejam adjudicados por concurso, o cumprimento das obrigações de serviço público pelos operadores deverá ser adequadamente compensado, a fim de assegurar a sustentabilidade financeira a longo prazo dos serviços de transporte público de passageiros, em conformidade com os requisitos previstos na política de transportes públicos. Em especial, essa compensação deverá promover a manutenção ou o desenvolvimento de uma gestão eficaz pelo operador de serviço público, e a prestação de serviços de transporte de passageiros com um nível de qualidade suficientemente elevado.

(12)

No âmbito da criação do Espaço Ferroviário Europeu Único, os Estados-Membros deverão assegurar ao pessoal dos operadores de serviço público um nível adequado de proteção social.

(13)

Tendo em vista a integração adequada dos requisitos sociais e laborais nos procedimentos de adjudicação de contratos de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte de passageiros, os operadores de serviço público deverão cumprir, no âmbito da execução de contratos de serviço público, as obrigações no domínio da legislação social e laboral que se apliquem no Estado-Membro em que o contrato de serviço público é adjudicado e que decorram de disposições legislativas e regulamentares e de decisões, tanto a nível nacional como a nível da União, bem como de acordos coletivos aplicáveis, desde que essas regras nacionais e a sua aplicação respeitem o direito da União.

(14)

Caso os Estados-Membros exijam que o pessoal contratado pelo operador anterior seja transferido para o novo operador de serviço público, deverão ser conferidos ao referido pessoal os direitos de que beneficiariam se tivesse sido realizada uma transferência na aceção da Diretiva 2001/23/CE do Conselho (4). Os Estados-Membros deverão ter a liberdade de adotar essas disposições.

(15)

As autoridades competentes deverão disponibilizar a todas as partes interessadas as informações pertinentes para a preparação de propostas a apresentar em concursos, garantindo simultaneamente a legítima proteção das informações comerciais confidenciais.

(16)

A obrigação de as autoridades competentes facultarem a todas as partes interessadas a informação essencial para a preparação de propostas a apresentar em concursos não deverá abranger a produção de informação adicional caso essa informação não exista.

(17)

A fim ter em conta a diversidade das formas de organização territorial e política dos Estados-Membros, os contratos de serviço público poderão ser adjudicados por autoridades competentes que sejam constituídas por um agrupamento de autoridades públicas. Em tais casos, deverão existir regras claras que definam os papéis respetivos de cada uma dessas mesmas autoridades públicas no processo de adjudicação dos contratos de serviço público.

(18)

Tendo em conta a diversidade das estruturas administrativas dos Estados-Membros, no caso de contratos de prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros adjudicados por ajuste direto por um agrupamento de autoridades competentes a nível local, cabe aos Estados-Membros determinar, no uso do seu poder discricionário, as autoridades locais que têm competência relativamente às «aglomerações urbanas» e às «zonas rurais».

(19)

Os contratos de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros deverão ser adjudicados por concurso, exceto nos casos previstos no presente regulamento.

(20)

Os concursos para adjudicação de contratos de serviço público deverão ser abertos a todos os operadores, deverão ser imparciais e deverão respeitar os princípios da transparência e da não discriminação.

(21)

Em circunstâncias excecionais, caso os contratos de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros sejam adjudicados por concurso, os novos contratos podem ser adjudicados temporariamente por ajuste direto, a fim de garantir que os serviços sejam prestados da forma mais eficaz em termos de custos. Esses contratos não deverão ser renovados para abranger as mesmas obrigações de serviço público ou outras semelhantes.

(22)

Se, após a publicação da intenção de organizar um concurso, só um operador demonstrar interesse, as autoridades competentes poderão encetar negociações com esse operador para a adjudicação do contrato, sem voltarem a publicar o aviso de concurso.

(23)

Os limiares de minimis exigidos para os contratos de serviço público adjudicados por ajuste direto deverão ser adaptados a fim de refletir o maior volume e o custo unitário mais elevado dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros, em comparação com outros modos de transporte abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Os limiares mais elevados deverão também aplicar-se aos serviços públicos de transporte de passageiros em que o caminho-de-ferro representa mais de 50 % do valor dos serviços em questão.

