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Document 32016R1952

Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo às estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade e que revoga a Diretiva 2008/92/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 311, 17.11.2016, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1952/oj

17.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1952 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de outubro de 2016

relativo às estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade e que revoga a Diretiva 2008/92/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A competitividade, a sustentabilidade e a segurança energética são os objetivos globais de uma união da energia resiliente, dotada de uma política visionária em matéria de alterações climáticas.

(2)

É necessário dispor de informação de elevada qualidade, comparável, atualizada, fiável e harmonizada sobre os preços do gás natural e da eletricidade cobrados aos consumidores finais, para definir a política da união da energia e para acompanhar os mercados da energia nos Estados-Membros.

(3)

O presente regulamento tem por objetivo disponibilizar um quadro comum para as estatísticas europeias para apoiar as políticas energéticas E, nomeadamente para a criação de um mercado interno da energia plenamente integrado para os consumidores. É necessária uma maior transparência dos custos e dos preços da energia, e também dos apoios públicos, para melhorar a integração do mercado. O presente regulamento não implica qualquer harmonização da estrutura dos preços e dos encargos nos Estados-Membros.

(4)

Até à data, a Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabeleceu um quadro comum para a produção, a transmissão e a divulgação de estatísticas comparáveis sobre os preços do gás natural e da eletricidade cobrados aos consumidores industriais na União.

(5)

A recolha de dados sobre os preços do gás natural e da eletricidade cobrados aos consumidores finais do setor doméstico tem sido realizada, até agora, com base num acordo voluntário.

(6)

A complexidade crescente do mercado interno da energia dificulta cada vez mais a obtenção de dados fiáveis e atualizados sobre os preços do gás natural e da eletricidade, na falta de obrigações juridicamente vinculativas para o fornecimento desses dados, em particular no setor doméstico.

(7)

A fim de garantir dados de elevada qualidade sobre os preços do setor doméstico e do setor não doméstico, a recolha de ambos os tipos de dados deverá estar coberta por um ato legislativo.

(8)

Na maioria dos Estados-Membros, os dados sobre a rede de transporte e distribuição são disponibilizados pelos reguladores da energia. No entanto, muitas das entidades que procedem à recolha de dados estão envolvidas na desagregação dos custos, e a comunicação de dados é considerada mais difícil em alguns Estados-Membros. Dada a importância dos custos da rede de distribuição e a necessidade de transparência nesta matéria, a recolha de dados sobre os preços do gás natural e da eletricidade deverá seguir as práticas estabelecidas no Sistema Estatístico Europeu.

(9)

O sistema de bandas de consumo utilizado pela Comissão (Eurostat) nas suas publicações sobre preços deverá garantir a transparência do mercado e a ampla divulgação de dados não confidenciais sobre os preços, e deverá permitir o cálculo de agregados europeus.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) é o quadro de referência para as estatísticas europeias. Esse regulamento prevê que as estatísticas sejam recolhidas de acordo com os princípios de imparcialidade, transparência, fiabilidade, objetividade, independência profissional e relação custo-benefício, garantindo a proteção da confidencialidade estatística.

(11)

Os Estados-Membros deverão compilar os dados sobre os preços do gás natural e da eletricidade utilizando as fontes e os métodos mais adequados para a disponibilização das informações solicitadas.

(12)

Os dados sobre os preços cobrados aos consumidores finais de gás natural e de eletricidade deverão permitir a comparação com os preços dos outros produtos energéticos.

(13)

As informações relativas à recolha de dados sobre os preços e sobre a qualidade dos dados deverão ser consideradas como parte integrante do processo normal de reporte de informações.

(14)

Os dados detalhados sobre a repartição por bandas de consumo e sobre as respetivas quotas de mercado são uma parte essencial das estatísticas dos preços do gás natural e da eletricidade.

(15)

A análise de preços só pode ser efetuada se os Estados-Membros disponibilizarem estatísticas oficiais de elevada qualidade sobre as diferentes componentes e subcomponentes dos preços do gás natural e da eletricidade. É necessária uma metodologia revista para gerar uma repartição detalhada das diferentes componentes e subcomponentes dos preços do gás natural e da eletricidade cobrados aos consumidores finais, que permita analisar o impacto das diferentes componentes no preço final.

