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Document 32016R1651
Commission Regulation (EU) 2016/1651 of 9 September 2016 establishing a prohibition of fishing for undulate ray in Union waters of VIIe by vessels flying the flag of France
Regulamento (UE) 2016/1651 da Comissão, de 9 de setembro de 2016, que proíbe a pesca da raia-curva nas águas da União da divisão VIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da França
Regulamento (UE) 2016/1651 da Comissão, de 9 de setembro de 2016, que proíbe a pesca da raia-curva nas águas da União da divisão VIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da França
C/2016/5857
JO L 247 de 15.9.2016, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2016
15.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/7 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1651 DA COMISSÃO
de 9 de setembro de 2016
que proíbe a pesca da raia-curva nas águas da União da divisão VIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da França
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).
ANEXO
N.o |
19/TQ72 |
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional |
RJU/67AKXD |
Espécie |
Raia-curva (Raja undulata) |
Zona |
Águas da União da divisão VIIe |
Data do encerramento |
11.7.2016 |