(24)

A criação do Espaço Ferroviário Europeu Único exige normas comuns para a adjudicação de contratos de serviço público, tendo devidamente em conta as circunstâncias específicas de cada Estado-Membro.

(25)

Caso estejam reunidas certas condições relacionadas com a natureza e a estrutura do mercado ferroviário ou da rede ferroviária, as autoridades competentes deverão poder adjudicar por ajuste direto contratos de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros, se de tal contrato resultar uma melhoria da qualidade dos serviços ou da relação custo-eficácia, ou de ambos.

(26)

As autoridades competentes poderão tomar medidas para aumentar a concorrência entre as empresas ferroviárias limitando o número de contratos adjudicados a uma única empresa ferroviária.

(27)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os seus ordenamentos jurídicos prevejam a possibilidade de mandar avaliar por um organismo independente as decisões de adjudicar por ajuste direto contratos de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros tomadas pela autoridade competente com base no desempenho. Isto poderá ser efetuado a título de elemento de um controlo jurisdicional.

(28)

Ao preparar concursos para a adjudicação de contratos, as autoridades competentes deverão avaliar se é necessário tomar medidas para garantir um acesso eficaz e não discriminatório ao material circulante adequado. As autoridades competentes deverão tornar público o relatório de avaliação.

(29)

A fim de permitir uma resposta mais bem organizada do mercado, é necessário que certos elementos essenciais dos futuros concursos para a adjudicação de contratos de serviço público sejam totalmente transparentes.

(30)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1370/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sob reserva de um acordo entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território os serviços são prestados, as obrigações de serviço público podem incluir serviços de transporte público transfronteiriços, nomeadamente os que satisfaçam as necessidades de transporte locais e regionais.».

2)

No artigo 2.o, é inserida a seguinte alínea:

«a-A)

“Serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros”, o transporte público ferroviário de passageiros, excluindo o transporte de passageiros por outros sistemas guiados, como os metropolitanos ou os metropolitanos ligeiros de superfície;».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Especificação das obrigações de serviço público

1.   A autoridade competente estabelece as especificações das obrigações de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte de passageiros e o âmbito da sua aplicação, em conformidade com o artigo 2.o, alínea e). Essas especificações podem incluir a possibilidade de agrupar os serviços prestados a preços que permitem cobrir os custos e os serviços prestados a preços que não permitem cobrir os custos.

Ao estabelecer essas especificações e o âmbito da sua aplicação, a autoridade competente deve respeitar devidamente o princípio da proporcionalidade, em conformidade com o direito da União.

As especificações devem ser coerentes com os objetivos estratégicos enunciados nos documentos sobre a política de transportes públicos nos Estados-Membros.

O conteúdo e o formato dos documentos sobre a política de transportes públicos e os procedimentos para a consulta das partes interessadas relevantes são determinados em conformidade com o direito nacional.

2.   As especificações das obrigações de serviço público e a correspondente compensação do efeito financeiro líquido dessas obrigações devem:

a)

Realizar os objetivos da política de transportes públicos com uma boa relação custo-eficácia; e

b)

Sustentar financeiramente a prestação do transporte público de passageiros em conformidade com os requisitos previstos na política de transportes públicos a longo prazo.».

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Estabelecer claramente as obrigações de serviço público, definidas no presente regulamento e especificadas nos termos do artigo 2.o-A, que os operadores de serviço público devem cumprir, e as zonas geográficas abrangidas;

b)

Estabelecer antecipadamente, e de modo objetivo e transparente:

i)

os parâmetros com base nos quais a compensação deve ser calculada, se for caso disso, e

ii)

a natureza e a extensão dos direitos exclusivos concedidos, por forma a evitar sobrecompensações.

No caso de contratos de serviço público não adjudicados nos termos do artigo 5.o, n.o 1, n.o 3 ou n.o 3-B, esses parâmetros são determinados de modo a que nenhuma compensação possa exceder o montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido sobre os custos e as receitas decorrentes da execução das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas com elas relacionadas conservadas pelo operador de serviço público, e um lucro razoável;»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«4-A.   No âmbito da execução dos contratos de serviço público, os operadores de serviço público cumprem as obrigações aplicáveis no domínio da legislação social e laboral previstas no direito da União, no direito nacional ou em acordos coletivos.