(16)

Os dados fornecidos à Comissão (Eurostat) sobre os preços e sobre as condições de venda aos consumidores finais, e a repartição do número de consumidores finais por consumo em cada banda, deverão conter toda a informação necessária para permitir à Comissão tomar decisões sobre medidas ou propostas adequadas em matéria de política energética.

(17)

Uma boa compreensão dos impostos, direitos, taxas e encargos em cada Estado-Membro é essencial para garantir a transparência dos preços. Do mesmo modo, é hoje reconhecida a importância da repartição dos dados sobre os custos das redes, os impostos, os direitos, as taxas e os encargos.

(18)

Os Estados-Membros com um reduzido consumo de gás natural em percentagem do consumo de energia final das famílias deverão ficar isentos da obrigação de fornecer dados sobre os preços do gás natural para os consumidores domésticos.

(19)

A fim de melhorar a fiabilidade dos dados, a Comissão (Eurostat), juntamente com os Estados-Membros, deverá avaliar e, se necessário, melhorar a metodologia para recolher e tratar os dados com precisão, de acordo com o quadro de governação estatística. Por conseguinte, deverão ser elaborados periodicamente relatórios de qualidade, e a qualidade dos dados sobre os preços deverá ser também avaliada periodicamente.

(20)

Com base num pedido fundamentado de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder derrogações a esse Estado-Membro no que se refere às obrigações específicas para as quais a aplicação do presente regulamento ao sistema estatístico nacional desse Estado-Membro exija grandes adaptações ou possa conduzir a um aumento importante da carga que recai sobre os respondentes.

(21)

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita ao formato e às modalidades da transmissão dos dados, aos requisitos relativos à garantia da qualidade técnica do conteúdo dos relatórios de qualidade normalizados, e à concessão de derrogações. Esses poderes deverão ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(22)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro jurídico comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, mas pode, em razão da sua escala e dos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(23)

Por conseguinte, a Diretiva 2008/92/CE deverá ser revogada.

(24)

O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias comparáveis em matéria de preços do gás natural e da eletricidade para os consumidores domésticos e outros consumidores finais não domésticos na União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

Os termos «autoprodutores», «consumo de energia final» e «consumidor doméstico/famílias» têm a mesma aceção que a que lhes é atribuída no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

2)

Os termos «transporte», «distribuição», «consumidor/cliente», «consumidor/cliente final», «consumidor/cliente doméstico», «consumidor/cliente não doméstico» e «fornecimento» têm a mesma aceção que a que lhes é atribuída no artigo 2.o da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), quando utilizados em relação à eletricidade;

3)

Os termos «transporte», «distribuição», «fornecimento», «consumidor», «consumidor doméstico», «consumidor não doméstico» e «consumidor final» têm a mesma aceção que a que lhes é atribuída no artigo 2.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), quando utilizados em relação ao gás natural;

4)

«Componente da rede», o conjunto dos custos da rede de transporte e distribuição, tal como consta do ponto 6 do anexo I e do ponto 5 do anexo II.

Artigo 3.o

Fontes de dados

Os Estados-Membros compilam dados sobre os preços do gás natural e da eletricidade, e suas componentes e subcomponentes relativas aos custos das redes, impostos, taxas, direitos e encargos, e sobre os volumes de consumo, em conformidade com os anexos I e II. Devem ser usadas uma ou várias das seguintes fontes, após ter em conta os princípios de redução da carga sobre os respondentes e de simplificação administrativa:

a)

Inquéritos estatísticos;

b)

Fontes administrativas;

c)

Outras fontes que apliquem métodos de estimação estatística.

Artigo 4.o

Cobertura

1.   Os Estados-Membros asseguram que o sistema de recolha e compilação de dados de acordo com os anexos I e II proporcione dados de elevada qualidade, compreensíveis e comparáveis, que sejam representativos dos preços do gás natural e da eletricidade e do seu consumo.

2.   Os Estados-Membros não são obrigados a transmitir dados sobre os preços do gás natural para os consumidores domésticos, se o consumo de gás natural no setor doméstico representar menos de 1,5 % do consumo final da energia nesse setor.

3.   A Comissão (Eurostat) verifica, pelo menos de três em três anos, quais são os Estados-Membros que não são obrigados a transmitir dados nos termos do n.o 2.

Artigo 5.o

Transmissão de dados

1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados constantes dos anexos I e II.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o formato e as modalidades de transmissão dos dados, conforme consta dos anexos I e II. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros transmitem estatísticas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses após o termo do período de referência relevante.

