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Document 32016R2022

Regulamento Delegado (UE) 2016/2022 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre as informações necessárias para o registo das empresas de países terceiros e o formato das informações a prestar aos clientes (Texto relevante para efeitos do EEE )

C/2016/4407

OJ L 313, 19.11.2016, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/2022/oj

19.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2022 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre as informações necessárias para o registo das empresas de países terceiros e o formato das informações a prestar aos clientes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 estabelece um quadro harmonizado para o tratamento de empresas de países terceiros que pretendem prestar serviços de investimento e exercer atividades de investimento junto de contrapartes elegíveis e clientes profissionais na União.

(2)

Convém definir as informações que uma empresa de um país terceiro que pretende prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento em toda a União deve fornecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), bem como o formato em que devem ser apresentadas as informações fornecidas aos clientes, tal como referido no artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, por forma a estabelecer requisitos uniformes para as empresas de países terceiros que pretendem beneficiar da possibilidade de prestar serviços em toda a União.

(3)

A fim de permitir à ESMA identificar de forma correta e registar as empresas de países terceiros, a ESMA deve dispor dos respetivos dados de contacto, dos seus códigos de identificação nacionais e internacionais e de provas que atestem a sua autorização para prestar serviços de investimento no país em que estão estabelecidas.

(4)

Deve prestar-se atenção à língua e ao formato utilizados pelas empresas de países terceiros para fornecer as informações aos clientes, a fim de garantir que a informação é compreensível e clara.

(5)

A aplicação do presente regulamento deverá ser diferida, a fim de ser alinhada com a data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(7)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios com elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Informação necessária para o registo

Uma empresa de um país terceiro que solicite autorização para a prestação de serviços de investimento ou o exercício de atividades de investimento em toda a União, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, deve fornecer à ESMA as seguintes informações:

a)

nome completo da empresa, incluindo a sua denominação legal e qualquer outra designação comercial a ser utilizada pela empresa;

b)

dados de contacto da empresa, incluindo o endereço da sua sede social, o seu número de telefone e o seu endereço de correio eletrónico;

c)

dados de contacto da pessoa responsável pelo pedido, incluindo o seu número de telefone e o seu endereço de correio eletrónico;

d)

sítio web, se existir;

e)

número de identificação nacional da empresa, se existir;

f)

Identificador de entidade jurídica (LEI) da empresa, se existir;

g)

código de identificação de empresa (BIC) da empresa, se existir;

h)

nome e endereço da autoridade competente do país terceiro que é responsável pela supervisão da empresa; caso exista mais de uma autoridade responsável pela supervisão, devem ser prestadas informações pormenorizadas sobre os respetivos domínios de competência;

i)

a hiperligação ao registo de cada autoridade competente do país terceiro, se existir;

j)

informações sobre quais os serviços de investimento, atividades de investimento e serviços auxiliares que a empresa está autorizada a prestar ou exercer no país em que se encontra estabelecida;

k)

os serviços de investimento a prestar e as atividades de investimento a exercer na União, assim como os eventuais serviços auxiliares.

Artigo 2.o

Requisitos de fornecimento de informações

1.   As empresas de países terceiros devem informar a ESMA, no prazo de 30 dias, caso ocorra qualquer alteração relativamente às informações fornecidas nos termos do artigo 1.o, alíneas a) a g), j) e k).

2.   As informações fornecidas à ESMA nos termos do artigo 1.o, alínea j), devem ser fornecidas através de uma declaração escrita, emitida por uma autoridade competente do país terceiro.

3.   As informações fornecidas à ESMA nos termos do artigo 1.o devem ser redigidas em inglês, utilizando o alfabeto latino. Todos os documentos conexos fornecidos à ESMA nos termos do artigo 1.o e do n.o 2 do presente artigo devem ser redigidos em inglês ou, caso tenham sido redigidos numa língua diferente, ser acompanhados de uma tradução autenticada em inglês.

Artigo 3.o

Informação relativa aos tipos de clientes na União

1.   As empresas de países terceiros devem fornecer aos clientes as informações referidas no artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 num suporte duradouro.

2.   As informações referidas no artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 devem:

a)

ser redigidas em inglês ou na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro onde os serviços irão ser prestados;

b)

ter uma apresentação e disposição que facilite a sua leitura, com carateres de tamanho legível;

c)

abster-se de utilizar cores suscetíveis de dificultar a compreensão da informação.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data que consta do artigo 55.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


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