4-B.   A Diretiva 2001/23/CE é aplicável a uma mudança de operador de serviço público, caso essa mudança constitua uma transferência de empresa na aceção dessa diretiva.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Caso as autoridades competentes, nos termos do direito nacional, exijam que os operadores de serviço público cumpram determinados padrões de qualidade e sociais, ou estabeleçam critérios sociais e de qualidade, esses padrões e esses critérios são incorporados nos documentos relativos aos concursos e nos contratos de serviço público. Ao mesmo tempo que cumprem a Diretiva 2001/23/CE, esses documentos e esses contratos de serviço público incluem também, se for caso disso, informações sobre os direitos e as obrigações relacionados com a transferência do pessoal contratado pelo operador anterior.»;

d)

É aditado o seguinte número:

«8.   Os contratos de serviço público exigem que os operadores facultem às autoridades competentes as informações essenciais para a sua adjudicação, garantindo simultaneamente a legítima proteção das informações comerciais confidenciais. As autoridades competentes facultam a todas as partes interessadas as informações pertinentes para a preparação de propostas a apresentar em concursos, garantindo simultaneamente a legítima proteção das informações comerciais confidenciais. Essas informações dizem respeito, nomeadamente, à procura dos passageiros, às tarifas, aos custos e às receitas relativos ao transporte público de passageiros a que o concurso se refere, e devem incluir elementos das especificações da infraestrutura relevantes para a exploração dos veículos ou do material circulante necessários para permitir que as partes interessadas elaborem programas de atividade bem fundamentados. Os gestores da infraestrutura ferroviária apoiam as autoridades competentes no fornecimento de todas as especificações relevantes da infraestrutura. O incumprimento do acima disposto é objeto das vias de recurso previstas no artigo 5.o, n.o 7.».

5)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o proémio é substituído pelo seguinte texto:

«2.   Salvo se o direito nacional o proibir, as autoridades competentes a nível local, quer se trate de uma autoridade singular ou de um agrupamento de autoridades prestadoras de serviços públicos integrados de transporte de passageiros, podem decidir prestar elas próprias serviços públicos de transporte de passageiros ou adjudicar contratos de serviço público por ajuste direto a uma entidade juridicamente distinta sobre a qual a autoridade competente a nível local ou, caso se trate de um agrupamento de autoridades, pelo menos uma autoridade competente a nível local, exerçam um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços.

No caso de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros, o agrupamento de autoridades referido no primeiro parágrafo pode ser composto apenas por autoridades competentes a nível local cuja zona de competência geográfica não seja nacional. O serviço público de transporte de passageiros ou o contrato de serviço público a que se refere o primeiro parágrafo só podem abranger as necessidades de transporte de aglomerações urbanas ou de zonas rurais, ou de ambas.

Caso uma autoridade competente a nível local tome essa decisão, aplicam-se as seguintes disposições:»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autoridades competentes que recorram a terceiros que não sejam operadores internos devem adjudicar os contratos de serviço público por concurso, exceto nos casos previstos nos n.os 3-A, 4, 4-A, 4-B, 5 e 6. O concurso deve ser aberto a todos os operadores, deve ser imparcial e deve respeitar os princípios de transparência e de não discriminação. Após a apresentação das propostas e a pré-seleção, o concurso pode envolver negociações conformes com esses princípios, a fim de determinar a melhor forma de dar resposta à especificidade ou à complexidade dos requisitos.»;

c)

São inseridos os seguintes números:

«3-A.   Salvo se o direito nacional o proibir, no que se refere aos contratos de serviço público para a prestação serviços de transporte ferroviário de passageiros adjudicados por concurso, a autoridade competente pode decidir adjudicar temporariamente novos contratos por ajuste direto se considerar que existem circunstâncias excecionais que justificam o ajuste direto. Essas circunstâncias excecionais incluem as situações em que:

a autoridade competente ou outras autoridades competentes já tenham lançado um número de concursos que possa afetar a quantidade e a qualidade das propostas suscetíveis de ser apresentadas se o contrato for adjudicado por concurso, ou

sejam necessárias alterações do âmbito de um ou de vários contratos de serviço público para otimizar a prestação de serviços públicos.

A autoridade competente emite uma decisão fundamentada e informa sem demora indevida do facto a Comissão.