Artigo 6.o

Períodos de referência e frequência de transmissão

1.   Os períodos de referência para os dados especificados nos anexos I e II são anuais (de janeiro a dezembro) ou bianuais (de janeiro a junho e de julho a dezembro). Os primeiros períodos de referência começam em 2017.

2.   A frequência de transmissão é:

a)

Anual (para o período de janeiro a dezembro) para os dados referidos no ponto 6, alínea a), e no ponto 7 do anexo I, e no ponto 5, alínea a), e no ponto 6, do anexo II;

b)

Semestral (para os períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro) para os dados referidos no ponto 6, alínea b), do anexo I, e no ponto 5, alínea b), do anexo II.

Artigo 7.o

Garantia da qualidade

1.   Os Estados-Membros garantem a qualidade dos dados transmitidos nos termos do presente regulamento. Para esse efeito, aplicam-se os critérios de qualidade normalizados estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

2.   Os Estados-Membros informam sem demora a Comissão (Eurostat) das alterações de caráter metodológico ou outras que possam ter um impacto importante nas estatísticas dos preços do gás natural e da eletricidade e, em qualquer caso, no prazo máximo de um mês após se ter verificado a alteração.

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat), de três em três anos, um relatório de qualidade normalizado sobre os dados, de acordo com os critérios de qualidade definidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esses relatórios incluem também informações sobre o âmbito e a recolha dos dados, os critérios de cálculo, a metodologia e as fontes de dados utilizadas, e sobre as alterações dos mesmos.

4.   A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos e usa essa avaliação e uma análise dos relatórios de qualidade referidos no n.o 3 para elaborar e publicar um relatório sobre a qualidade das estatísticas europeias abrangidas pelo presente regulamento.

5.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam os requisitos relativos à garantia da qualidade técnica do conteúdo dos relatórios de qualidade referidos no n.o 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.

Artigo 8.o

Divulgação

A Comissão (Eurostat) divulga as estatísticas de preços do gás natural e da eletricidade, no máximo, cinco meses após o final de cada período de referência.

Artigo 9.o

Derrogações

1.   A Comissão pode conceder, por meio de atos de execução, derrogações das obrigações específicas para as quais a aplicação do presente regulamento ao sistema estatístico nacional de um Estado-Membro exija grandes adaptações ou possa conduzir a um aumento importante da carga sobre os respondentes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros apresentam à Comissão até 8 de agosto de 2017, um pedido devidamente fundamentado.

3.   As derrogações concedidas nos termos do n.o 1 mantêm-se em vigor durante um período tão curto quanto possível e, em qualquer caso, nunca superior a três anos.

4.   Os Estados-Membros aos quais tenha sido concedida uma derrogação nos termos do n.o 1 aplicam as disposições relevantes da Diretiva 2008/92/CE durante o período de derrogação.

Artigo 10.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 11.o

Revogação da Diretiva 2008/92/CE

1.   A Diretiva 2008/92/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de março de 2017.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, a Diretiva 2008/92/CE continua a aplicar-se nas condições previstas no artigo 9.o do presente regulamento.

3.   As referências à diretiva revogada entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de outubro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. LESAY


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de outubro de 2016.

(2)  Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade (JO L 298 de 7.11.2008, p. 9).

(3)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).

(6)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(7)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).


ANEXO I

PREÇOS DO GÁS NATURAL

O presente anexo define a metodologia para a recolha e compilação de dados estatísticos sobre os preços do gás natural para os consumidores domésticos e para os consumidores finais não domésticos.

1.   Preços

Os preços são os preços cobrados aos consumidores domésticos e aos consumidores finais não domésticos pela aquisição de gás natural para utilização própria, distribuído através da rede.

2.   Gás natural

O gás natural inclui o gás natural e outros combustíveis gasosos misturados com gás natural em redes de transporte e de distribuição, tais como o biogás. São excluídos outros combustíveis gasosos distribuídos através de redes específicas sem mistura com gás natural (por exemplo, gás de fábricas de gás, gás de coqueria, gás de altos-fornos e biogás).

3.   Unidades estatísticas

Os dados incluem todos os consumidores domésticos e todos os consumidores finais não domésticos de gás natural, mas excluem os consumidores que utilizam gás apenas para:

a produção de eletricidade em centrais de produção combinada de calor e eletricidade (PCCE); ou

fins não energéticos (por exemplo, na indústria química).