A duração dos contratos adjudicados nos termos do presente número é proporcionada em relação às circunstâncias excecionais em causa, e não pode exceder cinco anos.

A autoridade competente publica esses contratos. Aquando da publicação, a autoridade competente tem em conta a legítima proteção das informações comerciais confidenciais e dos interesses comerciais.

Qualquer contrato posterior que diga respeito às mesmas obrigações de serviço público não pode ser adjudicado nos termos desta disposição.

3-B.   Em aplicação do n.o 3, as autoridades competentes podem decidir aplicar o seguinte procedimento:

 

As autoridades competentes podem tornar pública a sua intenção de adjudicar um contrato de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

 

Esse aviso deve conter uma descrição pormenorizada dos serviços que são objeto do contrato a adjudicar, e indicar o tipo e a duração do contrato.

 

Os operadores podem manifestar o seu interesse num prazo fixado pela autoridade competente, que não pode ser inferior a 60 dias a contar da publicação do aviso.

Se, após o termo desse prazo:

a)

Apenas um operador tiver manifestado o seu interesse em participar no procedimento de adjudicação do contrato de serviço público;

b)

Esse operador tiver comprovado devidamente que será efetivamente capaz de prestar o serviço de transporte cumprindo as obrigações estabelecidas no contrato de serviço público;

c)

A falta de concorrência não resultar de uma restrição artificial dos parâmetros do contrato; e

d)

Não existirem alternativas razoáveis,

as autoridades competentes podem encetar negociações com esse operador para a adjudicação do contrato sem publicarem um novo aviso de concurso.»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Salvo se o direito nacional o proibir, a autoridade competente pode decidir adjudicar por ajuste direto contratos de serviço público:

a)

Cujo valor anual médio seja estimado em menos de 1 000 000 EUR ou, no caso de um contrato de serviço público que inclua serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros, em menos de 7 500 000 EUR; ou

b)

Que tenham por objeto a prestação anual de menos de 300 000 km de serviços públicos de transporte de passageiros ou, no caso de um contrato de serviço público que inclua serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros, de menos de 500 000 km.

No caso de um contrato de serviço público adjudicado por ajuste direto a uma pequena ou média empresa que não explore mais de 23 veículos rodoviários, estes limites podem ser aumentados para um valor anual médio estimado em menos de 2 000 000 EUR ou para uma prestação anual de menos de 600 000 km de serviços públicos de transporte de passageiros.»;

e)

São inseridos os seguintes números:

«4-A.   Salvo se o direito nacional o proibir, a autoridade competente pode decidir adjudicar por ajuste direto contratos de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros:

a)

Se considerar que a adjudicação por ajuste direto se justifica pelas características estruturais e geográficas pertinentes do mercado e da rede em causa, em especial a dimensão, as características da procura, a complexidade da rede, o isolamento técnico e geográfico e os serviços abrangidos pelo contrato; e

b)

Se desse contrato resultar a melhoria da qualidade dos serviços ou da relação custo-eficácia, ou de ambos, em comparação com o contrato de serviço público anteriormente adjudicado.

Nesse caso, a autoridade competente publica uma decisão fundamentada e informa do facto a Comissão no prazo de um mês a contar da data da sua publicação. A autoridade competente pode proceder à adjudicação do contrato.

Considera-se que os Estados-Membros em que, em 24 de dezembro de 2017, o volume anual máximo seja inferior a 23 milhões de quilómetros-comboio e em que apenas existam uma autoridade competente a nível nacional e um contrato de serviço público para toda a rede, preenchem as condições estabelecidas na alínea a). Caso uma autoridade competente de um desses Estados-Membros decida adjudicar um contrato de serviço público por ajuste direto, o Estado-Membro em causa informa do facto a Comissão. O Reino Unido pode decidir aplicar o presente parágrafo à Irlanda do Norte.

Caso a autoridade competente decida adjudicar um contrato de serviço público por ajuste direto, estabelece requisitos de desempenho mensuráveis, transparentes e verificáveis. Esses requisitos são incluídos no contrato.

Os requisitos de desempenho incluem, em especial, a pontualidade dos serviços, a frequência das operações ferroviárias, a qualidade do material circulante e a capacidade de transporte de passageiros.