4.   Unidades de medida

Os preços são os preços médios nacionais cobrados aos consumidores domésticos e aos consumidores finais não domésticos.

Os preços são expressos em moeda nacional por gigajoule (GJ). A unidade de energia utilizada é medida com base no poder calorífico superior (PCS).

Os preços são ponderados de acordo com a quota de mercado das empresas fornecedoras de gás natural em cada banda de consumo. Se não for possível calcular os preços médios ponderados, pode ser facultada a média aritmética dos preços. Em ambos os casos, os dados cobrem uma parte representativa do mercado nacional.

5.   Bandas de consumo

Os preços baseiam-se num sistema de bandas de consumo anual de gás natural.

a)

No que respeita aos consumidores domésticos, aplicam-se as seguintes categorias:

Bandas de consumo

Consumo anual de gás natural (GJ)

 

Mínimo

Máximo

Banda D1

 

< 20

Banda D2

≥ 20

< 200

Banda D3

≥ 200

 

b)

No que respeita aos consumidores finais não domésticos, aplicam-se as seguintes categorias:

Bandas de consumo

Consumo anual de gás natural (GJ)

 

Mínimo

Máximo

Banda I1

 

< 1 000

Banda I2

≥ 1 000

< 10 000

Banda I3

≥ 10 000

< 100 000

Banda I4

≥ 100 000

< 1 000 000

Banda I5

≥ 1 000 000

< 4 000 000

Banda I6

≥ 4 000 000

 

6.   Nível de detalhe

Os preços em causa incluem todos os encargos a pagar: encargos de utilização da rede e energia consumida, depois de deduzidos os descontos ou prémios e adicionados outros encargos (por exemplo, aluguer do contador, taxas fixas). Excluem-se os encargos com a ligação inicial.

São transmitidos dados detalhados, conforme especificado adiante.

a)   Nível de detalhe exigido para as componentes e subcomponentes

Os preços repartem-se em três componentes principais e em subcomponentes separadas.

O preço no consumidor final do gás natural por banda de consumo é a soma das três componentes principais: a componente de energia e fornecimento, a componente de rede (transporte e distribuição) e a componente que inclui impostos, taxas, direitos e encargos.

Componente e Subcomponente

Descrição

Energia e fornecimento

Esta componente inclui o preço do gás natural enquanto produto de base, pago pelo fornecedor ou o preço do gás natural no ponto de entrada na rede de transporte, incluindo, se aplicável, os seguintes custos para os consumidores finais: custos de armazenamento e custos relativos à venda de gás natural aos consumidores finais.

Rede

O preço de rede inclui os custos seguintes para os consumidores finais: tarifas de transporte e distribuição, perdas no transporte e na distribuição, custos de utilização da rede, custos do serviço pós-venda, custos de manutenção dos serviços de rede, aluguer dos contadores e custos de contagem.

Subcomponente

A componente de rede reparte-se em custos de transporte e de distribuição na rede a cargo dos consumidores finais, do seguinte modo:

1.

Quota-parte média global dos custos de transporte para os consumidores domésticos e quota-parte média global dos custos de transporte para os consumidores finais não domésticos (expressa em percentagem do total dos custos de rede).

2.

Quota-parte média global dos custos de distribuição para os consumidores domésticos e quota-parte média global dos custos de distribuição para os consumidores finais não domésticos (expressa em percentagem do total dos custos de rede).

Impostos, taxas, direitos e encargos

Esta componente é igual à soma de todas as subcomponentes (impostos, taxas, direitos e encargos) apresentadas abaixo.

Subcomponente

As seguintes subcomponentes são transmitidas como rubricas separadas para cada uma das bandas de consumo definidas no ponto 5.

1.

Imposto sobre o valor acrescentado, tal como definido na Diretiva 2006/112/CE do Conselho (1).

2.

Impostos, taxas, direitos ou encargos relativos à promoção das fontes de energia renováveis, à eficiência energética e à PCCE.

 

3.

Impostos, taxas, direitos ou encargos relativos aos pagamentos das reservas estratégicas, pagamentos de capacidade e segurança energética; impostos sobre a distribuição do gás natural; custos e direitos irrecuperáveis para financiar as autoridades reguladoras ou os operadores de mercado e das redes.

4.

Impostos, taxas, direitos ou encargos relativos à qualidade do ar e ao ambiente; impostos sobre as emissões de CO2 ou outros gases com efeito de estufa.

5.

Todos os outros impostos, taxas, direitos ou encargos não abrangidos por qualquer das quatro categorias anteriores: apoio ao aquecimento urbano; encargos fiscais locais ou regionais; compensação para as ilhas; direitos de concessão relacionados com licenças e taxas de ocupação de terrenos e edifícios públicos ou privados por redes ou outras instalações.

b)   Nível de detalhe com base na tributação

Os preços repartem-se pelos três níveis seguintes:

Nível

Descrição

Preços, excluindo todos os impostos, taxas, direitos e encargos

Este nível de preços inclui apenas a componente de energia e fornecimento e a componente de rede.

Preços, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e outros impostos recuperáveis

Este nível de preços inclui a componente de energia e fornecimento, a componente de rede e os impostos, taxas, direitos e encargos considerados não recuperáveis para os consumidores finais não domésticos. Em relação aos consumidores domésticos, este nível de preços inclui as componentes de energia e de rede, bem como os impostos, taxas, direitos e encargos, mas exclui o IVA.

Preços, incluindo todos os impostos

Este nível de preços inclui a componente de energia e fornecimento e a componente de rede, bem como todos os impostos, taxas, direitos e encargos recuperáveis e não recuperáveis, incluindo o IVA.

7.   Volumes de consumo

Os Estados-Membros transmitem informações sobre a parte relativa ao gás natural em cada banda de consumo, com base no volume total a que os preços se referem.

Os volumes de consumo anual para cada banda de consumo são transmitidos uma vez por ano, juntamente com os dados relativos aos preços para o segundo semestre.

Os dados não devem ter antiguidade superior a dois anos.


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).


ANEXO II

PREÇOS DA ELETRICIDADE

O presente anexo define a metodologia para a recolha e compilação de dados estatísticos sobre os preços da eletricidade para os consumidores domésticos e para os consumidores finais não domésticos.

1.   Preços

Os preços são os preços cobrados aos consumidores domésticos e aos consumidores finais não domésticos pela aquisição de eletricidade para utilização própria.

2.   Unidades estatísticas

Os dados incluem todos os consumidores domésticos e todos os consumidores finais não domésticos, mas exclui-se da obrigação de comunicação de informações a eletricidade produzida e subsequentemente consumida pelos autoprodutores.

3.   Unidades de medida

Os preços são os preços médios nacionais cobrados aos consumidores domésticos e aos consumidores finais não domésticos.

Os preços são expressos em moeda nacional por quilowatt-hora (kWh).

Os preços são ponderados de acordo com a quota de mercado das empresas fornecedoras de eletricidade em cada banda de consumo. Se não for possível calcular os preços médios ponderados, pode ser facultada a média aritmética dos preços. Em ambos os casos, os dados cobrem uma parte representativa do mercado nacional.

4.   Bandas de consumo

Os preços baseiam-se num sistema de bandas de consumo anual de eletricidade.

a)

No que respeita aos consumidores domésticos, aplicam-se as seguintes categorias:

Bandas de consumo

Consumo anual de eletricidade (kWh)

Mínimo

Máximo

Banda DA

 

< 1 000

Banda DB

≥ 1 000

< 2 500

Banda DC

≥ 2 500

< 5 000

Banda DD

≥ 5 000

< 15 000

Banda DE

≥ 15 000

 

b)

No que respeita aos consumidores finais não domésticos, aplicam-se as seguintes categorias:

Bandas de consumo

Consumo anual de eletricidade (MWh)

Mínimo

Máximo

Banda IA

 

< 20

Banda IB

≥ 20

< 500

Banda IC

≥ 500

< 2 000

Banda ID

≥ 2 000

< 20 000

Banda IE

≥ 20 000

< 70 000

Banda IF

≥ 70 000

< 150 000

Banda IG

≥ 150 000

 

5.   Nível de detalhe

Os preços incluem todos os encargos a pagar: encargos de utilização da rede e energia consumida, depois de deduzidos os descontos ou prémios e adicionados outros encargos (por exemplo, aluguer do contador, taxas fixas). Não se incluem os encargos com a ligação inicial.