O contrato inclui indicadores de desempenho específicos que permitam que a autoridade competente efetue avaliações periódicas. O contrato inclui igualmente medidas efetivas e dissuasivas a aplicar no caso de a empresa ferroviária não cumprir os requisitos de desempenho.

A autoridade competente avalia periodicamente se a empresa ferroviária atingiu ou não os seus objetivos em termos de cumprimento dos requisitos de desempenho estabelecidos no contrato, e torna públicos os resultados da sua avaliação. Essas avaliações periódicas realizam-se pelo menos de cinco em cinco anos. A autoridade competente toma medidas adequadas e atempadas, incluindo a imposição de sanções contratuais efetivas e dissuasivas se as melhorias exigidas na qualidade dos serviços ou na relação custo-eficácia, ou em ambas, não forem atingidas. A autoridade competente pode, em qualquer momento, suspender total ou parcialmente ou rescindir o contrato adjudicado ao abrigo da presente disposição se o operador não cumprir os requisitos de desempenho.

4-B.   Salvo se o direito nacional o proibir, a autoridade competente pode decidir adjudicar por ajuste direto contratos de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros se esses contratos disserem apenas respeito à exploração de serviços de transporte ferroviário de passageiros por um operador que explore simultaneamente a totalidade ou a maior parte das infraestruturas ferroviárias em que os serviços são prestados, e se essas infraestruturas ferroviárias estiverem excluídas da aplicação dos artigos 7.o, 7.o-A, 7.o-B, 7.o-C, 7.o-D, 8.o e 13.o, e do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea a) ou alínea b), dessa diretiva.

Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, a duração dos contratos adjudicados por ajuste direto nos termos do presente número e do n.o 4-A do presente artigo não pode exceder 10 anos, exceto em caso de aplicação do artigo 4.o, n.o 4.

Os contratos adjudicados nos termos do presente número e do n.o 4-A são publicados, tendo simultaneamente em conta a legítima proteção das informações comerciais confidenciais e dos interesses comerciais.

(*1)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).»;"

f)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Em caso de rutura dos serviços ou de risco iminente dessa rutura, a autoridade competente pode tomar medidas de emergência.

As medidas de emergência consistem na adjudicação por ajuste direto ou num acordo formal de prorrogação de um contrato de serviço público, ou na imposição de prestar determinadas obrigações de serviço público. O operador de serviço público tem o direito de impugnar a decisão de impor a prestação de determinadas obrigações de serviço público. O prazo de adjudicação, prorrogação ou imposição de um contrato de serviço público através de medidas de emergência não pode exceder dois anos.»;

g)

É inserido o seguinte número:

«6-A.   A fim de aumentar a concorrência entre as empresas ferroviárias, as autoridades competentes podem decidir que os contratos de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros que abranjam partes da mesma rede ou do mesmo conjunto de itinerários devem ser adjudicados a diferentes empresas ferroviárias. Para o efeito, antes do lançamento do concurso, as autoridades competentes podem decidir limitar o número de contratos a adjudicar à mesma empresa ferroviária.»;

h)

No n.o 7, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Nos casos previstos no n.os 4-A e 4-B, essas medidas preveem a possibilidade de requerer uma avaliação da decisão fundamentada tomada pela autoridade competente por um organismo independente designado pelo Estado-Membro em causa. Os resultados dessa avaliação são tornados públicos nos termos do direito nacional.».

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Material circulante

1.   Tendo em vista o lançamento de um concurso, as autoridades competentes devem avaliar se é necessário tomar medidas para garantir um acesso efetivo e não discriminatório ao material circulante adequado. Esta avaliação toma em consideração a existência de empresas de aluguer de material circulante, ou de outros intervenientes que forneçam serviços de aluguer de material circulante, no mercado em questão. O relatório de avaliação é tornado público.

2.   As autoridades competentes podem decidir, nos termos do direito nacional e em conformidade com as regras sobre os auxílios estatais, tomar medidas adequadas para garantir um acesso efetivo e não discriminatório ao material circulante adequado. Essas medidas podem consistir:

a)

Na aquisição do material circulante utilizado na execução do contrato de serviço público pela autoridade competente para o disponibilizar ao operador de serviço público selecionado a preços de mercado ou no âmbito do contrato de serviço público, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do artigo 6.o e, se aplicável, do anexo;

b)

No fornecimento pela autoridade competente de uma garantia para o financiamento do material circulante utilizado na execução do contrato de serviço público a preços de mercado ou no âmbito do contrato de serviço público, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do artigo 6.o e, se aplicável, do anexo, incluindo uma garantia que cubra o risco do valor residual;

c)

No compromisso assumido pela autoridade competente, no contrato de serviço público, de tomar a cargo o material circulante em condições financeiras predefinidas no termo do contrato a preços de mercado; ou

d)

Na cooperação com outras autoridades competentes para criar um conjunto mais vasto de material circulante.