Devem ser transmitidos dados detalhados, conforme especificado adiante.

a)   Nível de detalhe exigido para as componentes e subcomponentes

Os preços repartem-se em três componentes principais e em subcomponentes separadas.

O preço no consumidor final da eletricidade por banda de consumo é a soma das três componentes principais: a componente de energia e fornecimento, a componente de rede (transporte e distribuição) e a componente que inclui impostos, taxas, direitos e encargos.

Componente e

Subcomponente

Descrição

Energia e fornecimento

Esta componente inclui os custos seguintes para os consumidores finais: geração, agregação, energia de equilibração, custos da energia fornecida, serviços ao cliente, gestão dos serviços pós-venda e outros custos de fornecimento.

Rede

O preço de rede inclui os custos seguintes para os consumidores finais: tarifas de transporte e distribuição, perdas no transporte e na distribuição, custos de utilização da rede, custos do serviço pós-venda, custos de manutenção dos serviços de rede, aluguer dos contadores e custos de contagem.

Subcomponente

A componente de rede reparte-se em custos de transporte e de distribuição na rede a cargo dos consumidores finais, do seguinte modo:

 

1.

Quota-parte média global dos custos de transporte para os consumidores domésticos e quota-parte média global dos custos de transporte para os consumidores finais não domésticos (expressa em percentagem do total dos custos de rede).

2.

Quota-parte média global dos custos de distribuição para os consumidores domésticos e quota-parte média global dos custos de distribuição para os consumidores finais não domésticos (expressa em percentagem do total dos custos de rede).

Impostos, taxas, direitos e encargos

Esta componente é igual à soma de todas as subcomponentes (impostos, taxas, direitos e encargos) apresentadas abaixo.

Subcomponente

As seguintes subcomponentes são transmitidas como rubricas separadas para cada uma das bandas de consumo definidas no ponto 4.

 

1.

Imposto sobre o valor acrescentado, tal como definido na Diretiva 2006/112/CE.

2.

Impostos, taxas, direitos ou encargos relativos à promoção das fontes de energia renováveis, à eficiência energética e à PCCE.

3.

Impostos, taxas, direitos ou encargos relativos aos pagamentos de capacidade, segurança energética e adequação da produção; impostos sobre a reestruturação da indústria do carvão; impostos sobre a distribuição de eletricidade; custos e direitos irrecuperáveis para financiar as autoridades reguladoras ou os operadores de mercado e das redes.

4.

Impostos, taxas, direitos ou encargos relativos à qualidade do ar e ao ambiente; impostos sobre as emissões de CO2 ou outros gases com efeito de estufa.

5.

Impostos, taxas, direitos ou encargos relativos ao setor nuclear, incluindo o desmantelamento nuclear, inspeções e taxas relativas às instalações nucleares.

6.

Todos os outros impostos, taxas, direitos ou encargos não abrangidos por qualquer das cinco categorias anteriores: apoio ao aquecimento urbano; encargos fiscais locais ou regionais; compensação para as ilhas; direitos de concessão relacionados com licenças e taxas de ocupação de terrenos e edifícios públicos ou privados por redes ou outras instalações.

b)   Nível de detalhe com base na tributação

Os preços são repartidos pelos três níveis seguintes:

Nível

Descrição

Preços, excluindo todos os impostos, taxas, direitos e encargos

Este nível de preços inclui apenas a componente de energia e de fornecimento e a componente de rede.

Preços, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e outros impostos recuperáveis

Este nível de preços inclui a componente de energia e fornecimento, a componente de rede e os impostos, taxas, direitos e encargos considerados não recuperáveis para os consumidores finais não domésticos. Em relação aos consumidores domésticos, este nível de preços inclui as componentes de energia e de rede, bem como os impostos, taxas, direitos e encargos, mas exclui o IVA.

Preços, incluindo todos os impostos

Este nível de preços inclui a componente de energia e fornecimento e a componente de rede, bem como todos os impostos, taxas, direitos e encargos recuperáveis e não recuperáveis, incluindo o IVA.

6.   Volumes de consumo

Os Estados-Membros transmitem informações sobre a parte relativa à eletricidade em cada banda de consumo, com base no volume total a que os preços se referem.

Os volumes de consumo anual para cada banda de consumo são transmitidos uma vez por ano, juntamente com os dados relativos aos preços para o segundo semestre.

Os dados não devem ter antiguidade superior a dois anos.


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