3.   Se o material circulante for facultado a um novo operador de transporte público, a autoridade competente inclui nos documentos relativos ao concurso todas informações disponíveis sobre o custo de manutenção do material circulante e sobre o seu estado.».

7)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Qualquer compensação ligada a uma regra geral ou a um contrato de serviço público deve cumprir o disposto no artigo 4.o, independentemente das formas de adjudicação do contrato. Qualquer compensação, seja qual for a sua natureza, ligada a um contrato de serviço público não adjudicado nos termos do artigo 5.o, n.o 1, n.o 3 ou n.o 3-B, ou ligada a uma regra geral, deve cumprir, além disso, o disposto no anexo.».

8)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada autoridade competente torna público, anualmente, um relatório circunstanciado sobre as obrigações de serviço público da sua competência. Esse relatório inclui a data de início e a duração dos contratos de serviço público, os operadores de serviço público selecionados e as compensações e os direitos exclusivos que lhes são concedidos como contrapartida. O relatório estabelece a distinção entre transporte por autocarro e por caminho-de-ferro, possibilita o controlo e a avaliação do desempenho, da qualidade e do financiamento da rede de transportes públicos, e, se adequado, presta informações sobre a natureza e a extensão dos direitos exclusivos concedidos. O relatório toma em consideração os objetivos estratégicos enunciados em documentos sobre a política de transportes públicos nos Estados-Membros em causa. Os Estados-Membros facilitam o acesso centralizado a esses relatórios, por exemplo, através de um portal web comum.»;

b)

Ao n.o 2, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Data de início e duração previstas do contrato de serviço público.».

9)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo do n.o 3:

i)

O artigo 5.o é aplicável à adjudicação de contratos de serviço público relativos a serviços de transporte rodoviário de passageiros e a sistemas guiados de transporte de passageiros que não sejam o sistema ferroviário, tais como os metropolitanos e os metropolitanos ligeiros de superfície, a partir de 3 de dezembro de 2019.

ii)

O artigo 5.o é aplicável a serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros a partir de 3 de dezembro de 2019.

iii)

O artigo 5.o, n.o 6, e o artigo 7.o, n.o 3, deixam de ser aplicáveis a partir de 25 de dezembro de 2023.

A duração dos contratos adjudicados nos termos do artigo 5.o, n.o 6, entre 3 de dezembro de 2019 e 24 de dezembro de 2023 não pode exceder 10 anos.

Até 2 de dezembro de 2019, os Estados-Membros tomam medidas para dar gradualmente cumprimento ao disposto no artigo 5.o a fim de evitar anomalias estruturais graves, nomeadamente relacionadas com a capacidade de transporte.

No prazo de seis meses a contar de 25 de dezembro de 2020, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório intercalar em que destaquem a adjudicação de contratos de serviço público em cumprimento do artigo 5.o Com base nos relatórios intercalares dos Estados-Membros, a Comissão procede a uma revisão e, se adequado, apresenta propostas legislativas.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Os contratos de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros que tenham sido adjudicados por ajuste direto com base num processo que não seja um processo concorrencial equitativo a partir de 24 de dezembro de 2017 e até 2 de dezembro de 2019, podem manter-se em vigor até ao termo da sua vigência. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, a duração desses contratos não pode ser exceder 10 anos, salvo se for aplicável o artigo 4.o, n.o 4.»;

c)

No n.o 3, primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

A partir de 26 de julho de 2000 e antes de 24 de dezembro de 2017, com base num processo que não seja um processo concorrencial equitativo.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de dezembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 122.

(2)  JO C 356 de 5.12.2013, p. 92.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 17 de outubro de 2016 (JO C 430 de 22.11.2016, p. 4). Posição do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).


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